PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022418-91.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOSE MACHADO ALBUQUERQUE
Advogado(s):JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, II, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.° 1.448/2016. INVIABILIDADE. DIREITO CONFERIDO EXCLUSIVAMENTE PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO. VIOLAÇÃO À TESE DEFINIDA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 315). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº MUNICIPIO DE CAMACARI, tendo como Apelante, MUNICIPIO DE CAMACARI, e Apelado, JOSE MACHADO ALBUQUERQUE.

 

Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em exercer o JUÍZO DE RETRATAÇÃO para CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022418-91.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOSE MACHADO ALBUQUERQUE
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Juízo de Retratação do Acórdão de ID. 60561728, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo MUNICIPIO DE CAMACARI, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoral de reconhecimento de natureza de revisão geral da Lei Municipal nº 1.448/2016, restando assim ementado:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. REVISÃO ANUAL GERAL. LEI MUNICIPAL 1.448/2016 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. DIPLOMA LEGAL UTILIZA EXPRESSÃO REAJUSTE E ELEVA SOMENTE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SOBRE A ORIGEM DOS ÍNDICES. IDENTIDADE ENTRE O ÍNDICE APLICADO E A INFLAÇÃO VERIFICADA NO ANO DE 2015. REAJUSTE DE 10,67%. DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE DE CARREIRA E REVISÃO GERAL ANUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 37, X, DA CF. PRECEDENTES. CASO DOS AUTOS CONFIGURA REVISÃO GERAL ANUAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”

 

 

No acórdão de ID.60561728, este Relator negou provimento ao apelo interposto, mantendo a condenação do Município Apelado a aplicar o reajuste de 10,67% à remuneração da Apelante, bem como o pagamento dos valores retroativos à data da vigência da Lei Municipal nº 1.448/2016, com a devida correção monetária, desde a citação até o devido pagamento, reformando de ofício a sentença para postergar a definição do percentual dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação.



Em seguida, o Município de Camaçari interpôs recurso especial e extraordinário, tendo os autos sido remetidos à 2ª Vice-Presidência.

 


Constatando que este Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado pelo E. STF, qual seja, o Tema 315, a 2ª Vice-Presidência, em decisão de ID. 71699172, determinou o retorno dos autos a esta Relatoria, a fim de que, se for o caso, promova o juízo de retratação por órgão colegiado.

 


É o que importa relatar, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara.

 

 

 

Salvador (BA), 8 de novembro de 2024.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022418-91.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOSE MACHADO ALBUQUERQUE
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES

PJ8

VOTO

 

Trata-se de Juízo de Retratação do Acórdão de ID. 60561728, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo MUNICIPIO DE CAMACARI, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoral de reconhecimento de natureza de revisão geral da Lei Municipal nº 1.448/2016, restando assim ementado:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. REVISÃO ANUAL GERAL. LEI MUNICIPAL 1.448/2016 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. DIPLOMA LEGAL UTILIZA EXPRESSÃO REAJUSTE E ELEVA SOMENTE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SOBRE A ORIGEM DOS ÍNDICES. IDENTIDADE ENTRE O ÍNDICE APLICADO E A INFLAÇÃO VERIFICADA NO ANO DE 2015. REAJUSTE DE 10,67%. DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE DE CARREIRA E REVISÃO GERAL ANUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 37, X, DA CF. PRECEDENTES. CASO DOS AUTOS CONFIGURA REVISÃO GERAL ANUAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”

 

O voto condutor continha o seguinte teor:



“Frise-se que os reajustes setoriais visam reestruturar ou conceder melhorias em determinados cargos ou classes funcionais, mediante reestruturações de tabelas, razão pela qual não são dirigidos a todos os servidores públicos e permitem o estabelecimento de índices diferenciados.

 

Com efeito, pela literalidade normativa, não é possível inferir qualquer dedução a respeito da origem dos índices pelos quais a Administração Municipal teria optado para fixar o reajuste de que a norma trata naquela lei.

 

Lado outro, da análise dos documentos acostados aos autos, evidencia-se que o índice fixado a título de “reajuste” à categoria beneficiada, nos termos da lei municipal em comento, coincide, exatamente, com a variação da inflação oficial de 10,67%, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

 

Deste modo, depreende-se que, embora tenha a referida lei local trazido o termo “reajuste” para identificar a majoração da remuneração dos integrantes do magistério municipal, objetivou, em verdade, promover revisão geral anual, garantindo a reposição inflacionária à categoria.

 

Por conseguinte, resta patente o direito do servidor Apelado, ainda que não pertencente à categoria do magistério, à revisão geral anual, estabelecida no percentual de 10,67%.

 

Em mesmo sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REVISÃO ANUAL GERAL. LEI MUNICIPAL 1.448/2016 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. DIPLOMA LEGAL UTILIZA EXPRESSÃO REAJUSTE E ELEVA SOMENTE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SOBRE A ORIGEM DOS ÍNDICES. IDENTIDADE ENTRE O ÍNDICE APLICADO E A INFLAÇÃO VERIFICADA NO ANO DE 2015. REAJUSTE DE 10,67%. DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE DE CARREIRA E REVISÃO GERAL ANUAL. CF ART. 37, X. DOUTRINA. PRECEDENTES. CASO DOS AUTOS CONFIGURA REVISÃO GERAL ANUAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. VALORES RETROATIVOS DEVEM SER PAGOS NA FORMA DO RE 870947. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8038471-50.2019.8.05.0039, de Camaçari, sendo Apelante o MARIDALVA BISPO LEITE; e Apelado MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8038471-50.2019.8.05.0039,Relator (a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 22/02/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038511-32.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CAROLINA BRAGA DA PAIXAO Advogado (s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): ACORDÃO EMENTA Apelação Cível. Ação Ordinária. Servidora Pública. Impugnação à gratuidade de justiça. Rejeição. Preliminar de distribuição por dependência. Não acolhimento. Remuneração. Lei Municipal nº 1.448/2016 do Município de Camaçari. Distinção entre reajuste de carreira e revisão geral anual. Art. 37, X, da CF. Caso dos autos configura revisão geral anual. Ausência de motivação sobre a origem dos índices. Identidade entre o índice aplicado e a inflação verificada no ano de 2015. Reajuste de 10,67%. Separação de poderes. Súmula nº 37 do STF. Ausência de violação. Determinação de aplicabilidade da norma aos servidores municipais. Inexistência de óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal. Hipótese que não sugere aumento de vencimentos. Precedentes do TJBA. Inversão dos ônus sucumbenciais. Sentença reformada. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8038511-32.2019.8.05.0039, em que figuram, como Apelante, CAROLINA BRAGA DA PAIXAO, e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares suscitadas e dar provimento ao Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:(TJ-BA - APL: 80385113220198050039 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038480-12.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TANIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado (s): IURI MATTOS DE CARVALHO, JOAO PAULO SAMPAIO TELES APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REVISÃO ANUAL GERAL. LEI MUNICIPAL 1.448/2016 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ÍNDICE NÃO MOTIVADO COINCIDENTE COM A INFLAÇÃO DO ANO DE 2015. REAJUSTE DE 10,67%. CONFIGURAÇÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. VALORES RETROATIVOS DEVEM SER PAGOS NA FORMA DO RE 870947. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038480-12.2019.8.05.0039, em que figuram como apelante TANIA RODRIGUES DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE CAMACARI. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - APL: 80384801220198050039 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022)”

 

No entanto, o Município de Camaçari interpôs Recurso Extraordinário, defendendo a reversão do entendimento ali encetado, com base na Tema 315 do STF.

 

Com efeito, consoante descrito no inciso II do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de Repercussão Geral ou de Recursos Repetitivos, o processo retornará concluso ao órgão julgador para realização do juízo de retratação.

 

No presente caso, a decisão da Primeira Vice-Presidência aponta que o acórdão recorrido diverge da orientação adotada pelo Tribunal Pleno do STF - Tema 315, no sentido de que “Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

 

De outra banda, tem-se que, em caso idêntico (autos nº 8038471-50.2019.8.05.0039), o Recurso Extraordinário com Agravo 1.458.077, interposto pelo Município de Camaçari, conta com o seguinte despacho proferido em 21.09.2023 pela Ministra Rosa Weber:

 

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 592317 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 315), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em 09/06/2015.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo nosso).

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).”

 

Observa-se, portanto, que a hipótese, tendo sido levada ao Supremo, foi compreendida dentro do espectro do Tema 315 do STF, que consagrou o que segue:

 

Tema n.º 315 - Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

 

Deste modo, a pretensão autoral não pode ser atendida, visto que viola o princípio da separação de poderes, na medida em que induz o Poder Judiciário a desempenhar função legislativa, por meio do aumento de vencimentos do Apelado.

 

Ante o exposto, em exercício do juízo de retratação, normatizado no art. 1.030 do CPC, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora, com fulcro no Tema 315 do STF, invertendo-se o ônus de sucumbência para condenar a parte Apelada ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.



 

Sala das Sessões,_____de_________________de 2024.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR