PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO POR ESTIMATIVA. UTILIZAÇÃO DE FONTE ALTERNATIVA DE ÁGUA. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUTORIZAÇÃO DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador que julgou procedentes os embargos à ação monitória movida por Cerealista Monteiro Ltda., declarando a cobrança da tarifa de esgoto improcedente. A EMBASA recorre, defendendo a legalidade da cobrança baseada na média de consumo dos últimos doze meses, mesmo com a utilização de fonte alternativa de água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa de esgoto por estimativa é válida em caso de utilização de fonte alternativa de água; (ii) estabelecer se a cobrança pode ser mantida com base na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da tarifa de esgoto deve observar o consumo real de água, conforme jurisprudência consolidada, que veda a estimativa em detrimento do volume efetivamente aferido por medidor. 4. O Decreto Estadual nº 7.765/2000 e a Lei nº 7.307/98 estabelecem que a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário deve considerar o volume de água consumido, e na falta de hidrômetro, a cobrança deve ser feita pela tarifa mínima. 5. A Resolução AGERSA nº 02/2017 prevê que o cálculo da tarifa de esgoto deve se basear no consumo real de água, sendo necessária a instalação de medidor específico para aferição correta quando há fonte alternativa de abastecimento. 6. A prática de cobrança por estimativa, na ausência de medição efetiva, configura enriquecimento ilícito, conforme entendimento do STJ e do TJ-BA, que exigem a aferição exata ou aplicação da tarifa mínima, garantindo proporcionalidade e transparência. 7. Verificada a ilegalidade da cobrança por estimativa quando o imóvel é abastecido por fonte alternativa de água, impõe-se a obrigação de a concessionária instalar medidor para que haja fundamentação legítima em sua cobrança. Contudo, tal conclusão não acarreta a extinção da ação monitória, mas apenas o decote do valor calculado em dissonância com a legislação de regência. IV. DISPOSITIVO 8. Provimento parcial do recurso. Acolhimento parcial dos embargos à ação monitória para declarar a legitimidade da cobrança das faturas dos meses indicados na petição inicial com base na tarifa mínima vigente à época das cobranças, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada obrigação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0512531-24.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada CEREALISTA MONTEIRO LTDA. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512531-24.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: CEREALISTA MONTEIRO LTDA
Advogado(s):CAROLINA TEIXEIRA RAMOS, MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA, SERGIO COUTO DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA contra sentença (ID. 66457086) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os embargos à ação monitória opostos por CEREALISTA MONTEIRO LTDA, extinguindo a ação monitória registrada sob o nº 0512531-24.2015.8.05.0001 e condenando a EMBASA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID. 66457091), a apelante, EMBASA, defende a necessidade de reforma da sentença, alegando que a cobrança da tarifa de esgoto foi realizada de acordo com a legislação vigente, sendo plenamente devida, mesmo que a apelada utilizasse fonte alternativa de água. Alega que, conforme a legislação estadual, a tarifa de esgoto deve incidir sobre o consumo de água, incluindo a água proveniente de fontes alternativas, como poços artesianos, e que o serviço de esgotamento sanitário foi devidamente prestado, justificando a cobrança da tarifa com base na média do consumo de água dos últimos doze meses. A apelante sustenta ainda que a sentença recorrida desconsidera o Decreto Estadual nº 3.060/94 e a Lei nº 7.307/98, os quais regulamentam o fornecimento de água e a cobrança de tarifas de esgoto, e que a decisão judicial incorre em erro ao declarar a cobrança ilegal, uma vez que foi realizada em conformidade com a legislação estadual e a regulamentação interna da Embasa. Por fim, a apelante pede que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, ou, subsidiariamente, a revisão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID. 66457094), a apelada, CEREALISTA MONTEIRO LTDA, defende a manutenção da sentença, afirmando que a cobrança da tarifa de esgoto pela Embasa é ilegal, uma vez que foi realizada com base em média de consumo de água dos últimos doze meses, apesar de a apelada ter reduzido significativamente o consumo de água ao utilizar fonte alternativa. A apelada argumenta que não há previsão legal para tal cobrança, destacando que a tarifa de esgoto deve ser proporcional ao consumo real de água fornecida pela Embasa, e não sobre o volume estimado ou o uso de água de fontes alternativas. Com isso, a apelada pede que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que julgou os embargos procedentes e extinguiu a ação monitória. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral, com fundamento nos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 5 de novembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512531-24.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: CEREALISTA MONTEIRO LTDA
Advogado(s): CAROLINA TEIXEIRA RAMOS, MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA, SERGIO COUTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preparo recolhido (ID. 66457090). Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal no recurso de apelação interposto pela EMBASA gira em torno da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto. Especificamente, a discussão se centra no fato de que a Embasa continuou a cobrar a tarifa de esgoto com base na média de consumo de água dos últimos doze meses, mesmo após a apelada ter reduzido o consumo de água da rede pública devido a utilização de fonte alternativa (poço artesiano). Com efeito, a análise da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto é essencial para a resolução da ação monitória. A recorrente – EMBASA – defende que a cobrança da tarifa de esgoto deve incluir o volume de água proveniente de fontes alternativas, como poços artesianos, justificando a cobrança com base na média de consumo de água dos últimos doze meses. Alega que a cobrança está respaldada pela legislação estadual (Decreto Estadual nº 3.060/94, Lei nº 7.307/98 e regulamentações internas da Embasa), que prevê o cálculo da tarifa de esgoto como uma porcentagem sobre o volume de água consumido, independentemente da fonte de abastecimento. Por sua vez, a apelada contesta a metodologia de cobrança utilizada pela EMBASA, argumentando que a tarifa de esgoto deve ser proporcional ao consumo real de água fornecida pela concessionária e que a cobrança baseada em estimativa ou média dos últimos doze meses é ilegal, uma vez que o consumo real da rede pública foi drasticamente reduzido devido ao uso de fonte alternativa. A sentença recorrida (ID. 66457086) fundamenta-se no entendimento de que a cobrança da tarifa de esgoto deveria ser proporcional ao consumo real de água fornecida pela Embasa e não por estimativa. O Juízo a quo ressaltou que não há previsão legal para a cobrança baseada em estimativas ou no histórico de consumo passado, mas sim que a tarifa de esgoto deve ser calculada sobre o consumo efetivo medido por hidrômetro. Dessa forma, concluiu que a prática adotada pela Embasa foi ilegal, levando ao acolhimento dos embargos à monitória. A legalidade da cobrança da tarifa de esgoto constitui o ponto nevrálgico da presente controvérsia, determinando a própria validade do título que lastreia a ação monitória. A recorrente, EMBASA, defende a legitimidade da cobrança com base em farta legislação estadual, que será cuidadosamente analisada a fim de verificar se, de fato, autoriza a cobrança da tarifa de esgoto com base na média de consumo dos últimos 12 meses, especialmente em casos como o dos autos, em que a água utilizada no imóvel é proveniente de fonte alternativa. Nesse passo, cumpre examinar as normas invocadas pela apelante, sobretudo a Lei estadual nº 3.060/1994; Decreto estadual nº 3.060/1994, Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico), Decreto estadual nº 7.765/2000 e Resolução AGERSA nº 02/2017. A Lei estadual nº 3.060/1994 estabelece que: Art. 58 - A qualquer tempo, a EMBASA poderá instalar medidor na ligação de esgoto sanitário, dimensionado de acordo com os padrões normativos estabelecidos pela concessionária. Art. 59 - A ligação predial de esgoto desprovida de medidor terá o volume de despejos calculado em função do consumo de água, nos termos previstos no Artigo 67. Art. 67 - Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, prestados pela EMBASA, serão remunerados sob a forma de tarifas, reajustáveis, de modo a cobrir os custos de operação, manutenção, depreciação, provisão para devedores, amortização de despesas e a remuneração do investimento reconhecido. § 1º - Fixação da tarifa, sua revisão e modificação serão efetuadas com autorização da autoridade competente, mediante proposta da EMBASA, em conformidade com a legislação vigente. § 2º - A tarifa de esgoto será fixada em percentagem sobre a tarifa de água e, em determinados casos, sofrerá um acréscimo de preço em função das características da carga poluidora, de acordo com as normas da EMBASA. [...] Art. 72 - Os prédios que possuam fontes próprias de abastecimento conforme disposto no Artigo 15 e situados em logradouros dotados de redes coletoras de esgoto, para efeito de faturamento e cobrança o volume a ser faturado, será estimado, conforme critérios estabelecidos pela EMBASA. A Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico), por sua vez, menciona que: Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços: I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020). Conquanto a lei não defina a metodologia de cálculo das tarifas, cabendo ao ente regulador estabelecer os critérios para a sua fixação, estabelece princípios e diretrizes que devem ser observados na fixação das tarifas. O Decreto Estadual nº 7.765/2000, que regulamenta a Lei nº 7.307/1998, deixa claro que a coleta de esgoto será remunerada sob a forma de tarifa, conforme estrutura tarifária aplicada pela concessionária (art. 29). Estabelece, ainda, que a concessionária cobrará pelo esgotamento um percentual sobre a tarifa de água, com o objetivo de cobrir seus custos de operação, manutenção, depreciação, provisão de devedores, amortização de despesas e remuneração dos investimentos (art. 30). No caso dos sistemas de esgotamento sanitário do tipo convencional, localizados na Região Metropolitana de Salvador e nos demais municípios do Estado, o percentual é de 80% (art. 30, inciso I). Eis o teor do supracitados dispositivos: Art. 29 - A coleta de esgoto será remunerada sob a forma de tarifa, de acordo com a estrutura tarifária aplicada pela concessionária. Art. 30 - A concessionária cobrará pelo esgotamento um percentual sobre a tarifa de água, para cobrir, juntamente com a tarifa de água, seus custos de operação, manutenção, depreciação, provisão de devedores, amortização de despesas e remuneração dos investimentos, conforme discriminado a seguir: I - sistemas de esgotamento sanitário, do tipo convencional, localizados na Região Metropolitana de Salvador e nos demais Municípios do Estado – 80%; Já a Resolução AGERSA nº 02/2017, estabelece as condições gerais para a prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na Bahia e contém dispositivos relevantes para a análise da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto realizada pela EMBASA. O art. 4º da Resolução define diversos termos técnicos utilizados no âmbito dos serviços de saneamento básico, dentre os quais destacam-se o consumo estimado, o consumo médio e o consumo mínimo. Desse modo, conforme a resolução tem-se que: Art. 4º [...] XIX - consumo estimado: volume presumido para cobrança a título de consumo mensal de água atribuído a uma unidade usuária sem medidor de consumo ou, ainda, com medidor, porém com apuração de consumo atípico, ou com impossibilidade de leitura por motivos alheios à vontade da Prestadora, cuja metodologia deve ser homologada pela AGERSA; XXIII - consumo médio: média aritmética dos consumos reais de um determinado período; XXIV - consumo mínimo: menor volume a ser faturado por economia, em metros cúbicos mensais, definido pela AGERSA; O art. 85, § 1º, inciso I, da Resolução prevê que, não sendo possível a realização da leitura do hidrômetro em determinado período, em decorrência de impedimento comprovado ou nos casos fortuitos e de força maior, a apuração do volume consumido será feita com base na média aritmética dos consumos faturados no período dos últimos 12 (doze) meses consecutivos, com o mínimo de 04 (quatro) consumos reais: Art. 85 Para as ligações medidas, o volume consumido será o apurado por leitura em hidrômetro, obtido pela diferença entre a leitura atual realizada e a do ciclo anterior. §1º Não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de impedimento comprovado ou nos casos fortuitos e de força maior, a apuração do volume consumido será feita: I - com base na média aritmética dos consumos faturados no período dos últimos 12 (doze) meses consecutivos, com o mínimo de 04 (quatro) consumos reais. Essa previsão, à primeira vista, poderia dar suporte à cobrança da tarifa de esgoto com base na média de consumo dos últimos 12 meses. No entanto, é preciso analisar se a utilização de água de poço artesiano, sem hidrômetro para medir o consumo de esgoto, se enquadra na hipótese de "impedimento comprovado" ou "caso fortuito e de força maior". Ademais, a Resolução exige que a metodologia de estimativa do consumo seja homologada pela AGERSA, o que não foi comprovado pela EMBASA nos autos. O art. 90 da Resolução dispõe que a determinação do volume de esgoto terá como base o volume de água cobrado, cujos critérios para a sua estimativa devem considerar o abastecimento pela prestadora, o abastecimento próprio de água por parte do usuário e a utilização de água em processos produtivos e operacionais sem destinação dos efluentes à rede pública de esgotamento sanitário. O parágrafo único do art. 90 estabelece que os critérios de medição ou estimativa para determinação do volume de esgoto faturado serão propostos pela Prestadora e homologados pela AGERSA, nesse sentido: Art. 90: A determinação do volume de esgoto incidirá somente sobre os imóveis servidos por redes públicas de esgotamento sanitário e terá como base o volume de água cobrado, cujos critérios para a sua estimativa devem considerar: I - o abastecimento pela Prestadora; II - o abastecimento próprio de água por parte do usuário; e III - a utilização de água em processos produtivos e operacionais sem destinação dos efluentes à rede pública de esgotamento sanitário, caso em que devem ser instalados hidrômetros específicos para determinação do volume efetivamente utilizado no processo produtivo. Parágrafo único. Os critérios de medição ou estimativa para determinação do volume de esgoto faturado serão propostos pela Prestadora e homologados pela AGERSA. É sabido que o serviço de coleta de esgoto executado pela Embasa é fornecido ao consumidor mediante remuneração, incluindo a coleta, tratamento e disposição final do esgoto sanitário. A cobrança é expressamente autorizada pelo Decreto Estadual nº 7.765/2000, mesmo quando o fornecimento de água decorre de fonte alternativa. Dessa forma, se o imóvel está conectado à rede pública sanitária sob administração da recorrente, mesmo utilizando fonte alternativa de captação de água, como um poço artesiano, conforme o caso dos autos, a concessionária deve instalar um medidor apropriado para aferir o fluxo e volume dessa fonte de abastecimento, para correta tarifação do serviço de esgoto, que não deve ser realizada de forma aleatória ou estimada. No caso dos autos, o recorrido utiliza de fonte alternativa para o seu abastecimento de água (poço artesiano), e, por conseguinte, esta também produz resíduos que estão sendo despejados na rede pública de coleta de esgoto. É lícito à concessionária cobrar pelos serviços efetivos de esgoto provenientes das duas fontes de abastecimento (fonte alternativa e rede pública), entretanto, enquanto não providenciada a instalação de equipamentos para a aferição do efetivo volume de esgoto despejado pelo apelado nas duas fontes de abastecimento existentes no imóvel, tem-se como indevida a cobrança de tarifa pela coleta de esgoto de forma estimada, devendo ser adotada a cobrança pela tarifa mínima. A Lei Estadual nº 3.060/1994 e o Decreto Estadual nº 7.765/2000, que regulamentam a cobrança de água e esgoto na Bahia, não preveem expressamente a possibilidade de cobrança da tarifa de esgoto com base na média de consumo dos últimos 12 meses, especialmente quando a água utilizada é proveniente de poço artesiano. A jurisprudência do STJ estabelece que: “Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro” (STJ. 2ª Turma. REsp 1513218-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/3/2015). Além disso, o STJ decidiu que a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro. A prática de cobrança por estimativa, sem o devido registro de consumo, é considerada ilegal por implicar em enriquecimento ilícito da concessionária de serviços públicos. Há diversos precedentes nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO. IMÓVEL ABASTECIDO POR FONTE ALTERNATIVA DE ÁGUA (POÇO ARTESIANO). FATURAMENTO POR ESTIMATIVA. HIDRÔMETRO NÃO INSTALADO. ILEGALIDADE. COBRANÇA BASEADA NA TARIFAÇÃO MÍNIMA DE CONSUMO DE ÁGUA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Rejeitada a aduzida preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, por reconhecer a desnecessidade da produção de prova pericial. 2. Estando o imóvel ligado à rede pública sanitária mantida pela Recorrente, ainda que utilize fonte alternativa de captação de água, a exemplo de poço artesiano, como é o o caso destes autos, deve a concessionária promover a instalação de medidor próprio para aferição do fluxo e volume dessa fonte de abastecimento, para correta tarifação do serviço prestado de esgoto, que não pode ser realizada de forma aleatória ou com base em estimativa. 3. Enquanto não providenciada a instalação de equipamentos para a medição do efetivo volume de esgoto despejado pelo apelado nas duas fontes de abastecimento existentes no imóvel, tem-se como indevida a cobrança de tarifa pela coleta de esgoto de forma estimada, devendo ser adotada a cobrança pela tarifa mínima, na forma como determinado pelo Julgador primário. 4. Salvo comprovação de engano justificável, é cabível a devolução em dobro nos casos de cobrança indevida de tarifa de água e esgoto. No caso dos autos, restou evidenciado que a parte ré descumpriu o seu dever legal, deixando de instalar o segundo medidor no imóvel do apelado, incorrendo culposamente na prática de cobranças indevidas. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05120684320198050001, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE ESCOAMENTO DE ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A utilização de fontes alternativas de água pelo consumidor e a inexistência de hidrômetro não impede a cobrança da tarifa mínima, decorrente da simples disponibilização do sistema de coleta e tratamento de esgoto, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. As segundas vias das faturas trazidas aos autos, lançadas conforme o artigo 93 da Resolução nº 247/2009 da AGR, são suficientes para embasar a pretensão de cobrança, uma vez que demonstram que o serviço de esgotamento sanitário estava disponível ao usuário, do qual deve ser cobrada tão somente a tarifa mínima. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/GO, Apelação cível nº 0514363.77.2007.8.09.0093, Relator: Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, julgado em 08/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TARIFA DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. POÇO ARTESIANO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conquanto a Resolução ARSP nº 040/2022 preveja a possibilidade de cobrança de tarifa de esgoto por estimativa, caso o consumidor utilize poço artesiano, a jurisprudência do c. STJ e deste Sodalício tem entendimento firmado no sentido da ilegalidade do cálculo por estimativa. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00105989820228080048, Relator: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) Desse modo, verifica-se a ilegalidade da cobrança por estimativa quando o imóvel é abastecido por fonte alternativa de água, impondo-se a obrigação de a concessionária instalar medidor para que haja fundamentação legítima em sua cobrança. Neste aspecto, portanto, correta a sentença de primeiro grau (ID. 66457086): “Conclui-se, portanto, que a cobrança da tarifa de esgoto por estimativa ou por histórico de consumo de água não se reveste de legalidade. A cobrança deve ser feita com base no consumo real de água, se medido pelo hidrômetro ou pelo consumo mínimo, se não houver aferição ou se a unidade consumidora não alcançar o mínimo”. Contudo, tal conclusão não acarreta a extinção da ação monitória, mas apenas o decote do valor calculado em dissonância com a legislação de regência, nos termos acima assentados. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, reformando a sentença para acolher parcialmente os embargos à ação monitória e, assim, declarar como devido à parte autora a cobrança das faturas dos meses indicados na petição inicial (ID. 66456918 e seguintes) com base na tarifa mínima vigente à época das cobranças, devendo incidir sobre os valores juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada obrigação (Súmula 43/STJ). Havendo sucumbência mínima por parte do embargante apelado (art. 86, parágrafo único, do CPC), deve a embargada apelante responder, integralmente, pelas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, como fixados na sentença. É como voto. Salvador/BA, 5 de novembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512531-24.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: CEREALISTA MONTEIRO LTDA
Advogado(s): CAROLINA TEIXEIRA RAMOS, MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA, SERGIO COUTO DOS SANTOS
VOTO