PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036887-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS BOMFIM TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS VINICIUS BOMFIM TEIXEIRA, IVAN GHESNER SOUZA MORAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COGNIÇÃO LIMITADA DO HABEAS CORPUS. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ, PARA A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido à prisão em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180 e 311 do Código Penal, posteriormente beneficiado com liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A impetração sustenta a ilegalidade da homologação do flagrante por ausência de elementos mínimos de materialidade delitiva e de enquadramento nas hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, bem como requer a revogação das medidas cautelares, ao argumento de inexistirem fundamentos concretos para sua manutenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a homologação da prisão em flagrante é ilegal em razão da alegada ausência de elementos mínimos de materialidade dos delitos investigados; (ii) estabelecer se a inexistência de laudo pericial definitivo acerca da adulteração dos sinais identificadores do veículo afasta a materialidade dos delitos previstos nos arts. 180 e 311 do Código Penal e autoriza o trancamento da persecução penal pela via do habeas corpus; (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão encontram fundamentação idônea e observam os princípios da proporcionalidade, adequação e excepcionalidade da prisão preventiva; e (iv) definir se as condições pessoais favoráveis do paciente impõem, por si sós, a revogação das medidas cautelares impostas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O habeas corpus possui cognição limitada, destinando-se à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não sendo meio adequado para revolvimento do conjunto probatório ou apreciação de questões que demandem dilação probatória.

  2. A homologação da prisão em flagrante observa as formalidades legais quando submetida ao controle jurisdicional, inexistindo nulidade pela mera insurgência defensiva quanto à suficiência dos elementos informativos colhidos na fase investigativa.

  3. A controvérsia relativa à existência ou não da materialidade delitiva e da responsabilidade penal do investigado exige exame aprofundado da prova, incompatível com a estreita via do habeas corpus.

  4. A inexistência de laudo pericial definitivo na fase inicial da investigação não invalida, por si só, a prisão em flagrante regularmente formalizada nem impede o prosseguimento da persecução penal quando presentes outros elementos informativos que justifiquem a continuidade das investigações.

  5. A persecução penal desenvolve-se progressivamente, sendo admissível que determinados elementos probatórios ainda estejam em formação na fase investigativa, sem que isso caracterize ausência absoluta de justa causa.

  6. A substituição da prisão em flagrante por liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas revela observância ao caráter excepcional da prisão preventiva e à sistemática instituída pela Lei nº 12.403/2011, privilegiando providências menos gravosas quando suficientes à tutela do processo penal.

  7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal atendem aos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade quando adotadas em substituição à prisão preventiva e fundamentadas na preservação da regularidade da persecução penal.

  8. As limitações decorrentes das medidas cautelares pessoais, tais como comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno e necessidade de autorização judicial para ausentar-se da comarca, não configuram constrangimento ilegal quando regularmente impostas por decisão judicial fundamentada.

  9. As condições pessoais favoráveis do investigado, como primariedade, residência fixa, exercício de atividade lícita e ausência de antecedentes criminais, embora relevantes, não impedem, por si sós, a imposição ou manutenção de medidas cautelares diversas da prisão quando reputadas adequadas e suficientes pelo magistrado.

  10. Não evidenciada ilegalidade manifesta, mostra-se inviável a intervenção excepcional do Tribunal pela via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.

Tese de julgamento:

  1. O habeas corpus não comporta exame aprofundado de matéria probatória nem substitui a instrução criminal para aferição da materialidade delitiva ou da responsabilidade penal do investigado.

  2. A ausência de laudo pericial definitivo na fase inicial da investigação não invalida a homologação da prisão em flagrante nem afasta, por si só, a justa causa para o prosseguimento da persecução penal.

  3. A homologação da prisão em flagrante regularmente formalizada permanece hígida quando inexistente ilegalidade manifesta.

  4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas concretiza os princípios da proporcionalidade, adequação e excepcionalidade da prisão preventiva, desde que suficientes à tutela da persecução penal.

  5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não configuram constrangimento ilegal quando impostas por decisão fundamentada e observados os requisitos legais.

  6. Condições pessoais favoráveis do investigado não impedem, isoladamente, a imposição ou manutenção de medidas cautelares diversas da prisão.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180 e 311. Código de Processo Penal, arts. 158, 282, 302, 312 e 319. Lei nº 12.403/2011.



 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8036887-21.2026.8.05.0000, tendo como Impetrantes IVAN GHESNER SOUZA MORAES E MARCOS VINICIUS BOMFIM TEIXEIRA e como Paciente SERGIO TADEU FELIX LOMBARDO .

 

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer parcialmente da Ordem e nesta parte DENEGÁ-LA a ordem, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036887-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS BOMFIM TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS VINICIUS BOMFIM TEIXEIRA, IVAN GHESNER SOUZA MORAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por IVAN GHESNER SOUZA MORAES e MARCOS VINICIUS BOMFIM TEIXEIRA, em favor do Paciente SERGIO TADEU FELIX LOMBARDO, apontando-se como autoridade impetrada o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO – BA.

 

Alega a Defesa que “O presente writ visa a revogação das medidas cautelares impostas, uma vez que não há razão para a sua manutenção, haja vista a ausência de elementos mínimos que apontem a materialidade dos tipos penais imputados, conforme explanação adiante. O constrangimento ilegal reclama a cassação in totum da decisão que as implementou. ” (ID.1106418048).

 

De acordo com o Impetrante “Conforme se depreende dos autos, o Paciente foi conduzido por policiais militares que estavam em diligências entre os distritos de Arraial d’Ajuda e Trancoso – Porto Seguro – BA. A condução foi justificada pela suposta prática das condutas típicas, insertas nos artigos 180 e 311 do Código Penal1 . Na ocasião foi apreendido em sua posse o veículo HRV HONDA/HR-V EXL HS, placa DIV4E72 e chassi: 93HRV3850PK113621, conforme se visualiza do ID 554909300 – pág. 28. .”

 

Assevera que “Exsurge dos autos que a prisão em flagrante foi homologada pelo juízo a quo, e em paralelo foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: Comparecimento a todos os atos processuais; Informação ao Juízo onde passará a residir e, a cada dois meses, do exercício de sua atividade profissional; Viagem ou ausência superiores a 20 (vinte) dias mediante autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); Recolhimento em seu domicílio no período noturno; Exercício de atividade lícita; Não utilização de armas; Não apresentação em ambiente público em estado de embriaguez. Em primeiro plano, pugna o Paciente para que esta colenda turma revisora volte os olhos à total ausência de elementos capazes de sustentar minimamente a ocorrência de qualquer ilícito que justificasse a homologação da prisão em flagrante e aplicação das medidas cautelares diversas supra relacionadas . ”

 

Dispõe, também, que “As razões peremptórias para a cassação do r. decisum situam-se no fato de que houve clara infringência e/ou inobservância ao que preceitua os arts. 158 e 302 do Código de Processo Penal. Sob esse prisma, a ausência dos alhures referidos procedimentos e elementos indiciários importa em cravar a ausência de materialidade para os crimes e estabelecer a não existência do flagrante, e por consectário a revogação das medidas cautelares impostas. Ante os vícios apresentados e pelo constrangimento ilegal vivido, a cassação da r. decisão do juízo coator é medida que se impõe.(…) O perigo da demora se configura, tendo em vista que ao Paciente foram impostas diversas medidas cautelares diversas da prisão, por uma decisão manifestamente ilegal, que homologou um flagrante sem indícios mínimos da materialidade. Com as medidas que foram impostas ao Paciente, este está sendo impedido de gozar com total liberdade do seu direito de ir e vir, tendo em vista que medidas como: Recolhimento noturno e proibição de se ausentar da comarca, limitam o Paciente de levar uma vida normal como levava antes da imposição destas medidas. (…).”

 

Pugnou, por fim: “Em caráter liminar: a. A concessão da ordem pela clareza do direito invocado, qual seja, a ausência de indícios mínimos da materialidade dos delitos do Art. 180 e 311 do CP para: i. reconhecer a ilegalidade da homologação do flagrante. ii. revogar todas as medidas cautelares nos autos do processo epigrafado; ”.

 

Juntou os documentos.

 

Liminar indeferida e informes judiciais apresentados.

 

A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, no mérito, pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus denegação do presente Habeas Corpus. (ID. 108077234).

 

Eis o relatório.

 

 

 

Salvador/BA, 29 de julho de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036887-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS BOMFIM TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS VINICIUS BOMFIM TEIXEIRA, IVAN GHESNER SOUZA MORAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

Do exame detido dos elementos constantes dos autos, constata-se que não merece acolhida a pretensão deduzida pelo Impetrante.

A controvérsia submetida à apreciação desta Corte restringe-se à alegada ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da homologação do auto de prisão em flagrante e da imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente, ao fundamento de inexistirem elementos mínimos aptos a evidenciar a materialidade dos delitos previstos nos arts. 180 e 311 do Código Penal, bem como por ausência de pressupostos que justifiquem a manutenção das restrições impostas.

Antes do exame das teses deduzidas na impetração, cumpre registrar que o habeas corpus possui cognição limitada, destinando-se exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não se revelando instrumento adequado para o aprofundado exame do conjunto probatório, tampouco para a resolução de controvérsias que dependam de dilação probatória.

Nessa perspectiva, somente situações de flagrante ilegalidade, demonstráveis de plano por prova pré-constituída, autorizam a intervenção excepcional pela via do remédio constitucional.


Da alegada ilegalidade da homologação da prisão em flagrante



Sustenta a defesa que a prisão em flagrante seria inválida porque inexistiriam elementos mínimos de materialidade dos delitos imputados, circunstância que impediria o enquadramento da situação em qualquer das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.

Todavia, a pretensão não merece acolhimento.

Extrai-se dos elementos constantes dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19 de abril de 2026, durante atuação policial realizada no Município de Porto Seguro, ocasião em que conduzia veículo cujos sinais identificadores apresentavam indícios de adulteração, circunstância que motivou sua condução à autoridade policial e a lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante.

Submetido o procedimento ao controle jurisdicional, o Juízo plantonista procedeu ao exame da legalidade formal da prisão, concluindo pela observância das exigências legais e reconhecendo que a situação descrita se amoldava, em tese, a uma das hipóteses de flagrância previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade, deixou de converter a prisão em flagrante em preventiva, concedendo liberdade provisória ao paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Nesse contexto, não se evidencia qualquer irregularidade formal capaz de macular o auto de prisão em flagrante.

A insurgência defensiva, em verdade, dirige-se contra a suficiência dos elementos informativos colhidos na fase investigativa, matéria que se confunde com o próprio exame da materialidade delitiva e da futura responsabilidade penal do investigado.

Tal discussão, contudo, extrapola os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, exigindo análise aprofundada do acervo probatório produzido no procedimento investigatório e, eventualmente, na instrução criminal, providência incompatível com esta via constitucional.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o habeas corpus não constitui instrumento apropriado para revolvimento da prova ou antecipação do juízo de mérito acerca da existência ou não do delito, salvo quando a ilegalidade se mostrar manifesta, hipótese que não se verifica no caso concreto.



Ademais, como bem salientou a douta Procuradoria em seu parecer: “No tocante aos pressupostos cautelares, o magistrado reconheceu a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, mas consignou a ausência, naquele momento, de elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. Em consequência, homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória, sem fiança, ao Paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tais como comparecimento periódico em Juízo, recolhimento domiciliar noturno, proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 20 dias sem autorização judicial, dentre outras (id 554944427). À mesma oportunidade, foi expedido Alvará de Soltura, posteriormente cumprido, conforme certidão de cumprimento em 21.04.2026. Na competência do Juízo natural, foi proferido despacho que ratificou a legalidade da homologação da prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória ao Paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, determinando-se a manutenção do feito em arquivo, com monitoramento quanto a eventual descumprimento das medidas impostas”.

Desse modo, verifica-se que o juiz confirmou os indícios do crime, mas não viu necessidade de manter a prisão preventiva, por isso homologou o flagrante e deu liberdade provisória ao paciente, trocando a prisão por medidas cautelares (como recolhimento noturno e limitação de viagens). Ele foi solto em 21/04/2026 e o juiz responsável ratificou a decisão, arquivando o processo para apenas monitorar o cumprimento das regras.



Da alegada ausência de materialidade dos delitos previstos nos arts. 180 e 311 do Código Penal



Defende o Impetrante que inexistem elementos capazes de demonstrar que o veículo apreendido seja produto de crime, sustentando, ainda, que não foi realizado exame pericial destinado à comprovação da suposta adulteração dos sinais identificadores do automóvel, circunstâncias que afastariam a materialidade tanto do delito de receptação quanto do crime previsto no art. 311 do Código Penal.

Também sob esse aspecto não assiste razão à defesa.

Embora seja certo que a comprovação definitiva da materialidade dos delitos imputados deverá observar as exigências legais próprias da instrução criminal, inclusive quanto à produção da prova pericial quando cabível, não se pode concluir, neste momento inicial da persecução penal, pela inexistência absoluta de justa causa apenas porque determinadas provas ainda não foram produzidas.

A persecução penal desenvolve-se de forma progressiva, sendo natural que, nas fases iniciais da investigação, determinados elementos probatórios ainda estejam em formação.

A inexistência, até aquele momento, de laudo pericial definitivo não possui, por si só, o condão de invalidar a prisão em flagrante regularmente formalizada nem de tornar ilegítimas as providências cautelares adotadas pela autoridade judicial.

Nos delitos que deixam vestígios, a perícia representa meio relevante para a comprovação da materialidade delitiva, porém sua ausência na fase embrionária da investigação não impede, automaticamente, o prosseguimento da persecução penal quando presentes outros elementos informativos aptos a justificar a continuidade das investigações.

Ademais, a pretensão defensiva pressupõe verdadeira valoração do conteúdo probatório já produzido e da suficiência dos indícios existentes, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus, que não admite instrução probatória nem aprofundado exame dos fatos.

Assim, a tese relativa à inexistência de materialidade demanda cognição exauriente, devendo ser apreciada pelo Juízo competente no momento processual oportuno, mediante análise do conjunto probatório regularmente produzido, não sendo possível reconhecer, nesta estreita via constitucional, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa.



Da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão



Superada a alegação de nulidade do flagrante, passa-se ao exame da insurgência dirigida contra as medidas cautelares impostas ao paciente.

Sustenta a defesa que as restrições estabelecidas pelo Juízo de origem seriam desprovidas de fundamentação idônea, porquanto inexistiriam elementos concretos capazes de evidenciar a necessidade de sua imposição, destacando, ainda, que o paciente possui residência fixa, exerce atividade lícita e não ostenta antecedentes criminais.

Também nesse ponto, contudo, não se constata a ilegalidade apontada.

Conforme se verifica dos autos, após proceder ao controle de legalidade da prisão em flagrante, o magistrado de origem concluiu não estarem presentes, naquele momento, os pressupostos autorizadores da decretação da prisão preventiva, razão pela qual deixou de converter a custódia em prisão cautelar, concedendo liberdade provisória ao paciente, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.

Referida providência revela-se consentânea com a sistemática instituída pela Lei nº 12.403/2011, segundo a qual a prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional, somente admissível quando demonstrada sua imprescindibilidade, devendo o magistrado, sempre que suficientes, privilegiar a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Com efeito, o ordenamento jurídico prestigia o princípio da proporcionalidade, impondo ao julgador a adoção da providência menos gravosa apta a resguardar a regularidade da persecução penal.

Foi precisamente essa diretriz que norteou a decisão impugnada.

Ao reconhecer a inexistência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, o Juízo singular optou pela solução menos restritiva da liberdade, substituindo a custódia por medidas cautelares que reputou suficientes para assegurar o adequado acompanhamento do investigado durante a persecução penal.

Nesse cenário, não se verifica qualquer desproporcionalidade ou excesso apto a caracterizar constrangimento ilegal.

Ao contrário, a decisão demonstra observância ao princípio da excepcionalidade da prisão cautelar, privilegiando medidas menos invasivas em substituição à segregação da liberdade, providência que encontra amparo nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.

Também não prospera a alegação de que as cautelares restringiriam de forma desarrazoada o direito de locomoção do paciente.

As obrigações impostas, dentre elas comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar no período noturno e necessidade de autorização judicial para ausentar-se da comarca por período superior ao fixado, constituem limitações inerentes ao regime das medidas cautelares pessoais e não representam, por si sós, afronta ao direito constitucional de liberdade quando fixadas por decisão judicial fundamentada e dentro dos limites previstos na legislação processual penal.



Das condições pessoais favoráveis



A defesa também invoca as condições pessoais do paciente, afirmando possuir residência fixa, ocupação lícita e ausência de antecedentes criminais, circunstâncias que, segundo sustenta, afastariam a necessidade das medidas cautelares.

Todavia, esse argumento igualmente não merece prosperar.

É entendimento consolidado que predicados subjetivos favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade lícita, embora constituam elementos relevantes à análise judicial, não possuem eficácia absoluta para impedir a imposição de medidas cautelares quando presentes elementos concretos que recomendem sua adoção.

No caso em exame, tais circunstâncias foram, inclusive, consideradas pelo Juízo de origem para afastar a decretação da prisão preventiva, circunstância que culminou na concessão da liberdade provisória.

Todavia, isso não impede a imposição de cautelares menos gravosas, especialmente quando reputadas adequadas e suficientes ao acompanhamento do investigado durante o curso da persecução penal.

Assim, a simples existência de condições pessoais favoráveis não conduz, automaticamente, à revogação das medidas impostas.


Conclusão



Diante do conjunto dos elementos constantes dos autos, não se evidencia qualquer ilegalidade manifesta capaz de justificar a intervenção desta Corte pela estreita via do habeas corpus.

As alegações concernentes à ausência de materialidade dos delitos imputados demandam exame aprofundado da prova, incompatível com a cognição sumária própria deste remédio constitucional.

Por sua vez, a homologação da prisão em flagrante observou as formalidades legais, ao passo que a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão revela-se compatível com os princípios da proporcionalidade, adequação e excepcionalidade da prisão preventiva, inexistindo elementos que autorizem a revogação das restrições impostas.

 

Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do habeas corpus e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, mantendo-se hígidas as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente.

 

Salvador/BA, 29 de julho de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator