PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012912-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: TECHNET INFORMATICA LTDA - EPP
Advogado(s):GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES). PREÇO DE REFERÊNCIA PARA PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 004/2014. ALEGADA OMISSÃO SOBRE MODICIDADE TARIFÁRIA E USO IRREGULAR DE POSTES. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que estabeleceu valor de R$6,89 por ponto de fixação em postes, com base na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014. A embargante sustenta omissões no julgado, especialmente quanto à modicidade tarifária e à suposta utilização irregular da infraestrutura pela empresa agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o princípio da modicidade tarifária, previsto no art. 6º, §1º, da Lei 8.987/95; (ii) definir se houve omissão quanto à alegada atuação clandestina da empresa agravada no uso da infraestrutura sem contrato ou observância das normas técnicas da ABNT e da ANEEL.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC.

4. A decisão embargada enfrentou suficientemente a controvérsia, com base nos elementos constantes dos autos e nas normas aplicáveis, especialmente a Lei nº 9.472/97 e a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014.

5. As alegações da embargante revelam mera inconformidade com o julgado e tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por meio de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.

6. A interposição de embargos com finalidade meramente protelatória poderá ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não se caracteriza omissão quando a decisão embargada enfrenta adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que sem rebater todos os argumentos apresentados pelas partes.

2. É incabível a utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão proferida.

3. O valor referencial fixado por agência reguladora pode ser adotado como parâmetro de razoabilidade em disputas tarifárias, ainda que não tenha caráter vinculante.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 489, §1º, IV; Lei nº 8.987/95, art. 6º, §1º; Lei nº 9.472/97, art. 73.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 22.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1969458/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.04.2022.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na esteira do voto condutor.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012912-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: TECHNET INFORMATICA LTDA - EPP
Advogado(s): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra o acórdão proferido nos autos nº 8012912-04.2025.8.05.0000 (ID 87744938), em que litiga com TECHNET INFORMATICA LTDA, que desproveu o agravo de instrumento interposto pelo embargante, restando assim ementado:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES). PREÇO DE REFERÊNCIA PARA PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 004/2014. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.”

Em suas razões recursais (ID 88368936), a embargante aponta a ocorrência de omissão no acórdão prolatado, uma vez que deixou de apreciar a repercussão do princípio da modicidade tarifária, previsto no art. 6º, §1º, da Lei 8.987/95, destacando que a redução do valor de compartilhamento de postes impacta diretamente todos os consumidores de energia elétrica.

Defende que o montante de R$3,19, indicado em resolução conjunta, tem caráter apenas referencial, não vinculante, devendo prevalecer critérios técnicos e regulatórios definidos pela ANEEL. Aponta, ainda, que o preço estabelecido pela COELBA decorre de aprofundado estudo técnico.

Aduz, ainda, omissão quanto à atuação irregular e clandestina da empresa agravada, que, segundo alega, utiliza a infraestrutura sem contrato ou observância das normas técnicas da ABNT e da ANEEL, expondo a população a riscos de acidentes.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com atribuição de efeito suspensivo, para sanar as omissões apontadas, bem como para fins de prequestionamento dos dispositivos legais apontados (CC, arts. 186 e 884; CPC, arts. 373, I, e 489, II; CF, art. 93, IX).

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 89195814, pugnando pela rejeição dos embargos.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso não passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator


2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012912-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: TECHNET INFORMATICA LTDA - EPP
Advogado(s): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido.

Todavia, quanto ao mérito, não comporta acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda para correção de erro material. Assim, os aclaratórios se prestam, precipuamente, a integrar a decisão judicial que contenha tais vícios, não servindo, em regra, como sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito da controvérsia.

Nesse sentido, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - Na espécie, à conta de supostos vícios no v. acórdão, pretende o embargante a discussão de matéria que encontrou óbice à sua apreciação.

Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022).

No caso concreto, observa-se que as alegações da parte embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, inexistindo vícios a serem sanados. O acórdão embargado analisou a matéria à luz do conjunto probatório constante dos autos e da jurisprudência consolidada, concluindo pelo desprovimento do agravo de instrumento.

Com efeito, a leitura atenta da decisão demonstra que a questão suscitada foi devidamente enfrentada, como se observa do seguinte excerto:

“Nos termos do art. 73, caput, da Lei nº 9.472/97, faculta-se às empresas que prestam serviços referentes às telecomunicações utilizarem, de forma compartilhada, as infraestruturas disponíveis, a preços justos e razoáveis, cujo teor se transcreve:

Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.

Ademais, o mercado acaba por se deparar com um cenário de indefinição, uma vez que a expressão “preço justo e razoável” é bastante vaga. Nesse cenário, a Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANEEL e ANATEL se reveste de particular importância, ao definir como parâmetro objetivo de referência o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação, no seu art. 1º, caput. Veja-se:

Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução.

Portanto, ainda que se admita o caráter meramente sugestivo do valor referencial, o estabelecimento de preços consideravelmente díspares entre as empresas de pequeno e grande porte geram indesejáveis desequilíbrios ao se cotejar as grandes e pequenas operadoras de telecomunicações.

Esse é o entendimento adotado por este E. Tribunal de Justiça:

(...)

Na hipótese, constata-se a discrepância entre o valor de R$8,49 (oito reais e quarenta e nove centavos), calculados pela Coelba, e de R$6,89 (seis reais e oitenta e nove centavos), fixado na decisão recorrida, após a atualização do preço de referência, estabelecido na Resolução Conjunta nº 004/2014.

Portanto, infere-se dos autos, ao menos, por ora, que o preço (atualizado) estabelecido na Resolução Conjunta das Agências Reguladoras para o compartilhamento de infraestruturas não está sendo observado pela agravante, proprietária exclusiva dos postes em que ocorre o compartilhamento.

Além disso, o risco de dano grave é inverso, considerando que se for mantido o preço praticado pela distribuidora de energia, em inobservância à norma regulamentadora, resta evidente os prejuízos à atividade da agravada, não se podendo olvidar da disparidade do seu poderio econômico se comparado ao da ré/agravante.

Conclui-se, assim, que os danos que podem ocorrer à autora/agravada são potencialmente maiores, sendo que, em caso de improcedência do pedido autoral, eventuais danos podem ser ressarcidos, nos termos do art. 302 do CPC.

Em razão de todo exposto, voto no sentido de CONHECER E DESPROVER o recurso interposto, mantendo incólume a decisão atacada, restando PREJUDICADO o agravo interno.”

Conforme dispõe o art. 489, §1º, IV, do CPC, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada. Assim, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

Dessa forma, resta claro que o acórdão embargado não incorreu em qualquer vício que justifique a oposição dos presentes aclaratórios, revelando-se a insurgência mera tentativa de reabrir discussão já enfrentada.

Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ.

1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ".

b)"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC.

Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ".

2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)

Por fim, advirto que eventual reiteração de embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, como forma de coibir práticas processuais abusivas e garantir a celeridade e razoável duração do processo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


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