PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 0786158-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
AGRAVADA: ALAIDE DO VALE DA LUZ
Advogado(s): 


ACORDÃO

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO/INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Agravo Interno interposto pelo Município do Salvador contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível oposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir. O agravante não se manifestou sobre eventual perda superveniente do interesse recursal, a despeito de intimação específica para tanto.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) verificar se subsiste interesse recursal na Apelação Cível diante da extinção da execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir; (ii) examinar a validade da decisão monocrática que não conheceu do recurso com base na perda superveniente do objeto.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O interesse recursal é pressuposto de admissibilidade e consiste na necessidade de modificação de decisão desfavorável, exigindo que haja efetiva utilidade prática no julgamento do recurso.



A ausência de manifestação do agravante sobre o interesse recursal, mesmo após intimação expressa para esse fim, configura desídia processual e autoriza o não conhecimento do recurso por perda superveniente do objeto.



A Resolução CNJ n. 547/2024, alinhada ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1184 da Repercussão Geral, autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor — como a da espécie, cujo crédito era inferior a R$ 10.000,00 — por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.



O juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, podendo ser analisado de ofício pelo Relator, conforme art. 932, III, do CPC.



Diante da ausência de citação válida da parte executada, da paralisação do feito na origem e do não atendimento à intimação para manifestação, caracterizou-se a perda superveniente do objeto da apelação.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Agravo Interno não provido.



Tese de julgamento:



O interesse recursal exige utilidade prática no provimento jurisdicional pretendido, não se configurando quando ausente manifestação do recorrente sobre a persistência do interesse após intimação específica.



A extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, conforme autorizado pela Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184 do STF, legitima o não conhecimento de apelação interposta contra tal decisão.



A perda superveniente do objeto do recurso autoriza o não conhecimento pelo Relator, nos termos do art. 932, III, do CPC.



Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, § 1º.



Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 da Repercussão Geral.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0786158-72.2018.8.05.0001 interposto nos autos da Apelação Cível n. 0786158-72.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como agravante, MUNICÍPIO DO SALVADOR e agravada, ALAÍDE DO VALE DA LUZ.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.



Salvador,

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 0786158-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
AGRAVADA: ALAIDE DO VALE DA LUZ
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Insurgiu-se o MUNICÍPIO DO SALVADOR, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 84500498, dos autos da Apelação Cível n. 0786158-72.2018.8.05.0001, que não conheceu do Apelo interposto pelo ora agravante.



Em suas razões, ID n. 87566297, sustentou, em apertada síntese, a sentença que extinguiu o feito, devia ser considerada nula, pois, em nenhum momento, fora proferido despacho ou expedida intimação para que o agravante pudesse manifestar-se sobre a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1.184 do STF.

 

Mencionou houve violação ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, pois a extinção do feito ocorreu sem prévia intimação do agravante para se manifestar sobre a tese jurídica aplicada. Complementou a sentença era nula por afronta aos princípios constitucionais da segurança jurídica, não surpresa e primazia do julgamento do mérito.

 

Explicitou o julgamento do Tema 1.184 do STF não podia ser aplicado de forma retroativa, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada antes de 19.12.2023, data da fixação da tese, e a tese fixada pelo STF determinou que a extinção só era legítima se respeitada a competência constitucional de cada ente federado, o que não foi observado.



Aclarou o valor da causa de R$3.035,07 superou o limite de R$2.300,00 estabelecido pelo próprio Município de Salvador, por meio do art. 276 da Lei Municipal 7.186/2006 (Código Tributário Municipal) e da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município e que, além disso, não houve análise no caso concreto sobre a ocorrência de citação válida, indicação de bens penhoráveis ou diligências pendentes, requisitos necessários para aplicar a extinção prevista na Resolução 547/2024 do CNJ.

 

Destacou a aplicação da tese 1.184 do STF devia ser interpretada à luz do contexto federativo, sendo vedada a aplicação automática da definição de “baixo valor” sem considerar a legislação e os parâmetros do ente federado e já existia Acordo de Cooperação Técnica n. 024, celebrado entre CNJ, TJBA, TCM-BA e a Procuradoria Geral do Município, que estabelecia um protocolo coordenado de extinção em massa de execuções fiscais de pequeno valor, ou seja, abaixo de R$2.300,00.


Apontou o processo em questão não constava na listagem das execuções fiscais com valor abaixo do limite, razão pela qual não se enquadrava nos critérios para extinção automática por ausência de interesse de agir e a sentença impugnada foi replicada em diversos processos sem análise individualizada, contrariando o devido processo legal.



Pugnou pela retratação da decisão agravada e, caso assim não entenda, que seja provido o presente Agravo interno nos moldes requeridos.


 Não foram apresentadas contrarrazões recursais.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2 B, inciso I, da Lei n. 8.906/1994 e 937, inciso IX, do CPC.


Salvador, 05 de setembro de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 0786158-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
AGRAVADA: ALAIDE DO VALE DA LUZ
Advogado(s): 


VOTO

Como exposto no relatório, insurgiu-se o MUNICÍPIO DO SALVADOR, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 84500498, dos autos da Apelação Cível n. 0786158-72.2018.8.05.0001, que não conheceu do Apelo interposto pelo ora agravante.


Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente recurso.


No que concerne ao mérito, entendo que a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.


Como cediço, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos intrínsecos, a doutrina processual inclui o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade recursal, e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. 

 

Em específico, acerca do pressuposto recursal intrínseco denominado “interesse de recorrer”, voltaremos nossa atenção para a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Editora Revista dos Tribunais. 

 

“2. Princípios fundamentais dos recursos. Todo e qualquer recurso interposto com base no CPC deve obedecer aos princípios fundamentais que informam a teoria geral dos recursos: do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da singularidade, da fungibilidade e da proibição da reformatio in pejus (Nery, Recursos, n. 2, p. 34 ss).” (Páginas 2136).    

 

“13. Juízo de admissibilidade: Natureza jurídica. A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão. Ainda que o recorrido não haja levantado a preliminar de não conhecimento do recurso, o tribunal pode e deve examinar de ofício a questão.” (Páginas 2138). 

   

“15. Juízo de admissibilidade: conteúdo. Compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo (Nery, Recursos, n. 3.4, p. 221 ss).” (Páginas 2139).      

 

“18. Requisito de admissibilidade: interesse em recorrer. Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendia a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter obtido do processo.” (Páginas 2141). 

 

Em um segundo momento, deflui-se do caderno processual que se tratava de Apelação Cível interposta pelo agravante, ID n. 81778360, em desfavor da sentença do ID n. 81778358 que extinguiu o feito executivo fiscal por falta de interesse de agir.



Lado outro, fato público e notório, a edição da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Colendo STF, e que legitima a extinção de Ações de Execução Fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerado o princípio constitucional da eficiência administrativa.



A latere, debulha-se dos fólios que a Ação Executiva, na origem, objetivava a cobrança de crédito fiscal no valor histórico de R$3.035,07 (três mil, trinta e cinco reais e sete centavos), ou seja, justamente quantum inferior ao disciplinado no art. 1º, § 1º, da predita regulamentação.



Para mais, há de se assinalar, na origem, a demanda estava sem movimentação útil até a prolação da sentença e não se perfez a citação válida da parte executada.



À vista das considerações acima, foi determinada a intimação do exequente/agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se persistia o interesse recursal no julgamento da Apelação Cível, sob pena de não conhecimento por perda superveniente do objeto, tendo o prazo de manifestação decorrido in albis, de acordo com a certidão do ID n. 84460238.



Portanto, operada a perda superveniente do objeto do Apelo, aplica-se ao caso  sub judice o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual determina que o Relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível, razão pela qual o Apelo foi não conhecido.

 

À vista das considerações postas, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões,   de     de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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