PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039357-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE:  ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: MARINA MARGARIDA MAURICIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.

I. CASO EM EXAME 

1.    Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança em mandado de segurança, impetrado por pensionista de policial militar falecido, para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125% sobre o soldo do falecido, com efeitos financeiros a partir da impetração. O embargante alegou omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e à compensação de valores eventualmente já pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.    Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à impetração estão prescritas, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32; (ii) definir se é devida a compensação dos valores já pagos pelo Estado, a ser apurada na fase de liquidação/cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    Nas ações contra a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.

4.    A omissão quanto à prescrição no acórdão original constitui vício sanável por embargos de declaração, sendo necessário explicitar que o reconhecimento do direito à CET não alcança valores anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

5.    A compensação dos valores eventualmente pagos é consequência lógica da apuração da diferença entre o que foi efetivamente pago e o que é devido, devendo essa compensação ser considerada na fase de cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6.    Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

Tese de julgamento:

1.    A prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos da data de impetração do mandado de segurança.

2.    A compensação dos valores eventualmente já pagos deve ser observada na apuração da diferença devida, considerando-se somente o saldo remanescente como exigível.

3.    A omissão do acórdão quanto à prescrição e à compensação enseja acolhimento dos embargos para suprimento e esclarecimento, sem modificação do julgado.

 

Dispositivos relevantes: Decreto n. 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, art. 1.022.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA, figurando como embargante o ESTADO DA BAHIA, e como embargado MARINA MARGARIDA MAURICIO DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER estes embargos de declaração, sem atribuição de efeito modificativo, para sanar a OMISSÃO, ficando expresso que a prescrição atinge as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, assim ESCLARECER que a diferença entre foi pago e o que deveria ter sido já exclui o que o Estado pagou, implicando essa sistemática em compensação, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

  DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                        RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039357-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE:  ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO:  MARINA MARGARIDA MAURICIO DOS SANTOS
Advogado(s):  MARILEIDE SOARES MAURICIO

 

RELATÓRIO

 

Irresignado com o acórdão que concedeu a segurança, “para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual de 125% calculados o soldo do policial falecido, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, aplicando sobre o retroativo os Temas n. 905 do STJ e 810 do STF, e a partir de 08/12/2021, unicamente a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora”, o Estado da Bahia interpôs estes embargos de declaração.

 

Em seus argumentos, aduziu que devem “ser declaradas prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 5 anos, considerando a data do ajuizamento da presente demanda”, assim como a expressa “ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença”.

 

Assim, requer o acolhimento dos embargos, sanando as omissões apontadas (ID 93818595).

 

Nada obstante intimada, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada no ID 95586441. 

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. 

 

Sala das Sessões, 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                    RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039357-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE:  ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO:  MARINA MARGARIDA MAURICIO DOS SANTOS
Advogado(s):  MARILEIDE SOARES MAURICIO

 

VOTO

 

O propósito deste recurso é que seja sanada a omissão apontada no acórdão atacado, aduziu o embargante que devem “ser declaradas prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 5 anos, considerando a data do ajuizamento da presente demanda”, assim como deixar expressa a “ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença”.

 

Em que pese inexistir dúvida de que nas execuções de quantia contra a fazenda pública a prescrição atinge as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos ao ajuizamento da ação, esse aspecto não ficou expresso no acórdão embargando, o que, em último análise, constitui omissão passível de ser sanada.

 

Reconhecido o direito da embargante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual de 125% calculados o soldo do policial falecido, eventuais valores retroativos devem observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.

 

Tocante a compensação, é intuitivo que a diferença entre foi pago e o que deveria ter sido já exclui o que o Estado pagou. A apuração, portanto, da “diferença” entre esses valores importa em considerar o que já foi adimplido, quantia essa que não comporá o quanto devido. A compensação pleiteada pelo Estado embargante é consequência lógica da apuração da sobredita diferença

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de ACOLHER estes embargos de declaração, sem atribuição de efeito modificativo, para sanar a OMISSÃO, ficando expresso que a prescrição atinge as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, assim ESCLARECER que a diferença entre foi pago e o que deveria ter sido já exclui o que o Estado pagou, implicando essa sistemática em compensação.

 

Sala das Sessões,

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR