PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP). NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. VIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MODIFICADO PARA O SEMIABERTO. DANO MORAL. EXCLUSÃO. ACOLHIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas por Ivanildo Santana dos Reis e Felipe Araújo da Silva contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), em razão da subtração, mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo, de uma motocicleta Honda CG 160 vermelha, placa RPS0G11, praticada no bairro do Bonfim/Salvador em 13/02/2025. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a nulidade do reconhecimento fotográfico e a fragilidade da autoria em razão do uso de capacetes e supostas contradições da vítima; (ii) a validade do álibi apresentado por Ivanildo; (iii) a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas; (iv) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e a consequente redução da pena-base; (v) a exclusão do valor mínimo de indenização por dano moral; e (vi) a possibilidade de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório — prisão em flagrante dos apelantes nas imediações do local indicado pelo rastreador do veículo, com a res furtiva e o simulacro de arma de fogo, aliado aos depoimentos convergentes dos policiais e ao reconhecimento imediato da vítima — é suficiente para embasar a condenação, mesmo desconsiderando eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial (art. 226 do CPP). 4. O álibi de Ivanildo, firmado apenas em testemunho de pessoa íntima e destituído de corroboração objetiva, não possui aptidão para afastar a autoria comprovada pelas demais provas. 5. Correta a manutenção da qualificadora do concurso de pessoas, pois restou demonstrado que os apelantes agiram de forma conjunta e articulada, um conduzindo a motocicleta de apoio e o outro anunciando o assalto com o simulacro. 6. No tocante à dosimetria, afasta-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, porquanto o modo de agir -utilização de outra motocicleta para a aproximação - é inerente ao tipo penal. O elevado valor do bem subtraído, ainda que pudesse influir nas consequências do crime, não restou comprovado nos autos, sendo certo que a motocicleta foi restituída à vítima. Pena-base dos apelantes reduzida para o mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. 7. Reconhecida a menoridade relativa de Ivanildo, observada a Súmula 231/STJ, mantendo-se a pena no patamar mínimo. Na terceira fase, mantida a elevação de 1/3 pelo concurso de pessoas. Penas dos apelantes concretizadas em 05 anos e 04 meses de reclusão. 8. A pena de multa é obrigatória, devendo ser mantida, preservando-se, contudo, os 76 (setenta e seis) dias-multa fixados em primeiro grau em relação a um dos apelantes, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da non reformatio in pejus. 9. Considerando o quantum da pena aplicada, acolhe-se os pleitos das defesas, para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento de pena. 10. Exclui-se a fixação de indenização por dano moral, ante a ausência de pedido expresso do Ministério Público e de prova específica dos danos extrapatrimoniais. 11. Não há que se falar em direito de recorrer em liberdade, pois subsistem os fundamentos da prisão preventiva, reforçados pelo modus operandi e pelo fato de os réus terem permanecido presos durante toda a instrução processual. Ressalte-se, por oportuno, que inexiste incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto pelo presente acórdão, desde que os apelantes sejam mantidos em estabelecimento compatível com o regime fixado, devendo o Juízo da Execução adotar as providências necessárias para o imediato cumprimento provisório da pena no regime ora estabelecido. IV. Dispositivo e tese 12. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II; CP, art. 59; CP, art. 33, §2º; CPP, arts. 226 e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no AgRg no AREsp 1941041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/02/2022; STJ – AgRg no HC 693.327/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/12/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8040651-46.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, no qual figuram como apelantes Felipe Araújo da Silva e Ivanildo Santana dos Reis e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de 2025. PRESIDENTE Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8040651-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE ARAUJO DA SILVA e outros
Advogado(s): FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Felipe Araújo da Silva e Ivanildo Santana dos Reis, ambos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal. Consta da peça acusatória que, em 13 de fevereiro de 2025, por volta das 22h20min, na Av. 1º de Agosto, Bonfim, nesta capital, os denunciados subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de simulacro de arma de fogo, a motocicleta Honda /CG 160 Start, placa RPS0G11, cor vermelha, de propriedade da vítima Jackson Alves da Silva. Segundo apurado, a vítima encontrava-se próxima à sua residência, acompanhada de amigos, quando foi surpreendida pelos denunciados que chegaram em outra motocicleta. O carona desceu portando objeto semelhante a uma arma de fogo e ordenou que a vítima entregasse o veículo, empreendendo fuga pela Avenida Caminho de Areia. A vítima passou a monitorar o veículo por meio do rastreador, constatando sua localização na Avenida Suburbana. Comunicou-se com guarnição da Polícia Militar, que logrou êxito em efetuar a prisão dos acusados na rua Almeida Brandão, bairro Itacaranha, ocasião em que se encontravam na posse do bem subtraído, sendo também apreendido o simulacro de arma utilizado no delito. A denúncia foi recebida em 17.03.2025 (ID 84012770). Concluída a instrução, as partes apresentaram alegações finais, sendo que o Ministério Público por termo oral (ID 84012855) e os Réus por memoriais escritos (ID’s 84012856 e 84012857). Em seguida, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia, para condenar Felipe Araújo da Silva e Ivanildo Santana dos Reis, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, fixando-lhes as seguintes reprimendas: Felipe: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 90 (noventa) dias-multa; Ivanildo: 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 76 (setenta e seis) dias-multa. Ambos foram ainda condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC, desde a data do fato (ID 84012858). O acusado Ivanildo Santana dos Reis opôs embargos de declaração, alegando contradição na sentença (ID 84012927), os quais foram rejeitados (ID 84012928). Irresignados, os Réus interpuseram recurso de apelação (ID’s 84012864 e 84012936). O apelante Felipe Araújo da Silva suscitou, em preliminar, a nulidade absoluta do processo, sob o fundamento de que o seu reconhecimento ocorreu por meio de álbum fotográfico, em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, requereu a sua absolvição por ausência de provas da autoria, com aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postulou: (i) o afastamento da majorante do concurso de pessoas; e (ii) a exclusão da indenização mínima fixada. Por fim, pleiteou o direito de recorrer em liberdade, alegando que a negativa desse benefício se deu sem a necessária fundamentação, bem como prequestionou os seguintes dispositivos: art. 157, §2º, II, do CP; arts. 386, II e 387, IV, do CPP; e art. 5º, LIV, LV, LVI e LVII, da Constituição Federal (ID 84012930). O apelante Ivanildo Santana dos Reis arguiu, em preliminar, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por inobservância das diretrizes do art. 226, do CPP. No mérito, pleiteia a absolvição com fundamento no art. 386, IV, V e VII, do CPP, sustentando fragilidade probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu: (i) a redução da pena-base ao mínimo legal; (ii) a fixação do regime semiaberto; e (iii) a exclusão da condenação ao pagamento de danos morais. Ainda, na hipótese de manutenção da circunstância judicial valorada negativamente, postulou a readequação da fração utilizada para exasperação da pena-base. Por derradeiro, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade até o trânsito do julgado da condenação (ID 86693975). O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo provimento parcial dos recursos, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena de ambos os apelantes para o semiaberto (ID 89640863). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos, a fim de que fosse readequada a pena-base, fixado o regime inicial semiaberto e excluído o valor arbitrado a título de indenização (ID 90370890). É o relatório, que submeto à apreciação do eminente Des. Revisor. Salvador/BA, 2 de outubro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8040651-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE ARAUJO DA SILVA e outros
Advogado(s): FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO. Conheço dos recursos, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento. II- PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO Os apelantes suscitam nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sob o argumento de descumprimento das formalidades previstas no art. 226 do CPP. Todavia, por guardar relação direta com o exame da suficiência probatória, a questão será apreciada conjuntamente no mérito. III- MÉRITO 1. Pleito de Absolvição Os apelantes sustentam a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por não observar as formalidades do art. 226 do CPP, e a consequente fragilidade probatória da autoria. A defesa de Ivanildo acrescenta que os autores do delito usavam capacetes, o que teria inviabilizado o reconhecimento facial imediato, e que a vítima apenas atribuiu a prática do crime aos réus porque foi chamada pela guarnição para verificar a motocicleta recuperada. Alega, ainda, supostas contradições nas declarações da vítima e apresenta álibi, por meio do depoimento de Alexandre Souza dos Santos, que afirma que Ivanildo permaneceu em sua residência durante toda a tarde e início da noite no dia dos fatos, saindo apenas para comprar maconha. Em que pese os argumentos defensivos, a tese absolutória não prospera. Com efeito, a materialidade delitiva está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Exibição e Apreensão (ID 84011065, - fl. 13) e Autos de Restituição (ID 84011066, fl. 19), além da prova oral colhida em ambas as fases de persecução penal. No tocante à autoria, os autos revelam que os apelantes foram presos em flagrante, poucas horas após o crime, na posse do simulacro de arma de fogo utilizado no roubo e da chave da motocicleta subtraída, estacionada nas imediações do local apontado pelo rastreador. A vítima acompanhava a localização do veículo e, assim que chegou ao local, reconheceu de imediato ambos os acusados como autores do crime. Vejamos: A vítima Jackson Alves da Silva relatou em juízo que estava próximo à sua residência no Bonfim, por volta de 19/20h, acompanhado de amigos, quando foi abordado por dois indivíduos em outra motocicleta. O carona, portando objeto semelhante a arma de fogo, ordenou que entregasse sua Honda/CG 160 vermelha, placa RPS0G11. Os assaltantes fugiram em seguida. Disse que o veículo possuía rastreador, por meio do qual conseguiu acompanhar a localização em tempo real e acionou a Polícia Militar. Dirigiu-se à 19ª CIPM, onde forneceu os dados do rastreador. Pouco tempo depois, foi levado ao local indicado, na região de Itacaranha, onde encontrou sua motocicleta e os dois réus já presos. Afirmou que reconheceu imediatamente os indivíduos como os autores do roubo e acompanhou a condução deles e do veículo para a Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos. Que fez reconhecimento fotográfico dos réus na delegacia, quando lhe foram apresentadas fotos de ambos; que no momento do crime, os réus estavam usando capacetes. (PJe mídias) Os policiais militares que efetuaram a prisão relataram, de forma coerente e convergente, que a vítima rastreou seu veículo e indicou sua localização, culminando na abordagem dos apelantes. Informaram, ainda, que os acusados, no momento da abordagem, chegaram a admitir informalmente a prática do roubo. Vejamos: A testemunha SD/PM Fábio da Gloria Ferreira relatou que estava em ronda pela 19ª CIPM quando um grupo de rapazes solicitou apoio, informando que uma motocicleta havia sido roubada e estava sendo rastreada em tempo real e mostrando o rastreador. A guarnição passou a acompanhar o deslocamento do veículo pela Avenida Suburbana até Itacaranha, onde conseguiu interceptar os suspeitos em um trecho interditado para obras do antigo trem do subúrbio. Segundo o policial, havia populares no local, que já vinham observando ações semelhantes dos indivíduos e tentaram linchá-los. A guarnição interveio, encontrou o simulacro de arma de fogo com um dos acusados e a chave da motocicleta com o outro, dando voz de prisão. Explicou que não se recorda exatamente qual dos dois estava com cada objeto, mas confirmou que eram os dois apelantes. A vítima deslocou-se até o local e reconheceu de imediato os dois suspeitos como autores do roubo. Indagado sobre o que disseram no momento da abordagem, o policial afirmou que os acusados “falaram que roubaram para praticar outros assaltos” e que iam “deixar a moto esfriar” para depois pegá-la novamente. Informou que, após a prisão, conduziu os dois para a delegacia junto com a motocicleta apreendida; não se recorda se algum deles chegou a ser levado à UPA para atendimento médico. Declarou que a apreensão foi em Itacaranha, fora da sua área de atuação (19ª CIPM/Paripe), mas que seguiu acompanhando pelo rastreador até lá. Não soube precisar o horário exato do fato, apenas que foi à noite, e disse não se recordar de ter apreendido outra motocicleta. (PJe mídias) A testemunha SD/PM Hudson Mário Siqueira Barreto informou que estava em ronda fazendo Alfa 16, na localidade de Paripe, onde é lotado, quando um grupo de jovens abordou a guarnição, dizendo ter a localização de uma motocicleta roubada por meio de rastreador. Com a localização em mãos, chegamos a um trecho deserto da antiga linha do trem do subúrbio, onde os suspeitos haviam abandonado a moto e estavam sendo contidos por populares que tentavam linchá-los. Ressaltou que os suspeitos estavam no chão e que encontraram com eles um simulacro de arma de fogo e a chave da motocicleta roubada, não sabendo precisar qual portava cada objeto. A motocicleta estava estacionada a cerca de 10 a 20 metros, entre outros carros. Disse ainda, que a vítima chegou em seguida ao local e reconheceu de imediato os dois indivíduos como autores do roubo, acompanhando a condução deles e da moto para a Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos. Afirmou que os dois apelantes confessaram no momento da abordagem, que tinham subtraído a moto. Que quando chegaram ao local populares falaram com agente: “isso aqui está demais, toda hora trazem uma moto, toda hora trazem um carro para cá, guardam aí, esperam esfriar, para levar de novo. Informou que acredita ter conduzido os suspeitos, primeiro à UPA e depois à delegacia, mas não tem certeza. Confirmou que não foi apreendida outra motocicleta. (PJe mídias) Os réus exerceram o direito de permanecer em silêncio durante a fase inquisitorial e, em juízo, negaram a autoria dos fatos, apresentando, contudo, as seguintes versões: Felipe Araújo Silva disse que no dia 13/02/2025 estava indo ao “brega de Orlando” (antiga linha do trem, em Escada/Chácara de Orlando) quando viu dois rapazes numa moto parando entre carros e correndo para a praia; que continuou andando, assustado, e faltando uns 200m para chegar ao brega foi abordado por policiais, os quais lhe perguntaram “cadê a moto e a arma”; respondeu que não tinha moto nem arma. Afirma ter sido agredido ali mesmo com “pancadas na cabeça” e depois colocado na viatura; que apenas portava o seu celular; que o simulacro não foi encontrado com ele e só apareceu depois na viatura; que chegou um carro, parou e pelo GPS que eles estavam falando, só dava para ouvir, porque a viatura estava com a primeira grade fechada; os policiais foram e mostraram onde estava a moto e disseram foram eles mesmo; que não viu a vítima; que os policiais colocaram uma lanterna forte no seu rosto e tiraram uma foto. Contou que passou toda a tarde e início da noite em casa com sua mãe e saído sozinho naquela hora para ir ao brega. Afirma que viu Ivanildo a uma certa distância , o qual também foi abordado. Esclarece que foi o primeiro a ser abordado por dois policiais e que um terceiro policial abordou e agrediu Ivanildo. Ivanildo Santana dos Reis disse que nesse dia passou a tarde toda na casa do amigo Alexandre e saiu de noite para comprar maconha (“balinha de maconha”). Afirmou que parou sua moto na Suburbana, desceu a escadinha próximo ao brega onde ficam os vendedores de drogas; que viu dois homens em uma moto pararem e descerem correndo, mas continuou andando; que estava perto do local onde compra maconha, quando a viatura chegou de forma brusca e o abordou, perguntando se tinha roubado a moto; que os caras que vendem drogas correram. Disse que foi abordado primeiro e depois Felipe, por quatro policiais. Contou que sua moto ficou estacionada na suburbana e que os policiais levaram a sua moto presa também. Disse que foi colocado na viatura juntamente com Felipe e que após rodarem bastante, pararam em um local, que não consegue identificar, onde foi agredido juntamente com Felipe pelos policiais; que não aguentava mais apanhar e falou que viu dois caras descerem da moto correndo para a praia e jogado alguma coisa no mato e então voltaram para o local da abordagem; que os policiais lhe deram uma lanterna e mandou que procurasse a arma (réplica); que acabou encontrando o objeto no mato e depois disso os policiais disseram que ele era o autor. Por fim, afirmou que o delegado recomendou ficar calado e que mora com a mãe em Itacaranha. Como se vê, as versões apresentadas pelos réus divergem em pontos centrais: Felipe afirma ter sido o primeiro abordado, por dois policiais, enquanto Ivanildo diz ter sido ele o primeiro, por quatro policiais; Felipe alega ter sido agredido com pancadas na cabeça ainda no local da abordagem, ao passo que Ivanildo narra que após serem colocados na viatura foram levados para um local desconhecido, onde ambos foram agredidos; Felipe alega que o simulacro apareceu quando já estavam na viatura; e Ivanildo informa que foi ele que encontrou a réplica no mato. Essas inconsistências internas, aliadas à ausência de prova independente que corrobore suas versões, fragilizam ainda mais a negativa de autoria. Quanto ao álibi apresentado por Ivanildo, extrai-se do depoimento judicial de Alexandre Souza dos Santos que este é seu amigo de infância, com quem mantém convivência assídua, inclusive frequentando sua residência e fazendo uso de entorpecentes conjuntamente. Disse Alexandre: Ivanildo passou a tarde e início da noite lá em casa jogando bola e videogame e que, por volta das 9h, 9h30 ou 10h da noite, saiu para comprar “massa” (maconha) na linha do trem e não retornou; que embora fumassem maconha juntos, nesse dia Ivanildo saiu para comprar maconha exclusivamente para ele próprio. Trata-se, portanto, de relato prestado por pessoa íntima do apelante, sem qualquer prova objetiva que confirme a presença de Ivanildo no horário do crime, de modo que não tem força para afastar o conjunto probatório, máxime porque não houve comprovação documental, testemunhal neutra ou qualquer outro elemento objetivo que situasse o apelante em local diverso do crime no momento dos fatos. No tocante ao argumento defensivo de que a vítima teria declarado que os autores do roubo utilizavam uma motocicleta Honda/Titan de cor cinza, enquanto o apelante Ivanildo possuía uma Yamaha/YBR preta, tal discrepância não é apta a afastar a responsabilidade penal. Isso porque, conforme os depoimentos dos policiais Fábio da Glória Ferreira e Hudson Mário Siqueira Barreto, os apelantes foram presos em flagrante nas imediações do local indicado pelo rastreador, na posse da motocicleta subtraída e do simulacro de arma de fogo utilizado no crime. Ademais, a própria vítima reconheceu de imediato os apelantes no local dos fatos, antes mesmo de qualquer apresentação formal. Acrescente-se que o uso de capacetes pelos agentes e eventuais imprecisões quanto à marca ou cor da motocicleta são circunstâncias corriqueiras em delitos dessa natureza, especialmente quando praticados à noite, sob ameaça e tensão, não tendo o condão de comprometer a consistência e a suficiência do conjunto probatório. Sobreleva ainda pontuar, que os Tribunais Superiores reconhecem a credibilidade e a validade dos depoimentos de policiais, desde que estes atuem de forma imparcial e não apresentem interesses diretos no desfecho do processo, como ocorre no caso em exame. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Outrossim, as providências elencadas no art. 226, do CPP somente são exigidas nos casos em que há meros indícios acerca da autoria, hipótese em que é necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso. Assim, a despeito da inobservância do procedimento de reconhecimento formal, a condenação fundamenta-se em provas independentes, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, HC nº 598.886/SC, da relatoria do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso concreto, a prova da autoria delitiva decorreu não apenas do reconhecimento do recorrente nas fases de inquérito e judicial, mas das circunstâncias da prisão em flagrante e das provas testemunhais produzidas em juízo, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial (HC n. 598.886/SC). 3. Agravo regimental não provido.” (STJ – AgRg no AgRg no AREsp 1941041 SP 2021/0245829-8, Relator (a): Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 – QUINTA TURMA, Julgamento: 08 de fevereiro de 2022, Publicação: DJe 15/02/2022). Dessa forma, mesmo desconsiderando o reconhecimento fotográfico irregular, conjunto probatório robusto formado pela prisão em flagrante dos apelantes com a res furtiva e o simulacro, aliado aos depoimentos convergentes dos policiais militares e da vítima, mostra-se suficiente para embasar a condenação, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. Exclusão da qualificadora do concurso de agentes O apelante Felipe requer o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, sob o argumento de que a abordagem se deu de forma individualizada. Sem razão. O concurso de pessoas se caracteriza pela pluralidade de agentes e pelo liame subjetivo na prática do crime, sendo desnecessário que ambos executem todos os atos da empreitada criminosa. No caso, o relato da vítima é claro ao indicar que dois indivíduos, em motocicleta, atuaram de forma coordenada, um conduzia o veículo (IVANILDO) e outro anunciando o assalto mediante simulacro de arma de fogo ((FELIPE). Os depoimentos dos policiais Fábio da Glória Ferreira e Hudson Mário Siqueira Barreto corroboram essa narrativa ao relatarem que encontraram o simulacro com um dos apelantes e a chave da motocicleta com o outro, bem como que, no momento da abordagem, ambos foram identificados pela vítima como autores do roubo. Assim, o fato de apenas um dos agentes ter verbalizado a ameaça e tomado a moto da vítima não descaracteriza o concurso de pessoas. A prova dos autos evidencia que os apelantes atuaram de forma conjunta e combinada na execução do roubo, razão pela qual subsiste a qualificadora do concurso de pessoas. 3. Dosimetria Primeira fase: De início, registro que o juízo de primeiro grau valorou negativamente as “circunstâncias do crime” sob o fundamento de que o bem subtraído (motocicleta) possuía “alto valor” e de que os réus utilizaram outra motocicleta para a prática do delito. A defesa de Ivanildo argumenta que a fundamentação trazida pelo magistrado a quo não se mostra idônea para que haja a exasperação da pena-base, uma vez que o modo da suposta execução do delito não ultrapassou a conduta descrita no tipo penal. Com razão à defesa. No tocante às circunstâncias do crime, é cediço que esta vetorial deve ser reservada às hipóteses em que o modus operandi revela especial ousadia ou gravidade concreta não inerente ao tipo penal. No caso dos autos, o simples uso de outra motocicleta como meio de execução é inerente ao tipo penal de roubo praticado em concurso de pessoas, não representando especial reprovabilidade apta a justificar o aumento da pena-base. Registro, ainda, que o fundamento de que o bem subtraído (motocicleta) possuía “alto valor” não se amolda ao conceito de circunstâncias do crime, mas, em verdade, as consequências do crime. Entretanto, não há qualquer prova de que a motocicleta subtraída possui elevado valor de mercado. Além do mais, ficou evidenciado que o bem foi restituído a vítima, conforme termo acostado ao ID 84011066, fl. 19. À vista disso, afasto as valorações negativas das circunstâncias e das consequências do crime, não subsistindo outros elementos desfavoráveis, fixo a pena-base para ambos os apelantes em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos termos do art. 157, caput, do Código Penal. Segunda fase: Em relação à Ivanildo Santana dos Reis, reconhece-se a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP). Contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, permanecendo, portanto, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Para o apelante Felipe Araújo da Silva, inexistem agravantes ou atenuantes a considerar, mantendo-se também em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase: Considerando a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP), majoro a pena de ambos em 1/3, totalizando 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para cada apelante. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Assim, o resultado seria de 87 (oitenta e sete) dias-multa. Todavia, por se tratar de recursos exclusivos da defesa, é vedada a reformatio in pejus. Por esta razão, mantenho para Ivanildo os 76 (setenta e seis) dias-multa fixados na origem, e reduzo a multa de Felipe para o mesmo patamar, em observância ao princípio da isonomia. Por outro lado, de oficio, reduzo o valor unitário do dia-multa para o mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, CP), ante a ausência de motivação específica para o patamar de 1/5 (um quinto) aplicado pelo juízo sentenciante. Ademais, considerando o quantum de pena aplicado, a primariedade e a neutralidade das circunstâncias judiciais, acolho os pleitos defensivos e modifico o regime inicial do cumprimento de pena dos apelantes para o semiaberto (art. 33, §§ 2º e 3º, CP). 4. Exclusão de indenização mínima fixada a título de dano moral As defesas pleiteiam a exclusão da condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais, sustentando, em síntese, que: não houve pedido expresso do Ministério Público para fixação de valor indenizatório; e não se produziu prova específica dos alegados danos extrapatrimoniais. Com efeito, o art. 387, IV, do CPP faculta ao juiz fixar valor mínimo para reparação dos danos sofridos pelo ofendido, abrangendo inclusive danos morais. Todavia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a fixação do valor mínimo exige pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido e elementos mínimos que permitam a quantificação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ART . 387, IV, DO CPP. DANO MORAL. VALOR MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o tema, é certo que, "nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" ( AgRg no AREsp n. 720 .055/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018). 2. Ademais, a fixação de valor mínimo a título de dano moral é devido à vítima, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido, independentemente da indicação de valor e da instrução probatória específica. Precedentes . 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/8/2018; AgRg no AREsp n. 2.266.655/MS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/8/2023). No caso dos autos, não houve pedido expresso nem prova específica do alegado dano moral, razão pela qual acolho o pleito defensivo para excluir a indenização fixada na sentença. 5. Direito de recorrer em liberdade Os apelantes requerem, ainda, o direito de recorrerem em liberdade. Não lhes assiste razão. O Juízo de origem manteve expressamente a prisão cautelar ao proferir a sentença, consignando: “Acham-se mantidas as razões que fundamentaram a persistência da custódia até a presente data, ora reforçadas pela condenação”. Infere-se dos autos que os apelantes permaneceram presos durante toda a instrução criminal e não houve alteração fática ou jurídica apta a justificar a revogação da custódia cautelar. Persistem os mesmos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, em especial a gravidade concreta da conduta. O juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade dos fatos apenas se fortaleceu com a prolação da sentença condenatória, ainda que pendente de trânsito em julgado. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade quando persistem os motivos da prisão preventiva, sendo legítima a manutenção da custódia cautelar pelo mesmo fundamento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 DO CPP. RECORRER EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar o risco de reiteração delitiva do réu, evidenciado pela indicação de quantidade e variedade de entorpecente apreendido, pelos registros de passagens anteriores e o fato de comandar o tráfico mesmo de dentro do estabelecimento prisional. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que não há ilegalidade na referência aos motivos que justificaram a decretação da cautelar preventiva do acusado para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade. 5 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 693.327/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) Ressalte-se, por oportuno, que inexiste incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto pelo presente acórdão, desde que os apelantes sejam mantidos em estabelecimento compatível com o regime fixado, devendo o Juízo da Execução adotar as providências necessárias para o imediato cumprimento provisório da pena no regime ora estabelecido. Portanto, mantenho a prisão preventiva dos apelantes. IV- DO PREQUESTIONAMENTO Com relação ao prequestionamento, cabe assinalar que o posicionamento constante do presente decisum decorre da interpretação feita pela Relatora, ao apreciar as matérias postas em discussão, não estando obrigada a fazer referência expressa aos dispositivos e princípios suscitados pelas partes, nos recursos. Assim, desnecessária a abordagem pelo órgão julgador, mesmo diante do prequestionamento. V- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar as penas dos apelantes para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa, no mínimo legal; fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena; e excluir da condenação o valor arbitrado a título de reparação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença impugnada. Salvador/BA, 2 de outubro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8040651-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE ARAUJO DA SILVA e outros
Advogado(s): FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
4. Pelas mesmas razões acima externadas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.