PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126747-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDETE SILVEIRA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ, BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES, ENDRIGO PURINI PELEGRINO, GABRIEL PIRES DA COSTA, JONATHAN MIKE GONCALVES
APELADO: UNIESP S.A e outros (2)
Advogado(s):BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES, JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ, ENDRIGO PURINI PELEGRINO, GABRIEL PIRES DA COSTA, JONATHAN MIKE GONCALVES

 

ACORDÃO

 

Direito do consumidor. Apelações simultâneas. Programa educacional "UNIESP Paga". Propaganda enganosa. Cláusulas abusivas. Responsabilidade solidária de grupo econômico. Danos morais.

Há três questões principais em discussão: (i) saber se a propaganda do programa "UNIESP Paga" configurou publicidade enganosa; (ii) verificar se há legitimidade passiva da Universidade Brasil por pertencer ao mesmo grupo econômico da UNIESP; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais decorrentes da conduta das rés.

A propaganda veiculada pela UNIESP prometia expressamente que assumiria o pagamento do financiamento estudantil, sendo a única responsabilidade do estudante o pagamento de juros trimestrais limitados a R$ 50,00, configurando informação clara e objetiva que vincula o fornecedor nos termos do art. 30 do CDC.

A posterior imposição de requisitos não divulgados na propaganda (excelência acadêmica, trabalho voluntário, etc.) caracteriza modificação unilateral do negócio e violação ao princípio da informação adequada, configurando propaganda enganosa por omissão conforme art. 37, §3º do CDC. Restou comprovada a existência de grupo econômico entre UNIESP S.A. e Universidade Brasil, com identidade de dirigentes, endereços, atividades e confusão patrimonial, justificando a responsabilidade solidária pela cadeia de fornecimento prevista no art. 7º, parágrafo único do CDC.

O descumprimento da promessa publicitária, aliado ao encerramento abrupto das atividades sem comunicação prévia aos alunos e à negativação do nome da consumidora, configura dano moral indenizável, superando o mero dissabor contratual.

A cláusula 3.2 do contrato de garantia, que exigia "excelência no rendimento escolar" sem definir critérios objetivos, deve ser considerada abusiva por deixar ao exclusivo critério do fornecedor sua interpretação, violando o art. 51, IV do CDC.

Primeira apelação (UNIESP S.A.) desprovida. Segunda apelação (VALDETE SILVEIRA DOS SANTOS) provida em parte.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das APELAÇÕES CÍVEIS nº 8126747-35.2023.8.05.0001; Primeiro Recorrente: UNIESP S.A.; Segundo Recorrente: VALDETE SILVEIRA DOS SANTOS: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da primeira apelação e negar-lhe provimento, e conhecer da segunda apelação para dar-lhe provimento parcial, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126747-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDETE SILVEIRA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ, BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES, ENDRIGO PURINI PELEGRINO, GABRIEL PIRES DA COSTA, JONATHAN MIKE GONCALVES
APELADO: UNIESP S.A e outros (2)
Advogado(s): BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES, JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ, ENDRIGO PURINI PELEGRINO, GABRIEL PIRES DA COSTA, JONATHAN MIKE GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por VALDETE SILVEIRA DOS SANTOS em face de UNIESP S.A. e UNIVERSIDADE BRASIL.

A autora alegou ter sido atraída pelo programa "UNIESP Paga", amplamente divulgado através de material publicitário, no qual as rés prometiam assumir o pagamento do financiamento estudantil (FIES), sendo a única responsabilidade do estudante o pagamento de juros trimestrais limitados a R$ 50,00.

Segundo a inicial, após a matrícula, as rés passaram a exigir o cumprimento de requisitos não divulgados na propaganda, como realização de trabalho voluntário, excelência acadêmica e outras contrapartidas. Ao final do curso, as rés se recusaram a quitar o FIES sob alegação de descumprimento de obrigações contratuais, resultando na negativação do nome da autora.

A ré UNIVERSIDADE BRASIL arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ter participação no programa. A ré UNIESP S.A. contestou negando a propaganda enganosa e sustentando que a autora não cumpriu os requisitos contratuais.

O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a ação, reconhecendo a ilegitimidade da UNIVERSIDADE BRASIL, determinando que a UNIESP cumprisse suas obrigações de pagamento do FIES, mas indeferindo o pedido de danos morais.

Inconformada, a UNIESP S.A. interpôs apelação alegando descumprimento contratual pela autora e ausência de propaganda enganosa.

Por sua vez, a autora também apelou, pleiteando o reconhecimento da legitimidade passiva da UNIVERSIDADE BRASIL e a condenação em danos morais.

Contrarrazões foram apresentadas regularmente.

É o relatório.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126747-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDETE SILVEIRA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ, BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES, ENDRIGO PURINI PELEGRINO, GABRIEL PIRES DA COSTA, JONATHAN MIKE GONCALVES
APELADO: UNIESP S.A e outros (2)
Advogado(s): BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES, JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ, ENDRIGO PURINI PELEGRINO, GABRIEL PIRES DA COSTA, JONATHAN MIKE GONCALVES

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão da legitimidade passiva da UNIVERSIDADE BRASIL merece análise cuidadosa à luz da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade solidária na cadeia de consumo.

A documentação acostada aos autos demonstra inequivocamente a existência de grupo econômico entre as rés, com identidade de dirigentes (José Fernando Pinto da Costa como presidente de ambas), compartilhamento de estrutura administrativa (Claudia Aparecida Pereira como diretora administrativa), utilização do mesmo endereço eletrônico perante o MEC e confusão patrimonial evidente.

Assim, reconheço a legitimidade passiva da UNIVERSIDADE BRASIL, reformando a sentença neste ponto.

A análise do material publicitário juntado aos autos revela promessa clara e objetiva de que a UNIESP assumiria o pagamento do financiamento estudantil, sendo a única responsabilidade do estudante o pagamento de juros trimestrais limitados a R$ 50,00.

O art. 30 do CDC estabelece que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

A posterior imposição de requisitos não divulgados na propaganda configura violação ao direito básico à informação adequada (art. 6º, III, CDC) e caracteriza propaganda enganosa por omissão, nos termos do art. 37, §3º do CDC.

A cláusula 3.2 do contrato, que exigia "excelência no rendimento escolar" sem definir critérios objetivos, é manifestamente abusiva por deixar ao exclusivo critério do fornecedor sua interpretação, violando o art. 51, IV do CDC.

O dano moral restou caracterizado pela conduta das rés que, após atrair a consumidora com promessas publicitárias, descumpriram o acordado, encerraram abruptamente as atividades sem comunicação prévia e permitiram a negativação do nome da autora.

Considerando a gravidade da conduta, o poder econômico das rés e a necessidade de caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional.

Ante o exposto, conheço de ambas as apelações e:

1.    Primeira Apelação (UNIESP S.A.): NEGO PROVIMENTO, mantendo a condenação da ré ao cumprimento de suas obrigações contratuais.

2.    Segunda Apelação (VALDETE SILVEIRA DOS SANTOS): DOU PROVIMENTO PARCIAL para:

o   Reconhecer a legitimidade passiva da UNIVERSIDADE BRASIL;

o   Condenar ambas as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação.

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora