PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074309-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO DE OLIVEIRA GONCALVES
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

1, Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação relacionada a processo seletivo, no qual a parte autora pretendia a concessão de medida liminar com potencial de esgotar o objeto da demanda.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; e (ii) se a medida liminar pretendida encontra óbice na vedação prevista na Lei nº 8.437/1992, em razão de seu caráter satisfativo e do risco de esgotamento do objeto da ação.

III. Razões de decidir

3. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo necessária a existência de elementos que evidenciem, ainda que em cognição sumária, a plausibilidade da pretensão deduzida.
4. No caso concreto, as provas apresentadas mostram-se frágeis para demonstrar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, sendo necessária a instrução processual para a adequada formação do convencimento judicial.
5. Ademais, a medida liminar postulada possui natureza satisfativa e implicaria o esgotamento, no todo ou em parte, do objeto da demanda, circunstância vedada pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, especialmente quando dirigida contra o Poder Público.

6. Considerando, ainda, a prevalência do interesse público envolvido em processo seletivo e a necessidade de observância do princípio da segurança jurídica, revela-se adequada a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 55.246/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2018.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074309-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO DE OLIVEIRA GONCALVES
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por Adriano de Oliveira Gonçalves, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu a liminar pleiteada nos autos da ação ordinária nº 8205048-25.2025.8.05.0001.

Narra ter sido aprovado em todas as fases do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB02/2022, incluindo as provas objetivas, discursivas, exames médicos, teste de aptidão física e avaliação psicológica. Porém, foi eliminado pela Administração sob o fundamento de não atendimento ao requisito etário, uma vez que contava com 34 anos na data de inscrição do concurso, enquanto o edital previa a idade máxima de 30 anos.

No mais, adoto o relatório que integra a decisão de Id. 95154467, acrescentando que, analisando monocraticamente a questão, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal.

O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 99869058.

             Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 Relator

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074309-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO DE OLIVEIRA GONCALVES
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. 

Antes de aprofundar o estudo das questões trazidas pelo recorrente, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Nas palavras de Daniel Amorim[1],

 

o Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada.

 

(omissis)

 

A redação do art. 299, caput, do Novo CPC aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência.

 

Lecionando sobre o tema, Fredie Didier[2] pontua ainda que

 

a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).

 

O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).

 

Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.

 

Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (grifos no original)

 

Citando Daniel Amorim, Fredie Didier[3] leciona também que

 

um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a um juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorrente necessariamente dos atos probatórios.

 

De um lado, nem sempre a prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão – ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda, que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados. E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo, modificativo ou impeditivo do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.

 

De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova. Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja “elementos que evidenciem a probabilidade” do direito. Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada). (grifei)

 

Posto isto, em juízo de cognição sumária, não é possível a concessão da liminar, considerando tratar-se de um processo seletivo no qual o interesse público sobrepõe ao interesse particular.

Para a concessão de medida liminar, devem estar conjugados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, pelo que a fragilidade das provas colacionadas à demanda impede o reconhecimento do primeiro requisito, sendo necessário, neste momento processual, a instrução processual para embasar a convicção do Juízo.

Ademais, a Lei 8.437/1992 veda a concessão de liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, senão vejamos do dispositivo legal em destaque abaixo: 

Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. 

(...) 

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. 

 

Posto isto, em juízo de cognição sumária, não é possível a concessão da liminar pretendida, considerando tratar-se de um processo no qual o pedido liminar esgota o objeto da demanda.

Assim, a decisão proferida pelo Magistrado Singular deve ser mantida por este Juízo.

 

             Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 



[1]NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 476.

[2]DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, pp. 656-658.

[3]Idem, ibidem, pp. 685/686.