PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301150-33.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s):  
APELADO: ELIETE SILVA BRITO
Advogado(s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos à execução opostos pelo devedor em fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de inadequação da via eleita. A ação de origem foi distribuída em 08 de junho de 2015, ainda sob a vigência do CPC/1973, sendo certo que a execução decorre de título executivo judicial.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se admitir, sob o princípio da fungibilidade, a conversão dos embargos à execução em impugnação ao cumprimento de sentença, quando manifestamente incabível a via eleita, em razão das disposições da Lei nº 11.232/2005.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 11.232/2005 alterou substancialmente o CPC/1973 ao instituir o cumprimento de sentença como fase do processo de conhecimento, devendo a defesa do devedor ocorrer por meio de impugnação, e não por embargos à execução.

4. A jurisprudência consolidada do STJ e de diversos Tribunais, inclusive deste TJBA, considera erro grosseiro a utilização de embargos à execução para atacar cumprimento de sentença, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.

5. A argumentação de que se aplicaria o art. 730 do CPC/73 foi corretamente afastada, por tratar-se de norma relativa à execução de título extrajudicial, inaplicável ao caso de título judicial.

6. Não há elementos nos autos que configurem má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, sendo inaplicáveis penalidades dessa natureza.

7. Mantida a sentença recorrida, sendo incabível a majoração dos honorários sucumbenciais, por não fixados na origem.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. É incabível a oposição de embargos à execução na fase de cumprimento de sentença, devendo o devedor se valer da impugnação prevista no art. 525 do CPC. 2. A inadequação da via configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0301150-33.2015.8.05.0088, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE GUANAMBI e como apelada ELIETE SILVA BRITO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301150-33.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s):  
APELADO: ELIETE SILVA BRITO
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução nos seguintes termos:

Isto posto, ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, julgo extinto os embargos à execução sem análise de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 (art. 267, IV, do CPC/73).

Em suas razões (ID 84047302) aduz o recorrente que os embargos à execução por ele opostos devem ser conhecidos, posto que apresentados sob a égide da norma processual vigente à época (art. 730, do CPC/73).

Argumenta também que mesmo que os embargos à execução tivessem sido apresentados quando o CPC/15 já estivesse em pleno vigor, a jurisprudência é firme no sentido de que não há erro grosseiro quando a parte executada apresenta embargos à execução ao invés de impugnação ao cumprimento de sentença no intuito de exercer seu constitucional direito de defesa em sede de execução.

Contrarrazões no ID 84047306, na qual a apelada pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório. Encaminhe-se os autos à secretaria para a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral no presente caso.


Salvador/BA, 11 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301150-33.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s):  
APELADO: ELIETE SILVA BRITO
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Como é sabido, o manejo dos embargos à execução é próprio da oposição à execução forçada, que somente ocorre, no magistério de Humberto Theodoro Júnior, "quando o devedor não cumpre voluntariamente sua obrigação, momento em que se dá lugar a intervenção judicial executiva, com atuação do Estado como substituto, na hipótese do credor ter consigo um título extrajudicial contido no art. 778 do CPC" (Curso de Direito Processual Civil. Vol. III, 45ª edição, ed. Forense. 2015).

De fato, a ação de origem foi distribuída no dia 08 de junho de 2015, ainda sob o pálio do CPC/73. No entanto, o próprio códex processual vigente já previa a impugnação como instrumento hábil para a defesa no processo de cumprimento de sentença.

Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ARGUIDA DE OFÍCIO - ERRO GROSSEIRO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A Lei n.º 11.232/05, que incluiu os artigos 475-I e seguintes ao CPC/73, então vigente, estabeleceu a impugnação ao cumprimento de sentença como meio hábil à defesa do devedor nas execuções de título executivo judicial, consagrado o sincretismo processual.

2. A oposição de embargos à execução em autos apartados como meio de defesa nos autos da execução de título executivo judicial configura erro grosseiro e não admite a aplicação do princípio da fungibilidade, consubstanciando a extinção dos embargos à execução por inadequação da via. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.041986-3/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023)

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OPOSIÇÃO CONTRA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ERRO GROSSEIRO. Havendo expressa previsão normativa de que a impugnação é o meio de defesa contra o cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), a oposição de embargos à execução configura erro grosseiro, impossibilitando, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.021444-2/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 21/03/2025)

APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ERRO GROSSEIRO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em conformidade com a sistemática processual, revela-se incabível, como mecanismo de defesa do executado, a oposição de embargos à execução em sede do cumprimento de sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.162987-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025)

No entanto, apesar da clareza do dispositivo supracitado, o recorrente se utilizou de instrumento de defesa próprio da execução forçada, opondo embargos à execução. E, como bem advertiu o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, quando da decisão monocrática proferida no REsp nº 1.689.260, após longos anos de vigência da lei que alterou o procedimento da defesa em cumprimento de sentença, não é possível aos operadores do Direito a alegação de engano ou erro cometido por influência de terceiros, conforme se verifica a seguir:

"Com a reforma processual empreendida com a Lei nº 11.232/2005, a defesa cabível na fase de cumprimento da sentença é a impugnação, a ser oposta no prazo de quinze dias contados da intimação do auto de penhora, a qual não tem mais natureza de ação, mas de mero incidente processual.

A utilização, então, de um dos institutos no lugar do outro configura erro grosseiro a impedir a fungibilidade, pois bem definido o procedimento em lei que não pode mais ser considerada recente, pois vige há sete anos.

Consoante verificado no excerto acima, configura erro grosseiro a oposição de embargos à execução pelo devedor no caso em que é cabível a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos ditames da Lei 11.232/2005, sobretudo em razão do tempo em que o novo regramento vigora, de modo que não se afigura possível a aplicação do princípio da fungibilidade."

E, assim, por se tratar de erro grosseiro, não podem os embargos à execução ser recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença.

Acerca da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade em casos como o presente, a jurisprudência pacífica do STJ e deste E. Tribunal:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 475 DO CPC ALTERADO PELA LEI 11.2322005. TEMPUS REGIT ACTUM. ERRO GROSSEIRO. 1. Em conformidade com o princípio do tempus regit actum, a norma de índole eminentemente processual deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência. Precedentes. 2. No caso, a decisão exarada na ação de indenização transitou em julgado em 1092007, tendo sido dado início à fase de cumprimento da sentença em 24102007; sendo certo que os presentes embargos à execução foram ajuizados em 2752008. Verifica-se, portanto, a ocorrência de erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista que o art. 475-J, § 1º, do CPC já estava em vigor há cerca de dois anos. 3. Recurso especial não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.185 - MG (20100035375-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Brasília (DF), 13 de abril de 2015. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator. Documento: 44978512 Despacho / Decisão - DJe: 05/05/2015.

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEDIDA CABÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade do recebimento de Embargos à Execução como Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

2. Como cediço, o meio de defesa do executado nas execuções de título judicial, após as reformas introduzidas pela Lei n.º 11.232/2005, é a impugnação. Inteligência do art. 475-J, § 1.º, do CPC/73.

3. Cabe a este juízo apreciar e decidir a via eleita mais aproximada do atual sistema codificado, analisando e julgando a impugnação já em curso nos autos principais, com a consequente extinção do presente processo de embargos, por ser a solução mais consentânea e coerente com o mencionado sistema do processo sincrético. Trata-se de erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade.

4. Analisando os fólios, verificou-se não haver manifestação protelatória, ato atentatório à dignidade da justiça ou qualquer hipótese caracterizadora da litigância de má-fé, nos moldes do art. 80 e parágrafo único do art. 980, ambos do CPC, não merecendo prosperar o requerimento do Apelado. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0336177-47.2015.8.05.0001,Relator (a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 16/04/2019 )

Por fim, não merece prosperar o argumento do apelante acerca da incidência do art. 730 do CPC/73 no caso em comento. Isto porque o referido artigo prevê a defesa cabível na execução de título extrajudicial e não cumprimento de sentença, conforme a distinção do antigo códex processual.

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

 

Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem.

 

Salvador/BA, 11 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator