PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150/STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto por PERACILDA RIBEIRO DA SILVA contra decisão monocrática que, em sede de apelação, manteve a sentença de extinção do feito com resolução do mérito. O juízo de origem reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, fixando como termo inicial a data do saque dos valores, ocorrido em 25 de abril de 2001. A agravante reitera que a ciência inequívoca do dano só teria ocorrido em 30 de junho de 2021, quando identificou o valor irrisório após análise de extratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para o ressarcimento de desfalques em contas do PASEP, sob a égide do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, ao julgar o Tema 1.150, consolidou que a pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP submete-se ao prazo decenal (art. 205, CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular toma ciência comprovada das irregularidades. Em observância ao princípio da actio nata (art. 189, CC), a interpretação jurisprudencial dominante estabelece que tal ciência ocorre no momento do saque. É nesse instante que o titular tem acesso ao montante e a oportunidade real de verificar eventuais inconsistências. No caso em tela, o saque ocorreu em 2001, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2023, superando em muito o prazo de dez anos. A tese da agravante, de que a prescrição começaria a fluir apenas com a obtenção de extratos detalhados décadas após o saque, não prospera. Admitir tal interpretação conferiria ao titular o poder unilateral de postergar o início do prazo, tornando a pretensão virtualmente imprescritível e vulnerando a segurança jurídica. Assim, a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em alinhamento com a jurisprudência desta Corte e do STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: "1. A 'ciência comprovada dos desfalques', para fins de cômputo do prazo prescricional decenal das ações de ressarcimento relativas ao PASEP, conforme Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ocorre no momento do efetivo saque dos valores da conta individual pelo titular. 2. A realização de saques e a inércia do titular da conta em questionar o saldo no momento da disponibilidade dos valores configuram a ciência inequívoca para o início da contagem do prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 189, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II, art. 932, IV, "b", art. 1021; Emenda Constitucional nº 103/2019; Lei nº 13.932/2019. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80013261720258050146, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/06/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8125436-09.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante PERACILDA RIBEIRO DA SILVA e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125436-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PERACILDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno (ID 93283983) interposto por PERACILDA RIBEIRO DA SILVA contra a decisão monocrática proferida por este Relator (ID 91613944), que negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pela Agravante, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau (ID 85401460). O Juízo de primeira instância proferiu sentença (ID 85401460) na qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, mas acolheu a prejudicial de mérito de prescrição. A sentença aplicou o Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça e interpretou que o termo inicial para a contagem do prazo decenal é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, o que, no caso, se deu com o saque dos valores da conta PASEP em 25 de abril de 2001 (conforme extrato de ID 85401440). Considerando que a ação foi ajuizada em 2023, o magistrado reconheceu o transcurso de mais de 10 (dez) anos, julgando improcedente o pedido e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A Agravante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Irresignada, PERACILDA RIBEIRO DA SILVA interpôs recurso de apelação (ID 85401463), reiterando a tese de que o termo inicial do prazo prescricional, à luz da Teoria da Actio Nata, seria a data em que, de fato, tomou ciência dos desfalques, o que teria ocorrido apenas em 30 de junho de 2021, momento do último saque do saldo do PASEP, quando teria identificado o valor irrisório. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 85401466), pugnando pela manutenção da sentença e reiterando a impugnação à gratuidade de justiça. O Desembargador Relator proferiu decisão monocrática (ID 91613944), na qual conheceu do recurso de apelação, mas negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Na mesma decisão, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Contra essa decisão monocrática, PERACILDA RIBEIRO DA SILVA interpôs o presente agravo interno (ID 93283983), pleiteando a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, seu julgamento pelo órgão colegiado. A Agravante argumenta, novamente, que a ciência do dano ocorreu apenas em 30 de junho de 2021, com o último saque do PASEP, e que a decisão monocrática diverge da interpretação do Tema 1150 do STJ. O Banco do Brasil S/A foi intimado para apresentar contrarrazões ao agravo interno (ID 93313198), mas o prazo transcorreu sem manifestação da parte Agravada, conforme certidão (ID 94919732). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125436-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PERACILDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Juízo de Admissibilidade O presente agravo interno preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, como tempestividade, legitimidade e interesse recursal, sendo a via adequada para impugnar a decisão monocrática proferida pelo Relator, nos termos do artigo 1021 do Código de Processo Civil. Desta forma, o recurso é conhecido. Da Questão Preliminar: Impugnação à Gratuidade de Justiça Mantenho o benefício da gratuidade deferido à autora. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC) e, no caso, o Banco do Brasil não apresentou provas concretas capazes de elidir tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Do Mérito do Agravo Interno: A Prescrição da Pretensão Indenizatória e a Aplicação do Tema 1150 do STJ A controvérsia central devolvida a esta Corte em sede de agravo interno cinge-se à análise do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de supostos desfalques em conta PASEP, à luz do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, com o objetivo de proporcionar aos servidores públicos a participação na receita dos órgãos e entidades da administração pública. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, unificou os fundos do PIS e do PASEP, criando o Fundo PIS-PASEP. A administração do Programa e a manutenção das contas individualizadas dos servidores foram atribuídas ao Banco do Brasil S.A., mediante comissão, enquanto a gestão do Fundo, incluindo a definição de índices de atualização monetária e juros, ficou a cargo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. É importante salientar que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de realizar novos depósitos nas contas individuais do PASEP, direcionando tais recursos para o custeio do Abono Salarial e do Seguro-Desemprego, conforme o artigo 239 da Constituição Federal de 1988. Mais recentemente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Lei nº 13.932/2019 extinguiram o Fundo PIS-PASEP e autorizaram o saque integral dos saldos remanescentes aos seus titulares, encerrando a sistemática anterior. A matéria pertinente à legitimidade passiva e à prescrição em ações que discutem supostas falhas na administração das contas PASEP foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.895.941/TO, 1.895.936/TO e 1.951.931/DF, que compõem o Tema Repetitivo 1150. As teses fixadas pela Primeira Seção do STJ, por unanimidade, foram as seguintes: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (ID 85401450, Página 5). A tese "iii" é o ponto crucial do presente recurso. Para sua correta aplicação, a interpretação do que constitui a "ciência comprovada dos desfalques" deve ser pautada pelo princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil. Este princípio estabelece que a pretensão nasce no momento em que o titular do direito tem conhecimento de sua violação, e é a partir desse exato instante que se inicia o curso do prazo prescricional. No contexto das contas PASEP, a jurisprudência majoritária e mais coerente com a finalidade do instituto da prescrição entende que a "ciência comprovada dos desfalques" se materializa no momento em que a titular da conta efetivamente realiza o saque dos valores ou, de alguma forma, obtém o levantamento do saldo disponível por motivo de aposentadoria, invalidez, idade avançada, ou qualquer outra condição liberadora. Nesta ocasião, o correntista tem contato direto e inequívoco com o montante que lhe foi efetivamente creditado e que lhe é disponibilizado. É neste instante que surge a oportunidade real e concreta de verificar se o valor recebido corresponde ou não à sua expectativa e, caso haja inconformismo, nascerá a pretensão de questionar eventuais falhas na administração dos valores, seja por má gestão, saques indevidos ou ausência de rendimentos adequados. A efetiva disponibilidade e acesso ao montante da conta marcam a exteriorização da lesão, caso esta exista. Neste exato sentido, oportuna a colação do seguinte precedente desta Corte, de relatoria do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4. Verifica-se nos autos que a ciência inequívoca dos alegados desfalques em sua conta se deu quando do saque ocorrido em 24/10/2011 (ID 77022844 – fl.02), que é o momento em que a titular da conta pode questionar as supostas falhas e desfalques em sua conta do PASEP, tendo-se iniciado o decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizamento da presente ação. 5. A ação foi ajuizada apenas em 30/01/2025, ou seja, mais de 13 (treze) anos após o saque, tornando-se consumada a prescrição, nos termos da jurisprudência pátria acerca do Tema 1.150 do STJ. 6. A alegação de que a autora só teve ciência dos desfalques em 2024, após obtenção de extratos e elaboração de laudo contábil, não se sobrepõe ao entendimento dominante de que o saque é o evento que torna perceptível a lesão ao direito." (TJ-BA - Apelação: 80013261720258050146, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/06/2025) Admitir que o prazo prescricional se inicie apenas quando a parte, anos ou até décadas após o levantamento dos valores, decide por sua exclusiva conveniência solicitar extratos detalhados e, a partir deles, alegar ter "tomado ciência" de eventuais desfalques, como argumenta a Agravante (ID 93283983), seria conferir-lhe um poder unilateral e irrestrito de modular o marco inicial da prescrição. Tal entendimento desvirtuaria por completo a finalidade do instituto prescricional, que é justamente a de estabilizar as relações jurídicas e garantir a segurança. Ora, se a prescrição pudesse ser indefinidamente protraída pela simples alegação de desconhecimento posterior a um evento marcante como o saque, a pretensão indenizatória em casos como este tornar-se-ia virtualmente imprescritível, em flagrante afronta ao princípio da segurança jurídica, um dos pilares fundamentais do nosso ordenamento jurídico. A ausência de diligência na verificação do saldo no momento do saque não pode ser utilizada para eternizar a pretensão. No caso em análise, conforme os documentos constantes dos autos e a própria sentença de primeiro grau (ID 85401460), a Agravante efetuou o saque na sua conta individual vinculada ao PASEP em 25 de abril de 2001, conforme extrato de ID 85401440. A presente ação foi proposta em 2023 (ID 85400260), ou seja, mais de 22 (vinte e dois) anos após o saque. Evidencia-se, portanto, que o lapso temporal para o exercício da pretensão de reparação já havia transcorrido integralmente quando da propositura da demanda. A tese da Agravante de que a "ciência dos desfalques" só se deu em 30 de junho de 2021, com o recebimento de extratos detalhados, não se coaduna com a interpretação consolidada do Tema 1150. A ciência dos valores no momento do saque é suficiente para o início da pretensão, independentemente de uma análise aprofundada posterior. O prazo decenal foi, portanto, flagrantemente ultrapassado, tornando a manutenção da sentença de improcedência uma medida inafastável. Da Prejudicialidade dos Pedidos de Danos Materiais e Morais Uma vez reconhecida e confirmada a ocorrência da prescrição da pretensão de reparação, todos os pedidos formulados pela Agravante na petição inicial, tanto os relativos aos danos materiais (restituição de R$ 88.704,44 - ID 85400260) quanto aos danos morais (indenização de R$ 10.000,00 - ID 85400260), tornam-se prejudicados. A prescrição fulmina o próprio direito de ação, impedindo que o mérito da controvérsia (ou seja, a suposta falha na gestão ou o direito aos valores pleiteados) seja apreciado pelo Poder Judiciário. Assim, não há que se falar em análise da existência ou quantificação de tais danos, dada a preclusão temporal para se buscar judicialmente a reparação. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao apelo e confirmou a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125436-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PERACILDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO