PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000066-75.2019.8.05.0041 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: JACSON DA SILVA BATISTA | ||
| Advogado(s): ALBERTO DE ALMEIDA FREITAS FILHO, ENOS MACHADO BATISTA DOS SANTOS, DIEGO CARDOSO SOUSA LEAL | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PENAL PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO PERÍODO NOTURNO. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. REGIME INICIAL FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Apelação Criminal interposta pela Defesa de JACSON DA SILVA BATISTA, vulgo "Biriba", contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 155, § 1º, do Código Penal (furto majorado pela prática no período noturno), à pena definitiva de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa. A Defesa pugna pela reforma parcial da sentença para fixação de regime inicial semiaberto ou, subsidiariamente, aberto, alegando que a pena definitiva foi inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que o acusado demonstra comportamento posterior exemplar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o regime inicial fechado, adotado pelo Juízo sentenciante, mostra-se adequado e proporcional, considerando a pena definitiva aplicada, a reincidência reconhecida e a circunstância judicial desfavorável, à luz dos critérios legais previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do entendimento consolidado na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e autoria delitivas encontram-se fartamente demonstrada nos autos por meio do robusto conjunto probatório coligido ao longo da instrução processual, não havendo insurgência da Defesa nesse sentido.
4. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser estabelecido com fundamento em critérios objetivos e subjetivos, nos termos da legislação penal vigente, considerando o quantum da pena definitivamente aplicado como primeiro vetor, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
5. A condição de reincidente ostentada pelo apelante, conjugada com circunstância judicial desfavorável reconhecida na primeira fase da dosimetria, constitui fundamento que autoriza a fixação de regime mais grave do que o correspondente ao quantum da pena aplicada, consoante previsão do art. 33, § 3º, do Código Penal.
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Enunciado da Súmula nº 269, segundo a qual "[é] admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”, de onde se extrai, a contrario sensu, que quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais, exige-se a manutenção do regime fechado.
7. A imposição do regime fechado decorreu de elementos concretos extraídos dos autos e fundamentalmente valorados na sentença — notadamente a reincidência reconhecida e o desvalor da ação evidenciado pelos danos aos equipamentos elétricos —, revela-se adequado, proporcional e necessário à reprovação e prevenção do delito, constituindo resposta estatal consentânea com a gravidade concreta da conduta praticada e com o histórico criminoso do agente.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A condição de reincidente, quando conjugada com questões judiciais desfavoráveis, autoriza a fixação de regime inicial fechado para o cumprimento de pena, ainda que a pena seja inferior a quatro anos de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. A imposição de regime mais gravoso fundamentada em elementos concretos dos autos — notadamente reincidência e desvalor da ação — não é vulnerável conforme as Súmulas 718 e 719 do STF, porquanto não se assenta em presunções abstratas inerentes ao tipo penal. 3. Segundo o Enunciado da Súmula nº 269, "[é] admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". A contrario sensu, quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais, exige-se a manutenção do regime fechado, ainda que a pena aplicada, em tese, autorize o regime mais benéfico.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 59; 155, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STJ, HC nº 929.754/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, AgInt no REsp nº 2.071.023/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.04.2024.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000066-75.2019.8.05.0041 da Comarca de Campo Formoso/BA, sendo Apelante JACSON DA SILVA BATISTA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Voto da Relatora.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000066-75.2019.8.05.0041 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: JACSON DA SILVA BATISTA | |
| Advogado(s): ALBERTO DE ALMEIDA FREITAS FILHO, ENOS MACHADO BATISTA DOS SANTOS, DIEGO CARDOSO SOUSA LEAL | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JACSON DA SILVA BATISTA, vulgo "Biriba" (id. 98397465), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou como incurso nas sanções do art. 155, §1º, do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, em regime inicial fechado, e declarou extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, em relação ao delito previsto no art. 329, caput, do Código Penal. Ao final, não concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, e arbitrou, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), os honorários advocatícios em favor do bel. Alberto de Almeida Freitas Filho, OAB/BA: 5.823 (id. 98397447), nomeado nos termos do despacho de id. 98397000.
Narra a denúncia que, na madrugada do dia 14 de janeiro de 2019, nas dependências da Empresa Intercementy, localizada no Bairro Esplanada, na cidade de Campo Formoso/BA, o denunciado JACSON DA SILVA BATISTA, com vontade livre e consciente, subtraiu para si certa quantidade de fios elétricos (fios de cobre), além de danificar e inutilizar 04 (quatro) interruptores elétricos com intuito de consumar seu delito (id. 98396982).
Segundo o apurado, na data e local dos fatos, o denunciado adentrou no interior da Empresa Intercementy, localizada naquela cidade, dirigindo-se à oficina do local, subtraindo para si uma certa quantidade de fios elétricos (fios de cobre), danificando e inutilizando 04 (quatro) interruptores com a intenção de obter sucesso na subtração dos fios.
Consta dos autos que Jardel, vigilante da Empresa Intercementy, foi informado que havia alguém no interior do escritório da empresa, momento em que, ao dirigir-se ao referido local, encontrou o denunciado "Biriba" furtando fios elétricos (fios de cobre) no local, tendo este empreendido fuga ao avistar o vigilante.
Ato contínuo, o vigilante, ao analisar o local, encontrou aproximadamente 600 (seiscentos) metros de fio que haviam sido escondidos pelo denunciado nas proximidades (id. 98396982).
A denúncia foi recebida em 08/04/2019 (id. 98396987).
Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar JACSON DA SILVA BATISTA nos termos do art. 155, §1º, do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, e julgou extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, em relação ao art. 329, caput, do Código Penal. Ao final, não concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, e arbitrou, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), os honorários advocatícios em favor do bel. Alberto de Almeida Freitas Filho, OAB/BA: 5.823 (id. 98397447).
O bel. Alberto de Almeida Freitas Filho, irresignado com o valor fixado dos honorários advocatícios, opôs embargos de declaração (id. 98397455), que foram acolhidos em decisão de id. 98397460, majorando os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (id. 98397460).
Inconformada com o édito condenatório, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (id. 98397465), com razões apresentadas no id 98397531, pugnando pela reforma parcial da sentença para fixar o regime inicial semiaberto ou, subsidiariamente, o regime inicial aberto, alegando, em síntese, que a pena definitiva foi inferior a 04 (quatro) anos de reclusão; que a reincidência não pode ser aplicada isoladamente para aplicação de regime mais grave, considerando que o acusado demonstra comportamento posterior exemplar desde agosto de 2022, cumprindo medida alternativa à prisão sem qualquer intercorrência negativa, possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita e estável; e que ambos os fatos delituosos ocorreram no ano de 2019, sem qualquer reiteração criminosa desde então (id. 98397531).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do Recurso interposto (id. 98397537).
Intimado do teor da sentença que o condenou em honorários advocatícios ao Defensor Dativo, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo recursal, consoante certidão de id. 102469029.
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Armênia Cristina Santos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, (id. 102779405).
É o Relatório
Salvador, 13 de abril de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
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| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
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| Advogado(s): ALBERTO DE ALMEIDA FREITAS FILHO, ENOS MACHADO BATISTA DOS SANTOS, DIEGO CARDOSO SOUSA LEAL | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Do exame dos autos, percebe-se que o acusado foi intimado do teor da sentença, por meio de Edital disponibilizado no DJe, no dia 16/04/2025 (id. 98397521), e o seu Advogado, em 22/08/2024, por meio de publicação disponibilizada no DJe (id. 98397462), após a decisão que acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Defesa. O Recurso de Apelação foi interposto no dia 09/09/2024 (id. 98397465), com razões apresentadas no id. 98397531, resultando assentada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, tem-se que o Recurso deve ser admitido.
2. DO MÉRITO
2.1. DA AUTORIA E MATERIALIDADE
Ingressando no exame do mérito, verifica-se que a materialidade delitiva se encontra fartamente demonstrada nos autos, por meio do robusto conjunto probatório coligido ao longo da instrução processual. Os elementos de prova documentais, periciais e testemunhais produzidos sob o crivo do contraditório judicial evidenciam, de forma inequívoca, a ocorrência do fato criminoso descrito na acusação exordial.
A autoria delitiva também é comprovada de maneira cabal, por meio dos depoimentos colhidos em juízo, conjugados com os demais elementos probatórios carreados aos autos, que convergem para a conclusão de que foi o recorrente quem efetivamente praticou a conduta típica, antijurídica e culpável descrita na inicial acusatória, não tendo a Defesa se insurgido em relação à autoria e materialidade do crime perpetrado.
2.2. Do regime inicial de cumprimento de pena
Em análise da sentença, nota-se que o acusado foi condenado pela prática do crime de furto majorado, praticado durante o período noturno (art. 155, § 1º, do CP), à pena de 02 anos e 01 mês de reclusão, em regime fechado e pagamento de 14 dias-multa, insurgindo-se a Defesa em relação ao regime inicial de cumprimento da pena.
A questão relativa à fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade merece especial atenção, constituindo-se em ponto nodal desta Apelação Criminal. A Defesa técnica sustenta a inadequação do regime fechado adotado pelo Juízo sentenciante, pugnando pela fixação de regime prisional mais brando (id. 98397531).
Todavia, não assiste razão à insurgência da Defesa, porquanto a fixação do regime inicial fechado, tal como estabelecida pelo Juízo sentenciante, encontra-se suficientemente motivada, em estrita observância ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX) e ao postulado da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), revelando-se consentânea com os critérios legais previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
. A quantidade da pena aplicada, conjugada com a reincidência e a circunstância judicial desfavorável valorada na primeira fase da dosimetria, autorizam e recomendam a imposição do regime mais grave, motivo pelo qual deve ser integralmente preservado.
É cediço que o regime inicial de cumprimento da pena deve ser estabelecido com fundamento em critérios objetivos e subjetivos, nos termos da legislação penal vigente. O quantum da pena definitivamente aplicado constitui o primeiro vetor a ser considerado, nos termos do art. 33, §2º, do CP.
Outrossim, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, devidamente sopesadas pelo Juízo de origem, revelam-se desfavoráveis ao apelante, demonstrando a necessidade de segregação inicial em regime mais gravoso. Além disso, a condição de reincidente ostentada pelo apelante constitui circunstâncias que, por si só, autoriza a fixação de regime mais grave do que o correspondente ao quantum da pena aplicada, dependendo da previsão do art. 33, §3º, do Código Penal, exigindo resposta estatal mais energética.
A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no Enunciado da Súmula nº 269, segundo a qual "[é] admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". A contrario sensu, quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais, como na hipótese vertente, exige-se a manutenção do regime fechado, ainda que a pena aplicada, em tese, autorize o regime mais benéfico:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE COM MAUS ANTECEDENTES. ADEQUAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a reincidência e os maus antecedentes dos réus. A defesa alega que o regime mais gravoso seria desproporcional, pleiteando a aplicação de regime inicial menos severo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) avaliar se a fixação do regime inicial fechado, em razão dos maus antecedentes e da reincidência, configura flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que autorizam a concessão da ordem de ofício, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
4. A fixação do regime inicial para cumprimento da pena deve observar os arts. 33 e 59 do Código Penal, além das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que permitem a imposição de regime mais gravoso em casos de reincidência e maus antecedentes.
5. A jurisprudência desta Corte admite a fixação do regime fechado para réus reincidentes e com maus antecedentes, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos, desde que fundamentada em elementos concretos como a reincidência e a conduta social desfavorável.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias fixaram o regime fechado de forma fundamentada, em razão dos maus antecedentes e da reincidência dos réus, afastando a possibilidade de regime menos severo, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, e da Súmula 269 do STJ.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando que a fixação do regime fechado está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(STJ - HC: 929754 SP 2024/0259978-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024)
Com efeito, do acurado exame do caderno processual, depreende-se que a imposição do regime mais gravoso não decorreu de apreciação abstrata do tipo penal, mas de elementos concretos extraídos dos autos e valorados na sentença, os quais evidenciam maior reprovabilidade da conduta e recomendam resposta penal mais enérgica. Nesse sentido, o art. 33 do Código Penal, estabelece, como regra, que ao condenado reincidente não se estende, automaticamente, a benesse dos regimes semiaberto e aberto, ressalvadas hipóteses excepcionais que dependem de juízo positivo quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo Diploma, providência que, no caso vertente, não se mostra juridicamente viável.
Ainda nesse encadeamento lógico, impende registrar que a adoção de regime prisional mais gravoso, quando apoiada em fundamentos concretos, não vulnera as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a exasperação do regime com base, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, porquanto, no caso, a eleição do regime fechado não se assentou em presunções genéricas inerentes ao tipo penal, mas, antes, na reincidência reconhecida e em circunstâncias judiciais desfavoráveis — notadamente o incremento do desvalor da ação evidenciado pelo dano aos equipamentos elétricos —, sendo, pois, plenamente legítima a conclusão de que regimes menos severos se mostrariam inadequados e insuficientes à reprovação e prevenção do crime, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do entendimento consolidado na Súmula 269 do STJ.
A propósito:
· Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
· Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Ademais, a adoção do regime fechado é medida proporcional e necessária à preservação da ordem pública, diante do elevadíssimo risco de reiteração delitiva evidenciado pela certidão de antecedentes criminais, a qual revela histórico de múltiplas ações penais e condenação anterior transitada em julgado (id. 98396988).
Dessarte, não vislumbro razão para reforma da sentença condenatória, em especial no que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, devendo ser mantido o regime fechado adotado pelo Magistrado sentenciante, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, em harmonia com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e com o entendimento consolidado na Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça.
3. DO PREQUESTIONAMENTO
Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça "para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso." (STJ - AgInt no REsp: 2071023 MS 2023/0145649-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
Considera-se, assim, prequestionada toda matéria.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora