PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA OPORTUNIDADE PARA REALIZAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUCIONALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES COMPLEMENTARES INDIVIDUALIZADAS. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE. INTERESSE INDIVIDUAL NÃO PODE SOBREPOR-SE À REGULARIDADE DO SISTEMA EDUCACIONAL. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028915-68.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante LUKAS CARNEIRO ROCHA e como impetrado o SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028915-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUKAS CARNEIRO ROCHA e outros (2)
Advogado(s): LETICIA MARIA CABRAL SARAIVA, ELIAS MARON COUTO VIEIRA, LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUKAS CARNEIRO ROCHA contra ato cuja prática é atribuída ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, autoridade vinculada ao Estado da Bahia, consistente na negativa de autorização para refazer as provas do CPA - Comissão Permanente de Avaliação, necessárias à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. Segundo relatado na petição inicial, “O Impetrante já concluiu a 2ª série do Ensino Médio no ano letivo de 2023 e está cursando atualmente a 3ª série do Ensino Médio, consoante cópia da declaração escolar e contrato de prestação de serviços educacionais (Doc. 04).” Informa que “conforme prova anexa, se submeteu ao vestibular 2024.1 II, promovido pela UNI DOM PEDRO II e foi aprovado no curso de MEDICINA, consoante atestado de aprovação (Doc. 05).” Alega que “com a concessão da liminar no bojo do Mandado de Segurança retro, o Impetrante realizou o exame supletivo por meio do CPA – Comissão Permanente de Avaliação, obtendo, no entanto, aprovação parcial no dia 20/03/2024.” Sustenta que “a condição para que o Impetrante obtenha aprovação integral no CPA, depende da aprovação nas duas disciplinas: (1) Ciências da Natureza e suas tecnologias (Química, Física e Biologia); e (2) Ciências Humanas e suas Tecnologias (História, Geografia, Filosofia e Sociologia).” Diz que “o Impetrante, por meio do presente Mandado de Segurança, visa assegurar o direito de refazer a prova parcialmente, a fim de lograr o tão sonhado diploma em nível de ensino médio.” Ao final, conclui que “o aludido certificado é obrigatório e o único documento pendente para a sua matrícula e avanço rumo ao seu grande sonho, de cursar medicina.” Com tais alegações, requer a concessão da liminar para “Promover a imediata aplicação das provas que foi reprovado no primeiro exame do CPA, bem como a sua correção a fim de concedê-lo o certificado de conclusão do Ensino Médio”. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a concessão em definitivo da segurança. Juntou diversos documentos para provar o quanto alegado. Requereu, ademais, a concessão da gratuidade de justiça. Gratuidade deferida e liminar indeferida nos termos da decisão id.62815349. Em suas informações colacionadas no id. 64736901 a autoridade Secretário da Educação do Estado da Bahia disse que “Não se afigura possível a realização do exame fora do calendário previsto. O Estado deve assegurar a todos, não apenas à parte impetrante, o direito de realização do exame supletivo. Para tanto, organizou a forma de procedimento da realização dos exames, motivo pelo qual, através do art.4º da portaria n° 139/2012, determinou que o candidato ao CPA só poderia prestar exames mensalmente para, no máximo, três componentes curriculares do ensino”. Em sua intervenção no feito (id. 64736902), o Estado da Bahia aponta em sede de preliminar a ocorrência de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade do Diretor(a) da Comissão Permanente de Avaliação. No mérito afirma que “Não tem o estudante menor, que não preencha os requisitos legais e científicos, direito a ver suprimido tempo normal de duração da sua educação básica, em prol de uma apressada e intempestiva inserção no meio universitário.” Sustenta que “não se trata de um mero critério etário. Os estudos realizados pelos especialistas em educação, as verdadeiras autoridades científicas sobre o assunto, o qual, por sua complexidade e relevância, não deveria nem poderia ficar ao livre talante do cientista jurídico, pura e simplesmente, levaram à seguinte conclusão: falta maturidade mental e intelectual acerca do que o menor de 18 anos saiba e do que está em condições de aprender, razão porque não se recomenda ao mesmo a inscrição e a prestação de exame supletivo. O princípio da capacidade, invocado para dizer que a parte Impetrante é tecnicamente capaz para cursar o nível superior, na realidade, é apenas um mero referencial, não absoluto, a reger a solução a ser adotada nesse caso.” Pugna pela denegação da segurança. Apesar de devidamente intimado, o impetrante não apresentou réplica, conforme certidão de id. 81369233. O Ministério Público apresentou manifestação, opinando pela denegação da segurança (id. 83238538). É o que basta relatar. Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 06 de junho de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028915-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUKAS CARNEIRO ROCHA e outros (2)
Advogado(s): LETICIA MARIA CABRAL SARAIVA, ELIAS MARON COUTO VIEIRA, LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 O impetrante já havia ajuizado Mandado de Segurança anterior (MS nº 8011340-47.2024.8.05.0000, também sob minha relatoria), no qual foi deferida a liminar pleiteada para a realização de exame supletivo junto à Comissão Permanente de Avaliação – CPA, mesmo antes de atingir a idade mínima legalmente exigida. Em cumprimento à referida decisão judicial, o impetrante realizou as avaliações, tendo sido aprovado apenas parcialmente, conforme se verifica do certificado acostado aos autos (ID 61160665). As disciplinas em que não logrou êxito foram “Ciências da Natureza e suas Tecnologias” e “Ciências Humanas e suas Tecnologias”. Com base nesse resultado, pretende, por meio do presente mandamus, uma nova oportunidade de se submeter exclusivamente às provas das disciplinas nas quais restou reprovado, a fim de obter o certificado de conclusão do Ensino Médio e, assim, efetivar sua matrícula em curso superior. Conquanto o direito à educação seja assegurado como garantia fundamental (art. 205 e art. 208, inc. V, da CF/88), ele não se reveste de caráter absoluto, devendo ser exercido nos limites da ordem jurídica, da isonomia e da impessoalidade administrativa. No caso concreto, o impetrante já se beneficiou de tutela jurisdicional anterior, mediante autorização excepcional para realização de exame supletivo. A pretensão ora deduzida não se limita à defesa de direito líquido e certo, mas implica a criação de um regime extraordinário de avaliações supletivas, sucessivas e individualizadas, com o único propósito de atender a uma expectativa pessoal de matrícula em curso superior. Trata-se, portanto, de verdadeira tentativa de institucionalizar um procedimento avaliativo excepcional em descompasso com os princípios que regem a administração pública. Conforme bem pontuou o Ministério Público, em parecer lançado no Id. 83238538, a admissão da tese do impetrante "significaria a institucionalização, de forma casuística, de sucessivas avaliações supletivas complementares e individualizadas, à margem da legislação e da organização administrativa educacional, comprometendo a isonomia e a eficiência do ensino". Além disso, inexiste direito subjetivo do aluno à aplicação reiterada e fora do cronograma institucional de exames supletivos, ainda que haja aprovação em vestibular. A regularidade do sistema educacional exige respeito à padronização de critérios, sendo descabido pretender contornar os parâmetros mínimos de desempenho por sucessivas tentativas sob a chancela judicial. A relativização permanente dos critérios etários e acadêmicos por decisões judiciais de conteúdo exclusivamente particularista termina por colocar em risco os próprios fundamentos do sistema de avaliação e certificação de ensino. A segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre os candidatos são princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito e não podem ser comprometidos em razão de casos isolados, por mais meritórios que possam parecer. Cumpre ainda registrar que, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 1.127, tenha assentado, em sede de recurso repetitivo, a inaplicabilidade do exame supletivo a menores de 18 anos, modulando os efeitos da decisão para excepcionar os discentes que, com base em decisão liminar, já haviam realizado os exames anteriormente à fixação da tese, tal precedente não aproveita ao impetrante na presente demanda. Com efeito, embora o impetrante tenha realizado o exame supletivo em 20 de março de 2024 — ou seja, antes da publicação da tese firmada no Tema n.º 1.127 —, não obteve aprovação integral. Trata-se, portanto, de situação substancialmente distinta daquela tratada no repetitivo, que visava proteger a confiança legítima e os efeitos jurídicos produzidos por decisões liminares regularmente cumpridas e cujos resultados foram favoráveis ao discente. No caso em exame, não houve formação de situação jurídica consolidada, pois o resultado parcial da avaliação não autoriza a certificação da conclusão do ensino médio. Pretender agora a reabertura das avaliações, por via judicial, para realização de nova tentativa exclusivamente nas matérias em que restou reprovado, representaria extrapolação dos efeitos da decisão anterior, transmutando-se em verdadeiro privilégio incompatível com os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Posto isso, voto no sentido de denegar a segurança pleiteada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028915-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUKAS CARNEIRO ROCHA e outros (2)
Advogado(s): LETICIA MARIA CABRAL SARAIVA, ELIAS MARON COUTO VIEIRA, LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO