PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES RAZOÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por ente municipal contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento solidário de medicamentos (Diazepam, Quetiapina, Fluoxetina e Prometazina) a paciente diagnosticada com transtorno de estresse grave (CID F43), diante da comprovada necessidade médica e hipossuficiência financeira da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o ente municipal possui responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à luz do direito fundamental à saúde; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência; (iii) determinar se é cabível a redução das astreintes fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde constitui dever do Estado, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, impondo a prestação de assistência farmacêutica aos cidadãos, especialmente aos hipossuficientes. 4. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos, podendo qualquer deles integrar o polo passivo, conforme entendimento consolidado do STF no RE 855.178/SE. 5. A documentação médica comprova a imprescindibilidade dos medicamentos para o tratamento da paciente, evidenciando a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável à saúde. 6. A hipossuficiência econômica da parte agravada resta demonstrada pela assistência da Defensoria Pública e concessão da justiça gratuita, atendendo aos critérios fixados pelo STJ. 7. A alegação de limitação orçamentária não prevalece sobre o direito fundamental à saúde e à vida, inexistindo violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. 8. Não se verifica periculum in mora em favor do ente público, sendo, ao contrário, evidente o risco inverso à paciente em caso de interrupção do tratamento. 9. As astreintes fixadas mostram-se proporcionais e adequadas à finalidade coercitiva, não configurando excesso nem enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005944-21.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, MUNICÍPIO DE AMARGOSA, e, como agravada, MARIA DA SILVA SANTANA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005944-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: MARIA DA SILVA SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA, em face da decisão interlocutória (ID 534994278), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8004263-32.2025.8.05.0006, movida por MARIA DA SILVA SANTANA, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus, de forma solidária, fornecessem à autora os medicamentos Diazepam 5mg, Quetiapina 200mg, Fluoxetina 20mg e Prometazina 25mg. A decisão agravada, proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa, fundamentou-se na presença dos requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pelo relatório médico que atesta o diagnóstico da autora de Estresse Grave (CID F43) e a necessidade dos fármacos, e o perigo de dano, decorrente da natureza da enfermidade e da imprescindibilidade do tratamento para a manutenção da saúde psíquica da paciente. O magistrado de origem fixou o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (ID 98252938), o Município Agravante sustenta, em síntese, a sua absoluta falta de condições financeiras para arcar com os custos dos medicamentos, argumentando que a responsabilidade pelo fornecimento seria exclusiva da União e do Estado da Bahia. Alega, ainda, que a decisão judicial representa uma indevida interferência na discricionariedade do Poder Executivo, em violação ao princípio da separação dos poderes, e desconsidera as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela legislação orçamentária. Por fim, pugna, subsidiariamente, pela dilação do prazo para cumprimento da medida para 30 (trinta) dias e pela redução do valor das astreintes para R$ 100,00 (cem reais) diários. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão combatida. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, por tratar-se o recorrente de Ente Público. Em decisão monocrática (ID 98374988), este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Apesar de intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 103098564). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005944-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: MARIA DA SILVA SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ente municipal contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento solidário de medicamentos (Diazepam, Quetiapina, Fluoxetina e Prometazina) a paciente diagnosticada com Estresse Grave (CID F43). O Município Recorrente alega, principalmente, sua incapacidade financeira, a responsabilidade de outros entes federativos e a violação ao princípio da separação dos poderes. Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Ordinária de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida. Nesta diretiva, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões da parte agravante não merecem acolhimento, devendo a decisão agravada subsistir. No caso dos autos, depreende-se que a parte agravada, Maria da Silva Santana, foi diagnosticada com transtorno de estresse grave (CID F43), conforme atestado por relatórios médicos acostados à exordial. Diante da severidade do quadro clínico e da necessidade de estabilização psicossocial, foi prescrito o tratamento medicamentoso contínuo composto pelos fármacos Diazepam 5mg, Hemifumarato de Quetiapina 200mg, Cloridrato de Fluoxetina 20mg e Cloridrato de Prometazina 25mg. Restou demonstrada a imprescindibilidade dos referidos medicamentos para a manutenção da saúde mental da paciente, bem como a sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos do tratamento, uma vez que se encontra assistida pela Defensoria Pública. Pois bem, é dever do Estado, conforme estabelece o artigo 196 da Constituição Federal, garantir a todo cidadão o direito à saúde, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nessa diretiva, o direito à vida e à saúde, como dever constitucional do Estado, deve ser por ele implementado, através de políticas públicas de custeio e entrega de medicamentos necessários aos enfermos vulneráveis. Cumpre destacar a existência de solidariedade entre a União, Estado e Municípios no fornecimento de medicamentos, visto que, o Tribunal pleno do STF, no julgamento do RE 855.178⁄SE, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO A SAÚDE. TRATAMENTO MEDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidaria dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.(RE 855178 RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral – DJE -050 Divulg 13-03-2015 Public 16-03-2015). A saúde é direito fundamental que se concretiza por meio das prestações estatais que assegurem o acesso de todos à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, bem como políticas públicas voltadas para essa finalidade. Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurada a generalidade dos cidadãos. Nestes lindes, a parte autora/agravada comprovou, mediante a documentação acostada, a omissão do Poder Público em fornecer a medicação prescrita para o tratamento de sua patologia, o que afronta gravemente o direito constitucional da parte demandante, sobretudo em momento que necessita urgentemente de prestação positiva do ente público, constituindo como grave o comportamento do Poder Executivo, em desrespeito à dignidade da pessoa humana. Nesse sentindo, destaco a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3. Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde. Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1803426 RN 2019/0081442-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) Sublinhe-se, ainda, que os elementos dos autos indicam que a parte agravada não tem disponibilidade econômica e financeira suficiente para custear o tratamento, pois patrocinada pela Defensoria Pública Estadual e é beneficiária da justiça gratuita, o que robustece a presença de hipossuficiência e a carência de recursos para custear o tratamento, evidenciando o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp. 1.657.156/RJ. Evidente, neste quadro, a recusa do Ente Municipal em cumprir seu dever constitucional e, consequentemente, a postergação do início do tratamento da parte autora repercutirá negativamente para o controle da patologia, comprometendo sua saúde e vida. No reportado julgado, a Corte Suprema veiculou entendimento de que a “responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.” Outrossim, no que concerne ao aspecto orçamentário, vê-se que o requerimento da parte autora não fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, já que não podem princípios e dispositivos de natureza tributária e orçamentária se sobreporem ao direito à saúde, o qual visa preservar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, razão pela qual inexiste conflito entre o dever do Estado de garantir à saúde e os princípios em tela. Logo, não é possível constatar plausíveis as alegações do agravante, de que a manutenção da decisão configuraria dano de difícil ou incerta reparação, não ensejando, pois, o periculum in mora, vislumbrando-se, inclusive, a possibilidade de periculum in mora inverso, uma vez que não se pode desprezar a condição da demandante, que se encontra em tratamento de saúde, o qual não pode ser interrompido, sob pena de agravamento de sua patologia, não restando demonstrado nenhuma hipótese de dano irreparável causado ao Município. Por fim, quanto ao pleito subsidiário de redução das astreintes, entendo que o valor fixado pelo juízo de origem, de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional à natureza da obrigação imposta e à capacidade econômica do devedor, um ente público. A finalidade da multa cominatória é compelir ao cumprimento da ordem judicial, e o montante arbitrado não se revela excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa, especialmente considerando o teto estabelecido, servindo como estímulo suficiente para que o Agravante adote as providências necessárias à efetivação do direito fundamental da Agravada. Isto posto, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 98374988), que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo todos os termos do decisum recorrido. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005944-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: MARIA DA SILVA SANTANA
Advogado(s):
VOTO