PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO RETROATIVO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual, Investigador da Polícia Civil, contra ato do Governador do Estado da Bahia e do Secretário de Administração Pública, visando à atribuição de efeito retroativo ao ato de sua promoção da Classe II para a Classe I a partir de 16/06/2020, e à sua consequente promoção à Classe Especial a partir de 01/03/2023. O Impetrante sustenta ter preenchido os requisitos legais em 2020 e sido indevidamente preterido, sendo promovido apenas em 2023. A Administração, por sua vez, defende a decadência e a ausência de prova pré-constituída. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese “É direito do servidor público ser promovido retroativamente quando preenchidos os requisitos legais e constatada omissão da Administração.” “Preenchidos os requisitos legais para promoção extraordinária previstos na Lei Estadual nº 14.565/2023, é assegurada ao servidor a ascensão à Classe Especial, ainda que sua promoção anterior tenha sido postergada indevidamente.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 11.370/2009, arts. 66 e 71; Decreto Estadual nº 17.972/2017, arts. 6º a 8º; Lei Estadual nº 14.565/2023, art. 21 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8056152-14.2023.8.05.0000, sendo Impetrante DANILO DOS ANJOS, e Impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado Bahia, à unanimidade, em afastar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto do Relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056152-14.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANILO DOS ANJOS
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Verifica-se se há direito líquido e certo à promoção retroativa do Impetrante da Classe II para a Classe I da carreira de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, com efeitos funcionais a partir de 16/06/2020, e, por consequência, à sua promoção à Classe Especial a partir de 01/03/2023, considerando-se a omissão da Administração Pública no reconhecimento de seus direitos funcionais no tempo devido.
3. A decadência não se configura por tratar-se de relação de trato sucessivo e ato omissivo com efeitos mensais, sendo a impetração tempestiva.
4. Comprovado que o Impetrante preenchia os requisitos legais objetivos para promoção em 2020 (interstício de 6 anos e avaliações de desempenho), conforme previsto no art. 66 da Lei Estadual nº 11.370/2009 e no Decreto Estadual nº 17.972/2017.
5. A promoção extraordinária de 2023, disciplinada pela Lei Estadual nº 14.565/2023, art. 21, dispensou o interstício na classe imediatamente anterior, exigindo apenas 6 anos na carreira e avaliações anuais, também preenchidos pelo Impetrante.
6. Restando demonstrado que o Impetrante não foi promovido à Classe I em tempo oportuno por omissão da Administração, deve ser reconhecido seu direito à promoção retroativa e aos efeitos funcionais e patrimoniais dela decorrentes, bem como à promoção à Classe Especial.
7. Os efeitos patrimoniais devem incidir a partir da impetração, conforme entendimento das Súmulas 269 e 271 do STF.
8. Segurança concedida.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 269 e 271 do STF.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANILO DOS ANJOS contra ato reputado ilegal do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na atribuição do efeito retroativo ao ato da promoção do Impetrante, da classe II para I, conferindo efeitos funcionais a partir de 16/06/2020,, data em que preenchidos os requisitos, e efeitos patrimoniais, bem como, sua promoção para a classe especial, a partir de 01/03/2023. O Impetrante é servidor público do Estado da Bahia, lotado na Secretaria de Segurança Pública, cadastro nº 20484404, estando na classe I, do cargo de Investigador da Polícia Civil, por força da promoção concedida por meio do Decreto Simples, datado de 12/08/2023, pg. 12, posição na lista 92, em anexo. Alega que a sua promoção para a classe II foi em 16/04/2014, conforme se verifica no acordão transitado em julgado em anexo, onde este Colegiado determinou que a parte Impetrada promovesse o impetrante para a classe II de forma retroativa a 16/06/2014. Portanto, desde 16/06/2014 encontra-se posicionado na classe II do cargo de Investigador de Polícia do Estado da Bahia, completando o interstício de 06 anos ininterruptos na classe II em 16/06/2020 e sendo devidamente avaliado em 2019 e 2020, conforme avaliações de desempenho acostadas. Contudo, aduz que foi promovido em 12/08/2023 para classe I, sem ter sido o referido ato da promoção retroagido à 16/06/2020, alegando que atendeu os requisitos previstos no artigo 66, inciso I, da Lei Estadual nº 11.370 de 04 de fevereiro de 2009, sendo a avaliação de desempenho anual e ter 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado. Assim, ressalta que a parte Impetrada praticou ato ilegal, quando deixou de retroagir o ato da promoção concedida em 12/08/2023, deixando de atribuir efeito funcional à promoção a partir de 16/06/2020, quando o Impetrante completou 06 anos na classe I e foi devidamente avaliado. Pugnou, por fim, pela concessão da segurança, para que os impetrados atribuam efeito retroativo ao ato da promoção da classe II para I, conferindo efeitos funcionais a partir de 16/06/2020, quando o Impetrante atendeu aos requisitos legais ensejadores da promoção, em ressarcimento a preterição praticada pela autoridade coatora, conforme artigo 68, § 2º da Lei Estadual nº 11.370/2009 e que seja determinado que a parte Impetrada promova o Impetrante para classe Especial a partir de 01/03/2023. Em despacho, ID 53406548, foi deferido o beneficio da gratuidade da justiça. Informações prestadas pelo Governador do Estado da Bahia, ID 55026071. O Estado da Bahia, intervindo no feito, apresentou a defesa de ID 55365802, alegando em preliminar ausência de prova pré-constituída, suscita a decadência do direito, por ter decorrido mais de 120 dias após a ciência do ato impugnado pelo interessado. No mérito, pugna pela denegação da segurança. Parecer do Ministério Público em ID 60566700, pela não intervenção. O Impetrante se manifestou em ID 69302906,impugnando as preliminares e ratificando o pedido pela concessão da segurança. É o que cumpria relatar. Inclua-se em pauta. (Local e data conforme chancela eletrônica) ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2° Grau - Relator ccsl3
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056152-14.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANILO DOS ANJOS
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Governador do Estado da Bahia e do seu Secretário de Segurança Pública, consubstanciado na atribuição do efeito retroativo ao ato da promoção do Impetrante da classe II para I, conferindo efeitos funcionais a partir de 16/06/2020,, data em que alega ter preenchidos os requisitos, e efeitos patrimoniais, bem como, sua promoção para a classe especial, a partir de 01/03/2023. Cabe inicialmente analisar as preliminares aventadas pelo Estado da Bahia: O Estado da Bahia arguiu a decadência do direito, uma vez que decorridos mais de 120 dias entre a data que o Impetrante aponta como implementada a condição temporal para a concessão de sua promoção e a data da impetração do presente mandamus. Sobre a alegação, não assiste razão o Estado da Bahia, uma vez que o presente mandamus ataca suposto ato omissivo que tem reflexo mês a mês, certo que os efeitos deste Mandado de Segurança incidirão apenas a partir da data da sua impetração, não havendo que se falar em decadência, portanto. Sobre a inexistência de prova pré-constituída, tal questão deve ser decidida junto com o mérito da demanda. Assim, preliminares rejeitadas. No mérito, o cerne da pretensão veiculada pelo presente writ reside na análise da suposta omissão da administração Pública em não retroagir o ato de promoção da impetrante à data de 16/06/2020, quando alega o servidor ter completado os requisitos objetivos para a sua progressão na carreira e com isso, seja determinado que a parte Impetrada promova o Impetrante para classe Especial a partir de 01/03/2023. Nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Assim, em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento da medida, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória. Faz-se importante ressaltar de início que, com a Constituição Federal de 1988, se instaura e se aperfeiçoa um regime jurídico-administrativo, com destaque para o estabelecimento de direitos e deveres dos agentes públicos, sob o manto de princípios do Direito Administrativo: princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência. Com efeito, a Administração está adstrita ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, de sorte que a Lei nº 7.146/97, que reestruturou o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, além de outras medidas, determinou que o desenvolvimento funcional dos Policiais Civis passasse a ocorrer por promoção, observados os critérios de merecimento e antiguidade, de forma alternada, o que, por consectário lógico, foi validado para os investigadores da polícia civil baiana. Nesses termos, cumpre trazer à baila os artigos 12 e 13 da mencionada Lei, abaixo: “Art. 12 - O desenvolvimento do servidor policial civil na carreira dar-se-á por promoção, que consiste na passagem de uma classe para a imediatamente superior. Art. 13 - A promoção dar-se-á pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente. § 1º - São requisitos básicos para promoção: I - existência de vaga; II - interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no nível atribuído ao cargo que o servidor ocupe; III - aptidão física e mental comprovada em inspeção de saúde a cargo do órgão pericial competente; IV - cumprimento do estágio probatório. § 2º - Além dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, a promoção por merecimento dependerá, cumulativamente, de: I - capacitação intelectual; II - experiência profissional; III - desempenho funcional. § 3º - A capacitação intelectual será aferida com base na avaliação obtida em cursos de atualização, extensão ou especialização, relacionados com atribuições inerentes ao cargo, ou comprovada com trabalhos publicados ou apresentados em seminários que versem sobre matéria relacionada com a atividade policial civil. § 4º - A experiência profissional será apurada à vista dos registros, durante o tempo de exercício no próprio cargo e pelo desempenho de cargos de provimento temporário, cujas atribuições sejam inerentes ao Sistema Estadual de Segurança Pública. § 5º - O desempenho funcional será avaliado levando-se em conta a dedicação, o zelo, a competência e a conduta ético-funcional do servidor, no exercício das atribuições do seu cargo. § 6º - A capacitação intelectual, a experiência profissional e o desempenho funcional serão avaliados na forma e segundo critérios a serem fixados em regulamento.” Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II deste art., considera-se de efetivo exercício a execução, pelo ocupante dos cargos da carreira de Delegado de Polícia Civil, de atividades em órgãos da estrutura da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia, ou em disponibilidade para cumprimento de mandato eletivo em entidade de classe. Demais disso, a Lei nº 11.370/09, que institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, em seu artigo 66, estabelece que: “Art. 66 - São requisitos cumulativos para a promoção, conforme regulamento: I - avaliação de desempenho anual; II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado.” Consubstanciando o dispositivo acima disposto, o artigo 71 da referida Lei acrescenta ainda a necessidade de deflagração do processo de promoção pela Administração, além do atendimento ao regulamento. Vejamos: “Art. 71 - As promoções dos servidores ocupantes de cargos das carreiras de Delegado de Polícia Civil e das demais carreiras de Polícia Civil do Estado da Bahia serão processadas e realizadas nas épocas previstas no Regulamento de Promoções da Polícia Civil do Estado da Bahia, no qual estão estabelecidos os demais critérios e requisitos.” Depreende-se de tal análise que a concessão da promoção constitui um direito dos servidores públicos, não sendo, por conseguinte, uma faculdade do Poder Público, mas sim um poder-dever. Por sua vez, a Lei Estadual nº 12.601/2012, dispõe, em seu artigo 11, prevê: Art. 11. Os servidores ocupantes dos cargos de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil posicionados na Classe II, que cumprirem o previsto no inciso I do art. 66 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, e tiverem, no mínimo, 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira, serão promovidos para a Classe imediatamente superior em 1º de abril de 2014. A fim de regulamentar o dispositivo supra, foi editado o Decreto Estadual nº 14.474/2013, que assim prevê: Art. 1º - As promoções dos servidores ocupantes dos cargos de provimento permanente da carreira de Delegado de Polícia, a serem concedidas nos anos de 2013 e 2014, observarão as disposições fixadas neste regulamento. Parágrafo único - O servidor só poderá ser promovido nos termos deste artigo uma única vez. Art. 2º - Excepcionalmente, para efeito das promoções estabelecidas no art. 1º deste Decreto, serão considerados os seguintes requisitos: I - Avaliação de Desempenho Anual; II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira. Da leitura dos artigos supratranscritos e dos demais dispositivos das normas citadas, extrai-se que, regulamentam exclusivamente as promoções horizontais que deveriam ocorrer nos anos de 2013 e 2014, nas carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia. Analisando o feito, ver-se que nos autos do Mandado de Segurança de nº 8022145-98.2020.8.05.0000 , discutiu-se o direito do Impetrante à promoção da Classe III para a Classe II da carreira de Investigador de Polícia do Estado da Bahia e o feito foi decidido, já se encontra com trânsito em julgado, e assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. PROMOÇÃO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL CLASSE III PARA A CLASSE II. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PRESENTES NA LEI 11.370/09. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Não vinga a preliminar de decadência aduzida pelo Estado da Bahia, considerando que o impetrante insurge-se contra ato omissivo da Administração Pública em não proceder à sua promoção. Trata-se, pois, de relação de trato sucessivo, não havendo falar-se em decadência do direito. A lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, nº 11.370/09 estabeleceu os requisitos para promoção, quais sejam: a aprovação na avaliação de desempenho anual e a permanência por seis anos ininterruptos em efetivo exercício na classe em que estiver posicionado. É o que se extrai do art. 66 do predito diploma legal. A inércia da Administração em proceder à avaliação de Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022145-98.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DANILO DOS ANJOS Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Num. 18048145 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA - 12/08/2021 18:59:00. Já nos autos do presente Mandado de Segurança, pleiteia também o Impetrante o reconhecimento do seu direito líquido e certo para determinar que a autoridade coatora atribua o efeito retroativo ao ato da promoção da classe II para I, conferindo efeitos funcionais a partir de 16/06/2020, e a sua promoção para a Classe Especial da carreira, ato que não é disciplinado pelo Decreto Estadual nº 14.474/2013, como defendeu o Estado da Bahia, mas, sim, pelo artigos 65 a 71 da Lei Estadual nº 11.370/2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia) e pelo Decreto Estadual nº 17.972/2017, que “Regulamenta a promoção dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil e Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, e dá outras providências.”. Conforme já expresso acima, a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia assim dispõe acerca das promoções horizontais: Art. 66 - São requisitos cumulativos para a promoção, conforme regulamento: I - avaliação de desempenho anual; II -06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado. (...) Art. 71 - As promoções dos servidores ocupantes de cargos das carreiras de Delegado de Polícia Civil e das demais carreiras de Polícia Civil do Estado da Bahia serão processadas e realizadas nas épocas previstas no Regulamento de Promoções da Polícia Civil do Estado da Bahia, no qual estão estabelecidos os demais critérios e requisitos. Por seu turno, o Decreto Estadual nº 17.972/2017 disciplina que: Art. 6º - Constitui requisito básico para a promoção o cumprimento de interstício mínimo de 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na Classe em que o servidor estiver posicionado. (...) Art. 7º - A promoção será baseada na pontuação obtida em razão da ADF, respeitado o quantitativo de cargos vagos em cada Classe, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º - Para fins de participação no processo de Avaliação de Desempenho Anual, o servidor avaliado deverá estar em efetivo exercício de suas atividades por 230 (duzentos e trinta) dias, dentre os 09 (nove) meses do período avaliatório, considerando-se, para este efeito, os afastamentos previstos no art. 113 e nos incisos I, III e XI do art. 118, todos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, desde que não superiores a 180 (cento e oitenta) dias. § 2º - Caso o servidor não participe do processo de Avaliação de Desempenho Anual por não se encontrar em efetivo exercício de suas atividades, na forma exigida no § 1º deste artigo, será utilizada para a promoção a média aritmética das Avaliações de Desempenho Anual às quais for submetido o servidor no período em que se encontrar na mesma Classe, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 3º - O servidor deverá ser avaliado em pelo menos 50% (cinquenta por cento) das ADFs realizadas durante o período em que permanecer na mesma Classe, observado ainda o disposto no art. 8º deste Decreto. Art. 8º - Para concorrer à promoção, o servidor deverá atingir, no mínimo, conceito "bom" em todas as ADFs às quais seja submetido na mesma Classe da carreira. Parágrafo único - O servidor que não atingir o conceito referido no caput deste artigo não poderá concorrer à promoção até que reúna em 06 (seis) Avaliações de Desempenho o conceito "bom" durante o período em que permanecer na mesma Classe. Portanto, são três os requisitos cumulativos para o deferimento da habilitação do policial civil à promoção horizontal na carreira: 1) existência de vaga na classe; 2) interstício mínimo de 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na Classe em que o servidor estiver posicionado; e 3) avaliações de desempenho anuais. Sobre o procedimento de avaliação de desempenho, o § 1º do artigo 7º do Decreto Estadual nº 17.972/2017, supratranscrito, determina que “Para fins de participação no processo de Avaliação de Desempenho Anual, o servidor avaliado deverá estar em efetivo exercício de suas atividades por 230 (duzentos e trinta) dias, dentre os 09 (nove) meses do período avaliatório”. Por seu turno, o artigo 4º do mesmo decreto assim determina: Art. 4º - Para os fins deste Decreto, considera-se: I - Avaliação de Desempenho Funcional - ADF: o processo sistemático, com periodicidade anual, de aferição do desempenho do servidor; II - promoção: a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente para a Classe imediatamente superior àquela em que se encontra; III - chefia imediata: o responsável pelo setor de trabalho do servidor ou aquele a quem for atribuída formalmente delegação de competência pela autoridade máxima da unidade; IV - período avaliatório: o interstício de 09 (nove) meses, compreendido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de cada ano, durante o qual será observado o desempenho do servidor avaliado; V - data base de apuração do interstício: 31 de dezembro de cada ano; VI - período de consolidação da pontuação da Avaliação de Desempenho Anual: o interstício compreendido entre 1º de outubro e 31 de dezembro de cada ano, durante o qual deverá ocorrer a sistematização da pontuação final da Avaliação de Desempenho Anual; VII - pontuação da Avaliação de Desempenho Anual: a pontuação resultante da aferição do desempenho do servidor durante o período avaliatório; VIII - pontuação da Avaliação de Desempenho para efeito de promoção na carreira: a média aritmética das Avaliações de Desempenho Anual às quais for submetido o servidor no período em que se encontrar na mesma Classe; IX - linha de corte: a pontuação mínima equivalente ao conceito "bom", conforme estabelecido no Anexo I deste Decreto. Alega o Impetrante, em síntese, que deveria ter sido promovido para a Classe I desde 16/06/2020, o que não teria ocorrido por omissão da Administração. Em razão disso, quando da promoção extraordinária de 2023, foi alçado apenas à Classe I, ao passo que, caso a promoção anterior tivesse ocorrido no tempo devido, já estaria habilitado à Classe Especial, por atender aos requisitos legais excepcionais instituídos pela mencionada lei estadual. Pois bem. A controvérsia gira em torno da interpretação e aplicação do artigo 21 da Lei Estadual nº 14.565/2023, o qual estabelece requisitos específicos para a promoção extraordinária de 2023, dispensando, de forma expressa, o interstício de 06 anos na classe anterior, exigindo tão somente: No caso dos autos, restou incontroverso que o Impetrante ingressou na carreira em 16/06/2008 e obteve avaliações de desempenho regulares nos anos de 2019 a 2022, preenchendo, assim, os requisitos objetivos previstos para a promoção à Classe Especial, nos termos do artigo 21, da Lei nº 14.565/2023. Entretanto, por erro ou omissão da Administração, o Impetrante não foi promovido à Classe I em 2020, como lhe era devido. Tal omissão acabou por macular seus direitos no certame extraordinário de 2023, fazendo com que fosse promovido apenas à Classe I, em clara afronta ao princípio da legalidade, da moralidade administrativa e, especialmente, ao princípio da isonomia. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o servidor não pode ser prejudicado por conduta omissiva da Administração, quando já preenchia os requisitos para progressão funcional, sendo-lhe assegurado o direito à promoção retroativa com os efeitos funcionais e financeiros dela decorrentes. Destaca-se, ainda, o §2º do referido artigo 21, que expressamente autoriza a revisão de atos já publicados, o que demonstra a inequívoca intenção do legislador de permitir a regularização de situações como a presente, em nome da justiça material e da valorização do mérito funcional. Dessa forma, reconhecendo o direito do Impetrante à promoção à Classe I desde 16/06/2020, conclui-se que, no certame extraordinário de 2023, ele já preenchia as condições para promoção à Classe Especial, de modo que lhe é assegurado tal direito. Ademais, nos termos dos incisos IV, V, VI e VIII do artigo 4º supratranscrito, deverão ser considerados, para fins de aferição de pontuação das avaliações de desempenho anuais, os resultados das avaliações realizadas a partir do ano de 2015. Considerando o quanto previsto no § 3º, do artigo 7º, do Decreto Estadual de 2017, o impetrante precisaria apresentar pelo menos 3 Avaliações de Desempenho anuais para que tivesse direito a participar do processo de promoção do ano de 2020. Comprova o Impetrante, por meio dos documentos aos IDs 53306985 e ss, que obteve a pontuação máxima nas avaliações anuais de 2019, 2020, 2021 e 2022, cumprindo, assim, o requisito referente às Avaliações de Desempenho Anuais. O Estado da Bahia, por seu turno, não impugnou especificamente o critério de merecimento do impetrante à promoção. Portanto, uma vez reconhecido o efeito retroativo a 16/06/2020, do direito à promoção do impetrante para a Classe I da carreira de Investigador de Polícia Civil, deverá ser computado o novo período de interstício para a promoção à Classe Especial a partir de 01/03/2023, uma vez reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante. Com arrimo nas Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal - STF, os efeitos patrimoniais do presente mandado de segurança deverão ocorrer a partir da data da impetração, por força da vedação a pagamento de diferenças anteriores, que deverão ser pleiteadas pela via adequada. Ante o exposto, VOTO no sentido de, REJEITAR as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora atribua o efeito retroativo ao ato da promoção da classe II para I, conferindo efeitos funcionais a partir de 16/06/2020, data em que preenchidos os requisitos, e efeitos patrimoniais a partir da data da impetração do mandado de segurança, com correção monetária pelo IPCA-E e juros legais, bem como, sua promoção para a classe especial da carreira de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, com efeitos funcionais retroativos, a partir de 01/03/2023. Sala das Sessões, data conforme chancela eletrônica. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2° Grau - Relator ccsl3
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056152-14.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANILO DOS ANJOS
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
I – avaliação de desempenho anual;
II – 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira.