PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O agravante é servidor público estadual , policial militar inativo, com renda tributável anual de R$ 68.556,00, com renda tributável, média mensal de R$ 6.000,00 2. O valor dado à causa de R$ 145.617,09 resultou em custas iniciais de R$ 3.494,24, conforme Tabela de Custas/2025 do Tribunal de Justiça. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, se é cabível o parcelamento das custas processuais iniciais (R$ 3.494,24) e se cobrada de forma imediata, poderia se tornar de difícil efetividade para pagamento, o que autorizaria o magistrado a conceder o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. 4. A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que o CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 5. O agravante não demonstra insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, considerando sua condição de servidor público, com renda anual substancial, patrimônio mobiliário e imobiliário. 6. Em razão do valor dado à causa, R$ 145.617,09 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e dezessete reais e nove centavos), as custas iniciais do presente feito alcançam o valor de R$ 3.494,24 (três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), o que a tornaria ônus difícil de, motivo pelo qual resta concedido ao agravante a redução em 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, além do parcelamento do valor final em 03 (três) prestações mensais, fixas e consecutivas. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a garantia de acesso à justiça autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais. 8. Os Tribunais do País já vêm autorizando o parcelamento em caso de elevado valor das custas processuais, mesmo quando não configurada a hipossuficiência para fins de concessão da integralidade da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para conceder a redução em 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, além do parcelamento do valor final em 03 (três) prestações mensais, fixas e consecutivas. Tese de julgamento: "O parcelamento das custas processuais pode ser autorizado quando o valor elevado das custas iniciais tornar o pagamento de uma só vez excessivamente oneroso, não sendo cabível a gratuidade da justiça em sua integralidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, § 3º e § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015; STJ, AgInt no REsp 2100388/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 02.09.2024; STJ, REsp 1.450.370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.06.2019; TJSP, AI 21272683220258260000, Rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2025; TJPR, AI 01168906420248160000, Rel. Des. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJBA, AI 80232637020248050000, Rel. Des. Angelo Jerônimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, j. 11.06.2024; TJBA, AI 80394115920248050000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 15.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024193-54.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CELSON ANTONIO SOARES CAMBUI e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Sala das sessões, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075908-38.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BEAILTON CORREIA LEITE e como agravada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das sessões, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075908-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BEAILTON CORREIA LEITE
Advogado(s): LETICIA ANDRADE CARDOSO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto contra decisão proferida nos autos do processo de nº 8083795-70.2025.8.05.0001 em curso na 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR , intentada por BEAILTON CORREIA LEITE em face de ESTADO DA BAHIA, que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora nos seguintes termos: […] A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, informando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e da família. Porém, ao analisar os documentos nos autos (IDs 510674080, 510674082 e 510674083), é possível identificar que o autor aufere renda mensal superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento. Assim, cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Ex positis, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista que não preencheu os requisitos previstos nos arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil e na Lei 1.060/50. […] Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravando de instrumento, alegando, em síntese, que o indeferimento da gratuidade da justiça fundou-se em argumento afastado pelo artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. Aduziu ainda que consta dos autos que o agravante, policial militar da reserva remunerada, percebe proventos líquidos mensais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalentes a cerca de quatro salários mínimos. Postula-se a concessão da gratuidade da justiça, por tratar-se de demanda voltada à percepção de direitos de natureza alimentar, alegadamente suprimidos pelo agravado. Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, com a atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, para suspender a decisão interlocutória e autorizar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Após concessão de suspensão ope legis deferida por este Relator ao ID nº95831958, foram apresentadas contrarrazões pelo agravado ao ID nº 96612847. É o breve relatório. Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075908-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BEAILTON CORREIA LEITE
Advogado(s): LETICIA ANDRADE CARDOSO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do novo Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015). Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão que entendeu pela ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a agravante. Como de conhecimento geral, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inciso LXXIV, prevê que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos das normas contidas nos arts. 98 e 99, § 3.º, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, sendo que, em caso de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência. Veja-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nada obstante, o art. 99, § 2.º, do mesmo diploma legal, determina que, em que pese a declaração de insuficiência, a assistência judiciária pode ser inadmitida quando existente, nos autos, prova com ela incompatível, desde que, antes de indeferir o pleito, o magistrado oportunize à parte interessada a produção de prova capaz de demonstrar a alegação. Art.99 - (…) (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, para o deferimento da benesse, deve o autor(a) da ação demonstrar que, verdadeiramente, não tem meios econômicos de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A hipótese vertente realmente não comporta o deferimento do benefício. Inicialmente, da leitura da Declaração de Imposto de Renda de ID nº 96533127, e extratos bancários de ID 96533126 tem-se que a natureza da ocupação exercida pelo agravante é de Policial Militar inativo, recebendo um valor mensal em média de R$ 6.000,00 (seis mil, reais), valor este que supera o teto de (03) três salários mínimos. Ademais, a parte agravante demonstra através dos documentos juntados, principalmente a Declaração de Imposto de Renda de ID 96533127, renda tributável anual de R$ 68.556,00 (sessenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais). Sendo assim, verifica-se que tem, na verdade, condições de suportar os ônus processuais sem comprometimento de sua subsistência e de sua família. Frise-se que não há falar-se, ainda, no pagamento das custas processuais ao final da demanda, por absoluta ausência de previsão legal. Por outro lado, a despeito de não vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade no direito invocado pela agravante, não me passou despercebido que, em razão do valor dado à causa, R$ 145.617,09 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e dezessete reais e nove centavos) , as custas iniciais do presente feito alcançam o valor de R$ 3.494,24 (três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), consoante Tabela de Custas/2025 deste E. Tribunal de Justiça. Entende-se que o valor a ser pago se cobrado de forma imediata, pode se tornar de difícil efetividade. Por conta disso, o legislador autorizou o Magistrado à concessão do parcelamento das custas processuais, nos termos do § 6.º, do art. 98, do CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 98, § 6º, DO CPC . ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO. POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA . 1. A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais . 2. Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1 .450.370-SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3 . As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante. Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula n. 7/STJ .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2100388 SP 2023/0354330-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) Os Tribunais do País já vem autorizando o parcelamento de custas processuais em caso de elevado valor das custas processuais, vejamos: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça. Pedido parcialmente provido . I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao coautor em ação de usucapião extraordinária, determinando o recolhimento das custas iniciais proporcionais. O recorrente alega insuficiência de recursos, sustentando que sua renda mensal é destinada ao custeio de despesas básicas e que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz jus à gratuidade da justiça, considerando sua alegação de insuficiência de recursos e a movimentação financeira apresentada. III. Razões de Decidir 3 . A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). 4. O CPC/2015 presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais . No caso, a renda familiar do agravante e sua esposa não justifica a concessão da gratuidade, mas autoriza o parcelamento das custas iniciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento em parte ao agravo de instrumento, concedendo o parcelamento das custas iniciais em cinco prestações consecutivas . Tese de julgamento: 1. A insuficiência de recursos deve ser comprovada para concessão da gratuidade da justiça. 2. O parcelamento das custas pode ser autorizado considerando a situação financeira do requerente . Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 204305, Rel . Min. Moreira Alves, Primeira Turma, julgado em 05/05/1998. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21272683220258260000 São Paulo, Relator.: Alcides Leopoldo, Daa de Julgamento: 14/05/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2025) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Presunção relativa de hipossuficiência . Inexistência de provas da incapacidade financeira. Indeferimento. Parcelamento das custas deferido de ofício. Recurso não provido . I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, sob o fundamento de que não restou comprovada sua hipossuficiência econômica. 2 . O agravante apresentou declarações de imposto de renda, holerites e documentos comprobatórios de sua situação financeira, incluindo bens financiados. O juízo de origem considerou que sua renda anual e a participação societária em empresas indicam capacidade financeira para custear as despesas processuais.II. Questão em discussão3 . A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça ou, alternativamente, se é cabível o parcelamento das despesas processuais. III. Razões de decidir4. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas que comprovem insuficiência de recursos . No entanto, a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem capacidade financeira.5. No caso concreto, os documentos apresentados pelo recorrente não demonstram uma impossibilidade real de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.6 . Contudo, observando-se a possibilidade de dificuldades financeiras momentâneas, e considerando o disposto no artigo 98, § 6º, do CPC, é cabível a concessão do parcelamento das custas e despesas processuais. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido e, de ofício, deferido o parcelamento das despesas processuais ._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0067949-83.2024 .8.16.0000, Rel. Des . Paulo Cezar Bellio, j. 14.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0082268-56 .2024.8.16.0000, Rel . Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 11.11 .2024. (TJ-PR 01168906420248160000 Ponta Grossa, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 12/05/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023263-70.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ADRIANO JOSE SANTOS e outros Advogado (s): IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA AGRAVADO: JOAO EVANGELISTA OLIVEIRA GARCIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. PEDIDO ALTERNATIVO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS . HIPÓTESE DE CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO PARA PAGAMENTO PARCELADO EM 12 (DOZE) VEZES. Fica autorizado o parcelamento das custas iniciais, apenas, conforme previsão do art. 98, § 6º, do CPC/15, não estando abrangidos, porém, as demais despesas e custas que sobrevierem no curso da demanda, devendo ser objeto de nova apreciação pelo Magistrado de primeiro grau. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8023263-70 .2024.8.05.0000, da 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, em que é agravante ADRIANO JOSE SANTOS e outros e agravado JOÃO EVANGELISTA OLIVEIRA GARCIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80232637020248050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 11/06/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039411-59.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GILMAR BRITO DA SILVA Advogado (s): PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO DE ARGOLO NETO AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS ANEXADOS NÃO SÃO APTOS A COMPROVAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. NO ENTANTO, O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NA SUA INTEGRALIDADE SE DEMONSTRA DEMASIADAMENTE ONEROSO . POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 98 § 6 DO CPC. CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM 8 PARCELAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO . I - Dos autos, percebe-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido assistencial em razão dos documentos acostados que comprovam a impossibilidade de se considerar o Autor hipossuficiente. II – É preciso, todavia, levar em consideração a condição de saúde do Agravante, sendo este, além de idoso, aposentado por invalidez, contando ainda com um dependente ao qual alega arcar com todos os seus custos, decerto que possui altos gastos mensais. III - Assim, evidente que o recolhimento das custas de forma integral seria demasiadamente oneroso. Portanto, a fim de que o Autor possa arcar com as despesas judiciais sem que isso o importune de forma a desfalcar de alguma forma os seus afazeres financeiros de rotina aplico o art . 98, § 6 do CPC, concedendo, de ofício, o parcelamento das custas em 8 parcelas mensais de igual valor. III – RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039178-62.2024 .8.05.0000, figurando como Agravante GILMAR BRITO DA SILVA e como Agravado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A e outro . ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, concedendo, de ofício, o parcelamento das custas, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80394115920248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 15/05/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) Desse modo, com fulcro nos § 6.º, do art. 98, do CPC, autorizo a redução das custas em 50% (cinquenta por cento) e seu parcelamento em 03 (três) vezes, no valor de 582,37 (quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos) iguais, fixas, mensais e consecutivas. Ressalto, ainda, que a justiça gratuita pode ser deferida a qualquer momento, bastando constatação de alteração da situação financeira da parte ou necessidade de provas, como a pericial, que elevem o custo do processo a ponto de torná-lo excessivamente oneroso. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para conceder a redução das custas em 50% (cinquenta por cento) e seu parcelamento em 03 (três) vezes, no valor de 582,37 (quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos) iguais, fixas, mensais e consecutivas. Condiciona-se a continuidade do processamento da ação originária à comprovação do recolhimento das custas, a ser realizada mensalmente nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição. Determina-se que a primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação deste acórdão. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075908-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BEAILTON CORREIA LEITE
Advogado(s): LETICIA ANDRADE CARDOSO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO