PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303102-96.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROBINSON MARQUES CALDEIRA
Advogado(s):ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 1º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos pelo Embargante, sustentando omissão no acórdão quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. O acórdão recorrido não havia fixado a verba honorária, cabendo análise sobre a necessidade de condenação em honorários na fase recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, em razão de omissão verificada no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, visam corrigir omissão, obscuridade ou contradição, sendo cabível o acolhimento quando identificado vício no acórdão.
O acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, configurando omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração.
De acordo com o art. 85, §1º, do CPC, são devidos honorários advocatícios nas hipóteses de interposição de recursos, como consectários legais da sucumbência, mesmo na fase recursal.
A jurisprudência do STJ reconhece que os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública, podendo ser fixados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que configure reformatio in pejus (REsp 1847229/RS).
Considerando a concessão de gratuidade de justiça ao Embargado, a exigibilidade da verba honorária deve permanecer suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento:
A omissão do acórdão quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deve ser suprida nos embargos de declaração, com fixação da verba honorária, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
A verba honorária devida em razão da sucumbência recursal é devida, ainda que concedida gratuidade de justiça, ficando sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §1º, 98, §3º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1847229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019.


 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0303102-96.2013.8.05.0256, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, ROBINSON MARQUES CALDEIRA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303102-96.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROBINSON MARQUES CALDEIRA
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, impugnando o acórdão de id. 82914218, que, a unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto contra ROBINSON MARQUES CALDEIRA, ora Embargado, para reconhecer a coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito.

 

Em suas razões recursais, id. 82914218, o Estado da Bahia arguiu que o acórdão foi omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 85 do CPC.

Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios.

 

O Embargado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 83931932.

 

Inclua-se em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 09 de junho de 2025.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303102-96.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROBINSON MARQUES CALDEIRA
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO: ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §1º DO CPC.

 

Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Assiste-lhe razão.

Segundo o entendimento do STJ “os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus”. (REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)

De acordo com o 85, §1º do art. do CPC, a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, sendo devida tal verba nos recursos interpostos. Vejamos:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

Compulsando os autos, observa-se que o Acordão deixou de condenar o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo cabível, portanto, a sua fixação em fase recursal, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Ressalte-se, por fim, que a exigibilidade da verba honorária resta suspensa, pois o Embargado litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

[…]

 

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, ACOLHE-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, somente para condenar o Embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA