PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA n. 8000015-84.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: JUÍZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
Advogado(s):  
INTERESSADOS: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): ÉRICA RUSCH DALTRO PIMENTA, BONIFÁCIO CAMANDAROBA JUNIOR, EULER DE AMORIM ARRUDA, IARA ANDRADE CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COELBA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. SERVIÇO ESSENCIAL. PARECER TÉCNICO AMBIENTAL FAVORÁVEL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária n. 8000015-84.2025.8.05.0018, da Comarca de Barra, sendo remetente a Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barra e interessados os litigantes nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONFIRMAR A SENTENÇA, em necessário reexame.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Confirmada a sentença em Reexame Necessário por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA n. 8000015-84.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: JUÍZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
Advogado(s):  
INTERESSADOS: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): ÉRICA RUSCH DALTRO PIMENTA, BONIFÁCIO CAMANDAROBA JUNIOR, EULER DE AMORIM ARRUDA, IARA ANDRADE CAVALCANTI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de reexame necessário de sentença, ID 87573688, proferida na ação mandamental impetrada por Julita Sirino dos Santos, em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, que concedeu a segurança para determinar que a impetrada proceda à ligação de energia elétrica no imóvel da impetrante situado na Comunidade Ventura, s/n, Zona Rural, município de Barra/BA.

Inexistindo recurso voluntário, subiram os autos a este Colegiado, por força do reexame necessário.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA n. 8000015-84.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: JUÍZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
Advogado(s):  
INTERESSADOS: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): ÉRICA RUSCH DALTRO PIMENTA, BONIFÁCIO CAMANDAROBA JUNIOR, EULER DE AMORIM ARRUDA, IARA ANDRADE CAVALCANTI

 

 

VOTO

 

Como dito no relatório, trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à impetrada que proceda à ligação de energia elétrica no imóvel da impetrante situado em área de preservação permanente.

Inicialmente, ressalte-se que a jurisprudência é pacífica quanto à conclusão de que sempre haverá remessa necessária em sentença concessiva de mandado de segurança, independentemente de a parte demandada ser ente público, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público como a COELBA.

O mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil, cujo objeto é a proteção do direito líquido e certo, não acudido por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, em consonância com o quanto previsto no art. 1º, da Lei Federal nº 12.016/09.

A seu turno, direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, demonstrado através de prova pré-constituída, no sentido de ser o ato combatido ilegal e abusivo, tendo em vista a impossibilidade procedimental de dilação probatória na estirpe.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de fornecimento de energia elétrica em imóvel situado em Área de Preservação Permanente - APP, ante o conflito entre o direito individual de acesso a serviço essencial e a proteção ao meio ambiente.

A impetrante foi impedida de obter a ligação de energia elétrica em seu imóvel sob a alegação de que a residência estaria localizada em Área de Preservação Permanente - APP, não obstante a existência de parecer técnico ambiental favorável e de outras residências na vizinhança já servidas pelo serviço.

Colhe-se dos autos que o imóvel da impetrante está situado na Comunidade Ventura, zona rural do município de Barra/BA, região onde há ligações elétricas em outras residências circunvizinhas. Dessa forma, a negativa da concessionária em proceder à ligação de energia sob o fundamento de ausência de autorização ambiental revela-se em descompasso com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da isonomia.

O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, de modo que a negativa injustificada para sua instalação acarreta ofensa ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana. O acesso à energia elétrica é bem essencial, assegurado constitucionalmente, uma vez que derivado do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo a sua produção e distribuição, em razão da sua importância, elencada no rol dos serviços essenciais pela Lei nº 7.783/89, no art. 10, I.

A mera localização do imóvel em APP não justifica, por si só, a negativa de fornecimento do serviço essencial, especialmente quando outros moradores da região já o utilizam e quando há autorização técnica específica do órgão competente.

Nesta quadra, entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. SERVIÇO QUE JÁ ERA FORNECIDO AOS IMÓVEIS VIZINHOS. PRETENSÃO DE LIGAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (...) (TJBA, RN 0000105-24.2016.8.05.0188 Relator Des. Marcelo Silva Britto; Data de julgamento: 19/112/2024). 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o referido dever não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Afasta-se a preliminar de incompetência absoluta do TJ/BA, já que, em se tratando de sociedade de economia mista estadual (concessionária de energia elétrica), a análise judicial dos atos de seus dirigentes não acarreta em delegação dos poderes à Justiça Federal, não existindo interesse de entes de outra esfera da federação. Não prosperam as preliminares de carência de ação por ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa do promitente comprador, a primeira porque requer o exame das provas acostadas ao Mandado de Segurança, e se confunde com o mérito, e a segunda porque o fornecimento de energia elétrica não é direito exclusivo do proprietário, mas sim do consumidor/possuidor, responsável pela utilização do serviço mediante o pagamento da tarifa. 2. Mesmo que o imóvel esteja localizado em área de preservação permanente, não se mostra coerente a recusa de ligação de energia elétrica pela concessionária, quando na localidade onde se situa o imóvel já existem outros usuários atendidos com o fornecimento normal de energia elétrica. 3. O fornecimento de energia elétrica, considerado serviço essencial, integra o direito ao mínimo existencial, não se vislumbrando qualquer ameaça ao meio ambiente. Precedentes desta Corte. RECURSO NÃO PROVIDO. (APCV N. 00015605420138050018, Des. Rel.: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Terceira Câmara Cível TJ/BA, publ. no PJe em 27/11/2019). Grifei 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PONDERAÇÃO ENTRE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. SERVIÇO DE CARÁTER BÁSICO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O conflito se aloja entre o acesso ao serviço público de energia elétrica em residência e a sua implantação em área de preservação permanente, sustentando a Concessionária que o princípio da prevenção e da precaução, bem como as normas da ANEEL, impedem o fornecimento de energia no local. O fato de o imóvel estar situado em Área de Preservação Permanente não pode servir de óbice à manutenção do atendimento do serviço de energia, tendo em vista a possibilidade de o prejuízo ser incomparavelmente maior na esfera da cidadania e do consumidor, considerando, inclusive, que o acesso à energia elétrica, além de bem essencial assegurado constitucionalmente, materializa o princípio da dignidade da pessoa humana." (TJ-BA - APL: 80004203320198050018, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).  

Conforme bem observado pelo a quo, a recusa em proceder à ligação pretendida é desarrazoada, mormente diante da existência de parecer técnico ambiental favorável emitido pela Secretaria de Meio Ambiente do Município de Barra/BA, ID 87573670, e da constatação de que outros moradores da mesma região já desfrutam do serviço, ID 87572417.

Importante consignar que a impetrante juntou parecer técnico ambiental nº 18/2024 favorável, que autoriza, até a edição de decreto municipal regulamentador do fornecimento de energia elétrica na região, a instalação do referido serviço público no imóvel descrito.

A impetrada não demonstrou a extensão do impacto ambiental que poderia decorrer da utilização de energia elétrica pela impetrante, revelando-se desproporcional a privação ao cidadão de serviço que pode ser prestado sem danos maiores ao meio ambiente.

Destarte, não havia justificativa a fundamentar a negativa de fornecimento de energia elétrica, incorrendo a impetrada em verdadeira ilegalidade, uma vez que não poderia valer-se de argumentos genéricos para obstar o acesso a serviço essencial.

Por todo o exposto, considerando a ponderação entre os direitos fundamentais envolvidos, o caráter essencial do serviço de energia elétrica e a ocupação consolidada da região, não se vislumbra ilegalidade no ato judicial que determinou a ligação de energia elétrica no imóvel da autora. 

Ante o exposto, CONFIRMA-SE A SENTENÇA, em reexame necessário.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator