PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA PELOS CORREIOS COM O AVISO DE “NÃO EXISTE O NÚMERO”. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO. VALIDADE. TEMA 1.132 DO STJ. COMPROVADA A CONSTITUIÇÃO EM MORA - ART. 2º, §2º, DECRETO-LEI 911/69. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001791-69.2022.8.05.0004 tendo como apelante e apelada, as pessoas acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento à apelação, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001791-69.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: GILMARIO SILVA BARRETO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face da sentença que extinguiu sem julgamento do mérito (art. 485, IV, CPC) a Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente, proposta contra GILMARIO SILVA BARRETO. Em suas razões, o apelante defende, em síntese, que firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária com a ré, que deixou de realizar pagamento de prestações devidas, configurada a sua mora. Aduz que enviou a notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato, indicado pelo próprio financiado, quando da celebração da avença. Defende a recorrente que, para constituição da mora, nos termos do § 2º, do artigo 2ª, do Decreto Lei nº 911/69, é suficiente o envio da notificação ao endereço do domicílio do devedor. Assevera que não se exige a assinatura ou a efetiva comprovação do recebimento. Portanto, acredita ter atendido aos requisitos necessários para o ajuizamento da demanda. Sendo assim, requereu o provimento do apelo, pugnando pela cassação da sentença objurgada. Sem contrarrazões, id 67836776. Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, I, do CPC. Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator FOMV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001791-69.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: GILMARIO SILVA BARRETO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A pretensão recursal visa reformar a sentença hostilizada, argumentando que foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da demanda. Em síntese, o apelante defende que, para comprovação da mora, basta o envio da notificação ao endereço do devedor constante no contrato; desnecessário o recebimento da notificação. Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69, a comprovação da mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Leia-se o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69: §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Nesses termos, apesar de a constituição da mora se dar pelo vencimento da obrigação sem o pagamento correspondente, no caso particular da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ajuizada com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, deve o autor comprovar a mora conforme regra mencionada. Caso contrário, a inicial poderá ser indeferida, conforme Súmula 72 do STJ: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que, para que ocorra a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial. Neste caso, de notificação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.951.888/RS, aprovou a seguinte tese para o Tema 1.132 dos recursos especiais repetitivos: Tema 1.132 Tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Portanto, conforme esse novo entendimento firmado pelo STJ, para busca e apreensão fundada em contratos com alienação fiduciária, não se faz necessária a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor. Assim, para comprovação da mora, é suficiente o encaminhamento da notificação ao endereço indicado pelo réu/ devedor no contrato. A intenção é que prevaleçam os princípios da boa-fé e da probidade contratual, de forma que o devedor não se beneficie de eventual fornecimento incorreto do endereço ou de sua não atualização. Dessa forma, em casos de diligência negativa por insuficiência de endereço, desde que corresponda exatamente ao endereço indicado pelo devedor no contrato, tem-se por cumprida a exigência do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69. Vejam-se excertos exemplificativos desse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NEGATIVA. ENDEREÇO INSUFICIENTE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO. VALIDADE. TEMA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1.132 DO STJ. Decisão de indeferimento da liminar de busca e apreensão do veículo sob fundamento de que a notificação, não obstante encaminhada para o endereço constante do contrato, foi negativa, por endereço insuficiente. Todavia, se o envio da notificação registrada foi direcionado ao endereço declarado pelo próprio devedor, no ato da contratação, conclui -se que, ou houve declaração falsa, ou erro material por culpa do consumidor, o que, por certo, viola o princípio da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. Adota-se, assim, com os devidos reparos, a teoria da expedição, entendendo-se que a comprovação da mora, exigida pelo texto legal, prescinde de notificação pessoal do devedor, se a diligência for negativa por insuficiência de endereço, desde que enviada para o endereço informado pelo próprio no contrato firmado. Inteligência do tema repetitivo do STJ nº. 1.132. Provimento do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 00495857920248190000, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Publicação: 07/08/2024) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. TEMA N. 1.132/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema repetitivo n. 1.132, firmando o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço da devedora declinado no contrato. Comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2115447 MT 2023/0451134-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) No caso, constata-se que a notificação extrajudicial (id 67836349) remetida para o recorrido retornou sem cumprimento com a seguinte informação: “não existe o número”. Contudo, a notificação foi encaminhada para o mesmo endereço daquele descrito no contrato (id 67836347). Assim, a teor da tese firmada no Tema 1.132 do STJ, a mora restou devidamente comprovada, conforme exige o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69. Isto posto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. Sala das Sessões, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator FOMV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001791-69.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: GILMARIO SILVA BARRETO
Advogado(s):
VOTO