PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO VEICULAR. NEXO CAUSAL COM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS. PERDA DO VEÍCULO. ÔNUS PROBATÓRIO. PARÂMETRO NA TABELA FIPE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória proposta por consumidor em face de oficina mecânica, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 21.893,79, e danos morais fixados em R$ 10.000,00, em razão de acidente automobilístico ocorrido após revisão mecânica do veículo. Consta dos autos a interposição de dois recursos idênticos contra a mesma decisão, apresentados pela mesma parte, em curto intervalo de tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, diante do princípio da unirrecorribilidade; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial; (iii) determinar se restou configurada falha na prestação de serviço de manutenção veicular apta a ensejar responsabilidade civil da oficina pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal impede a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, razão pela qual não se conhece do segundo recurso apresentado, admitindo-se apenas o primeiro que preenche os requisitos de admissibilidade. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo legítimo o julgamento antecipado quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial. 5. Não há cerceamento de defesa quando a parte, oportunamente intimada a indicar as provas que pretende produzir, permanece inerte ou deixa de justificar a necessidade de prova técnica, configurando preclusão do direito probatório. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. 7. A oficina mecânica assume obrigação de resultado ao realizar revisão e manutenção veicular, devendo entregar o veículo em condições adequadas de funcionamento e segurança. 8. O conjunto probatório formado por fotografias, mensagens, áudios, vídeos, boletim de ocorrência e documentos relativos ao sinistro demonstra a plausibilidade da falha no serviço, especialmente diante do acidente com capotamento ocorrido poucos meses após a manutenção no componente relacionado ao defeito apontado. 9. A fornecedora detém melhores condições técnicas para demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo diante da possibilidade de inversão do ônus da prova. 10. A ausência de prova técnica capaz de afastar o nexo causal entre a manutenção e o acidente reforça a conclusão pela falha na prestação do serviço. 11. A indenização por danos materiais deve ser mantida quando o valor indicado pelo consumidor encontra correspondência com o valor médio de mercado do veículo, aferido pela Tabela FIPE, e não há prova técnica em sentido contrário produzida pelo fornecedor. 12. O capotamento do veículo, a destruição do bem e as lesões sofridas pelos ocupantes extrapolam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 10.000,00 à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, devendo ser conhecido apenas o primeiro apresentado. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a indicar as provas que pretende produzir, deixa de requerê-las ou justificá-las, configurando preclusão. 3. A oficina mecânica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço de manutenção veicular, quando demonstrados o dano e o nexo causal com o acidente subsequente. 4. Na ausência de prova técnica produzida pelo fornecedor, admite-se a utilização da Tabela FIPE como parâmetro para fixação de indenização por perda de veículo. 5. O acidente automobilístico decorrente de falha na prestação de serviço mecânico, com capotamento do veículo e risco à integridade física dos ocupantes, configura dano moral indenizável. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8007023-63.2023.8.05.0154, que figuram como apelante RIBEIRO AUTO CENTER LTDA e apelada EDIVALDO GOMES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007023-63.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RIBEIRO AUTO CENTER LTDA
Advogado(s): ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA
APELADO: EDIVALDO GOMES DA SILVA
Advogado(s):PRISCILA DIAS COSTA ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por Ribeiro Auto Center Ltda, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 8007023-63.2023.8.05.0154, ajuizada por Edivaldo Gomes da Silva, dispôs: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados, para condenar a ré ao pagamento de R$ 21.893,79 (vinte e um mil oitocentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, ambos com os consectários acima definidos. Em virtude da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como reciprocamente, com o importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, a título de honorários, observada a gratuidade da justiça a que o autor faz jus.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de Id. 94562269. Sustentou a Apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide ocorreu em matéria de natureza eminentemente técnica, sem que fosse oportunizada a produção de prova pericial mecânica, essencial à elucidação dos fatos. Argumentou que o Juízo a quo não poderia firmar conclusão sobre falha na prestação do serviço de manutenção automotiva com base apenas em documentos unilaterais e fotografias, razão pela qual pugna pela anulação da sentença com retorno dos autos à fase instrutória. No mérito, alegou que a condenação foi fundada em base probatória frágil, uma vez que as mensagens e imagens juntadas aos autos não são hábeis a comprovar o defeito no serviço nem o nexo causal com o acidente. Defendeu que houve inversão indevida do ônus da prova e que não foram considerados elementos relevantes como as condições da via e possível intervenção de terceiros. Aduziu, ainda, que a sentença equivocou-se ao atribuir natureza de obrigação de resultado ao serviço prestado, quando, na realidade, trata-se de obrigação de meio, não podendo ser imputada responsabilidade automática pela ocorrência do dano. Verberou que o Código de Defesa do Consumidor exige demonstração de falha e nexo causal para configuração da responsabilidade civil. Quanto aos danos materiais, sustentou que inexiste nos autos qualquer laudo técnico que ateste a alegada perda total do veículo, não havendo comprovação suficiente do valor fixado. Ponderou que a indenização integral, sem os devidos elementos técnicos, é indevida, requerendo, caso não afastada, ao menos a sua redução proporcional. No tocante aos danos morais, afirmou que não há nos autos qualquer prova de ofensa grave a direito da personalidade que justifique a indenização fixada. Ressaltou que o acidente em questão não gerou lesão física, internação ou qualquer abalo psicológico relevante, tratando-se de mero dissabor, razão pela qual requer o afastamento da condenação ou a minoração do valor arbitrado. Requereu, ao final, o provimento do recurso para, em sede preliminar, anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória com produção da prova pericial. Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, ainda, que sejam reduzidos os valores fixados a título de danos materiais e morais, bem como a readequação da sucumbência e dos honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões (Id. 94562278). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 10 de março de 2026. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007023-63.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RIBEIRO AUTO CENTER LTDA
Advogado(s): ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA
APELADO: EDIVALDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): PRISCILA DIAS COSTA ARAUJO
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cabe destacar que houve a interposição de dois recursos idênticos contra a mesma decisão. O primeiro foi interposto em 09/09/2025, às 11h13 (ID 94562270), e, posteriormente, outro foi replicado às 11h16 do mesmo dia (ID 94562273). A duplicidade de recursos apresentados pela mesma parte para impugnar a mesma decisão é vedada pelo princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, que estabelece que para cada decisão judicial caberá apenas um recurso, salvo previsão legal expressa que disponha em sentido contrário. Este princípio tem fundamento na necessidade de segurança jurídica e eficiência processual, evitando a multiplicação de recursos e a consequente insegurança e atraso na tramitação dos processos judiciais. Portanto, deixo de conhecer o segundo recurso interposto pela parte autora (ID 94562273), reconhecendo apenas o primeiro recurso (ID 94562270), que preenche os requisitos de admissibilidade. De início, não merece acolhimento a preliminar arguida pela apelante, de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada em razão de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide. Argumenta que a análise apenas de documentos unilaterais, fotografias e mensagens não seria suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo necessária a produção de prova pericial para apurar a eventual existência de defeito no serviço prestado e o nexo causal com o acidente. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da persuasão racional do juiz, ou do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Tal diretriz permite ao julgador formar sua convicção a partir de qualquer elemento probatório regularmente incorporado aos autos, desde que o faça de maneira racional, lógica e devidamente fundamentada. No caso em apreço, a convicção judicial foi formada a partir do conjunto probatório constante dos autos, dentre as quais se destacam fotografias, conversas entre as partes, áudios e vídeos relacionados à execução do serviço de manutenção, bem como o boletim de ocorrência e documentos referentes ao sinistro. Cumpre ressaltar que não há obrigatoriedade de o magistrado destacar ou valorar individualmente cada documento, sendo legítima a formação do juízo decisório com base na apreciação global da prova. Assim, não se verifica cerceamento de defesa, tampouco nulidade por omissão, quando a motivação da sentença revela que o julgador considerou adequadamente o conjunto dos elementos produzidos no processo, inclusive aqueles não expressamente destacados no texto decisório. Ademais, verifica-se que, por meio do ato ordinatório (ID 94562261), o juízo oportunizou às partes a manifestação acerca da necessidade de produção de provas, determinando que eventual requerimento fosse acompanhado de justificativa coerente e juridicamente fundamentada quanto à sua pertinência. Transcorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte apelante. Na sequência, por meio de despacho (ID 94562266), foi concedido novo prazo à parte apelante para manifestação acerca de documento juntado aos autos. Em resposta, a apelante apresentou impugnação, sem formular pedido de produção de prova pericial (ID 94562267). Desse modo, a alegada omissão do juízo não se sustenta, pois a apelante teve oportunidade processual para requerer a produção de provas e deliberadamente optou pelo julgamento antecipado, o que afasta qualquer vício que pudesse configurar cerceamento de defesa. É firme a jurisprudência no sentido de que não se configura cerceamento quando a parte, instada a se manifestar, deixar de indicar ou justificar as provas que entende necessárias ao deslinde do feito: Não há falar-se em cerceamento de defesa quando, instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a parte requereu o julgamento antecipado da lide. Preclusão do direito de produzir a prova. [...] (TJ-GO - AC: 03292144420168090076 IPORÁ, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Iporá - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Rejeita-se, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito do recurso. A controvérsia da demanda recursal cinge-se em verificar se restou configurada falha na prestação do serviço de manutenção veicular realizado pela empresa ré, apta a estabelecer o nexo causal com o acidente automobilístico ocorrido posteriormente, bem como se subsiste o dever de indenizar pelos danos materiais e morais reconhecidos na sentença. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura, de forma indubitável, uma relação de consumo. O Apelado enquadra-se como consumidor, destinatário final dos serviços de manutenção automotiva, enquanto a Apelante, como oficina mecânica, atua como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A aplicação das normas consumeristas é, portanto, impositiva, e com ela, o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do CDC. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece claramente que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade objetiva, neste contexto, impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados por vícios ou defeitos na prestação de seus serviços, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo sofrido pelo consumidor. A Apelante tentou descaracterizar a relação de consumo e afastar a responsabilidade objetiva, argumentando que o serviço prestado não teria qualquer nexo com o acidente. Contudo, essa tese não se sustenta diante da prova dos autos. O Apelado levou seu veículo à oficina para uma revisão geral e para corrigir ruídos nas rodas dianteiras. A natureza da obrigação assumida pela oficina mecânica, ao se propor a revisar e consertar um veículo, é de resultado. Espera-se que, após a intervenção, o automóvel retorne ao consumidor em plenas condições de segurança e funcionamento, apto a cumprir sua finalidade. A diligência da oficina não se limita a substituir peças específicas, mas a diagnosticar e sanar todos os problemas que comprometam a segurança e a funcionalidade do veículo. O acidente grave, com o capotamento do veículo e as lesões aos ocupantes, apenas dois meses após a revisão, e a alegação de que a roda se desprendeu do lado que havia sido objeto de manutenção, demonstram a plausibilidade da falha no serviço. Os áudios e vídeos (IDs 94562200, 94562201, 94562202 e 94562204) trazidos aos autos pelo Apelado reforçam a narrativa de problemas recorrentes e a confiança depositada na expertise da oficina para uma análise completa. A própria inspeção realizada pela Apelante após o acidente (ID 94562254), embora unilateral, não elide a falha, pois se limitou a constatações superficiais que não afastam a possibilidade de um defeito oriundo da manutenção anterior. A Apelante, como fornecedora, detinha o conhecimento técnico e os meios para produzir prova cabal da inexistência de defeito ou da existência de excludentes de sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A inércia da Apelante em produzir provas técnicas contundentes para desconstituir as alegações do Apelado, especialmente após ser instada a fazê-lo, reforça a convicção de que o serviço foi prestado de forma defeituosa. A ausência de substituição do pivô, uma peça crucial para a segurança veicular e que foi expressamente apontada como causa do acidente, demonstra uma omissão da oficina que configura ilícito contratual e falha na prestação do serviço. Portanto, a responsabilidade objetiva da Apelante pela reparação dos danos é manifesta, e o nexo causal entre o defeito do serviço e o sinistro está amplamente demonstrado no conjunto probatório. No que tange à condenação imposta a título de danos materiais, a sentença reconheceu a responsabilidade da demandada e fixou a indenização no montante de R$ 21.893,79, correspondente ao alegado valor do veículo sinistrado. A insurgência recursal, contudo, pretende a redução da quantia arbitrada sob o argumento de inexistência de prova suficiente acerca da perda total do bem ou de seu valor de mercado. Todavia, após exame detido dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo ser mantido o valor da indenização fixado a título de danos materiais, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, cumpre destacar que a hipótese sub judice insere-se no âmbito de relação de consumo, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço de reparação automotiva, enquanto a oficina ré atua como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, incide plenamente o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange às regras de distribuição dinâmica do ônus probatório. O art. 6º, inciso VIII, do CDC dispõe expressamente: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No caso concreto, há circunstância fática que não pode ser negligenciada: o veículo do autor veio a capotar em acidente de trânsito ocorrido após a realização do serviço pela oficina demandada. Embora o sinistro não tenha ocorrido enquanto o automóvel se encontrava sob a guarda direta da fornecedora do serviço, o evento danoso sobreveio em momento subsequente à intervenção mecânica realizada, circunstância que, à luz das regras de experiência comum, revela plausibilidade na alegação de que eventual falha na execução do reparo pode ter contribuído para a ocorrência do acidente e, por conseguinte, para a perda do veículo. Em hipóteses dessa natureza, mostra-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova, sobretudo porque a oficina demandada detém expertise técnica e se encontra em melhores condições de demonstrar a efetiva extensão dos danos causados ao veículo. Assim, caso a parte ré entendesse que o dano não configurava perda total do automóvel ou que o valor do bem seria inferior ao montante indicado pelo autor, incumbia-lhe produzir prova técnica nesse sentido, por meio de avaliação automotiva ou qualquer outro elemento idôneo apto a infirmar a pretensão autoral. Todavia, não se verifica nos autos qualquer prova técnica produzida pela oficina que desconstitua a narrativa do autor ou que demonstre valor de mercado inferior ao indicado na inicial. Diante dessa inércia probatória do fornecedor, mostra-se juridicamente razoável admitir como parâmetro indenizatório o valor apresentado pelo demandante, sobretudo quando tal quantia não se revela dissociada da realidade do mercado automotivo. De fato, ao se analisar o valor médio de mercado do veículo conforme a Tabela FIPE, verifica-se que o automóvel possuía avaliação aproximada de R$ 23.757,00, montante que se mostra compatível com o valor postulado a título de indenização. A Tabela FIPE, como é cediço, constitui referência amplamente utilizada no mercado nacional para aferição do valor médio de veículos, sendo frequentemente adotada pelo Poder Judiciário como parâmetro objetivo para a quantificação de danos patrimoniais decorrentes de sinistros automotivos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO - PERDA TOTAL - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - PARÂMETRO - TABELA FIPE - DATA DO ACIDENTE [...] Havendo perda total de veículo em decorrência de acidente de trânsito, o valor da indenização por dano material deve ter como parâmetro a avaliação desse veículo, segundo a tabela Fipe na data do acidente (STJ, REsp 1546163/GO) [...] (TJ-MG - AC: 10024101711976001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020). Assim, inexistindo prova técnica em sentido contrário produzida pela parte que detém maior capacidade probatória, no caso, a oficina, e considerando que o valor indicado pelo autor não se distancia do valor médio de mercado apontado pela Tabela FIPE, mostra-se razoável e proporcional a manutenção da indenização fixada. Adotar solução diversa, reduzindo o valor indenizatório sem qualquer prova concreta produzida pela fornecedora do serviço, implicaria transferir indevidamente ao consumidor o ônus de demonstrar circunstâncias técnicas cuja comprovação seria mais facilmente realizável pela própria oficina, o que contraria frontalmente a lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, à luz do princípio da reparação integral do dano, bem como das regras de facilitação da prova em favor do consumidor, impõe-se a manutenção do valor indenizatório arbitrado a título de danos materiais, por se mostrar compatível com os elementos constantes dos autos e com o valor médio de mercado do veículo. Por essas razões, mantenho integralmente a condenação em danos materiais. Já no que se refere a irresignação da apelante quanto à condenação por danos morais, bem como ao quantum arbitrado, também não encontra respaldo. o conjunto probatório revela situação que ultrapassa os meros dissabores cotidianos, atingindo esfera relevante da dignidade e da tranquilidade pessoal do consumidor. Conforme consignado no decisum recorrido, restou demonstrado que o autor levou seu veículo à oficina da ré para realização de revisão mecânica e, posteriormente, sofreu grave acidente automobilístico, consistente em capotamento do veículo, evento que ocasionou significativa situação de risco e abalo emocional. O capotamento do veículo, a destruição do bem e as lesões físicas sofridas pelos ocupantes, configuram uma situação que vai muito além do mero aborrecimento. Trata-se de evento potencialmente grave, capaz de gerar temor, insegurança e sofrimento psicológico, especialmente quando o consumidor confia seu veículo a estabelecimento especializado justamente para garantir condições seguras de circulação. Os riscos à integridade física e à vida enfrentados pelo Apelado, somados à angústia e aos transtornos decorrentes dos danos ao veículo, da perda de bens e da necessidade de inúmeros retornos à oficina sem a devida solução, são fatores que, indubitavelmente, geram abalo psicológico e sofrimento, configurando dano moral indenizável. A dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e a proteção à honra e imagem, asseguradas pelo artigo 5º, incisos V e X, da mesma Carta Magna, demandam a reparação por tais ofensas. Nesse sentido, a responsabilidade civil por dano moral encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dispõe o art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por sua vez, o art. 927 estabelece: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Além disso, tratando-se de relação de consumo, incide o regime de responsabilidade previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. A sentença de primeira instância, ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), demonstrou moderação e prudência. Tal valor é compatível com a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, a manutenção da condenação por danos morais, no patamar estabelecido pela sentença, é medida que se impõe, por estar em consonância com a gravidade do ilícito e com os princípios que regem a matéria. Ante o exposto, em consonância com os fundamentos anteriormente delineados, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. É o voto. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data constante no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007023-63.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RIBEIRO AUTO CENTER LTDA
Advogado(s): ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA
APELADO: EDIVALDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): PRISCILA DIAS COSTA ARAUJO
VOTO