PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. INDICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE COATORA. ÓRGÃO PÚBLICO EM VEZ DE AGENTE PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame Ação mandamental impetrada para revisar proventos de inatividade de policial militar e majorar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para cento e vinte e cinco por cento. O impetrante indicou órgãos públicos e entes despersonalizados no polo passivo. Após determinação de emenda para individualizar a autoridade coatora, o autor apresentou manifestação indicando a Secretaria da Administração (órgão) como a autoridade violadora, em vez de indicar o Secretário da Administração (agente público), falhando em sanar o defeito processual. A questão consiste em saber se a indicação da Secretaria (órgão público) em vez do Secretário (autoridade), mantida após prazo para emenda, impede o processamento do mandado de segurança e acarreta a extinção do processo. O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade coatora, entendida como a pessoa física que exerce o cargo e detém poder de decisão, e não contra a pessoa jurídica ou o órgão público que ela integra. A indicação da "Secretaria da Administração" como autoridade coatora é tecnicamente incorreta, pois órgãos e secretarias não possuem personalidade jurídica própria nem capacidade para figurar no polo passivo desta ação especial. A autoridade legítima é o Secretário da Administração. O descumprimento da ordem judicial para corrigir a petição inicial, com a manutenção da indicação errônea do órgão no lugar do agente público, impõe o indeferimento da inicial e a extinção do feito. IV. Dispositivo e tese Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º, e art. 10; Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I e IV. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em , nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044578-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
IMPETRANTE: WOLMER JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): WELLINGTON ANTONIO DE OLIVEIRA BISPO, LUCIANA VALE DE OLIVEIRA BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
Tese de julgamento: "A indicação do órgão público ou da secretaria de estado como autoridade coatora, em substituição ao agente público responsável pelo ato, gera o indeferimento da petição inicial se não corrigida após oportunidade de emenda."
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito, unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Wolmer José dos Santos contra suposto ato omissivo atribuído ao Estado da Bahia, à Secretaria da Administração do Estado da Bahia e ao Comando Geral da Polícia Militar da Bahia. Na petição inicial (ID 65643943), o autor relata ser policial militar na reserva remunerada. Afirma que foi para a inatividade como Primeiro Sargento, mas recebe proventos calculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente. Sustenta que, por essa razão, tem direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de cento e vinte e cinco por cento, conforme o Estatuto dos Policiais Militares e a Resolução nº 153/2014 do Conselho de Política de Recursos Humanos. Alega que a administração paga apenas cem por cento. O impetrante pediu a gratuidade da justiça, liminar para implantar a majoração e, no final, a confirmação da segurança com o pagamento de retroativos corrigidos. Juntou procuração, declaração de pobreza, contracheques e identidade funcional. A decisão de ID 66041678 deferiu a gratuidade judiciária, mas indeferiu a liminar. O fundamento foi a natureza satisfativa do pedido e as proibições legais de conceder liminares para aumentar pagamentos a servidores públicos, conforme a Lei nº 8.437/1992 e a Lei nº 12.016/2009. O Estado da Bahia apresentou defesa no ID 66535744. Impugnou a gratuidade e alegou a decadência do direito, pois a aposentadoria ocorreu há mais de cento e vinte dias. Citou também a prescrição, falta de provas e a existência de um mandado de segurança coletivo. No mérito, defendeu o percentual pago e citou limites orçamentários. O Ministério Público (ID 72756006) decidiu não intervir no caso. Argumentou que a disputa envolve apenas direitos patrimoniais disponíveis, sem interesse público ou social que obrigue a sua atuação. Ao revisar o processo, notou-se que a petição inicial indicava órgãos (Secretaria e Comando Geral) e a pessoa jurídica (Estado), mas não a autoridade coatora específica (pessoa física). O despacho de ID 84759718 determinou que o impetrante corrigisse a petição inicial em cinco dias, indicando corretamente a autoridade coatora, sob pena de extinção do processo. O impetrante respondeu por meio da petição de ID 85130682. No entanto, em vez de indicar o Secretário da Administração, afirmou expressamente que a autoridade que deveria constar como coatora era a "Secretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB". Pediu o prosseguimento do feito. Os autos retornaram para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Sessão de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934,caput, ambos do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau- RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044578-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WOLMER JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): WELLINGTON ANTONIO DE OLIVEIRA BISPO, LUCIANA VALE DE OLIVEIRA BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MAELSO RODRIGUES em face de ato supostamente ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação de sua eliminação do Concurso Público para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/05/2022. Após processamento do feito, a questão controvertida se subsume à (ir)regularidade do polo passivo do mandado de segurança. É necessário definir se a indicação do órgão público no lugar do agente público, após intimação para correção, permite a continuidade do processo. O mandado de segurança é um instrumento jurídico especial para proteger direito líquido e certo contra atos ilegais de autoridades. Por ser um rito célere e rigoroso, exige que o autor aponte com precisão a autoridade coatora. De acordo com o artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.016/2009, a autoridade coatora é a pessoa que pratica, ordena ou se omite diante de um ato. No direito brasileiro, essa autoridade é sempre o agente público (pessoa física) e não o órgão ou a secretaria. O órgão é uma unidade da administração sem personalidade jurídica própria, enquanto a autoridade é quem possui a competência funcional para cumprir a ordem judicial. Neste caso, a petição inicial e a manifestação posterior do impetrante insistiram em apontar a "Secretaria da Administração do Estado da Bahia" como a autoridade coatora. O impetrante foi expressamente alertado pelo juízo sobre essa falha técnica e teve a oportunidade de indicar o Secretário da Administração como a autoridade correta. No entanto, em sua última petição, o autor reafirmou que a parte inserida como autoridade deveria ser a Secretaria (o órgão). Essa confusão entre o órgão e o agente público é um erro que impede o andamento do processo. Secretarias e comandos gerais não podem prestar informações nem sofrer punições por desobediência, pois essas são ações humanas que dependem de uma autoridade identificada. O Poder Judiciário não pode suprir a falha do autor para adivinhar quem ele pretendia processar, especialmente quando ele mantém o erro após ser intimado para corrigi-lo. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, se o autor não corrigir a petição inicial no prazo dado pelo juiz, a inicial deve ser indeferida. O artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 segue a mesma regra para o mandado de segurança. Como o impetrante não individualizou o Secretário da Administração como autoridade coatora e insistiu na indicação da Secretaria, a petição inicial está incompleta e defeituosa. Essa falha impede que a relação processual seja estabelecida de forma válida. Portanto, diante do descumprimento da ordem de emenda e da indicação errônea do polo passivo, voto no sentido de indeferir a petição inicial e julgar extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. O pagamento das custas processuais fica suspenso porque o autor é beneficiário da justiça gratuita. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau- RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044578-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WOLMER JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): WELLINGTON ANTONIO DE OLIVEIRA BISPO, LUCIANA VALE DE OLIVEIRA BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO