PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035852-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO LEAO DE LIMA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DA APELADA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CONTAS CONSUMO COM DADOS PERTENCENTES À APELANTE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E FOTO (SELFIE) DA PRÓPRIA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO APELADO. DESINCUMBÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO QUE SE REVELA VÁLIDA. DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. EX OFÍCIO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE FORMA TEMERÁRIA. BUSCA POR VANTAGEM ILÍCITA. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE CONSTANTE NO INCISO II DO ART. 80 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SUSPEITA DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO EX OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO PARA O CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DA BAHIA – CIJEBA - PARA A DEVIDA AVERIGUAÇÃO ACERCA DA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO EX OFÍCIO NO PAGAMENTO DE MULTA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NO MONTANTE DE 5% INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 15%. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação n. 8035852-28.2023.8.05.0001, em que são Apelante ROGERIO LEAO DE LIMA e Apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

                 Relator substituto 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035852-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO LEAO DE LIMA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 85302306, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 85302309) interposta por ROGERIO LEÃO DE LIMA em face da decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se, in verbis:

 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por ROGERIO LEAO DE LIMA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC.

Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento de multa, arbitrado em 1,0% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e do art. 142, ambos do CPC.

A Apelante, inconformada com a sentença, busca sua reforma, sustentando, em síntese, que a decisão de primeiro grau não considerou elementos que demonstrariam a ilegitimidade do débito que ensejou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Argumenta que a Apelada não apresentou documentação comprobatória que legitimasse a inclusão de seu nome, baseando-se apenas em telas sistêmicas unilaterais, desprovidas de credibilidade.

Alega ainda que a sentença desconsiderou a ausência de impugnação específica pela parte adversa, resultando na configuração de fatos incontroversos, conforme o artigo 374, inciso III do CPC.

A Apelante pleiteia a procedência integral dos pedidos iniciais, com a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos, a condenação da Apelada em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, devidamente corrigidos, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20%, conforme disposto no artigo 85, § 11 do CPC.

Noutro ponto, alega ser indevida a condenação em litigância de má-fé, pois “a respeitável decisão proferida deve ser reformada, haja vista que não litiga de má fé aquele que busca o Judiciário, pautando suas ações no plano da ética e da moralidade, sem causar prejuízo à parte contrária o que não pode servir, por óbvio, para configurar dolo processual, onde sequer fora provada a existência do débito questionado na lide.”

Ausente preparo ante a concessão da gratuidade judiciária.

Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 85302313).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

               Relator substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035852-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO LEAO DE LIMA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

 

Analisando o mérito do presente feito, verifico que se trata de pedido de indenização por suposta inscrição indevida. Segundo o ponto de vista apresentado pela Recorrente, não há razão plausível a justificar a inscrição em comento, posto que inexiste relação contratual entre as partes pertencentes ao presente feito. Nesta linha de intelecção, deveria haver a condenação do Apelado no pagamento de danos morais.

Ao prolatar sua sentença, o D. Julgador de primeiro grau julgou improcedente a demanda, posto que, segundo consta nos autos, haveria a comprovação da contratação realizada pelo Apelante. Contra este posicionamento, o Recorrente apresenta suas razões recursais.

Feito este breve resumo, deve-se destacar que inexistem motivos plausíveis para a reforma sentencial. Toda linha de entendimento trazida pelo D. Julgador de primeiro grau em seu decisório encontra-se em total consonância com o melhor posicionamento jurisprudencial, sendo, portando, isenta de qualquer reforma.

Na apresentação da contestação (ID. 52167328), o Recorrido trouxe elementos que demonstram a existência de um contrato que justifica a suposta dívida em questão. A Recorrente, de fato, participou de um negócio jurídico que autorizou a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. A análise revela que a contratação ocorreu, visto que os documentos apresentados são de titularidade da recorrente.

Diante das provas colacionadas aos autos (ID. 85302301) – e que, saliente-se, são aquelas existentes no alcance do Recorrido – resta evidenciado a contratação. Neste caso, o argumento constante na peça inicial de que a parte autora ficou extremamente constrangida vez que desconhece o referido débito, pois nunca contraiu dívidas com a parte Ré, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por uma dívida que não a pertence não merece prosperar.

Noutro ponto, cumpre destacar que a mera alegação genérica de que se trata de prova unilateralmente produzida, e, portanto, inválida, poderia resultar na construção da famigerada prova diabólica. Seria impossível a produção por parte do fornecedor já que, os documentos que ele possui são aqueles gerados pelo seu próprio sistema. Assim, como dito, o Recorrente utiliza-se de argumentos genéricos e sem qualquer objeção que se vincule especificamente com o caso em comento.

Por fim, saliente-se que o agir temerário da recorrente ao ajuizar demanda com base em fatos que evidentemente destoam da realidade, diante de provas incontestes, reproduzem o quanto desejado pelo legislador ao afirmar que há litigância de má-fé quando houver “alteração da verdade dos fatos”.

A Recorrente, tentou desvirtuar a realidade para auferir vantagem que não lhe era devida, e, tudo isso, de forma consciente e premeditada, pois, como demonstrado, a sua imagem-retrato foi voluntariamente enviada ao Banco Recorrido quando da contratação. Não há como sustentar o desconhecimento da contratação, o que evidencia, na realidade, que, como dito, o presente feito reveste-se numa tentativa de desvirtuar com a realidade, hipótese que, no caso, enquadra-se no quanto previsto no art. 80, II do CPC.

Restando evidenciada a tentativa de alterar a verdade dos fatos, a conduta temerária ao arguir incidente processual e a utilização da lide para conseguir objetivo ilegal, deve ser mantida a multa por litigância de má-fé constante na sentença ora atacada.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a r. sentença intacta em todos os fundamentos ora questionados. Ademais, diante do quanto constante no art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 15% incidente sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Por fim, ainda ex ofício, determino o encaminhamento de ofício com cópia dos dados cadastrais do presente processo para o Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia – CIJEBA - para a devida averiguação acerca da prática de advocacia predatória.

É o voto.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

                 Relator substituto