PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE ESTRUTURA METÁLICA EM VIA PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DENILTON MARCELO RAMOS CARVALHO, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente causado pela queda de portal metálico de boas-vindas do município sobre o veículo do autor. II. PRELIMINAR 2 - O apelante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que, embora tenha requerido expressamente a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal do autor, o juízo de origem proferiu julgamento antecipado da lide, sem saneamento do feito ou intimação das partes para especificação de provas. III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Discute-se a validade da sentença proferida sem instrução probatória em ação de responsabilidade civil estatal, na qual há controvérsia fática relevante quanto à dinâmica do acidente, à existência de nexo causal e à eventual incidência de culpa exclusiva da vítima ou força maior. IV. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O julgamento antecipado mostrou-se inadequado, pois o conjunto probatório era insuficiente para a formação do convencimento judicial. O Registro de Acidente de Trânsito aponta incerteza quanto ao momento exato da queda da estrutura, mencionando condições de chuva intensa e baixa visibilidade, o que reforça a necessidade de dilação probatória. 5 - A ausência de despacho saneador e a não apreciação dos requerimentos de prova violam o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, configurando error in procedendo. 6 - A prova pericial e a oitiva de testemunhas mostram-se pertinentes e potencialmente decisivas para a análise do nexo causal e das excludentes de responsabilidade alegadas pelo ente público, não podendo ser suprimidas sem fundamentação idônea. 7 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, quando necessária a instrução probatória, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. V. DISPOSITIVO E TESE 8 - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com regular especificação e produção das provas requeridas. Tese de julgamento: 9 - Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de ação indenizatória por responsabilidade civil do Estado quando há controvérsia fática relevante e pedido expresso de produção de provas, impondo-se a anulação da sentença por violação ao art. 10 do CPC. ____________________________________________ Dispositivos legais aplicados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, arts. 10, 370 e 371. Jurisprudência citada: STJ - AgInt no REsp 2.027.275/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27/02/2024. TJ-SP - Apelação Cível 0033717-04.2012.8.26.0577, Rel. Des. Leonel Costa, j. 16/03/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade por cerceamento de defesa para DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com regular especificação e produção das provas requeridas, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001451-04.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: DENILTON MARCELO RAMOS CARVALHO
Advogado(s):FERNANDO BASTOS LARANJEIRA
ACORDÃO
RELATOR
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI (ID 95877695) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi (ID 95877693), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por DENILTON MARCELO RAMOS CARVALHO. O autor narrou na petição inicial (ID 95877304) que, em 09/01/2021, enquanto conduzia seu veículo Fiat Strada, foi atingido pela queda de um portal metálico de boas-vindas do município, o qual apresentava avançado estado de deterioração. Sustentou a responsabilidade objetiva do ente público pela omissão na manutenção da estrutura, pleiteando danos materiais de R$2.088,16 e danos morais de R$30.000,00. Em contestação (ID 95877670), o réu suscitou preliminares de impugnação à gratuidade e ilegitimidade ativa. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima em razão de fortes chuvas, caso fortuito e ausência de nexo causal. No item 6 da referida peça, o município requereu expressamente a produção de prova pericial, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. A magistrada de piso, sem proferir despacho saneador ou anunciar o julgamento antecipado, prolatou sentença (ID 95877693) condenando o município ao pagamento de R$ 2.088,16 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, além de honorários de 15%. Irresignado, o MUNICÍPIO DE GUANAMBI apelou (ID 95877695) arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil e a ausência de instrução probatória para elucidar a dinâmica do acidente. No mérito, reiterou a tese de exclusão de responsabilidade por fato da natureza e ausência de nexo causal. O apelado apresentou contrarrazões (ID 95877700) defendendo a manutenção do julgado e a desnecessidade de novas provas. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001451-04.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: DENILTON MARCELO RAMOS CARVALHO
Advogado(s): FERNANDO BASTOS LARANJEIRA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O ente público goza de isenção legal de custas, e a apelação é tempestiva. Analiso a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo apelante (ID 95877695). O município sustenta que o julgamento antecipado da lide, sem a apreciação dos pedidos de prova formulados na contestação (ID 95877670) e sem o prévio saneamento do feito, impediu a comprovação de teses cruciais sobre a dinâmica do sinistro. O exame dos autos revela que a controvérsia não é puramente de direito. Há divergência fática relevante: enquanto o autor afirma que a placa caiu sobre o veículo (ID 95877304), o Registro de Acidente de Trânsito (ID 95877306) consigna dúvida do policial militar sobre se a placa já estava caída ou se desabou no instante da passagem, mencionando ainda condições de baixa visibilidade e chuva intensa. Ao julgar o processo no estado em que se encontrava, sem oportunizar a dilação probatória requerida ou intimar as partes para especificarem provas, o juízo de origem incorreu em error in procedendo. O princípio da não surpresa, insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil, veda decisões baseadas em fundamentos ou circunstâncias fáticas não submetidas ao prévio debate, especialmente quando a prova requerida é idônea para influir no convencimento do julgador. A jurisprudência orienta que o julgamento antecipado, quando subsiste necessidade de esclarecimento fático, configura cerceamento de defesa: APELAÇÃO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – APLICAÇÃO DO TEMA 976 DO STJ EM SEDE DO RESP 1.643.856/SP – SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO – RECURSO PROVIDO. Trata-se de ação de responsabilidade civil visando à reparação de danos morais e materiais sofridos pela autora durante o cumprimento de medida de reintegração de posse da comunidade "Pinheirinho", em São José dos Campos . Alega a autora que houve abuso de direito no cumprimento da medida liminar de reintegração de posse, sendo-lhe devida a reparação. Além de prova documental juntada, pugnou a autora pela oitiva de prova testemunhal, o que lhe foi negado, havendo o julgamento antecipado da lide. Sentença de improcedência. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – Em decorrência do julgamento antecipado da lide, a autora foi impedida de produzir as provas que poderiam demonstrar suas alegações . Imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação dos fatos aduzidos na inicial. COMPETÊNCIA – Aplicação da tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema 976. Necessidade de retorno dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, órgão jurisdicional competente para conhecer do pedido, reabrindo-se a fase instrutória. Sentença anulada . Recurso da autora provido com determinação. Recurso adesivo da massa falida não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00337170420128260577 São José dos Campos, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 16/03/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/03/2022) O Superior Tribunal de Justiça também consolida esse entendimento. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, diante de suas especificidades. Precedentes. 3 . Agravo não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) No caso em tela, o apelante pretendia demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou força maior, teses que dependem da análise técnica da estrutura e do depoimento do agente público que atendeu a ocorrência (ID 95877670). A supressão dessa fase impede a formação de um juízo de certeza sobre o nexo causal, pilar da responsabilidade civil estatal, seja ela subjetiva ou objetiva por omissão específica. Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito e do quantum indenizatório. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, diante do acolhimento da preliminar recursal e anulação do julgado, o que afasta a hipótese de sucumbência recursal definitiva neste momento. Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade por cerceamento de defesa para ANULAR A SENTENÇA (ID 95877693), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução processual, com a abertura de fase para especificação e produção de provas. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001451-04.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: DENILTON MARCELO RAMOS CARVALHO
Advogado(s): FERNANDO BASTOS LARANJEIRA
VOTO
Relator
06