PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013777-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: SANDRA ANDRADE DINIS
Advogado(s):GESIEL LEITE DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE OS CREDORES. ART. 95 DO CPC. COMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERESSE COMUM NA PRODUÇÃO DA PROVA. MEDIDAS PROCESSUAIS DESTINADAS À EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que determinou a realização de prova pericial contábil, com rateio dos honorários entre os credores, além da adoção de medidas processuais voltadas ao cumprimento da ordem judicial. Insurge-se o agravante contra a atribuição do custeio da perícia e contra as medidas coercitivas impostas.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação de superendividamento, é possível atribuir aos credores o custeio da prova pericial contábil determinada de ofício pelo juízo, especialmente à luz do art. 95 do CPC e do art. 104-B, § 3º, do CDC; e (ii) saber se são legítimas as medidas processuais adotadas para assegurar a efetividade da determinação judicial.

III. Razões de decidir

3. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC possui natureza estrutural e finalidade de reorganização global do passivo do consumidor superendividado, com preservação do mínimo existencial e busca de solução equilibrada entre devedor e credores.

4. A prova pericial contábil, nesse contexto, não se destina à demonstração de fato isolado, mas à reconstrução da realidade financeira do consumidor, mediante exame integrado de contratos, encargos e evolução do débito, viabilizando a elaboração de plano de pagamento factível.

5. Sendo a perícia determinada de ofício em razão da complexidade da causa, incide diretamente o art. 95 do CPC, que autoriza o rateio da remuneração do perito quando a prova é determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

6. O art. 104-B, § 3º, do CDC não veda o custeio da perícia pelas partes, porquanto se limita à hipótese de nomeação de administrador, não sendo possível ampliar sua incidência para afastar regra expressa do Código de Processo Civil.

7. A concessão da gratuidade da justiça à consumidora não impede, no caso, a distribuição equitativa do encargo entre os litigantes, pois a prova possui utilidade comum e beneficia todos os credores, não se tratando de custo vinculado exclusivamente à demonstração de fato constitutivo do direito da parte autora.

8. A distinção entre ônus da prova e custeio da prova não afasta o rateio, porque a perícia não foi requerida exclusivamente por uma das partes e serve à estruturação global da solução do litígio.

9. As medidas processuais voltadas à efetividade da ordem judicial, inclusive sob a ótica do art. 400 do CPC, inserem-se no poder de direção do processo conferido ao magistrado, não se verificando ilegalidade na decisão agravada.

10. Revoga-se o efeito suspensivo anteriormente concedido em decisão monocrática, diante da improcedência da pretensão recursal em cognição exauriente.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. Em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, é cabível o rateio dos honorários periciais entre os credores quando a prova contábil é determinada de ofício, nos termos do art. 95 do CPC. 2. O art. 104-B, § 3º, do CDC não afasta a aplicação do art. 95 do CPC quanto ao custeio da perícia. 3. A gratuidade da justiça deferida ao consumidor superendividado não impede o rateio dos honorários periciais quando a prova é de interesse comum e destinada à estruturação da solução global do passivo. 4. São legítimas, em princípio, as medidas processuais adotadas pelo magistrado para assegurar a efetividade da ordem judicial, no exercício do poder de direção do processo.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, caput e § 3º, 400 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 104-A e 104-B, § 3º; Lei nº 14.181/2021.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2062527-80.2025.8.26.0000, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 22.04.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013777-90.2026.8.05.0000, sendo agravante Banco Daycoval S/A e agravada Sandra Andrade Dinis, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013777-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: SANDRA ANDRADE DINIS
Advogado(s): GESIEL LEITE DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Daycoval S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Jequié, nos autos da ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, que determinou a realização de prova pericial contábil, fixando honorários no valor global de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a serem rateados entre os credores, impondo-lhes o adiantamento da respectiva cota-parte, sob pena de multa diária e aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil.

Sustenta o agravante que não requereu a produção da prova pericial, tendo inclusive pugnado pelo julgamento antecipado da lide, razão pela qual não poderia ser compelido a adiantar os honorários do perito.

Argumenta que a inversão do ônus da prova não implica inversão automática do ônus financeiro, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância que atrairia a incidência do art. 95, § 3º, do CPC.

Aduz, ainda, que a cominação de multa diária e a aplicação do art. 400 do CPC revelam-se desproporcionais.

Foi concedido o efeito suspensivo através da decisão de id 100207630.

A Agravada apresentou contrarrazões (id 102127175), pugnando pelo não provimento do recurso.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013777-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: SANDRA ANDRADE DINIS
Advogado(s): GESIEL LEITE DA SILVA


VOTO


A admissibilidade do recurso foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão.

A controvérsia recursal cinge-se à definição acerca da possibilidade de atribuição aos credores do custeio da prova pericial contábil determinada no âmbito de ação de superendividamento, especialmente quando realizada de ofício pelo juízo na fase contenciosa do procedimento.

O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, possui natureza própria, voltada à reorganização global do passivo do consumidor superendividado, com vistas à preservação do mínimo existencial e à construção de solução equilibrada entre devedor e credores.

Não se trata de típica relação processual bilateral, mas de modelo de caráter estrutural, que demanda atuação ativa do Judiciário.

Nesse contexto, a prova pericial contábil revela-se instrumento técnico indispensável, pois não se destina à comprovação de fato isolado, mas à reconstrução da realidade financeira da consumidora, mediante análise integrada de múltiplos contratos, encargos e evolução do débito, viabilizando a elaboração de plano de pagamento factível.

Diante dessa natureza, não prospera a alegação de que o custeio da prova deve recair exclusivamente sobre quem a requereu.

No caso concreto, a perícia foi determinada de ofício pelo magistrado, em razão da complexidade da causa, circunstância que atrai a incidência direta do art. 95 do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente:

“Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”

A aplicação desse dispositivo mostra-se plenamente compatível com o microssistema do superendividamento.

Não há, no art. 104-B, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, qualquer vedação ao custeio da prova pericial pelas partes. O referido dispositivo limita-se à hipótese de nomeação de administrador, não sendo possível estender sua incidência para afastar regra expressa do Código de Processo Civil.

A interpretação defendida pelo agravante, no sentido de vedar o rateio, conduziria à inviabilização prática da instrução processual, esvaziando a efetividade do procedimento legalmente instituído para tratamento do superendividamento.

Também não prospera a alegação de que a gratuidade da justiça deferida à autora afastaria a possibilidade de rateio dos honorários periciais, especialmente quando a prova, determinada de ofício, se destina à elucidação de matéria de interesse comum, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.

Embora o art. 95, §3º do CPC preveja a possibilidade de custeio da prova com recursos públicos quando a parte responsável for beneficiária da gratuidade, tal regra não impede, no caso concreto, a distribuição equitativa do encargo entre os litigantes, uma vez que a perícia não se destina exclusivamente à comprovação de fato constitutivo do direito da autora, mas à estruturação de solução global que beneficia todos os credores, não se configurando hipótese de transferência integral do custo ao beneficiário da gratuidade, mas de rateio decorrente da própria natureza da prova.

Referido dispositivo possui caráter subsidiário e não afasta a possibilidade de rateio entre os litigantes, sobretudo quando a prova se destina à elucidação de matéria de interesse comum, beneficiando todos os credores.

A distinção entre ônus da prova e custeio da prova, embora correta em tese, não se aplica integralmente ao caso concreto, uma vez que a perícia não foi requerida exclusivamente pela autora, nem se presta à demonstração de fato individual, mas sim à estruturação da solução global do litígio, com repercussões diretas para todos os envolvidos.

A jurisprudência corrobora esse entendimento. Nesse sentido:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de prova pericial em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com rateio dos honorários periciais entre os réus, incluindo o agravante. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a imposição de custeio dos honorários periciais aos réus em ação de superendividamento, à luz do art. 104-B, §3º do CDC. III . Razões de Decidir 3. A decisão recorrida não merece reparo, pois a determinação de rateio dos honorários periciais entre os réus está em conformidade com o art. 95 do CPC, não havendo violação ao art. 104-B, § 3º do CDC . 4. A jurisprudência do TJSP confirma a possibilidade de rateio dos honorários periciais em ações de superendividamento, quando a tentativa de conciliação é infrutífera. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, é cabível o rateio dos honorários periciais entre os réus, conforme art. 95 do CPC .” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20625278020258260000 Marília, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 22/04/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025)

Tal orientação revela-se adequada ao caso concreto, na medida em que a perícia constitui instrumento necessário à adequada apuração do passivo e à construção de solução equilibrada, beneficiando todos os credores, inclusive o agravante.

Por outro lado, no que se refere à cominação de multa diária e à aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, também não se verifica ilegalidade na decisão agravada, tratando-se de medidas processuais destinadas a assegurar a efetividade da determinação judicial, inseridas no âmbito do poder de direção do processo conferido ao magistrado.

Registre-se que, em sede de decisão monocrática, foi deferido efeito suspensivo para afastar provisoriamente a exigibilidade do adiantamento dos honorários periciais. Todavia, em juízo de cognição exauriente, conclui-se pela improcedência da pretensão recursal, razão pela qual se impõe a revogação da liminar anteriormente concedida.

Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da decisão agravada no que tange à realização da prova pericial e ao rateio dos honorários entre os credores, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, afastando-se, contudo, as medidas coercitivas impostas.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, para restabelecer integralmente a eficácia da decisão agravada.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator