PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

8


 

Apelação Criminal n.º 8026234-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma
Vara de Origem: 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
Magistrado: César Augusto Carvalho de Figueiredo
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia e Tailane de Lima Silva
Defensora Pública: Verônica de Andrade Nascimento
Apelante/Apelado: Tailane de Lima Silva e Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora de Justiça: Ana Vitória Conceição Gouveia
Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade
Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). TESE DE ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUE COMPROVEM A ENTRADA IRREGULAR DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO. ABORDAGEM OCORRIDA EM VIA PÚBLICA, COM FUNDADA SUSPEITA, DIANTE DE FLAGRÂNCIA DELITIVA. TESE AFASTADA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO TRÁFICO. REJEITADA. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES, CORROBORADOS POR LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTAM EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS, ALÉM DE OBJETOS ASSOCIADOS AO COMÉRCIO ILÍCITO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INACOLHIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA, COM BASE NA VARIEDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES, NOS MOLDES DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TESE MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33. IMPROCEDENTE. RÉ PRIMÁRIA, SEM ANTECEDENTES E AUSENTES PROVAS CONCRETAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. Caso em exame 

1. Apelação criminal interposta contra sentença penal condenatória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que condenou a ré pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. O Ministério Público também apelou, pleiteando o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

II. Questão em discussão 

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve violação de domicílio apta a macular a prova da apreensão da droga; (ii) estabelecer se há provas suficientes da prática do crime de tráfico; (iii) determinar se a pena-base poderia ser fixada no mínimo legal; (iv) analisar a presença dos requisitos legais para aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

III. Razões de decidir 

3.     O tráfico de drogas é crime de natureza permanente, que permite a atuação policial sem prévia autorização judicial, quando presentes fundadas razões para o flagrante, como no caso, em que a abordagem ocorreu em via pública, após visualização de conduta típica.

4.     A materialidade está demonstrada por laudos periciais, e a autoria se confirma por depoimentos policiais harmônicos, corroborados por apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, balança de precisão e máquina de cartão.

5.     A prova testemunhal de policiais é apta para embasar condenação por tráfico, especialmente quando corroborada por provas materiais.

6.     A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade e variedade das drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, em fração correspondente à 1/2 (metade), conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

7.     É cabível a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando ausentes elementos que comprovem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização.

IV. Dispositivo 

8.     Recurso conhecido e não provido.


 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8026234-25.2024.8.05.0001, em que figura, como Apelante, Tailane de Lima Silva, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação Criminal n.º 8026234-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma
Vara de Origem: 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
Magistrado: César Augusto Carvalho de Figueiredo
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia e Tailane de Lima Silva
Defensora Pública: Verônica de Andrade Nascimento
Apelante/Apelado: Tailane de Lima Silva e Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora de Justiça: Ana Vitória Conceição Gouveia
Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade
Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

RELATÓRIO

 

 

Tailane de Lima Silva, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs recurso de Apelação Criminal contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que a condenou pela incursão na conduta recriminada pelo artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, sem aplicação de pena de multa, e sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. Concedeu-se à ré o direito de recorrer em liberdade (ID 80517995).

Em prestígio aos preceitos da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

Inconformado com a sentença, a ré Tailane de Lima Silva interpôs Recurso de Apelação (ID 80517999) acompanhado das suas razões recursais (ID 80518004) nas quais pugnou:

(i) reconhecimento da ilicitude da prova decorrente da suposta violação de domicílio e consequente absolvição;
(ii) absolvição por ausência de provas do tráfico;
(iii) reconhecimento da aplicação da pena base no mínimo legal.

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao recurso interposto, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo (ID 80518008).

 

O Ministério Público do Estado da Bahia, também inconformado com a sentença, interpôs Recurso de Apelação (ID 80518000) no qual pleiteou:

(i) afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, para condenação da ré exclusivamente nos termos do caput do artigo 33.

Prequestionou o art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006; art. 5ª, caput, e incisos XLIII e Tema 712/STF.

A Defesa apresentou contrarrazões ao recurso ministerial (ID 80518005), requerendo o improvimento.

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no qual manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial e pelo não provimento do apelo defensivo (ID 81333529).

Retornando-me os autos à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Apelação Criminal n.º 8026234-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma
Vara de Origem: 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
Magistrado: César Augusto Carvalho de Figueiredo
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia e Tailane de Lima Silva
Defensora Pública: Verônica de Andrade Nascimento
Apelante/Apelado: Tailane de Lima Silva e Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora de Justiça: Ana Vitória Conceição Gouveia
Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade
Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

VOTO

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de recurso de Apelação Criminal manifestado contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do artigo 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

Narra a denúncia (ID 80516590) que, no dia 30 de outubro de 2023, por volta das 09h30min, na Travessa Tupinambá, bairro Uruguai, em Salvador/BA, policiais militares da CIPT/BTS – Tenente PM Rafael Brito Bey, Soldado PM Amanda Figueredo Cerqueira e Soldado PM Israel Santos de Souza –, em ronda de rotina, avistaram a denunciada Tailane de Lima Silva entregando um pacote a um indivíduo. Ambos empreenderam fuga com a aproximação da viatura, tendo sido possível apenas a abordagem da denunciada.

Complementa a peça acusatória que, durante a revista pessoal e inspeção da mochila que portava, foram apreendidos os seguintes objetos: 54 (cinquenta e quatro) porções de substância com aparência de crack; 42 (quarenta e dois) pinos com pó branco semelhante à cocaína; 16 (dezesseis) porções de erva verde, e um tablete prensado, aparentando ser maconha; 1 (uma) máquina de cartão do Mercado Pago; 1 (uma) balança de precisão; R$ 80,20 (oitenta reais e vinte centavos) em espécie; 1 (um) celular da marca Samsung; 1 (uma) tesoura. O Laudo de Constatação Provisório n.º 2023 00 LC 037462-01 atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, com as seguintes massas brutas: 411,05g de maconha; 33,58g de cocaína; 15,64g de crack.

Ao contrário do quanto sustentado nas razões recursais, emergem dos autos provas suficientes que conferem a certeza processual necessária à condenação da apelante pela prática do delito que lhe foi imputado.

A materialidade do crime imputado à apelante na denúncia evidencia-se no Auto de Exibição e Apreensão (ID 80516595 - Pág. 28) que registra 54 (cinquenta e quatro) porções de substância com aparência de crack; 42 (quarenta e dois) pinos com pó branco semelhante à cocaína; 16 (dezesseis) porções de erva verde, e um tablete prensado, aparentando ser maconha; 1 (uma) máquina de cartão do Mercado Pago; 1 (uma) balança de precisão; R$ 80,20 (oitenta reais e vinte centavos) em espécie; 1 (um) celular da marca Samsung; 1 (uma) tesoura. O Laudo de Constatação Provisório n.º 2023 00 LC 037462-01 atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, com as seguintes massas brutas: 411,05g de maconha; 33,58g de cocaína; 15,64g de crack.

Laudo de Constatação Provisório (ID 80516595 - Pág. 57) e Laudo Definitivo (ID 80516607) que atestam trata-se de:

a)   411,05g (quatrocentos e onze gramas e cinco centigramas) de maconha, correspondente à massa bruta de amostra de vegetal seca, parte fragmentada, parte compactada, de coloração verde-amarrorizada, constituída por fragmentos de talos e folhas, inflorescências e frutos oblongos de coloração verdeamarronzada, distribuídos em 17 (dezessete) porções de erva, sendo apenas uma em tablete envolta em fita adesiva verde e as demais de volumes menores envoltas em plásticos transparentes;

 

b)   33,58g (trinta e três gramas e cinquenta e oito centigramas) de concaína, massa bruta de substância sólida de cor branca sob a forma de pó, distribuídas em 42 (quarenta e duas) porções acondicionadas em microtubos plásticos;

 

c)   15,64g (quinze gramas e sessenta e quatro centigramas) cocaína em pedras (crack), massa bruta de substância sólida de cor amarelada sob a forma de "pedras", distribuídas em 54 (cinquenta e quatro) porções envoltas em plásticos transparentes.

 

Logo, não subsistem dúvidas acerca da materialidade do fato.

Já no atinente à autoria da conduta, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e aqueles produzidos em juízo exprimem a realidade das circunstâncias delitivas.

Na fase judicial o contexto circunstancial do ato ilícito restou delineado a partir dos depoimentos colhidos em instrução, cujo registro se encontra disponível na plataforma PJe Mídias.

 

A testemunha TEN/PM Rafael Brito Rey, em juízo, afirmou:

“(...) que não é amiga, inimiga ou parente da ré. Às perguntas do MP, disse que: que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que os policiais estavam em rondas e avistaram que a acusada estava em via pública com um indivíduo; que os policiais presenciaram a acusada fazendo a entrega de um pacote a esse indivíduo; que ao se aproximarem o indivíduo correu; que a acusada correu em direção a uma casa, mas foi abordada; que o outro individuo não foi mais encontrado; que a acusada portava uma bolsa rosa que continha drogas; que os policiais visualizaram a acusada passando algo para essa outra pessoa; que a pessoa estava a pé; que não reconheceu o indivíduo; que na mochila tinha maconha, crack, cocaína, uma balança e uma máquina de cartão; que a droga era em quantidade relevante; que a acusada informou que vendia drogas na modalidade delivery, anunciando pelas redes sociais e marcando encontro para entregá-las; que a acusada falou isso para os policiais; que chegou a ver alguns anúncios que a acusada mostrou que vendia nas redes sociais; que não conhecia a acusada; que a acusada não reagiu a prisão; que a outra pessoa que fugou não foi reconhecida de outra abordagem ou envolvimento com algum crime. Às perguntas da defesa: que os policiais estavam em ronda; que o outro individuo correu; que a acusada foi abordada na porta de casa; que os policiais não entraram na casa da acusada; que a acusada estava com uma bolsa portando drogas; que a acusada admitiu que fazia entrega de drogas via delivery; que não advertiu a acusada do direito ao silêncio; que a acusada mostrou o celular voluntariamente; que falou isso na delegacia; que não se recorda se houve perícia no celular. (...)” (PJe Mídias).

 

A testemunha SD/PM Amanda Figueredo Cerqueira declarou:

“(...) que não é amiga, inimiga ou parente do réu. Às perguntas do MP, disse que: que os policiais estavam transitando quando visualizaram a acusada e um rapaz de moto, que ao avistar a viatura empreendeu fuga; que a acusada tinha uma mochila; que na mochila tinha um tablete de maconha prensado, maconha porcionada e outras drogas; que não sabe precisar se era crack ou cocaína, pela forma de acondicionamento da droga; que era uma quantidade relevante; que não conhecia a acusada; que a acusada nada disse sobre a droga; que a acusada não reagiu; que confirma que a acusada foi a pessoa abordada; que o motociclista fugiu. Às perguntas da defesa: que as guarnições andam atreladas; que somente sua guarnição alcançou a acusada; que estavam em viaturas; que a mochila ficou na mão da acusada e não sabe se o motorista tinha alguma coisa; que não foram na casa da acusada. (...)” (PJe Mídias).

 

A testemunha SD/PM Israel Santos de Souza afirmou:

“(...) que não é amiga, inimiga ou parente da ré. Às perguntas do MP, disse que: que se recorda vagamente dos fatos narrados na denúncia; que os policiais estavam em ronda; que a acusada foi avistada fazendo uma entrega a uma pessoa que estava de moto; que a moto evadiu com a aproximação dos policiais; que a moto não foi alcançada; que a acusada foi abordada e flagrada com drogas; que a droga estava na bolsa da acusada; que a PM Amanda fez a busca pessoal; que a droga aparentava ser crack e maconha; que a acusada disse que fazia entrega delivey do material; que não a conhecia de outra abordagem; que não houve reação a abordagem e ela ficou nervosa somente quando soube que ia ser conduzida, pelo que foi necessário emprego de algema; que a acusada presente em audiência foi a pessoa conduzida no dia dos fatos. Às perguntas da defesa: que os policiais estavam em ronda rotineira; que não conhecia a acusada; que visualizaram a acusada perto de um motociclista; que a acusada ia entregar algo ao motoqueiro; que o motoqueiro evadiu com a aproximação da guarnição; que tentaram localizar o motoqueiro com a viatura mas não alcançaram ele; que desembarcaram dois policiais para abordar a ré e o depoente que era o motorista tentou alcançar o motoqueiro, mas sem êxito; que a acusada foi abordada logo a frente; que a acusada foi flagrada na rua; que na verdade não sabia que a acusada morava na região; que acha que alguns moradores presenciaram a abordagem; que não conseguiu visualizar o motoqueiro dispensando material; que não conversou com a ré; que viu a acusada falando aos policiais que vendia drogas; que viu a acusada falando ao Tenente; que não se recorda se ele disse a ré que ela tinha direito ao silencio; que não tiveram acesso ao celular da ré. (...)” (PJe Mídias).

 

A testemunha de defesa Marisa Petronila de Souza relatou:

“(...) que mora do lado, que quando chegou ficou surpresa; que tinha um bocado de homem armado; que não viu o que aconteceu dentro da casa; que não sabe quanto tempo os policiais ficaram com ela dentro da casa, que ficou em pânico; (...) que a acusada vivia com as crianças brincando na rua; que a acusada é estudante; que não teve como perguntar porque ela foi abordada, pois tinha muita gente e policial armado; que depois que a acusada foi solta os policiais não voltaram lá; que a acusada não mora mais no local, saiu; que a ré estava dentro de casa, que os policiais entraram e a acusada saiu com os policiais (...)” (PJe Mídias).

 

A ré, em interrogatório judicial, asseverou:

“(...) que em parte a denúncia é falsa, que acredita que os policiais foram na casa da interrogada, pois ela se relacionada, um ex-ficante, e esse ex-ficante ele se envolvia, coisa que ela não tem nada a ver, que os policiais queriam que ela desse conta desse ex-ficante, mas que ela não tem relacionamento nenhum, o que não tem cabimento. Que não estava na rua, estava dentro de casa dormindo, que os policiais pegaram a mochila da interrogada que só tinha seus cadernos e lápis; que não viu droga alguma; que os policiais pegaram o dinheiro que estava na gaveta, levaram e sumiram; que na delegacia o delegado falou que os policiais estavam apresentando, mas que disse que a droga não é sua; que não sabe desse ex-namorado; que na delegacia ficou em silêncio; que passou por audiência de custódia; que quanto acordou, quanto estava na sua cama, acordou com um tapa no rosto dada pelos policiais; que os policiais invadiram sua casa; que os policiais disseram que era denúncia anônima e podiam invadir a casa; que quebraram o cadeado e levaram o cadeado; que reviraram a casa inteira; que os policiais levaram todo o dinheiro que estava dentro da casa e só apresentaram R$ 80,00. Que tinha mais ou menos R$ 2.500,00 de sua mãe; que não sabia a hora, pois os policiais levaram seu celular e não apresentaram na delegacia, eu acho; que tinha 5 ou 6 meses que não se relaciona com esse ex; que PM que me acordou pediu para os policiais saírem do quarto para eu me vestir; (...) na delegacia falou que os policiais entraram na casa sem mandado; que faz ficos para se sustentar (...)” (PJe Mídias).

 

DA ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO 

Sustenta a Defesa, em sua apelação, que a abordagem da ré teria ocorrido no interior de sua residência, sem prévia autorização judicial e sem consentimento válido da moradora, razão pela qual requereu o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes dessa suposta incursão domiciliar. Aduz que os policiais teriam ingressado na casa da apelante com base em denúncia anônima, sem flagrante delito ou fundadas razões.

Tal tese, todavia, não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, os três policiais militares que participaram da ocorrência foram uníssonos em afirmar que a abordagem se deu em via pública, após avistarem a ré em atitude suspeita, entregando objeto a outro indivíduo, o qual empreendeu fuga com a aproximação da guarnição. A abordagem da ré ocorreu logo após essa ação, quando ainda portava a mochila em que foram encontrados os entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico de drogas.

A testemunha Marisa Petronila, apresentada pela Defesa, não presenciou a abordagem diretamente, afirmando apenas que viu os policiais armados e que a acusada saiu com eles. Sua narrativa é periférica, imprecisa e não desconstitui os relatos firmes, coerentes e convergentes dos policiais que atuaram na diligência.

Ademais, conforme pontuado na sentença, “não há nos autos elementos objetivos que comprovem a violação de domicílio alegada pela defesa” e o próprio Laudo de Lesões Corporais (ID 80516595 - Pág. 56) não identificou qualquer indício de agressão física que corroborasse a narrativa da ré quanto a violência ou ilegalidade na abordagem.

Ressalte-se, por oportuno, que o tráfico de entorpecentes constitui crime de natureza permanente, de modo que sua consumação se protrai no tempo enquanto existente a situação de ilicitude, como o armazenamento, guarda ou transporte da substância proscrita. Nessa conformidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que: “(...) O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (...)” (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021). (STJ - AgRg no RHC n. 212.253/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.).

Nesse contexto, ausente prova mínima de ingresso arbitrário no domicílio da ré, afasta-se a alegada nulidade por violação de domicílio, sendo plenamente válidas as provas obtidas na abordagem em via pública.

 

DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

Do que se dessume do conjunto probatório produzido em ambas as fases da persecução criminal, perlustrado em profundidade, tem-se demonstrada, com segurança, a autoria delitiva atribuída à ré, não havendo como acolher a versão apresentada em juízo, diante do teor do flagrante, da quantidade significativa e da diversidade das drogas, dos apetrechos encontrados e das circunstâncias do flagrante, que evidenciam o fim mercantil do entorpecente.

O conjunto probatório produzido em juízo evidencia considerável coerência interna nos relatos das três testemunhas policiais, que atuaram diretamente na abordagem e condução da ré, Tailane de Lima Silva. Os policiais militares — Tenente PM Rafael Brito Rey, Soldado PM Amanda Figueredo Cerqueira e Soldado PM Israel Santos de Souza — foram uníssonos ao afirmarem que visualizaram a ré entregando um pacote a um indivíduo, o qual fugiu, sendo possível abordar apenas a acusada, que portava uma mochila contendo drogas e objetos vinculados ao comércio ilícito de entorpecentes.

O Tenente Rafael Rey, comandante da guarnição, afirmou de forma peremptória que presenciou a ré entregando algo a um indivíduo, que este empreendeu fuga e que, após a abordagem, a acusada confessou que realizava tráfico na modalidade delivery, inclusive exibindo publicações nas redes sociais. A narrativa é pormenorizada, aponta a sequência dos fatos com clareza e associa os elementos objetivos encontrados — droga fracionada, balança, máquina de cartão — à destinação comercial do material.

A Soldado Amanda corroborou o núcleo central da abordagem, enfatizando que a acusada portava a mochila com drogas, inclusive um tablete prensado de maconha e outras porções. Admitiu que a ré não declarou nada em sua presença sobre a origem do entorpecente, mas reconheceu a quantidade relevante das substâncias. Sua narrativa é firme quanto à abordagem, ao material encontrado e à fuga do motociclista.

A versão do Soldado Israel reforça o que foi dito por seus colegas. Aponta que a droga estava na bolsa da ré, que a ré confessou ao Tenente que realizava entregas, e que houve fuga do outro indivíduo, sem que se lograsse êxito na sua interceptação. Detalha que houve necessidade de algemas por nervosismo e confirma que a droga aparentava ser maconha e crack.

De outro lado, a defesa produziu testemunho de vizinha da ré, a Sra. Marisa Petronila, que declarou que a ré estava em casa, que viu policiais armados e que a abordagem se deu no interior da residência. Contudo, seu depoimento revela-se inconsistente com os relatos policiais e não guarda compatibilidade com os elementos objetivos registrados no auto de prisão em flagrante e laudos periciais.

A própria ré negou o tráfico, disse que a droga não era sua, atribuiu os fatos a suposta relação passada com um ex-companheiro e afirmou que os policiais teriam invadido sua residência. No entanto, sua versão é isolada, desprovida de elementos objetivos, contradiz os relatos uniformes das testemunhas policiais e destoa do local em que o flagrante se deu — em via pública, com abordagem imediata após conduta suspeita.

A coerência entre os três relatos policiais, somada aos elementos materiais apreendidos — grande quantidade de drogas de diferentes espécies, balança de precisão, embalagens, máquina de cartão, valor em espécie — permite concluir, com segurança, que Tailane de Lima Silva exercia, ao menos naquele momento, a atividade de mercancia ilícita de entorpecentes.

O conjunto probatório, desse modo, mostra-se assaz suficiente para evidenciar, além da materialidade delitiva, também a autoria devendo-se, inclusive, extirpar qualquer questionamento quanto à validade dos depoimentos dos policiais que participaram da diligência do flagrante, pois, conforme há muito assentado no Superior Tribunal de Justiça, inexiste óbice à sua valoração como elemento de convicção do julgador, especialmente quando robustamente colhidos na fase inquisitorial e ratificados na instrução, em compasso com as evidências delitivas complementares, sobretudo a efetiva apreensão dos entorpecentes.

Com efeito, dado o seu múnus público e fé que o acompanha, não se pode presumir que policiais militares ouvidos como testemunhas tenham a intenção de incriminar falsamente a acusada, principalmente quando a narrativa prestada em Juízo se apresenta uniforme desde a fase inquisitorial e, repise-se, há a comprovação material das substâncias ilícitas, efetivamente apreendidas, sem qualquer contraprova produzida.

Confiram-se o seguinte precedente (com destaques acrescidos):

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...)

2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

3. (...)

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ -- AgRg no HC n. 789.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (grifamos)

 

No caso analisado, repise-se, tem-se que os depoimentos policiais utilizados como fundamento para convicção são absolutamente firmes quanto à dinâmica flagrancial, na exata correlação sistêmica com as drogas efetivamente apreendidas.

Por outro vértice, é também imperativo gizar que a tipificação delitiva em que incurso o Recorrente possui multiplicidade de núcleo, abarcando diversas condutas, dentre as quais objetivamente se enquadra aquela por ele empreendida.

Com efeito, assim se põe a abrangente redação do art. 33 da Lei nº 11.343/06:

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa" 

 

No tocante à tipicidade penal, tem-se que a conduta descrita — posse de 411,05g de maconha, 33,58g de cocaína e 15,64g de crack, todas fracionadas em porções típicas do comércio varejista, associadas a instrumentos de venda (balança, máquina de pagamento e embalagens), em contexto de tentativa de fuga e posterior abordagem — amolda-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

Embora a defesa busque sustentar a ausência de provas da destinação mercantil da droga, o conjunto probatório vai de encontro à tese, demonstrando cenário típico de tráfico de entorpecentes, com todos os elementos subjetivos e objetivos exigidos pela jurisprudência consolidada.

Não se trata de mera posse para consumo, mas de quadro que excede significativamente os padrões tolerados para aplicação do artigo 28 da mesma lei, seja pela natureza, quantidade, fracionamento, diversidade das substâncias, ou presença de instrumentos de comércio.

Assim, a conduta da ré se amolda com precisão ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, restando plenamente demonstradas materialidade, autoria e tipicidade penal.

 

DA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL 

A Defesa pleiteia, subsidiariamente, a reforma da sentença para fixação da pena-base no patamar mínimo legal, sustentando que a elevação operada pelo Juízo sentenciante careceria de fundamentação idônea.

Todavia, conforme consta expressamente na sentença, a majoração da pena base teve por fundamento a quantidade e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, nos seguintes termos:

“Em relação às circunstâncias especiais do crime previstas no art. 42 da Lei de Drogas, devem ser valoradas negativamente, em razão da alta nocividade de parte das drogas apreendidas (cocaína) e a expressiva quantidade 411,05g de maconha; 33,58g de cocaína sob a forma de pó e 15,64g de cocaína sob a forma de “pedras” (ID 80517995)

A quantidade de drogas apreendidas constitui fundamento idôneo para a elevação da pena-base em casos de tráfico ilícito de entorpecentes, conforme o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e em consonância com a consolidada jurisprudência do STJ. Portanto, justifica-se a manutenção da valoração negativa nesse aspecto.

Do mesmo modo, a fração de 1/2 (metade) aplicada sobre a pena mínima está de acordo com o entendimento da jurisprudência sopesando a quantidade de entorpecente, apreendido em via pública e com apreensão de balança de precisão, no caso em concreto.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME

1. (...).

4. A exasperação da pena-base em 1/2 (metade) acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a variedade das drogas apreendidas (cocaína na forma de crack, cocaína, Tetrahidrocannabinol, e Cloreto de Metileno) e a quantidade de entorpecentes, conforme determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, além dos maus antecedentes do paciente.

5. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, desde que pautada por fundamentação idônea, sendo admitida a revisão pelo STJ apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade evidente.

6. No caso concreto, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem atende aos requisitos de individualização da pena, não havendo desproporcionalidade flagrante que justifique a intervenção desta Corte para concessão de ordem de ofício.

7. A elevação da pena-base em 1/2, motivada pela gravidade das circunstâncias do caso, como a diversidade e quantidade de drogas, além dos antecedentes criminais, é adequada e proporcional, conforme a jurisprudência desta Corte que admite o uso de frações variadas na fixação da pena, desde que fundamentadas.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(STJ - HC n. 804.906/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME MAIS GRAVOSO . INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

III. Razões de decidir

4. A quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas (43,10g de cocaína, 22,80g de crack e 180,00g de maconha) justificam a modulação da causa de diminuição de pena em fração de 1/2, conforme entendimento consolidado no Tribunal Superior.

5. (...). IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em fração distinta do máximo. 2. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviabilizada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas". (...) (STJ - AgRg no AREsp n. 2.660.089/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)

 

Portanto, rejeito a pretensão recursal e  ratifico a pena-base fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão.

 

Para passar para o próximo tópico, relacionado à terceira fase da dosimetria, registre-se que, na segunda fase não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes de pena.

 

DO PEDIDO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS 

No recurso ministerial, requereu-se o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob o argumento de que a ré se dedicava a atividades criminosas, circunstância incompatível com a benesse.

Bem é de ver que o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 estatui que, nos delitos catalogados, no caput e no § 1º, as penas poderão ser diminuídas, de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.

Ocorre que, conforme bem lançado pelo Juízo a quo, não há nos autos elementos concretos que demonstrem habitualidade delitiva da acusada ou vínculo com organização criminosa. Trata-se de ré primária, sem antecedentes e não foi presa em companhia de outros agentes.

No caso em concreto, inexiste nos autos de outros elementos idôneos capazes de demonstrar a dedicação a atividades criminosas, tais como: escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime.

A máquina de cartão apreendida e o celular da vítima apesar de serem instrumentos que pudessem comprovar a venda frequente de entorpecente sequer foram periciados, não sendo possível se afirmar, apenas pelas declarações dos policiais, a habitualidade delitiva da acusada ou vínculo com organização criminosa.

Assim, mantenho a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, na fração de 2/3, bem como ratifico a pena definitiva fixada na sentença em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, sem aplicação de pena de multa, e sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. (ID 80517995).

Permanecem hígidas as demais prescrições acessórias da sentença penal sob análise.

 

CONCLUSÃO 

À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário, na correlação direta com a abrangência temática do apelo, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso defensivo, por inexistirem vícios de ilicitude na apreensão da droga, por estar comprovada a autoria e tipicidade do delito de tráfico de entorpecentes, e por ser idônea a fundamentação da pena-base acima do mínimo legal; e negar provimento ao recurso ministerial, por inexistirem nos autos elementos concretos que infirmem os requisitos legais da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.

DISPOSITIVO

Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede consignadas, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar-lhes provimento.

É o voto.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator