PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031290-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ANTONIO NERIS LIMA e outros
Advogado(s):LEONARDO OLIVEIRA CARRERA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1.         Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, determinando a extinção sem resolução de mérito do cumprimento provisório de sentença em face da litispendência com cumprimento definitivo já em andamento.

II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte que obteve êxito no agravo de instrumento.

III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. Verifica-se efetiva omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a parte embargada ajuizou indevidamente cumprimento provisório de sentença em litispendência com cumprimento definitivo já em curso. 5. O art. 85, §1º do CPC estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, cumulativamente, mesmo nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito. 6. Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que deu causa à instauração indevida da demanda. 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência compõe o pedido principal, nos termos do art. 322, §1º do CPC, não havendo preclusão quanto à sua fixação conforme jurisprudência do STJ. 8. Considerando a sucumbência da parte embargada e o êxito integral do embargante, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão verificada, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§1º e 2º; 322, §1º; 1.022.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000212058663001; TJ-SP, Apelação Cível nº 0034913-96.2023.8.26.0100; STJ, AgInt no REsp nº 1.743.643/RS.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8031290-42.2024.8.05.0000, em que figura como embargante SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL e como embargado ANTONIO NERIS LIMA e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031290-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ANTONIO NERIS LIMA e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA CARRERA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 8031290-42.2024.8.05.0000, extinguindo, sem resolução de mérito, o cumprimento provisório de sentença nº 8103284-64.2023.8.05.0001, ante a litispendência com cumprimento definitivo já em curso.

 

Em suas razões embargais (ID. 82733039), o Embargante sustenta a ocorrência de omissão do acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte embargada, que teria instaurado indevidamente o cumprimento de sentença provisório posteriormente extinto por litispendência.

 

Argumenta que a instauração indevida do novo cumprimento de sentença prejudicou o embargante, que teve de se defender por meio de impugnação ao cumprimento de sentença e interposição do presente agravo de instrumento, ensejando trabalho advocatício que deveria ser remunerado através da condenação em honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade e nos arts. 85, §1º e 322, §1º do CPC.

 

Sustenta que se trata de omissão, pois a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência faz parte do pedido principal, vinculando os julgadores a enfrentarem esse ponto, conforme art. 1.022, II do CPC.

 

Postula o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Em contrarrazões (ID. 84621234), os embargados refutam a alegada omissão. Por fim, sustentam o caráter protelatório dos embargos, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031290-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ANTONIO NERIS LIMA e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA CARRERA

 

VOTO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL contra acórdão que deu provimento ao seu agravo de instrumento, determinando a extinção sem resolução de mérito do cumprimento provisório de sentença em face da litispendência com cumprimento definitivo já em andamento.

 

Os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador; ou corrigir erro material.

 

No caso em análise, verifica-se efetivamente a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Com efeito, o acórdão reconheceu que a parte embargada ajuizou indevidamente cumprimento provisório de sentença, não obstante a existência de cumprimento definitivo já em curso baseado no mesmo título judicial, caracterizando litispendência vedada pelo ordenamento jurídico. Tal conduta obrigou o embargante a se defender por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, embargos de declaração e interposição do presente agravo de instrumento, que foi integralmente provido.

 

O art. 85, §1º do CPC estabelece expressamente que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.".

 

Ademais, mesmo nas hipóteses de extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito em razão da litispendência alegada pelo impugnante, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte impugnada, aplicando-se o princípio da causalidade. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOIS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA COM AS MESMAS PARTES E O MESMO OBJETO - LITISPENDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - ART. 485, V, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Ocorrendo a identidade de partes, da causa de pedir e dos pedidos, fica configurada a litispendência, devendo ser extinto o cumprimento de sentença ajuizado por último, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC . 2. Extinto o cumprimento de sentença em razão da litispendência alegada na impugnação, é devida a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade.

(TJ-MG - AC: 10000212058663001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022)

 

Apelação Cível. Cumprimento de sentença. Sentença que extinguiu a execução, sem resolução de mérito, reconhecendo a litispendência e a desistência da ação (art. 485, V e VIII, CPC), sem condenação da exequente nos ônus de sucumbência . Recurso da executada. Já iniciado o cumprimento de sentença de nº 0038809-55.2020.8 .26.0100, em 27.08.2020, a exequente não tinha interesse em iniciar outro cumprimento com o mesmo objeto . Este cumprimento de sentença deveria ter sido extinto de plano, com a condenação da exequente no pagamento das verbas sucumbenciais, observado que a sucumbência deve ser custeada por quem deu causa à litispendência. A petição da exequente não pode ser recebida como mera desistência da ação. Execução extinta em razão da litispendência, com condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios. Princípio da causalidade . Recurso provido.

 

(TJ-SP - Apelação Cível: 0034913-96.2023.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 10/06/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024)

 

No presente caso, a parte embargada efetivamente deu causa à instauração indevida do cumprimento provisório de sentença, que tramitou em litispendência com cumprimento definitivo já existente, violando os princípios da segurança jurídica e economia processual.

 

A condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência compõe o pedido principal, nos termos do art. 322, §1º do CPC, literalmente:

 

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

 

 

Ademais, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que não há preclusão quanto aos honorários advocatícios, de modo que a sua não fixação configura efetiva omissão a ser sanada. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

PRECEDENTES. 1. Ao declarar a não ocorrência de preclusão, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação e determinou que os honorários advocatícios fossem fixados pelo juízo de origem. Assim ficou decidido in verbis: "Portanto, seguindo o entendimento já reiterado do Superior Tribunal de Justiça, não há preclusão ao pedido de arbitramento de verba honorária, no curso da execução por RPV".

2. Com efeito, não há preclusão quanto aos honorários advocatícios que não se tornaram questão decidida nos autos da ação principal de execução, tendo em vista que a jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.252.412/RN, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, declara a não ocorrência da preclusão quanto à fixação dos honorários advocatícios, ainda que não tenham sido requeridos no começo da execução e já tenha ocorrido o pagamento do ofício requisitório.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.743.643/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/3/2019.)

 

Considerando que houve sucumbência da parte embargada, que teve sua pretensão executória rejeitada com a extinção do cumprimento provisório, e que o embargante logrou êxito integral em seu agravo de instrumento, impõe-se a fixação de honorários advocatícios.

 

Com base nos critérios do art. 85, §2º do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração, para sanar a omissão verificada, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID. 403729968 dos autos principais), estando suspensa a exigibilidade de tal verba ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao recorrido.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04