PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ART. 129, §3º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AGRAVANTE. ART. 61, II, “G”, DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NEXO CAUSAL. PROVA ORAL E PERICIAL. DOSIMETRIA ADEQUADA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP), com incidência da agravante do art. 61, II, “g”, do CP, à pena de 07 anos de reclusão, em regime semiaberto. Consta dos autos que o acusado, no exercício de função de chefe da guarda municipal, teria abordado vítimas em evento festivo, empregando violência física desproporcional, resultando na morte de uma delas por trauma interno (rompimento do baço) e em lesões na outra. O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri desclassificou o crime de homicídio, remanescendo a competência do juiz presidente para julgamento e fixação da condenação nos termos do art. 129, §3º, do CP. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória quanto à autoria e ao nexo causal do resultado morte; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação ou absolvição diante do conjunto probatório; (iii) determinar se a dosimetria da pena apresenta ilegalidade por valoração indevida das circunstâncias judiciais e agravante; (iv) verificar a possibilidade de afastamento da perda do cargo público. A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas por laudos periciais e prova oral colhida sob contraditório, especialmente depoimentos de familiares da vítima e testemunhas presenciais indiretas. A prova dos autos demonstra nexo causal entre as agressões físicas praticadas pelo réu e o resultado morte, decorrente de ruptura do baço, nos termos do art. 13 do Código Penal. A palavra da vítima indireta e de testemunhas, em harmonia com o conjunto probatório, é apta a fundamentar a condenação, inexistindo dúvidas razoáveis capazes de ensejar absolvição. O resultado morte é compatível com o tipo penal preterdoloso do art. 129, §3º, do CP, sendo suficiente a demonstração de dolo na agressão e culpa no resultado. A desclassificação realizada pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri vincula o juiz presidente, não sendo possível rediscussão da materialidade essencial reconhecida no julgamento popular. A dosimetria da pena observa fundamentação idônea, com valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, além da incidência da agravante do art. 61, II, “g”, do CP, sem ocorrência de bis in idem. A perda do cargo público é medida proporcional e devidamente fundamentada, diante da incompatibilidade da conduta com os deveres inerentes à função pública exercida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação por lesão corporal seguida de morte exige prova suficiente da conduta, do nexo causal e do resultado, sendo válida a prova testemunhal e pericial harmônica. A desclassificação pelo Tribunal do Júri vincula o juiz presidente quanto ao enquadramento jurídico definido pelo Conselho de Sentença. A agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal é aplicável quando o delito é praticado com violação de dever funcional. A perda do cargo público é cabível quando a conduta demonstra incompatibilidade com o exercício da função. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 13, 61, II, “g”, 69 e 129, §3º; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: não citada nos autos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002256-53.2017.8.05.0082, em que figura como apelante CLODOARTE ANDRADE DE SOUZA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002256-53.2017.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLODOARTE ANDRADE DE SOUZA
Advogado(s):JAILSON ROCHA SIQUEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 11 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta por CLODOARTE ANDRADE DE SOUZA, ora apelante, irresignado com a respeitável sentença condenatória de 1º grau, cujo teor julgou procedente a pretensão acusatória para condená-lo como incurso nas penas do artigo 129, §3º, do Código Penal, com a agravante do art. 61, II, alínea 'g' do CP, à sanção de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto (ID 97106735). Adota-se o relatório constante na sentença do MM Juiz a quo, o qual, por bem representar a síntese dos autos, passo a transcrevê-lo (ID. 97106728): “Relata a exordial acusatória que no dia 25/06/2017, por volta das 22h, nas proximidades da Praça do Povo, em Gandu/BA, local onde ocorriam festividades juninas, o denunciado Clodoarte, que exercia o cargo de Chefe da Guarda Municipal, agindo com animus laedendi, agrediu as vítimas João Bonfim Junior e Erisnaldo Santos de Jesus, causando o óbito daquele e lesões corporais neste.Revelam os autos informativos que no dia do fato as vítimas João Bonfim e Erisnaldo foram abordadas pelo denunciado Clodoarte, que portava ilegalmente arma de fogo, e uma outra pessoa não identificada, também armada. O denunciado Clodoarte passou a agredir as vítimas com socos e chutes, vindo ambas a cair ao solo. Mesmo deitadas no chão e indefesas, o denunciado Clodoarte prosseguiu agredindo as vítimas, desferindo diversos pontapés e pisões que atingiram principalmente a região do tórax e costelas da vítima João Bonfim Junior, atingindo também a boca de Erisnaldo Santos de Jesus, produzindo sangramento. As vítimas desmaiaram em razão da intensidade dos golpes aplicados pelo denunciado. ” Id. 185467344.Juntada de laudo de exame de cadavérico de João Bonfim (Id. 185467345 - Pág. 34).Laudo de exame de lesões corporais (Id. 185467345 - Pág. 36).Laudo de exame pericial de análise toxicológica da vítima fatal (Id. 185467987).Representação da autoridade policial pela prisão preventiva do acusado Clodoarte Andrade de Souza (Id. 185467345 - Pág. 24).Decretada a prisão preventiva (Id. 185467972). Mandado de prisão preventiva (Id. 185467345 - Pág. 29).Procuração do acusado Clodoarte constituindo o advogado Rogério Oliveira Andrade como seu defensor (Id. 185467355).Denúncia recebida em 11/09/2017 (Id. 185467356).Citação editalícia do acusado em 18/09/2017 (Id. 185467962).Apresentada resposta à acusação (Id. 185467963).Impetrado Habeas Corpus em favor do acusado, sendo indeferida a liminar pleiteada (Id. 185467965). Acórdão do Habeas Corpus concedendo a liberdade ao acusado e impondo medidas cautelares diversas da prisão (Id. 185467983 - Pág. 20).Em audiência realizada no dia 06/02/2018, foram ouvidas as testemunhas: Naiara dos Santos Palma, Elisângela Jesus dos Santos, Manoel Rosário Bonfim, Tatiane Rosário da Silva, Valter Luiz Guaianães, Fábio Silva de Souza e Elísio Alves dos Santos, em seguida, foi qualificado e interrogado o acusado (Id. 185467997).Ante a ausência do MP na audiência de instrução e julgamento, foram apresentadas as alegações finais da Defesa de forma oral (Id. 185467997 - Pág. 15).Em Decisão proferida no dia 26/02/2018, foi julgada procedente a denúncia, com efeito de PRONUNCIAR o denunciado Clodoarte Andrade de Souza como incurso no artigo 121, §2º, inciso III do Código Penal, com relação à vítima João Bonfim Junior e art. 129, caput, com relação à vítima Erisnaldo Santos de Jesus, ambos com abuso de poder inerente ao cargo de Chefe da Guarda Municipal de Gandu/BA (CP, art. 61, II, alínea “g”), em concurso material de crimes (CP, art. 69), para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (Id. 185468003). Impronunciado o acusado Clodoarte Andrade de Souza como incurso nas sanções do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei nº 10.826/2003, art. 14), por ausência de materialidade delitiva. Determinada a realização de júri popular. A Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (RESE) contra a decisão que encaminhou o feito a júri popular (Id. 185468008), requerendo a nulidade da audiência, bem como todos os atos processuais realizados desde então, que fosse acatada a preliminar de desclassificação do delito, reconhecendo-se a ausência de animus necandi, com a consequente impronúncia do acusado, a absolvição em relação à morte da vítima João Bonfim e a absolvição quanto ao crime de lesão corporal.Contrarrazões Ministeriais (Id. 185468064), requerendo o não provimento do recurso. Exarado Acórdão do RESE, com a rejeição da preliminar apontada, bem como o conhecimento e improvimento ao Recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia, que determina realização de júri popular (Id. 185468091).Certidão de trânsito em julgado e remessa à origem (Gandu), no dia 19.12.2018 (Id. 185468096).Intimadas a apresentarem as testemunhas para deporem no plenário, o Ministério Público indicou: (...), enquanto a Defesa indicou: (…) .Manifestação Ministerial requerendo o desaforamento do processo (Id. 185468105).Manifestação da Defesa contrária ao desaforamento do processo (Id. 185468159).Exarado o Acórdão do pedido de desaforamento, foi julgado procedente, o que determinou o desaforamento do julgamento para a comarca de Itabuna (Id. 461160763).Designada Sessão de Julgamento para o dia 11 de Novembro de 2025 (Id. 522201790).Nesta sessão, julgado prescrito o crime de lesão corporal, quanto a vítima Erisnaldo Santos de Jesus. Submetido hoje a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca, houve por bem o Douto Conselho de Sentença, no seu veredito soberano, por votação, DESCLASSIFICAR a infração de homicídio para delito de competência diversa da Vara do Júri. Assim, acolhendo a decisão do Egrégio Conselho de Sentença, passa o feito a ser julgado pelo Juiz Presidente, conforme normativo em vigor. No que se refere a materialidade e a conduta praticada pelo réu, tenho que não restou comprovado nos autos que a vítima tenha falecido de causa absolutamente independente da ação contundente recebida da abordagem de prisão. O rompimento do baço desencadeou a morte e, eventual doença pré-existente (não comprovado diagnóstico nos autos) é causa relativamente independente, que não exclui do réu a sua responsabilização penal. Sobre o tema, cito os seguintes julgados:(…) A autoria restou confirmada nos autos, conforme declarações do irmão da vítima fatal, da mulher da vítima fatal, que informam que a vítima informou, no hospital, quando estava sendo atendido, que foi agredido pelo acusado Clodoarte. A vítima morreu horas depois, no deslocamento de Gandu para Itabuna, morrendo no caminho, impossibilitando a sua oitiva direta, seja na Delegacia, seja judicialmente. Tenho que a assertiva da defesa, que sustenta negativa da autoria, contrasta com o quanto produzido nos autos. No caso, a vítima João não tinha qualquer motivo para atribuir, de modo falso, que o réu teria o agredido, como disse, no hospital, aos seus familiares. inda, a reforçar a conduta de agredir do acusado, há o relato da companheira da outra vítima, Sra. Naiara dos Santos Palma, a qual, em que pese não informar que viu o réu agredir João, atesta que o acusado chutou a cara de Erisvaldo, quando este estava no chão rendido. Esta situação mostra que o estado de ânimo do réu no momento da abordagem. Como visto, a força violenta de abordagem foi o suficiente para ocasionar o óbito da vítima, indicando intencionalidade, sendo hábil a amoldar o caso na hipótese de lesão corporal seguida de morte. Outrossim, destaco que usualmente policiais da guarda trabalham em dupla, a versão do acusado que estava em serviço, neste caso, indica que, se atuava em festa com grande fluxo de pessoas, onde havia seguranças particulares, a guarda civil municipal, bem como efetivo da Polícia Militar, se valeu de expediente inadequado considerando a estrutura montada e a reação para conter frequentadores da festa agindo em desacordo de regras de convivência (porte ilegal de arma de fogo). O relato dos policiais ouvidos em plenário mostra que o bom efetivo das forças de segurança foi incapaz de conter suspeitos sem uso da força física. Considero que não foram adotadas as devidas cautelas também considerando o bem jurídico tutelado: se era a intenção, o motivo da ação, conter suspeitos, em festa que tinha efetivo abundante de polícia (o relato de Elísio Alves dos Santos destaca que havia bom efetivo da polícia militar), me parece que conter pessoas com uso de força (agressões na região tórax/abdômen) é gesto desproporcional, quando o efetivo existente em festa popular poderia conter pessoas sem agressão. Assim, acolhendo a decisão do Egrégio Conselho de Sentença, reconheço a incidência do artigo 129, §3º, do Código Penal, existindo nexo de causalidade entre a ação de abordar a vítima João e sua morte por rompimento do baço. ”. Nas Razões Recursais (ID 98840467), pugna a Defesa pelo conhecimento extemporâneo das razões por justa causa (deficiência de defesa técnica); a fragilidade da prova da autoria do resultado morte e o "salto lógico" na fundamentação da sentença ao utilizar conduta contra terceiro; a ausência de nexo causal comprovado pelo laudo pericial; a incompatibilidade entre a fundamentação (intencionalidade) e o tipo penal aplicado (preterdoloso); a fixação da pena-base acima do mínimo sem circunstâncias negativas; a necessidade de absolvição ou desclassificação; o afastamento da perda do cargo público por atingir cargo não mais ocupado; e a readequação da dosimetria da pena. Nas Contrarrazões (ID 100610346), o Ministério Público defende o acerto do comando sentencial do Magistrado a quo, pugnando pela manutenção da decisão proferida em sua integralidade. A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer contido no ID nº100875875, pronunciou-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo. Eis o relatório. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002256-53.2017.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLODOARTE ANDRADE DE SOUZA
Advogado(s): JAILSON ROCHA SIQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta por CLODOARTE ANDRADE DE SOUZA, ora apelante, irresignados com a respeitável sentença condenatória de 1º grau, cujo teor julgou procedente a pretensão acusatória para condená-lo como incurso nas penas do artigo 129, §3º, do Código Penal, com a agravante do art. 61, II, alínea 'g' do CP, c/c art. 14 da Lei n. 10.826/2003, todos em concurso material, à sanção de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto (ID 97106735). Nas Razões Recursais (ID 98840467), alega a Defesa que há fragilidade da prova da autoria do resultado morte e o "salto lógico" na fundamentação da sentença ao utilizar conduta contra terceiro; a ausência de nexo causal comprovado pelo laudo pericial; a incompatibilidade entre a fundamentação (intencionalidade) e o tipo penal aplicado (preterdoloso); a fixação da pena-base acima do mínimo sem circunstâncias negativas; a necessidade de absolvição ou desclassificação; o afastamento da perda do cargo público por atingir cargo não mais ocupado; e a readequação da dosimetria da pena. Ab initio, no que concerne à alegação de “salto lógico” pela utilização da conduta praticada contra terceiro (no caso, Erisvaldo) não assiste razão à Defesa. A referência feita pelo magistrado ao episódio envolvendo a segunda vítima não serviu como fundamento autônomo para imputar ao acusado o resultado morte de João Bonfim, mas apenas como elemento contextual apto a evidenciar o modus operandi empregado pelo réu durante a abordagem. Da análise da prova realizada tanto na fase inquisitorial, quanto em Juízo, constata-se que a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal seguida de morte restaram devidamente comprovadas tanto pelos documentos que instruem o Inquérito Policial, como o laudo de exame de cadavérico de João Bonfim (Id. 185467345) e o Laudo de exame pericial de análise toxicológica da vítima fatal (Id. 185467987), bem como pelas declarações do irmão e da mulher da vítima fatal,. A prova produzida em plenário demonstrou que a ação física praticada pelo réu foi suficiente para causar a morte da vítima, em razão do rompimento do baço decorrente do trauma sofrido. Desse modo, conforme se extrai da prova oral produzida em plenário, a atuação física empreendida pelo acusado revelou-se apta e suficiente para ocasionar o resultado morte, uma vez que o trauma imposto à vítima provocou o rompimento do baço. Além disso, o contexto em que os fatos se desenvolveram acentua a censurabilidade da conduta, vez que o evento ocorria em local com expressiva aglomeração de pessoas e eventual necessidade de contenção deveria ter sido executada de maneira moderada, proporcional e compatível com os meios institucionais disponíveis. Os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório demonstram que, não obstante a presença de aparato de segurança no local, foi empregada força física exacerbada contra a vítima, inclusive em região corporal de elevada sensibilidade e vulnerabilidade, sem que se evidenciasse a imprescindibilidade de tal atuação. Nesse contexto, a conduta do acusado revela manifesta extrapolação do dever de cautela, marcada por evidente desproporcionalidade, sobretudo porque a finalidade alegadamente pretendida consistia apenas na imobilização e no restabelecimento da ordem no local. No âmbito do Direito Penal, o nexo de causalidade consiste no vínculo existente entre a conduta praticada pelo agente e o resultado produzido, sendo indispensável para a imputação do fato criminoso. Nos termos do art. 13 do Código Penal, considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Nesse contexto, evidencia-se a existência de nexo causal entre as agressões perpetradas pelo acusado e o posterior falecimento da vítima. Restou devidamente comprovado que a conduta praticada foi determinante para a produção do resultado morte, circunstância que autoriza o enquadramento jurídico da conduta no delito de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal. Na hipótese dos autos, a fundamentação judicial limitou-se a reconhecer que o acusado agiu voluntariamente ao empregar violência física contra a vítima, circunstância compatível com o dolo inerente ao delito de lesão corporal. O resultado morte, por sua vez, foi tratado como consequência não pretendida, embora decorrente da intensidade da agressão perpetrada, o que se harmoniza integralmente com a natureza preterdolosa do tipo penal aplicado. Como mencionado alhures no Juri houve a desclassificação do crime de homicidio doloso para lesão corporal seguida de morte. A pretensão defensiva de promover nova desclassificação do delito, ignorando a ocorrência do resultado devidamente evidenciado pelas provas constantes dos autos, traduz tentativa de reabrir discussão acerca da realidade fática já definitivamente apreciada e reconhecida pelo Conselho de Sentença, cuja decisão soberana encontra pleno amparo no acervo probatório produzido ao longo da persecução penal. Destarte, não há que se falar em insuficiência probatória, absolvição ou desclassificação do delito. A Defesa ainda alega que supostamente ocorreu a fixação da pena-base acima do mínimo sem circunstâncias negativas, pleiteou a readequação da dosimetria da pena e o afastamento da perda do cargo público por atingir cargo não mais ocupado. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, a pena-base foi fixada pelo juiz a quo em 6 (seis) anos de reclusão por desvaloração acertada das seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade (agressões quando as vítimas já estavam imobilizadas) e conseqüências do crime (vítima deixou filhos, menores de idade). Na segunda fase, o MM. Juiz entendeu inexistentes atenuantes, todavia, aplicou, acertadamente, a agravante artigo 61, II, alínea g, do Código Penal, pois o crime foi praticado com violação do dever da profissão de chefe da guarda civil municipal. aumentando de um sexto as penas privativas de liberdade o que resultou na fixação da pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão, para o delito de lesão corporal seguida de morte. Na terceira fase da dosimetria penal o juiz a quo não vislumbrou causa de redução ou aumento de pena, ficando a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, respondendo ao processo em liberdade. Da perda do cargo público Não se vislumbra qualquer mácula na decretação da perda do cargo público, uma vez que a medida foi adequadamente fundamentada com base no art. 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal. As particularidades do caso concreto evidenciam elevada reprovabilidade da conduta praticada, a qual se mostra manifestamente inconciliável com os deveres de probidade, equilíbrio e responsabilidade inerentes ao exercício da função pública. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002256-53.2017.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLODOARTE ANDRADE DE SOUZA
Advogado(s): JAILSON ROCHA SIQUEIRA
VOTO