PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001233-31.2013.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THIAGO PIROLA RIBEIRO
Advogado(s): RENATA LAGO SILVA, NATALIE PINTO PIRES
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. O. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS INTERNOS DA UNIVERSIDADE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0001233-31.2013.8.05.0141, que tem como parte Apelante, THIAGO PIROLA RIBEIRO e, parte Apelada, AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001233-31.2013.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s): RENATA LAGO SILVA, NATALIE PINTO PIRES
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s): NATALIE PINTO PIRES, RENATA LAGO SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por THIAGO PIROLA RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, nos autos da Ação Indenizatória, de número 0001233-31.2013.8.05.0141, que moveu em face da AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE (UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB), a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.

Na origem, o Autor, ora Apelante, narra que foi professor assistente da UESB entre 05/08/2009 e 28/02/2011, tendo requerido formalmente a mudança de seu regime de trabalho de 40 horas para 40 horas com dedicação exclusiva. Alega que o pedido foi aprovado pela Câmara Departamental e pelo Reitor da Universidade, mas não houve a formalização da alteração no regime funcional, o que lhe acarretou prejuízos financeiros e morais.

Irresignado com a sentença, a parte recorrente apelou (ID 81119189), sustentando, em síntese, que houve aprovação acadêmica e reitoral do pedido de mudança de regime de trabalho, alegando ainda que a previsão orçamentária existente seria suficiente para dar suporte à referida alteração. Afirma ter exercido, de fato, o regime de dedicação exclusiva, circunstância que lhe teria causado relevantes prejuízos de ordem moral e material. Em razão disso, requer a reforma da sentença de primeiro grau, com a consequente condenação da UESB ao pagamento das indenizações pleiteadas.

Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 81119193), nas quais reforça a ausência de ato formal de homologação da mudança de regime funcional, destacando que tal ausência inviabiliza qualquer direito à remuneração correspondente. 

Alega, ainda, violação ao princípio da dialeticidade, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. 

Por fim, sustenta a regularidade da decisão de primeiro grau e requer sua integral manutenção.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 01 de agosto de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001233-31.2013.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s): RENATA LAGO SILVA, NATALIE PINTO PIRES
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s): NATALIE PINTO PIRES, RENATA LAGO SILVA


VOTO


Antes que se alcance o juízo de mérito de qualquer recurso, deve-se passar, preliminarmente, à análise do juízo de admissibilidade que consiste no exame dos pressupostos que permitem ao tribunal conhecer ou não do recurso, em especial o referente à regularidade formal.

Apesar de arguida preliminar de dialeticidade, a parte apresenta argumentos que se insurgem à sentença prolatada que, independentemente de sua procedência, afastam a preliminar suscitada, que resta rejeitada.


Importa analisar o mérito. A sentença recorrida merece reforma.

Com efeito, a Universidade é entidade com autonomia jurídica, administrativa e financeira, à qual a autora está funcionalmente vinculada. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de ato administrativo que implique alteração de regime de trabalho e pagamento de remuneração. 

Neste sentido, a Constituição Federal dispõe no seu artigo 207:


Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.


Assim, é inegável que as universidades públicas, notadamente as autarquias de ensino superior, gozam de autonomia administrativa, didática e financeira, prerrogativa assegurada constitucionalmente e reafirmada em diversas normativas infraconstitucionais. 

Contudo, referida autonomia não pode servir de escudo para omissões administrativas injustificadas, especialmente quando configurada a completa instrução e aprovação do pleito por parte dos órgãos internos da própria instituição.

A legislação aplicável à espécie – notadamente os arts. 20 e 25 da Lei Estadual n.º 8.352/2002 – exige, para a efetivação da mudança de regime de trabalho para dedicação exclusiva, a aprovação do Departamento, a homologação pelo Reitor da instituição e a existência de disponibilidade orçamentária.

No caso em exame, verifica-se que o pedido de mudança de regime de trabalho formulado pelo apelante — de 40 horas semanais para o regime de dedicação exclusiva — foi objeto de manifestação favorável em todas as instâncias deliberativas da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB. Conforme consta nos autos:


  1. Em 19/08/2009, foi emitido parecer positivo pelo Departamento de Ciências Exatas (ID 81118836);

  2. Em 18/11/2009, houve aprovação pela Plenária Departamental (ID 81118835);

  3. Em 16/03/2010, o Presidente da Câmara de Graduação do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, também aprovou ad referendum o pleito, com homologação do Presidente do CONSEPE (ID 81118847);

  4. O processo foi, inclusive, encaminhado pelo pró-reitor da universidade ao Governo do Estado, informando que todos os requisitos estavam preenchidos para a concessão da mudança de regime (ID 81118851);

  5. Há nos autos previsão orçamentária para o custeio da alteração, conforme Memorando ASPLAN nº 296/2010 (ID 81118857);

  6. E, por fim, há prova do requerimento de homologação dirigido expressamente ao Reitor, mediante ofício (conforme ID 81118852), em 11/05/2010, sem que tenha havido resposta negativa fundamentada ou qualquer manifestação contrária.

Diante desse conjunto probatório robusto, denota-se que a ausência do ato formal homologador por parte do Reitor configura omissão administrativa ilegítima, que não pode prevalecer. 

A motivação do ato administrativo deve ser expressa, de modo a possibilitar o controle das ações administrativas e cuja inércia impossibilita tal apreciação, bem como o direito de obter-se resposta em prazo razoável, à luz do art. 5º, LXXVIII, da CF, que assim dispõe:


LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 


Embora a realidade da Administração Pública, por vezes, não se coadune à previsão legal, a prática administrativa tem de se valer da razoabilidade na análise dos pedidos, considerando, de certo, a complexidade dos pleitos e a conjuntura do órgão/ente administrativo responsável pela análise, mas sempre se privilegiando os princípios da eficiência e celeridade administrativas.

A ausência de recusa expressa e fundamentada evidencia que não se trata de indeferimento administrativo, mas de inércia institucional frente a um processo regularmente instruído e validado pelas instâncias técnicas e acadêmicas da própria instituição.

Nesta linha de intelecção, diante da inércia e da ausência de óbice jurídico ou orçamentário efetivo, revela-se legítima e necessária a atuação do Poder Judiciário para suprir a omissão e assegurar o direito do apelante à remuneração correspondente ao regime de dedicação exclusiva, que lhe foi de fato atribuído, aprovado internamente e amparado por previsão orçamentária.

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.

A responsabilização da Administração Pública por danos morais exige demonstração inequívoca de abalo a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem ou a integridade psíquica do indivíduo.

Não se pode presumir, de forma automática, a existência de sofrimento moral em todas as situações em que há inadimplemento contratual ou omissão administrativa.

No caso em análise, embora se reconheça que o autor efetivamente atuou sob as condições práticas de dedicação exclusiva e tenha sido prejudicado pela omissão da Administração em formalizar tal mudança de regime de trabalho, não restou demonstrado nos autos abalo psicológico grave ou violação concreta a direito da personalidade que configure o dano moral indenizável.

Diante da sucumbência mínima do autor, inverto o ônus sucumbencial, fixando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação.

Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito do apelante à percepção da remuneração correspondente ao regime de dedicação exclusiva, nos termos pleiteados na inicial, limitada ao período comprovadamente laborado, conforme os parâmetros a serem apurados em sede de liquidação de sentença.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator