PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059676-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUREA PEREIRA BISPO
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. LAUDO PERICIAL DO IBAMETRO. REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO OU NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I - A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige a demonstração da falha no serviço, do dano efetivo e do nexo causal entre ambos, não configurando presunção absoluta de responsabilidade.

II - O laudo técnico produzido pelo IBAMETRO, órgão oficial de metrologia, atestou a regularidade do hidrômetro instalado na unidade consumidora, confirmando que o equipamento funcionava dentro dos padrões técnicos exigidos.

III - Comprovada a regularidade do aparelho medidor, presume-se a correção das medições realizadas e dos valores faturados, afastando-se a alegação de cobrança indevida.

IV - A distância temporal entre os períodos utilizados para comparação de consumo (2021 e 2023) não permite conclusão segura sobre irregularidade no faturamento, sendo plausível a alteração no perfil de consumo.

V - A mera divergência entre a expectativa do consumidor e o valor cobrado, sem comprovação de defeito no serviço e desacompanhada de negativação ou suspensão do fornecimento, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.

VI - Nega-se provimento ao recurso. Sentença mantida.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8059676-16.2023.8.05.0001, em que são partes, como Apelante MARIA AUREA PEREIRA BISPO e, como Apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões,



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059676-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUREA PEREIRA BISPO
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por MARIA AUREA PEREIRA BISPO contra sentença proferida pelo douto juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


"Do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito. Com base nos artigos 84, 85 e 86, § único do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida na decisão de Id 396357009."


Em suas razões recursais (id. 88416998), a apelante sustenta, em síntese, que sempre manteve consumo médio em torno de 5 m³ e que as faturas passaram abruptamente a indicar consumo de 16 m³, gerando valores indevidos e desproporcionais.


Argumenta que a alteração configura erro na medição ou no sistema de faturamento, caracterizando responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC.


Assevera que não foi notificada previamente sobre eventual alteração de consumo ou necessidade de verificação do hidrômetro.


Alega que a jurisprudência reconhece aumentos abruptos como cobrança indevida, ensejando repetição do indébito e danos morais.


Ao fim, pugna pela reforma da sentença para: a) condenar a ré ao refaturamento dos meses de maio e junho de 2023 e posteriores que sejam exorbitantes, além de revisão de leitura do hidrômetro; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 15.000,00.


Contrarrazões sob id. 88417002, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059676-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUREA PEREIRA BISPO
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a responsabilização da concessionária de serviço público por suposta cobrança excessiva de água nas faturas com vencimento em maio e junho de 2023, que teriam destoado do padrão de consumo da unidade, ensejando pleito de refaturamento e indenização por danos morais.


A sentença reconheceu, com acerto, a ausência de defeito na prestação do serviço, amparada na prova técnica produzida nos autos. O laudo pericial elaborado pelo IBAMETRO (id. 478228791) atestou expressamente a regularidade do hidrômetro nº A22S106018, instalado na unidade consumidora da apelante.


Conforme consignado pelo juízo de origem:


"Em análise do hidrômetro instalado na unidade consumidora autora, o A22S106018, (mesmo número identificado nas faturas impugnadas e no laudo do IBAMETRO, vide Ids 386879615, 386879616 e 478228791), dito defeituoso pela acionante, o IBAMETRO concluiu pela regularidade do aparelho. Calha ressaltar que o IBAMETRO realiza aferições em hidrômetros em diversos processos judiciais, por solicitação deste juízo, não havendo justificativa plausível para infirmar sua idoneidade no caso concreto."


Pois bem. O IBAMETRO é órgão oficial de metrologia, vinculado ao INMETRO, e suas análises técnicas gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A apelante não apresentou qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a alegações genéricas sobre a discrepância entre o consumo anterior e o atual.


É cediço que o ônus da prova do fato constitutivo do direito compete ao autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, invertido o ônus probatório em favor da consumidora na decisão saneadora, coube à ré demonstrar a regularidade do serviço prestado, o que foi feito mediante a prova pericial conclusiva.


O volume registrado pelo hidrômetro aponta o real consumo de água no imóvel, e o regular funcionamento do equipamento, comprovado pelo laudo técnico, é fundamento suficiente para reconhecer a legitimidade das cobranças.


Ademais, a sustentabilidade do serviço público de abastecimento de água demanda a remuneração proporcional ao consumo efetivo, em observância ao Princípio da Sustentabilidade positivado no art. 2º da Lei 11.445/2007. O descrédito imotivado do hidrômetro, sem prova técnica de irregularidade, inviabilizaria sistemicamente a prestação do serviço essencial.


A apelada também demonstrou que executou revisões de leitura (ids. 88415949 e seguintes), conforme ordens de serviço juntadas aos autos, que confirmaram as leituras e consumos reclamados: Ordem de Serviço 979357417 (09/01/2023): leitura 0197, hidrômetro sem anormalidade; Ordem de Serviço 979860439 (23/01/2023): leitura 0216, hidrômetro normal; Ordem de Serviço 981833852 (13/03/2023): leitura 0249; Ordem de Serviço 984378807 (15/05/2023): leitura 0286.


Ademais, como bem observado na sentença, a distância temporal entre os períodos que a autora pretendeu comparar (anos de 2021 e 2023) revela ser plausível a mudança no perfil de consumo. O aumento pode decorrer de diversas causas alheias ao serviço prestado pela concessionária, tais como alteração no número de moradores, mudança de hábitos, vazamentos internos ou outros fatores relacionados às instalações hidráulicas do imóvel, cuja manutenção é de responsabilidade do usuário, nos termos do Decreto Estadual nº 3.060/94.


A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, comprovada a regularidade do hidrômetro por laudo técnico idôneo, não há falar em refaturamento ou falha na prestação do serviço:


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGADA COBRANÇA DE VALORES QUE NÃO REFLETEM O REAL CONSUMO DO IMÓVEL. FATURAS QUE NÃO APRESENTAM SIGNIFICATIVA OSCILAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO REFATURAMENTO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO IBAMETRO. REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES REALIZADAS PELA EMBASA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR A FALHA DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA: Apelação nº 8088841-79.2021.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relatora: Marta Moreira Santana, Publicado em: 04/11/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE FATURA DE ÁGUA. AUMENTO DE CONSUMO JUSTIFICADO. REGULARIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL DO IBAMETRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJBA: Apelação nº 8105309-21.2021.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relatora: Marielza Brandão Franco, Publicado em: 15/10/2024)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ÁGUA – FATURAS QUE ANOTARAM CONSUMO ACIMA DA MÉDIA MENSAL – HIDRÔMETRO AFERIDO – LAUDO DO IBAMETRO QUE ATESTA A REGULARIDADE – RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO PELA MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DO SEU IMÓVEL – DECRETO ESTADUAL Nº 3.060/94 – SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado por laudo técnico emitido pelo IBAMETRO que o hidrômetro não apresentava defeitos, deve-se presumir que alteração na média de consumo tem como causa vícios nas instalações internas da unidade consumidora. (TJBA: Apelação nº 0514664-34.2018.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Relator: Mauricio Kertzman Szporer, Publicado em: 01/07/2020)


Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, ante a ausência de ato ilícito indenizável, também não merece guarida.


Observa-se dos autos que não houve suspensão no fornecimento de água à residência da apelante, tampouco inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. A mera cobrança de valores que a consumidora considera excessivos, sem comprovação de defeito no serviço e desacompanhada de constrangimento, vexame ou abalo psíquico, não configura dano moral indenizável.


Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito:


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO AFASTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ÔNUS DA PROVA, INVERSÃO. PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. (...) 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.834.985/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)


Ademais, o dano moral pressupõe ofensa aos direitos da personalidade que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso dos autos, não há elementos que demonstrem abalo à honra, à imagem ou à dignidade da apelante. Os transtornos eventualmente experimentados inserem-se no contexto de contrariedades normais da vida em sociedade.


Portanto, inexistindo prova de falha na prestação do serviço e não havendo demonstração de constrangimento ou abalo psíquico que extrapole o dissabor cotidiano, não há falar em indenização por danos morais.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.


Em atenção à regra inserta no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial, em sede recursal, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade conforme § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal.

 

Sala das sessões,



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora