PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Tratando-se de impugnação a cumprimento de sentença fundada em excesso de execução contra a Fazenda Pública, admite-se a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo, excepcionando a regra inserta no art. 535, § 2º do CPC, a bem da preservação do erário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte. II. In casu, diante da ausência de intimação do ente municipal para apresentação da memória de cálculo, após o não acolhimento do pedido de nulidade de título executivo, é forçosa a declaração de nulidade da sentença, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. III. Nulidade da sentença declarada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular processamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000528-50.2017.8.05.0077, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE ESPLANADA e, como apelado, BRANT E FIRMO LTDA – ME (REDE FARMACIA REAL - DROGARIA E PERFUMARIA). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000528-50.2017.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s): GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: BRANT E FIRMO LTDA - ME (REDE FARMACIA REAL - DROGARIA E PERFUMARIA)
Advogado(s):CAMILO ABREU SIMOES, BRENO JOSE TELES E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPLANADA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº8000528-50.2017.8.05.0077, proposta por BRANT E FIRMO LTDA – ME (REDE FARMACIA REAL - DROGARIA E PERFUMARIA), rejeitou a impugnação e determinou o imediato prosseguimento da execução, nos seguintes termos: No caso em apreço, da simples análise dos autos, verifica-se que, de fato, não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição liminar da impugnação. Pelo exposto, DETERMINO O IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO com a expedição de ofício ao Eminente Presidente do e. TJBA, requisitando-se a expedição de precatório em favor da parte credora, remetendo-se as peças essenciais para tal providência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contra a sentença foram opostos Embargos de Declaração pelo réu (ID. 50299662), os quais foram julgados improcedentes (ID. 50299869). Irresignado, o ente municipal interpôs a presente apelação (ID. 50299877) sustentando, em apertada síntese, que o cumprimento de sentença apresentado pelo exequente contém irregularidades por se tratar de título judicial inexigível, bem como em razão de excesso de execução. Ao final, requer seja a apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os Embargos è Execução. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 50299881), preliminarmente, arguindo ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, rechaçando as alegações do apelante, requerendo, ao final, o não provimento do apelo, com a manutenção da sentença recorrida, pugnando, ainda, pela aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, diante do caráter manifestamente protelatório do apelo. O apelante manifestou-se acerca da preliminar apresentada (ID. 53994714). A Douta Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pela não intervenção ministerial (ID. 58478069). É o que me cumpre relatar. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria da Câmara, com relatório, ao tempo em que solicito a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 937, I, do CPC e 187, I, do RITJ BA. Salvador, 30 de agosto de 2024. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000528-50.2017.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s): GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: BRANT E FIRMO LTDA - ME (REDE FARMACIA REAL - DROGARIA E PERFUMARIA)
Advogado(s): CAMILO ABREU SIMOES, BRENO JOSE TELES E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto no relatório, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPLANADA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº8000528-50.2017.8.05.0077, proposta por BRANT E FIRMO LTDA – ME (REDE FARMACIA REAL - DROGARIA E PERFUMARIA), rejeitou a impugnação e determinou o imediato prosseguimento da execução. Ab initio, da detida análise dos autos, observa-se que o ente municipal apresentou embargos à execução e alegou a nulidade de notas fiscais, além da desconformidade do pedido de cumprimento com o título judicial formado. Rejeitada a impugnação do executado, impõe-se o reconhecimento da ausência de intimação do ente municipal para apresentar planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser declarada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de excepcionar a regra inserta no art. 535, §2º do CPC e admitir a intimação da Fazenda Pública para apresentar memória de cálculo, com o escopo de proteger o patrimônio público. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em regra, na petição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos do devedor fundados em excesso de execução, deve o executado, mediante memória de cálculo, indicar o valor que entende correto. 2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.726.382/MT, entendeu que, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo. 3. "O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução" (REsp 1.732.079/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018). 4. Hipótese idêntica a do REsp n. 1.887.589/GO julgado pela Segunda Turma, na assentada de 6.4.2021. 5. Recurso especial que se nega provimento. (STJ. REsp 1888728 GO 2019/0291940-0. Rel. Min. Og Fernandes. DJe 27/04/2021) (grifo nosso). Na mesma linha, vejamos o posicionamento deste Tribunal de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Como cediço, quando o excesso de execução é o fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deverá o executado apresentar o valor que entende devido, sob pena de indeferimento liminar da impugnação, conforme previsão do art. 535, § 2º do atual CPC. 2. Cumpria ao agravante declinar na impugnação ao cumprimento de sentença o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada e atualizada do cálculo, o valor que entende correto. 3. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, apesar da exigência da apresentação de planilha de cálculos, em razão das peculiaridades da execução proposta contra a Fazenda Pública, que muitas vezes não dispõe dos mesmos meios técnicos e materiais para a defesa dos seus interesses em relação aos particulares, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo. 4. Logo, impõe-se o parcial provimento ao recurso, para que seja o Município agravante intimado para apresentar o valor que entende devido, acompanhado da respectiva memória de cálculo. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-BA. AI 80135850220228050000. Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia. DJe 20/9/2022) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO PELO ENTE MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA COM FULCRO NO ART. 525, § 5º, CPC. DECISÃO AGRAVADA EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, NO REsp 1.387.248/STJ, JULGADO SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O art. 535, § 2º, do CPC, exige que o executado indique a quantia que entende correta, quando o excesso de execução for o único fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, conforme entendimento pacificado no REsp 1.387.248, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ entende que a Fazenda Pública deve ser intimada a apresentar memória de cálculo, se assim não o fizer quando da oposição da impugnação a cumprimento de sentença ou embargos de devedor. 2. A distinção de tratamento conferida ao ente público considera a necessidade de proteção ao patrimônio público e as peculiaridades fáticas e jurídicas existentes quando a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal figuram como devedores nos processos de execução (lato sensu), motivo pelo qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA. AI 80181553120228050000. Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva. DJe 23/11/2022) (grifo nosso) Dessa forma, ante a ausência de intimação do ente municipal para apresentar planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos na origem, deve ser anulada a sentença objurgada e retornar o feito ao primeiro grau, para regular processamento. Ante o exposto, VOTO no sentido de declarar a nulidade da sentença, DE OFÍCIO, e devolver os autos ao juízo de origem, a bem do regular processamento e julgamento do feito. Salvador/BA, de de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000528-50.2017.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s): GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: BRANT E FIRMO LTDA - ME (REDE FARMACIA REAL - DROGARIA E PERFUMARIA)
Advogado(s): CAMILO ABREU SIMOES, BRENO JOSE TELES E SILVA
VOTO