PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-18.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON MACENA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): CRISTIANE CASTRO FAGUNDES, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros (2)
Advogado(s):FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, CRISTIANE CASTRO FAGUNDES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET VIA FIBRA ÓPTICA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA COMPROVADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação de indenização por inadimplemento contratual ajuizada por pessoa jurídica em face de operadora de telecomunicações, com fundamento no descumprimento de contrato celebrado em 19/06/2018, cujo objeto era a ativação de link de internet via fibra óptica. O autor alega ter investido valores expressivos em infraestrutura, inclusive com aquisição de terreno, e que, apesar de ter cumprido suas obrigações contratuais, a ré permaneceu inerte, não ativando o serviço contratado. Diante das tentativas infrutíferas de solução administrativa, ajuizou a demanda. A sentença reconheceu a relação de consumo e julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a ativação do link e extinguindo a ação quanto aos danos morais, por ausência de quantificação. Ambas as partes apelaram: o autor requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a condenação por danos morais; a ré pleiteou a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da inexecução prolongada do contrato; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais, ainda que formulado pedido genérico na petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas sempre que demonstrada hipossuficiência técnica, jurídica ou fática, conforme teoria finalista mitigada, o que restou evidenciado no caso concreto.

  2. A relação contratual entre as partes se insere no âmbito de consumo, autorizando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.

  3. Demonstrada a inércia da ré por mais de sete anos e a impossibilidade prática da prestação do serviço originalmente contratado, mostra-se viável a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme jurisprudência do STJ e requerimento da parte interessada.

  4. A própria ré/apelante, em sede recursal, admitiu a conversão da obrigação como solução possível, corroborando a inviabilidade da tutela específica.

  5. É válida a formulação de pedido genérico de indenização por danos morais

  6. O inadimplemento contratual prolongado, aliado ao contexto de vulnerabilidade da parte autora e aos prejuízos operacionais, configura dano moral indenizável.

  7. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor provido.

Tese de julgamento:

  1. A pessoa jurídica pode ser considerada consumidora, para fins de aplicação do CDC, quando demonstrada sua hipossuficiência técnica em relação ao serviço contratado.

  2. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível quando houver impossibilidade prática de cumprimento da obrigação e requerimento do credor.

  3. A jurisprudência pátria admite a formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu arbítrio:

  4. O inadimplemento contratual prolongado e injustificado pode configurar dano moral indenizável, especialmente em contextos de vulnerabilidade técnica e prejuízo operacional comprovado.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000162-18.2019.8.05.0246, em que figuram como Apelantes e apelados TELEFÔNICA BRASIL S/A e WASHINGTON MACENA DA SILVA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-18.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON MACENA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): CRISTIANE CASTRO FAGUNDES, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros (2)
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, CRISTIANE CASTRO FAGUNDES


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por TELEFÔNICA BRASIL S/A, e de outro, por WASHINGTON MACENA DA SILVA, contra a sentença de id. 86347452, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo segundo em face da primeira, determinando que as rés ativassem o link de internet contratado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ainda, rejeitou o pedido de indenização por lucros cessantes e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia parcial da inicial quanto à falta de indicação do valor pretendido. Considerando a sucumbência recíproca, o juízo a quo determinou que as partes arcarão com os honorários advocatícios de 10% proporcionalmente ao êxito e à derrota; a exigibilidade ficou suspensa para a parte autora, ante a gratuidade da justiça antes deferida.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 86347457), requerendo a reforma da sentença no que se refere à extinção do pedido de danos morais, argumentando que a ausência de quantificação não compromete a validade do pedido, podendo o julgador arbitrar o valor com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu, ainda, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da impossibilidade fática de cumprimento da obrigação contratual após o lapso temporal excessivo.

Por sua vez, a ré também apelou (ID 86347453), pugnando pela reforma da sentença para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, alegando inexistência de relação de consumo, bem como inexistência de falha na prestação do serviço. Requereu, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, reiterando os fundamentos recursais e requerendo, respectivamente, o improvimento do recurso da parte adversa(IDS. 86347466 e 86347471).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.


Salvador, 15 de dezembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-18.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON MACENA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): CRISTIANE CASTRO FAGUNDES, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros (2)
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, CRISTIANE CASTRO FAGUNDES


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, recebendo-os em seu duplo efeito.

Conforme relatado, em 19/06/2018, as partes firmaram contrato para prestação de serviços de ativação de link de internet via fibra óptica, para o qual o autor/apelante demonstrou ter investindo considerável monta em infraestrutura; ocorre que, após o cumprimento de sua parte no ajuste, a ré/apelante quedou-se inerte, não ativando o serviço contratado, mesmo diante de sucessivas tentativas de resolução administrativa, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.

Em defesa, a ré/apelante alegou ausência de falha na prestação do serviço.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a relação de consumo entre as partes e acolhendo o pedido consistente na ativação do link de internet contratado e extinguindo o feito em relação ao pedido de danos morais por ausência de quantificação.

As partes apelaram. O autor/apelante insurgiu-se requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a procedência do pedido de indenização pelos danos morais sofridos; a ré/apelante pleiteou a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos e, na eventualidade, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

Pois bem.

Inicialmente, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pessoa jurídica é considerada consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, sempre que demonstrar vulnerabilidade fática, técnica ou jurídica, mesmo que o serviço contratado esteja vinculado à sua atividade empresarial.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA . REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA . MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes . 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022).

Restou demonstrada a sua hipossuficiência técnica frente às complexidades do serviço contratado, o que evidencia a relação de consumo.

Portanto, caracterizada a relação de consumo, é plenamente aplicável à hipótese o microssistema de tutela do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, consoante deferido no curso da demanda originária.

No mérito, os recursos serão julgados conjuntamente.

O autor/apelante, embora pessoa jurídica, comprovou, mediante documentação idônea, que realizou investimentos com base na expectativa legítima da prestação do serviço contratado junto à operadora ré/apelante; em 19/06/2018, as partes firmaram contrato para prestação de serviços de ativação de link de internet via fibra óptica(ID. 86346930); para execução do contrato, o autor/apelante demonstrou ter investindo considerável monta em infraestrutura, inclusive com aquisição de terreno(id. 86346931); ocorre que, após o cumprimento de sua parte no ajuste, a ré/apelante quedou-se inerte, não ativando o serviço contratado, mesmo diante de sucessivas tentativas de resolução administrativa, conforme se extrai do histórico de e-mail de id. 86346933 e da reclamação na ouvidoria(id. 86346934), o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.

A ré/apelante, por sua vez, não comprovou o cumprimento do objeto do contrato, sob a alegação de inviabilidade de inversão do ônus da prova e ausência de falha na prestação do serviço.

Ocorre que, decorridos mais de 7 (sete) anos desde a avença, restou demonstrada a impossibilidade prática de execução da obrigação de fazer, tornando-se ônus excessivo ao autor/apelante a espera por um cumprimento que, à evidência, não mais ocorrerá, legitimando a conversão da obrigação em perdas e danos, a serem apurados em fase própria de liquidação de sentença.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. 1 . Consoante entendimento do STJ, a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos dispensa o pronunciamento sobre a culpa pelo inadimplemento da prestação e depende tão somente do requerimento do credor ou da impossibilidade de tutela específica ou da obtenção de resultado prático correspondente. 2. No caso, inexiste óbice à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante a impossibilidade de se cumprir a obrigação imposta na sentença, fato reconhecido pelo próprio devedor, bem como o requerimento do credor. 3 . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime.(TJ-DF 07123581820228070000 1433669, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 23/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2022).

Ressalte-se que a própria ré/apelante, subsidiariamente, sugeriu a via das perdas e danos para compensação dos prejuízos sofridos pelo autor/apelante.

De igual modo, merece guarida a pretensão de indenização por danos morais. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu arbítrio:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - PEDIDO GENÉRICO - POSSIBILIDADE - VALOR DA CAUSA - PRETENSÃO ECONÔMICA DEDUZIDA NA PEÇA DE INGRESSO - Os artigos 322 e 324 do CPC/2015 estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Inépcia da inicial rejeitada - A toda causa será atribuído um valor certo e que, nas ações indenizatórias, este será o montante do quantum pretendido. É o que preconizam os artigos 291 e 292, V, do Código de Processo Civil - A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio.(TJ-MG - AC: 10000210688263001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 17/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022).

O inadimplemento contratual prolongado, em contexto de manifesta assimetria entre as partes, com impactos evidentes na esfera patrimonial e operacional do autor/apelante, é bastante para configurar abalo moral indenizável.

O valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais é proporcional e razoável, não evidenciando enriquecimento ilícito da parte.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ/APELANTE, e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR/APELANTE, para: a) converter a obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apurados em fase de liquidação por arbitramento; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em 10.000,00(dez mil reais), corrigidos consoante parâmetros legais. Em razão do provimento do recurso do autor/apelante, os ônus da sucumbência fixados na sentença ficam inteiramente a cargo da ré/apelante.

Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora