PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSE. LIMINAR POSSESSÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deferiu liminarmente a proteção possessória sobre o imóvel denominado “Fazenda São José”, registrado sob a matrícula n.º 590. 2. A parte embargante alegou omissão e contradição na decisão, sustentando que não foram enfrentados todos os argumentos relevantes e que haveria proposições inconciliáveis no julgado. 3. O acórdão embargado reconheceu a posse da autora com base em documentos que comprovam a propriedade e a ameaça à posse, inclusive por mensagem de áudio enviada pelo demandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, justificando o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão enfrentou todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes, não havendo omissão que justifique a reapreciação da matéria. 2. A decisão embargada apresentou fundamentos claros e coerentes, sem contradições internas que autorizem o manejo dos embargos. 3. A contradição alegada refere-se à tese sustentada pela parte e não à estrutura interna da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos. 4. O recurso não se presta à rediscussão do mérito ou à reanálise do conjunto probatório. 5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, conforme art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A contradição que autoriza embargos é aquela interna à decisão, não se confundindo com divergência entre os fundamentos e a tese da parte ou prova produzida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, §1º, IV, 561, 300, 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel. Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 28/10/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8062165-92.2024.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante LUIZ ALBERTO DE MENEZES e como Embargada MARIA ITA DE MENEZES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062165-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ITA DE MENEZES
Advogado(s): JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO DE MENEZES
Advogado(s):LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível LUIZ ALBERTO DE MENEZES opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 82172037 dos autos do Agravo de Instrumento n.º 8062165-92.2024.8.05.0000, que deu provimento ao recurso interposto pela ora embargada. Eis a ementa do acórdão: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Interdito possessório. Requisitos do art. 561 do CPC/2015 demonstrados. Reforma da decisão para a concessão da medida liminar. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Ita de Menezes contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse do imóvel denominado “Fazenda São José”, situado no Município de Chorrochó/BA, sob o fundamento da ausência dos requisitos do art. 561 do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a agravante comprovou o exercício da posse e o esbulho; e (ii) se a documentação apresentada é suficiente para ensejar a tutela possessória de urgência. III. Razões de decidir 3. O deferimento da tutela possessória de urgência exige a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015: posse, turbação ou esbulho, data da ocorrência e continuidade ou perda da posse. 4. Na hipótese, os documentos apresentados pela autora comprovam a propriedade e a posse do imóvel. 5. Os documentos acostados pelo demandado indicam tratar-se de outro imóvel, denominado “Fazenda Lagoa das Queimadas”, distinto daquele descrito na inicial. 6. A mídia de áudio juntada ao feito pela autora evidencia a ameaça atual de agressão à sua posse pelo demandado. 7. A decisão agravada merece reforma, para conceder a tutela liminar da posse da autora sobre o imóvel descrito na inicial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido, reformando a decisão agravada para conceder a medida liminar. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela possessória de urgência exige prova documental suficiente a demonstrar, ainda que sumariamente, a posse, o esbulho e a sua data. 2. A autora comprovou os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I; 561; 562; 567. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 00014274220178160090, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 26.02.2020. Ao arrazoar (Id. 83217994), o embargante sustenta que o julgado contém contradição e omissão. Afirma que “o acórdão se contradiz quanto ao deferimento de liminar possessória que ao apreciar tal pedido e deferí-lo, configura contradição; posto que ambas as partes sustentaram a posse sobre o bem. E, em juízo de cognição sumária, não estão presentes os elementos ensejadores exigidos pelo CPC, os elementos de prova constantes nos autos até o momento não corroboram a versão apresentada pela parte embargada. Os documentos juntados pela autora não comprovam a propriedade, nem não a posse nova do imóvel, nem data do suposto esbulho da embargante, onde não comprovou a atual ameaça da agressão à sua propriedade, pois o embargante possui uma outra propriedade, ademais no áudio juntado pela embargada, compreende-se de a embargada é quem estaria invadindo a propriedade do réu, considerando que relata em sua inicial que soube que estavam passando um trator em sua propriedade, e limitou-se a juntar um áudio enviado do filho do embargante ao filho da embargada, no qual enfatiza-se somente que o marido da embargada nunca teve terra na região, e que área piquetada pela autora pertencia a propriedade e posse do réu da esposa do réu, desde 2002, onde o rito a ser adotado é o ordinário nos termos art. 928 do CPC”. Aduz que “o Acórdão, ora combatido, se contradiz em relação a comprovação de posse nova e a data e dia do esbulho por parte da autora, sendo requisito essencial para a liminar possessória. Deve-se considerar que o acórdão embargado deferiu a liminar de cunho satisfativo, a qual só poderia ser concedida quando a demanda possessória for aforada no prazo de ano e dia, de acordo com o art. 924 do CPC, o que não ocorreu no presente caso”. Realça que “considerando a definição do procedimento adequado se dá com base nas assertivas lançadas na inicial, ou seja, in statu assertionis, onde o processo deveria observar o rito comum sumário, por se tratar de ‘ação possessória de força velha’, consoante apresentado nas contrarrazões, onde demostra a posse do réu, mansa e pacífica desde 2002”. Sustenta que “mesmo considerando a ocorrência do esbulho em agosto de 2024, ainda assim não seria adequado o procedimento da ‘ação possessória de força nova’”. Salienta que “não há comprovação de que a posse da Agravante estava de fato consolidada à época da alegada agressão perpetrada pelo Agravado não encontra correspondência com o fundamento do voto condutor do acórdão. No presente caso, o magistrado de 1o grau foi claro em sua fundamentação ao não visualizar a posse no imóvel. Ora, se não existe a comprovação da posse ou do esbulho de forma suficiente para conceder a liminar possessória”. Alega que “o entendimento adotado pelo acórdão embargado se contradiz quanto a prova da posse nove e a data do esbulho, quando defere a liminar no rito especial, haja vista que a embargante não comprovou tais requisitos essenciais da lei. Circunstância que demanda maior dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária - Matéria que poderá ser reanalisada pelo Juízo a quo, com base nas provas colhidas durante a instrução, onde as demais questões suscitadas pela agravante que sequer foram tratadas na decisão combatida”. Conclui, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados, para que seja modificada a decisão, nos termos expostos. Devidamente intimada, a embargada apresentou sua manifestação no Id. 83463683, requerendo o não acolhimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062165-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ITA DE MENEZES
Advogado(s): JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO DE MENEZES
Advogado(s): LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os fundamentos que ensejaram a reforma da decisão agravada, para deferir liminarmente a proteção possessória do imóvel descrito na inicial. O acórdão destacou que ambas as partes sustentaram a posse sobre o bem, no entanto, realçou que, em juízo de cognição sumária, os elementos de prova constantes nos autos até o momento, reforçariam as alegações da parte agravante. Ademais, salientou que, na hipótese, estariam presentes os requisitos para o provimento do recurso à luz do rito especial, previstos no art. 561 do CPC/2015. Consulte-se o seguinte trecho do acórdão embargado: “Na hipótese, ambas as partes sustentaram a posse sobre o bem. No entanto, em juízo de cognição sumária, infere-se que os elementos de prova constantes nos autos até o momento corroboram a versão apresentada pela parte autora. Os documentos juntados pela autora comprovam a propriedade e a posse do imóvel denominado “Fazenda São José”, registrado sob a matrícula n.º 590, o Livro 2-B de Registro Geral, “limitando-se ao Norte com Joviniano Cordeiro de Menezes; ao Sul com Sálvio José de Andrade; ao Leste com Heraclito Gonzaga de Oliveira e ao Oeste com Josefa Argentina de Menezes, com uma área de 3.683 metros, perfazendo uma área de 50ha 49a, 49ca”, conforme certidão de inteiro teor (Id. 461718777, fl. 03). Por sua vez, a documentação apresentada pela parte demandada refere-se ao imóvel denominado “Fazenda Lagoa das Queimadas”, com 99,9704ha, “com os limites e confrontações seguintes: Admilson Ribeiro de Almeida, Paulo José de Menezes, Marina Maria de Araújo Menezes, Luiz Alberto de Menezes, João Arnaldo de Carvalho, BR-116”, o que sugere tratar-se de imóvel distinto daquele discutido na ação. Além disso, a autora comprovou a atual ameaça da agressão à sua posse pelo demandado, por meio da mensagem de áudio de Id. 461718779, enviada por ele ao filho da autora, enfatizando que irá retirar os marcos colocados pela autora no terreno, sob a alegação de que o marido dela nunca teve terra na região. Eis a transcrição do referido áudio (...)”. Em suas contrarrazões, o demandado/Agravado confirma a autoria da mensagem, restringindo-se a alegar que “não consta ameaça alguma e sim revolta pelo que estavam fazendo”. Além disso, ele não faz nenhuma alusão à data do áudio. Não tendo impugnado tal aspecto, ele se mostra incontroverso, o que evidencia ter ocorrido a menos de ano e dia. Portanto, estão presentes os requisitos para o provimento do presente recurso à luz do rito especial” No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. O acórdão expôs de forma clara os fundamentos que justificaram o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar possessória, conforme já demonstrado. Ademais, o julgado enfatizou que, ainda que não fosse a hipótese de aplicar os requisitos para a concessão da liminar exigidos pelo procedimento especial possessório, estariam presentes os elementos para a antecipação de tutela na ação possessória de força velha, com base no art. 300 do CPC/2015. Confira-se: “Mesmo que não fosse a hipótese de aplicar os requisitos para a concessão da liminar exigidos pelo procedimento especial possessório, estão presentes os elementos para a antecipação de tutela na ação possessória de força velha. Nessa hipótese, o rito aplicável seria o comum atraindo a incidência do art. 300 do CPC/2015. (...) No caso, em uma análise fundada em cognição sumária, infere-se que os elementos probatórios reunidos nos autos demonstram a probabilidade do direito da autora, eis que comprovada a propriedade e a posse do imóvel objeto da ação, conforme documentos acostados no Id. 461718777, dos autos de origem. De outro lado, a parte recorrida não comprovou nem a propriedade, nem a sua posse sobre o bem. Como mencionados, os documentos por ela acostados dizem respeito a imóvel diverso daquele que é objeto da lide. O perigo da demora se encontra materializado no risco iminente de concretização da agressão à sua posse, em razão da ameaça por meio de mensagem de áudio enviada pelo demandado”. No caso vertente, não se verifica qualquer contradição no pronunciamento judicial impugnado, porque, como visto, a contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna à própria decisão impugnada. Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062165-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ITA DE MENEZES
Advogado(s): JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO DE MENEZES
Advogado(s): LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO
VOTO