PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IIA/VZ PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE. CONSTATAÇÃO. EMENDA. DETERMINAÇÃO. AUTOR. INÉRCIA. INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Nos termos do Código de Processo Civil a petição inicial deve conter o pedido com suas especificações. II – O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo para que o autor a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único cumulado com o artigo 485, inciso I, do Código de Ritos. III – Evidenciada a ocorrência dos fatos ensejadores da extinção processual nos moldes empreendidos pelo julgador precedente, impositiva é a manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8146499-90.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante GRACIELA ALVES DA SILVA e como Apelado PEJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146499-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GRACIELA ALVES DA SILVA
Advogado(s): LARA DANTAS NOGUEIRA GRAVATA, BRENO GRAVATA DE MENEZES
APELADO: PEJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):JOSE ADAILAN MOTA ARAUJO, EDUARDO ALCANTARA ANDRADE FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IIA/IVZ GRACIELA ALVES DA SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenizatória, contra PEJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA., processo com trâmite na 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. A ação, com requerimento de gratuidade da justiça, versa sobre cláusulas do contrato de aquisição de imóvel, entrega das chaves e parcelas atrasadas, além de expressar pedido de indenização por danos material e moral. No ID 84724620 foi determinado que a Autora emendasse a inicial para especificar valor certo e determinado que pretende a título de indenização por dano moral (artigo 292, V, do CPC), e também por dano material, sob pena de extinção do processo. Certificada a inércia da Demandante, foi proferida sentença, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e condenou no ônus da sucumbência, mas suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 84724624). Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação, no ID 84724627. Alegou que a ação não trata somente de indenização por dano moral, mas também de dano material, da recusa à entrega das chaves, cobrança ilegal de taxas de condomínio e multa, por descumprimento do contrato, sendo descabida a extinção do processo porque não atendido apenas 1 (um) pedido, o de indenização por dano moral. Afirmou que não especificou a quantia por buscar exclusivamente na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia os valores praticados, sugerindo, por amor ao debate, montante não inferior a 30 (trinta) salários mínimos. Discorreu sobre o interesse de agir e pediu o provimento do recurso, para anular a sentença. As contrarrazões foram juntadas no ID 84724630. Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de outubro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146499-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GRACIELA ALVES DA SILVA
Advogado(s): LARA DANTAS NOGUEIRA GRAVATA, BRENO GRAVATA DE MENEZES
APELADO: PEJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): JOSE ADAILAN MOTA ARAUJO, EDUARDO ALCANTARA ANDRADE FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IIA/IVZ Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora de desconstituir a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de emenda à inicial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor as minhas razões. A Recorrente ajuizou a ação com o objetivo de discutir cláusulas do contrato de aquisição de imóvel, valores cobrados, taxas e entrega das chaves. Na petição inicial há pedido para recebimento de indenização por danos material e moral, mas sem qualquer especificação dos valores pretendidos. Constatada a falha, o magistrado intimou a Apelante para saná-la, mas ela permaneceu silente. O artigo 321 do Código de Ritos dispõe que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (grifei) Destarte, oportunizada a necessária emenda, a inércia da Recorrente impôs a extinção do processo, que deve ser mantida. A jurisprudência tem linha de intelecção que respalda esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO . DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. ART. 292, V, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A declaração de hipossuficiência econômica externada pela parte goza de presunção relativa, podendo o magistrado rejeitá-la acaso não reste demonstrado que o postulante faz jus ao benefício. Há elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 2. Nos termos do art. 292, V, do CPC, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido. Tal previsão constitui uma inovação em relação ao Código de Processo Civil de 1973, que admitia a formulação de pedido genérico nos casos de indenização por dano moral, e sua observância tem sido exigida pelos tribunais pátrios. Precedentes. 3. A falta de atendimento à determinação de emenda à inicial, para a qual a recorrente foi intimada por duas vezes, com a indicação do montante que pretende receber, enseja o indeferimento da inicial, nos termos da sentença apelada. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0016230-85.2019.8 .08.0024, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, publicado em 06/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA BAIXA DE DÉBITO DA CONSUMIDORA EM EXECUÇÃO FISCAL. DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA À INICIAL QUANTO AO VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE CADA RUBRICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. 1. A PETIÇÃO INICIAL DEVE INDICAR O PEDIDO COM SUAS ESPECIFICAÇÕES (ART. 319, IV, DO CPC) E O VALOR DA CAUSA, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA, INCLUSIVE FUNDADA EM DANO MORAL, DEVE CORRESPONDER AO VALOR PRETENDIDO E, NAS AÇÕES EM QUE HÁ CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, COMO NO CASO DOS AUTOS, SERÁ A QUANTIA CORRESPONDENTE À SOMA DOS VALORES DE TODOS ELES (ART. 292, V E VI, DO CPC). 2. CASO EM QUE A AUTORA CUMULA PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS SEM, NO ENTANTO, INDICAR O VALOR PRETENDIDO SOB CADA RUBRICA, RAZÃO POR QUE O JUÍZO OPORTUNIZOU A EMENDA À INICIAL, MAS A AUTORA MANTEVE-SE SILENTE, O QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. SENTENÇA TERMINATIVA QUE NÃO MERECE REPAROS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50091241620228210025, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 19/06/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O desatendimento da parte autora em emendar a inicial nos termos solicitados pela magistrada de primeiro grau ensejam a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme os arts. 321 e 330, IV do CPC - Recurso conhecido e desprovido . (TJ-AM - Apelação Cível: 06748845720238040001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 19/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) Sendo assim, mantenho a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146499-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GRACIELA ALVES DA SILVA
Advogado(s): LARA DANTAS NOGUEIRA GRAVATA, BRENO GRAVATA DE MENEZES
APELADO: PEJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): JOSE ADAILAN MOTA ARAUJO, EDUARDO ALCANTARA ANDRADE FILHO
VOTO