PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028915-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUKAS CARNEIRO ROCHA e outros (2)
Advogado(s): LETICIA MARIA CABRAL SARAIVA, ELIAS MARON COUTO VIEIRA, LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

RC06

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA OPORTUNIDADE PARA REALIZAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUCIONALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES COMPLEMENTARES INDIVIDUALIZADAS. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE. INTERESSE INDIVIDUAL NÃO PODE SOBREPOR-SE À REGULARIDADE DO SISTEMA EDUCACIONAL. SEGURANÇA DENEGADA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028915-68.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante LUKAS CARNEIRO ROCHA e como impetrado o SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.    

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028915-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUKAS CARNEIRO ROCHA e outros (2)
Advogado(s): LETICIA MARIA CABRAL SARAIVA, ELIAS MARON COUTO VIEIRA, LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUKAS CARNEIRO ROCHA contra ato cuja prática é atribuída ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, autoridade vinculada ao Estado da Bahia, consistente na negativa de autorização para refazer as provas do CPA - Comissão Permanente de Avaliação, necessárias à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.


Segundo relatado na petição inicial, “O Impetrante já concluiu a 2ª série do Ensino Médio no ano letivo de 2023 e está cursando atualmente a 3ª série do Ensino Médio, consoante cópia da declaração escolar e contrato de prestação de serviços educacionais (Doc. 04).”


Informa que “conforme prova anexa, se submeteu ao vestibular 2024.1 II, promovido pela UNI DOM PEDRO II e foi aprovado no curso de MEDICINA, consoante atestado de aprovação (Doc. 05).”


Alega que “com a concessão da liminar no bojo do Mandado de Segurança retro, o Impetrante realizou o exame supletivo por meio do CPA – Comissão Permanente de Avaliação, obtendo, no entanto, aprovação parcial no dia 20/03/2024.”


Sustenta que “a condição para que o Impetrante obtenha aprovação integral no CPA, depende da aprovação nas duas disciplinas: (1) Ciências da Natureza e suas tecnologias (Química, Física e Biologia); e (2) Ciências Humanas e suas Tecnologias (História, Geografia, Filosofia e Sociologia).”


Diz que “o Impetrante, por meio do presente Mandado de Segurança, visa assegurar o direito de refazer a prova parcialmente, a fim de lograr o tão sonhado diploma em nível de ensino médio.”


Ao final, conclui que “o aludido certificado é obrigatório e o único documento pendente para a sua matrícula e avanço rumo ao seu grande sonho, de cursar medicina.”


Com tais alegações, requer a concessão da liminar para “Promover a imediata aplicação das provas que foi reprovado no primeiro exame do CPA, bem como a sua correção a fim de concedê-lo o certificado de conclusão do Ensino Médio”.


No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a concessão em definitivo da segurança. Juntou diversos documentos para provar o quanto alegado. Requereu, ademais, a concessão da gratuidade de justiça.


Gratuidade deferida e liminar indeferida nos termos da decisão id.62815349.


Em suas informações colacionadas no id. 64736901 a autoridade Secretário da Educação do Estado da Bahia disse que “Não se afigura possível a realização do exame fora do calendário previsto. O Estado deve assegurar a todos, não apenas à parte impetrante, o direito de realização do exame supletivo. Para tanto, organizou a forma de procedimento da realização dos exames, motivo pelo qual, através do art.4º da portaria n° 139/2012, determinou que o candidato ao CPA só poderia prestar exames mensalmente para, no máximo, três componentes curriculares do ensino”.


Em sua intervenção no feito (id. 64736902), o Estado da Bahia aponta em sede de preliminar a ocorrência de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade do Diretor(a) da Comissão Permanente de Avaliação.


No mérito afirma que “Não tem o estudante menor, que não preencha os requisitos legais e científicos, direito a ver suprimido tempo normal de duração da sua educação básica, em prol de uma apressada e intempestiva inserção no meio universitário.”


Sustenta que “não se trata de um mero critério etário. Os estudos realizados pelos especialistas em educação, as verdadeiras autoridades científicas sobre o assunto, o qual, por sua complexidade e relevância, não deveria nem poderia ficar ao livre talante do cientista jurídico, pura e simplesmente, levaram à seguinte conclusão: falta maturidade mental e intelectual acerca do que o menor de 18 anos saiba e do que está em condições de aprender, razão porque não se recomenda ao mesmo a inscrição e a prestação de exame supletivo. O princípio da capacidade, invocado para dizer que a parte Impetrante é tecnicamente capaz para cursar o nível superior, na realidade, é apenas um mero referencial, não absoluto, a reger a solução a ser adotada nesse caso.”


Pugna pela denegação da segurança.


Apesar de devidamente intimado, o impetrante não apresentou réplica, conforme certidão de id. 81369233.


O Ministério Público apresentou manifestação, opinando pela denegação da segurança (id. 83238538).


É o que basta relatar.


Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Salvador, 06 de junho de 2025

 

                                     Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028915-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUKAS CARNEIRO ROCHA e outros (2)
Advogado(s): LETICIA MARIA CABRAL SARAIVA, ELIAS MARON COUTO VIEIRA, LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

RC06

VOTO

 

O impetrante já havia ajuizado Mandado de Segurança anterior (MS nº 8011340-47.2024.8.05.0000, também sob minha relatoria), no qual foi deferida a liminar pleiteada para a realização de exame supletivo junto à Comissão Permanente de Avaliação – CPA, mesmo antes de atingir a idade mínima legalmente exigida. Em cumprimento à referida decisão judicial, o impetrante realizou as avaliações, tendo sido aprovado apenas parcialmente, conforme se verifica do certificado acostado aos autos (ID 61160665).


As disciplinas em que não logrou êxito foram “Ciências da Natureza e suas Tecnologias” e “Ciências Humanas e suas Tecnologias”. Com base nesse resultado, pretende, por meio do presente mandamus, uma nova oportunidade de se submeter exclusivamente às provas das disciplinas nas quais restou reprovado, a fim de obter o certificado de conclusão do Ensino Médio e, assim, efetivar sua matrícula em curso superior.


Conquanto o direito à educação seja assegurado como garantia fundamental (art. 205 e art. 208, inc. V, da CF/88), ele não se reveste de caráter absoluto, devendo ser exercido nos limites da ordem jurídica, da isonomia e da impessoalidade administrativa. No caso concreto, o impetrante já se beneficiou de tutela jurisdicional anterior, mediante autorização excepcional para realização de exame supletivo.


A pretensão ora deduzida não se limita à defesa de direito líquido e certo, mas implica a criação de um regime extraordinário de avaliações supletivas, sucessivas e individualizadas, com o único propósito de atender a uma expectativa pessoal de matrícula em curso superior. Trata-se, portanto, de verdadeira tentativa de institucionalizar um procedimento avaliativo excepcional em descompasso com os princípios que regem a administração pública.


Conforme bem pontuou o Ministério Público, em parecer lançado no Id. 83238538, a admissão da tese do impetrante "significaria a institucionalização, de forma casuística, de sucessivas avaliações supletivas complementares e individualizadas, à margem da legislação e da organização administrativa educacional, comprometendo a isonomia e a eficiência do ensino".


Além disso, inexiste direito subjetivo do aluno à aplicação reiterada e fora do cronograma institucional de exames supletivos, ainda que haja aprovação em vestibular. A regularidade do sistema educacional exige respeito à padronização de critérios, sendo descabido pretender contornar os parâmetros mínimos de desempenho por sucessivas tentativas sob a chancela judicial.


A relativização permanente dos critérios etários e acadêmicos por decisões judiciais de conteúdo exclusivamente particularista termina por colocar em risco os próprios fundamentos do sistema de avaliação e certificação de ensino. A segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre os candidatos são princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito e não podem ser comprometidos em razão de casos isolados, por mais meritórios que possam parecer.


Cumpre ainda registrar que, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 1.127, tenha assentado, em sede de recurso repetitivo, a inaplicabilidade do exame supletivo a menores de 18 anos, modulando os efeitos da decisão para excepcionar os discentes que, com base em decisão liminar, já haviam realizado os exames anteriormente à fixação da tese, tal precedente não aproveita ao impetrante na presente demanda.


Com efeito, embora o impetrante tenha realizado o exame supletivo em 20 de março de 2024 — ou seja, antes da publicação da tese firmada no Tema n.º 1.127 —, não obteve aprovação integral. Trata-se, portanto, de situação substancialmente distinta daquela tratada no repetitivo, que visava proteger a confiança legítima e os efeitos jurídicos produzidos por decisões liminares regularmente cumpridas e cujos resultados foram favoráveis ao discente.


No caso em exame, não houve formação de situação jurídica consolidada, pois o resultado parcial da avaliação não autoriza a certificação da conclusão do ensino médio. Pretender agora a reabertura das avaliações, por via judicial, para realização de nova tentativa exclusivamente nas matérias em que restou reprovado, representaria extrapolação dos efeitos da decisão anterior, transmutando-se em verdadeiro privilégio incompatível com os princípios da isonomia e da segurança jurídica.

 

Posto isso, voto no sentido de denegar a segurança pleiteada.


Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09. 


Sala das Sessões,

 

                               Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator