PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONCESSÃO. INCONFORMISMO DO SEGURADO. CABIMENTO. LESÕES EM MEMBROS SUPERIORES. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, TENDINOPATIA DE OMBROS E PUNHOS, EPICONDILITE DE COTOVELOS, TENDINOSE DO SUPRAESPINHAL E BURSITE (CIDS G56.0, M75.1, M75.5, M77.1. M50.1 E M54.2). NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. JUNTADA DE CAT E RELATÓRIO DO CEREST QUE ATESTAM A INCAPACIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO ANTERIOR PELO JUÍZO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. 1. Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez em conversão ao auxílio doença acidentário anterior, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. II. Questão em discussão 3. E, no mérito, acaso ultrapassada a preliminar de nulidade da sentença, se é cabível a concessão da aposentadoria por invalidez, com o provimento do pleito autoral. III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "A não apreciação judicial de impugnação fundamentada ao laudo pericial, apresentada tempestivamente, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença, com retorno dos autos para reabertura da instrução e realização de nova perícia." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, LV; 373, I; 473. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0000967-63.2017.4.03.6003; TJMG, AC 1.0352.14.002284-4/001. Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária nº em que figura como apelante ANDRE MARCOS SANTOS LOPES e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À RECURSO DO AUTOR para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório e voto da Relatora:
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140508-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MARCOS SANTOS LOPES
Advogado(s): FABIO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA, ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação da impugnação ao laudo pericial anterior à sentença e pleito de produção de nova prova pericial configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação do julgado e a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica.
4. A sentença foi proferida com base em laudo pericial que apresenta inconsistências relevantes apontadas pela parte autora em impugnação tempestiva, sem que o juízo de origem tenha se manifestado sobre as alegações antes de proferida a sentença de mérito.
5. A impugnação trouxe elementos suficientes para demonstrar possível incongruência entre o quadro clínico da segurado e a conclusão do perito, notadamente diante de laudos de outros órgãos (Cerest e laudos particulares, além do CAT e atestado de saúde ocupacional) que indicam limitação funcional.
6. A ausência de análise da impugnação configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e o devido processo legal, razão pela qual impõe-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos para nova perícia e completa instrução probatória.
7. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para nova instrução.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE MARCOS SANTOS LOPES na Ação Previdenciária n. 8140508-70.2022.8.05.0001 em curso na Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador – Ba movida em face do INSS, com o objetivo de reformar a sentença ID 82050940 que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais. Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015; Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, eis que defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, caput e §3º, do NCPC). Sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve a Súmula 110 do STJ. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa. (…)” Irresignado, o autor interpôs apelação ID 82050944 aduzindo a necessidade de reforma da sentença reconhecendo que o autor está debilitado e sem qualquer possibilidade de retorno ao mercado de trabalho em função de todos os seus relatórios médicos, inclusive ASOS ou, alternativamente, que seja oportunizada a realização de nova prova pericial a fim de que sejam analisados todos os documentos juntados aos autos, a fim de conceder a aposentadoria por invalidez pleiteada. Argumenta, assim, a completa nulidade do Laudo Pericial, que atesta a ausência de apresentação do atestado de saúde ocupacional (ASO), ao passo que restou adunado aos autos o referido atestado, sendo recusado o retorno ao labor do segurado pela própria empresa em razão de estar doente e inapto à função, além de constar do laudo informações contraditórios, sendo informado nas fls, 411 do Laudo a ausência de nexo causal entre a moléstia e o trabalho e às fls. 413 reconhecer tal nexo entre a atividade exercida e a doença. Aponta, ainda, a ausência de apreciação, pelo perito judicial, dos relatórios dos médicos particulares do apelante, bem como que não restou requerido o auxílio acidente, a despeito de constarem quesitos e respostas atinentes a tal benefício, pugnando pela nulidade da perícia e designação de novo perito. Requer, assim, o conhecimento e provimento do Apelo para reforma da sentença a fim de conceder a aposentadoria por invalidez (B.92) em favor do apelante, diante do nexo causal entre o labor e o agravamento da doença, além da evidenciada incapacidade laboral para a função de bancário. Sem contrarrazões do INSS, conforme certidão id 82050949. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 16 de julho de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140508-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MARCOS SANTOS LOPES
Advogado(s): FABIO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA, ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos de extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta pelo segurado em face da sentença de 1º grau, que julgou improcedente em parte a demanda em razão da ausência de incapacidade do autor/segurado por inexistência de incapacidade laboral. Irresignada, a parte autora recorreu com o escopo de reformar a sentença para concessão da aposentadoria por invalidez (B.92) em razão da sua incapacidade total e permanente para a função de bancário em razão das doenças das quais é portador e que o incapacitam para o trabalho ou, alternativamente, requer seja anulado o comando sentencial, com o retorno dos autos à origem, em razão da nulidade do laudo pericial e da ausência de apreciação, pelo Juízo a quo, da impugnação ao mesmo antes do julgamento da demanda, através da qual restaram apontadas as inconsistências na sua realização, com pedido de realização de novo exame pericial, o que configura cerceamento de defesa, ensejando a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica. Sem contrarrazões do INSS. Feita esta pequena digressão necessária à compreensão do feito, passo a votar. No mérito, o cerne da questão aventada nos autos envolve constatação da incapacidade do segurado/apelante para o trabalho de bancário e o consequente reconhecimento do seu direito à aposentadoria por invalidez (B.92), em razão das moléstias das quais é portadora. Ao exame dos autos vê-se que o douto Juízo a quo, mesmo diante da farta documentação apresentada, determinou que o apelante fosse submetido a exame pericial, o que se deu com o laudo ID 82050921 e 82050922, concluindo que o autor apresentava, no momento da perícia, sinais clínicos de síndrome do túnel do carpo, epicondilite e síndrome do impacto em fase de remissão, não reconhecendo, no entanto, limitação para o labor de bancário. Da análise do conjunto probatório verifica-se, entretanto, que foi adunada petição de impugnação ao Laudo Pericial, de maneira tempestiva e antes da sentença, consoante se vê no id 82050926 e 82050927, através da qual o segurado requer a realização de nova perícia, apontando várias incongruências no laudo pericial, que aponta que no momento da perícia a mesma apresentava quadro clinico de Síndrome do Túnel do Carpo, epicondilite e síndrome do impacto, mas atesta sua capacidade para a atividade de bancário; afirma que não teria sido emitido CAT, ao passo que houve sua emissão (id 82050821, fls. 05/06), além de infirmar no laudo em páginas distintas e existência de nexo causal entre a doença e o labor e depois afirmar inexistir, contraditoriamente, o referido nexo etiológico. Ademais, o apelante aduna Laudos Cerest id 82050821 e82050856 e atestado de saúde ocupacional (ASO – id 82050855) que apontam limitações funcionais e demonstram que o recorrente é portador de doenças em membros superiores (síndrome do túnel do carpo, epicondilite, síndrome do impacto, bursite, tendinopatia e outras lesões em membros superiores (CIDS G56.0, M75.1, M75.5, M77.1. M50.1 E M54.2). Neste sentido, não apreciada pelo Juízo a impugnação ao Laudo Pericial e proferida, de plano, a sentença, verifica-se o cerceamento do direito de defesa da parte apelante, o que conduz, necessariamente, à nulidade da sentença, para que os autos retornem à origem para a devida instrução probatória e realização de nova perícia, com a análise dos documentos trazidos. Vale citar a jurisprudência pátria neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO. - Na r . sentença foi julgado improcedente o pedido inicial, embasada na conclusão do laudo pericial, que não constatou a existência de incapacidade laboral. - Verifica-se que o perito é médico clínico geral, e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, portadora de patologias psiquiátricas, e tal conclusão não se coaduna aos documentos médicos apresentados, que informam a existência de incapacidade laboral em razão dessas afecções - Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito. (TRF-3 - ApCiv: 00009676320174036003 MS, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 02/02/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/02/2023). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO - PERÍCIA JUDICIAL - DEFERIMENTO - PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CONTIDOS NO ARTIGO 473 DO CPC - IMPUGNAÇÃO PELA AUTORA - AUSENCIA DE APRECIAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. - A dicção do artigo 473 do CPC preconiza em seu teor os requisitos obrigatórios à composição do laudo pericial produzido em juízo - Evidenciada a manifesta nulidade da prova pericial realizada no juízo de origem, diante da notória inobservância dos requisitos legais impostos pelo ordenamento processual à elaboração do seu laudo, assim como a ausência de apreciação pelo magistrado a quo sobre a irresignação a ela oposta pela autora, seguida de pedido de produção de nova perícia, inconteste se revela o cerceamento do seu direito de produzir provas, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC, impondo-se a cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos à primeira instância, para a realização de novo procedimento pericial. (TJ-MG - AC: 10352140022844001 MG, Relator.: Maurício Soares, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 23/06/2020) Por fim, não tendo havido a fixação de honorários na origem, resta mantida a sentença neste ponto. Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140508-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MARCOS SANTOS LOPES
Advogado(s): FABIO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA, ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO