PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140508-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MARCOS SANTOS LOPES
Advogado(s): FABIO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA, ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONCESSÃO. INCONFORMISMO DO SEGURADO.  CABIMENTO. LESÕES EM MEMBROS SUPERIORES. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, TENDINOPATIA DE OMBROS E PUNHOS, EPICONDILITE DE COTOVELOS, TENDINOSE DO SUPRAESPINHAL E BURSITE (CIDS G56.0, M75.1, M75.5, M77.1. M50.1 E M54.2). NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. JUNTADA DE CAT E RELATÓRIO DO CEREST QUE ATESTAM A INCAPACIDADE.  PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO ANTERIOR PELO JUÍZO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.


I. Caso em exame

1. Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez em conversão ao auxílio doença acidentário anterior, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.

II. Questão em discussão     
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação da impugnação ao laudo pericial anterior à sentença e pleito de produção de nova prova pericial configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação do julgado e a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica.

3. E, no mérito, acaso ultrapassada a preliminar de nulidade da sentença, se é cabível a concessão da aposentadoria por invalidez, com o provimento do pleito autoral.

III. Razões de decidir 
4. A sentença foi proferida com base em laudo pericial que apresenta inconsistências relevantes apontadas pela parte autora em impugnação tempestiva, sem que o juízo de origem tenha se manifestado sobre as alegações antes de proferida a sentença de mérito.       
5. A impugnação trouxe elementos suficientes para demonstrar possível incongruência entre o quadro clínico da segurado e a conclusão do perito, notadamente diante de laudos de outros órgãos (Cerest e laudos particulares, além do CAT e atestado de saúde ocupacional) que indicam limitação funcional.    
6. A ausência de análise da impugnação configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e o devido processo legal, razão pela qual impõe-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos para nova perícia e completa instrução probatória.

IV. Dispositivo e tese  
7. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para nova instrução. 

Tese de julgamento: "A não apreciação judicial de impugnação fundamentada ao laudo pericial, apresentada tempestivamente, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença, com retorno dos autos para reabertura da instrução e realização de nova perícia."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, LV; 373, I; 473.        

Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0000967-63.2017.4.03.6003; TJMG, AC 1.0352.14.002284-4/001.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária nº em que figura como apelante ANDRE MARCOS SANTOS LOPES e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À RECURSO DO AUTOR para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório e voto da Relatora:

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140508-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MARCOS SANTOS LOPES
Advogado(s): FABIO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA, ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE MARCOS SANTOS LOPES na Ação Previdenciária n. 8140508-70.2022.8.05.0001 em curso na Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador – Ba movida em face do INSS, com o objetivo de reformar a sentença ID 82050940 que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“(...) Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais. 

Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015;

Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, eis que defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, caput e §3º, do NCPC). Sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve a Súmula 110 do STJ. 

Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa. (…)” 

 

Irresignado, o autor interpôs apelação ID 82050944 aduzindo a necessidade de reforma da sentença reconhecendo que o autor está debilitado e sem qualquer possibilidade de retorno ao mercado de trabalho em função de todos os seus relatórios médicos, inclusive ASOS ou, alternativamente, que seja oportunizada a realização de nova prova pericial a fim de que sejam analisados todos os documentos juntados aos autos, a fim de conceder a aposentadoria por invalidez pleiteada.

 

Argumenta, assim, a completa nulidade do Laudo Pericial, que atesta a ausência de apresentação do atestado de saúde ocupacional (ASO), ao passo que restou adunado aos autos o referido atestado, sendo recusado o retorno ao labor do segurado pela própria empresa em razão de estar doente e inapto à função, além de constar do laudo informações contraditórios, sendo informado nas fls, 411 do Laudo a ausência de nexo causal entre a moléstia e o trabalho e às fls. 413 reconhecer tal nexo entre a atividade exercida e a doença.

Aponta, ainda, a ausência de apreciação, pelo perito judicial, dos relatórios dos médicos particulares do apelante, bem como que não restou requerido o auxílio acidente, a despeito de constarem quesitos e respostas atinentes a tal benefício, pugnando pela nulidade da perícia e designação de novo perito.

 

Requer, assim, o conhecimento e provimento do Apelo para reforma da sentença a fim de conceder a aposentadoria por invalidez (B.92) em favor do apelante, diante do nexo causal entre o labor e o agravamento da doença, além da evidenciada incapacidade laboral para a função de bancário.

 

Sem contrarrazões do INSS, conforme certidão id 82050949.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 16 de julho de 2025.



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

                           Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140508-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MARCOS SANTOS LOPES
Advogado(s): FABIO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA, ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos de extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação interposta pelo segurado em face da sentença de 1º grau, que julgou improcedente em parte a demanda em razão da ausência de incapacidade do autor/segurado por inexistência de incapacidade laboral.


Irresignada, a parte autora recorreu com o escopo de reformar a sentença para concessão da aposentadoria por invalidez (B.92) em razão da sua incapacidade total e permanente para a função de bancário em razão das doenças das quais é portador e que o incapacitam para o trabalho ou, alternativamente, requer seja anulado o comando sentencial, com o retorno dos autos à origem, em razão da nulidade do laudo pericial e da ausência de apreciação, pelo Juízo a quo, da impugnação ao mesmo antes do julgamento da demanda, através da qual restaram apontadas as inconsistências na sua realização, com pedido de realização de novo exame pericial, o que configura cerceamento de defesa, ensejando a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica.

 

Sem contrarrazões do INSS.

 

Feita esta pequena digressão necessária à compreensão do feito, passo a votar.

 

No mérito, o cerne da questão aventada nos autos envolve constatação da incapacidade do segurado/apelante para o trabalho de bancário e o consequente reconhecimento do seu direito à aposentadoria por invalidez (B.92), em razão das moléstias das quais é portadora.

 

Ao exame dos autos vê-se que o douto Juízo a quo, mesmo diante da farta documentação apresentada, determinou que o apelante fosse submetido a exame pericial, o que se deu com o laudo ID 82050921 e 82050922, concluindo que o autor apresentava, no momento da perícia, sinais clínicos de síndrome do túnel do carpo, epicondilite e síndrome do impacto em fase de remissão, não reconhecendo, no entanto, limitação para o labor de bancário.

 

Da análise do conjunto probatório verifica-se,  entretanto, que foi adunada petição de impugnação ao Laudo Pericial, de maneira tempestiva e antes da sentença, consoante se vê no id 82050926 e 82050927, através da qual o segurado requer a realização de nova perícia, apontando várias incongruências no laudo pericial, que aponta que no momento da perícia a mesma apresentava quadro clinico de Síndrome do Túnel do Carpo, epicondilite e síndrome do impacto, mas atesta sua capacidade para a atividade de bancário; afirma que não teria sido emitido CAT, ao passo que houve sua emissão (id 82050821, fls. 05/06), além de infirmar no laudo em páginas distintas e existência de nexo causal entre a doença e o labor e depois afirmar inexistir, contraditoriamente, o referido nexo etiológico.

 

Ademais, o apelante aduna Laudos Cerest id 82050821 e82050856 e atestado de saúde ocupacional (ASO – id 82050855) que apontam limitações funcionais e demonstram que o recorrente é portador de doenças em membros superiores (síndrome do túnel do carpo, epicondilite, síndrome do impacto, bursite, tendinopatia e outras lesões em membros superiores (CIDS G56.0, M75.1, M75.5, M77.1. M50.1 E M54.2).

 

Neste sentido, não apreciada pelo Juízo a impugnação ao Laudo Pericial e proferida, de plano, a sentença, verifica-se o cerceamento do direito de defesa da parte apelante, o que conduz, necessariamente, à nulidade da sentença, para que os autos retornem à origem para a devida instrução probatória e realização de nova perícia, com a análise dos documentos trazidos.

 

Vale citar a jurisprudência pátria neste sentido:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO. - Na r . sentença foi julgado improcedente o pedido inicial, embasada na conclusão do laudo pericial, que não constatou a existência de incapacidade laboral. - Verifica-se que o perito é médico clínico geral, e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, portadora de patologias psiquiátricas, e tal conclusão não se coaduna aos documentos médicos apresentados, que informam a existência de incapacidade laboral em razão dessas afecções - Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito.

(TRF-3 - ApCiv: 00009676320174036003 MS, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 02/02/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/02/2023).

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO - PERÍCIA JUDICIAL - DEFERIMENTO - PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CONTIDOS NO ARTIGO 473 DO CPC - IMPUGNAÇÃO PELA AUTORA - AUSENCIA DE APRECIAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. - A dicção do artigo 473 do CPC preconiza em seu teor os requisitos obrigatórios à composição do laudo pericial produzido em juízo - Evidenciada a manifesta nulidade da prova pericial realizada no juízo de origem, diante da notória inobservância dos requisitos legais impostos pelo ordenamento processual à elaboração do seu laudo, assim como a ausência de apreciação pelo magistrado a quo sobre a irresignação a ela oposta pela autora, seguida de pedido de produção de nova perícia, inconteste se revela o cerceamento do seu direito de produzir provas, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC, impondo-se a cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos à primeira instância, para a realização de novo procedimento pericial.

 

(TJ-MG - AC: 10352140022844001 MG, Relator.: Maurício Soares, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 23/06/2020)

 

 

Por fim, não tendo havido a fixação de honorários na origem, resta mantida a sentença neste ponto.

 

Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória.


Sala de Sessões,      de                               de  2025.

 

Presidente

 

                    Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador (a)