PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039439-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA.
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
AGRAVADO: H.E.A COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS, ROGER DA SILVA SOARES BISPO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU, EM PARTE, TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVANTE DISPONIBILIZE VEÍCULO RESERVA À AGRAVADA. MÉRITO. PROVAS DE QUE O VEÍCULO NÃO ESTÁ SOB A POSSE DA AGRAVANTE PARA MANUTENÇÃO. NA VERDADE, FOI OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA NA POSSE DA AGRAVADA E, DEPOIS, VENDIDO A TERCEIRO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu, em parte, tutela de urgência para determinar que a Agravante e a Vitória Caminhões LTDA disponibilizem veículo reserva com características equivalentes ao caminhão adquirido pela Agravada durante o período em que o veículo estiver em manutenção.

2. A Agravante alegou que o caminhão não se encontra em sua posse para manutenção. Na verdade, o veículo teria sido objeto de busca e apreensão quando já se encontrava na posse da Agravada e, depois, foi vendido a terceiro por meio de leilão extrajudicial em agosto de 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se persistem os pressupostos legais para a manutenção da tutela de urgência que determinou a disponibilização de veículo reserva, considerando que o veículo original não se encontra mais em poder da Agravada para conserto de problemas mecânicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Alteração da situação fática: a documentação acostada aos autos demonstra que o veículo foi objeto de busca e apreensão e posterior alienação por leilão extrajudicial, não se encontrando em manutenção sob responsabilidade da Agravante como alegado inicialmente pela Agravada. A Agravada, devidamente intimada, não impugnou as alegações da Agravante sobre a perda da propriedade e posse do veículo.

5. Inexistência de probabilidade do direito: a privação do uso do veículo decorre de medida judicial de busca e apreensão, e não de vício no produto ou má prestação de serviço por parte da Agravante e da empresa Vitória Caminhões LTDA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a tutela de urgência concedida em parte nos autos de origem para que fosse disponibilizado veículo reserva à Agravada. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

"1. A tutela de urgência deve ser revogada quando superveniente alteração fática descaracteriza os pressupostos que fundamentaram sua concessão. 2. A privação do uso do veículo decorrente de medida judicial de busca e apreensão não gera direito à substituição por veículo reserva por parte do fornecedor."



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8039439-90.2025.8.05.0000, oriundos da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, DAF CAMINHÕES BRASIL INDUSTRIA LTDA. e, como Agravada, H.E.A. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039439-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA.
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
AGRAVADO: H.E.A COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS, ROGER DA SILVA SOARES BISPO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por DAF CAMINHÕES BRASIL INDUSTRIA LTDA. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação Redibitória cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais” n° 8164332-24.2023.8.05.0001, ajuizada por H.E.A COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, concedeu, em parte, a tutela de urgência pleiteada pela Agravada, determinando que a Agravante e a Vitória Caminhões LTDA disponibilizem veículo reserva com características e capacidade equivalentes ao caminhão adquirido pela Agravada durante o período em que o veículo estiver em manutenção.

A Agravada propôs a demanda, afirmando que adquiriu o caminhão DAF/CF chassi 98PACM410NB124535, ano 2022, modelo 2022, 0KM da empresa Vitoria Caminhões LTDA e, logo após a compra, este apresentou diversos problemas mecânicos, sendo que alguns foram consertados às suas próprias custas. Declarou que o veículo está, há mais de setenta dias, na posse das empresas rés, inclusive a Agravante, para o conserto de novos problemas mecânicos, sem previsão de entrega e sem ter sido disponibilizado um veículo reserva (ID. 422054150). O juízo a quo concedeu, em parte, a tutela de urgência pleiteada pela Agravada, determinando que a Agravante e a Vitória Caminhões LTDA disponibilizem veículo reserva com características e capacidade equivalentes ao caminhão adquirido pela Agravada durante o período em que o veículo estiver em manutenção, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID. 498477999).

Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Alegou a perda superveniente do objeto da decisão recorrida, tendo em vista que o caminhão não se encontra na posse da Agravada pois sofreu ordem de busca e apreensão e, depois, foi vendido a terceiro por meio de leilão extrajudicial. Defendeu que a concessão da tutela provisória importará em vantagem indevida à Agravada, considerando que não é mais a proprietária e possuidora do veículo. Argumentou que o veículo não possui nenhum defeito de fabricação, de modo que os inconvenientes relatados na petição inicial decorreram do uso indevido pela Agravada, que modificou a suspensão do caminhão em oficina não credenciada. Indicou que somente a comprovação da existência de vício de fabricação, após a produção de prova pericial, justificaria a responsabilização da Agravante. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão recorrida, revogando a tutela de urgência concedida à Agravada ou, alternativamente, caso seja mantida a liminar, para fixando caução compatível com o valor de locação de caminhão similar (ID. 86014340).

O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido na decisão monocrática de ID. 86361755. Inconformada, a Agravante interpôs recurso de agravo de interno (ID. 87853241). Devidamente intimada, a Agravada deixou de apresentar contrarrazões aos recursos de agravo de instrumento e de agravo interno, conforme certificado no ID. 89529122.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 10 de setembro de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039439-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA.
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
AGRAVADO: H.E.A COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS, ROGER DA SILVA SOARES BISPO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO REFORMADA:

 

O presente recurso foi interposto contra a decisão que concedeu, em parte, a tutela de urgência pleiteada pela Agravada, determinando que a Agravante e a Vitória Caminhões LTDA disponibilizem veículo reserva com características e capacidade equivalentes ao caminhão adquirido pela Agravada durante o período em que o veículo estiver em manutenção. Nas razões recursais, a Agravante afirmou que o caminhão não se encontra em sua posse para manutenção. Na verdade, o veículo teria sido objeto de busca e apreensão quando já se encontrava na posse da Agravada e, depois, foi vendido a terceiro por meio de leilão extrajudicial.

De início, já antecipo que a decisão recorrida merece ser reformada para revogar a tutela de urgência que havia sido concedida à Agravada.

No caso em análise, o juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência com base na narrativa da Agravada de que o caminhão estaria em manutenção há mais de setenta dias, sem previsão de devolução pela Agravante e pela empresa Vitória Caminhões LTDA, o que estaria lhe trazendo prejuízos financeiros. Contudo, a Agravante trouxe aos autos elementos que descaracterizam por completo a premissa fática da decisão interlocutória.

Conforme se verifica da documentação acostada, inclusive pela própria Agravada nos autos de origem (Num. 462353658, pág. 3), o veículo em questão (caminhão chassi 98PACM410NB124535, ano 2022, modelo 2022, 0KM) foi objeto de busca e apreensão em 4 de junho de 2024. Além disso, a Agravante comprovou que, após a apreensão, o caminhão foi vendido em leilão extrajudicial a terceiro (EMR DESMONTE LTDA) em agosto de 2024 (ID’s. 86014353, 86014354 e 86014357, dos autos recursais).

Esta sequência de eventos demonstra, de forma inequívoca, que o caminhão não se encontra mais na posse da Agravada e, tampouco, em manutenção sob a responsabilidade da Agravante ou da empresa Vitória Caminhões LTDA. A alegada privação do uso do veículo pela Agravada nada tem a ver com a morosidade da Agravante em finalizar o conserto dos supostos problemas mecânicos no caminhão, como havia sido alegado pela Agravada na petição inicial.

É fundamental ressaltar que a Agravada, devidamente intimada a se manifestar tanto no Agravo de Instrumento quanto no Agravo Interno, não impugnou a alegação da Agravante de que não é mais proprietária e possuidora do veículo (Certidão de Ausência de Contrarrazões, ID 89529122, pág. 3). A ausência de impugnação a um fato tão relevante reforça a veracidade das alegações da Agravante.

Desse modo, a probabilidade do direito para o recebimento de um veículo reserva pela Agravada inexiste, pois o fato de ela não está utilizando o veículo para sua atividade empresarial decorre da busca e apreensão do caminhão determinada no bojo do processo n° 801380-73.2024.8.05.0001, e não por má prestação de serviço ou vício no veículo por culpa da Agravante e da empresa Vitória Caminhões LTDA.

Ademais, a decisão de primeiro grau foi proferida inaudita altera parte, sem a prévia oitiva da Agravante, o que legitima a análise aprofundada dos fatos e argumentos nesta instância recursal, sem que isso configure supressão de instância, especialmente diante da alteração da situação fática que embasou a tutela provisória.

Portanto, diante da alteração substancial do quadro fático após a concessão da tutela de urgência em primeiro grau, e da ausência de impugnação da Agravada quanto à perda da propriedade e posse do veículo, impõe-se a reforma da decisão atacada, ante a manifesta ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar concedida em parte pelo juízo a quo na decisão recorrida.

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal merece acolhimento, para reformar a decisão recorrida, revogando a tutela de urgência que havia determinado que a Agravante e a empresa Vitória Caminhões LTDA disponibilizasse veículo reserva à Agravante durante o período em que o veículo estivesse em manutenção.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, para reformar a decisão recorrida, revogando a tutela de urgência que havia determinado que a Agravante e a empresa Vitória Caminhões LTDA disponibilizasse veículo reserva à Agravante durante o período em que o veículo estivesse em manutenção.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA