PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000308-59.2019.8.05.0246 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO | ||
| Advogado(s): TADEU MUNIZ NOGUEIRA | ||
| APELADO: MARIA DE OLIVEIRA XAVIER | ||
| Advogado(s):POLIANA DE SOUZA BRITO |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO QUANTO À PROVA DO DIREITO E TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ E À EC 113/2021. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Município contra acórdão que manteve condenação ao pagamento de piso salarial, gratificação de regência e progressão de nível. O ente público alega ausência de provas e requerimento administrativo, bem como erro na fixação da correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou contradição na análise das provas e do requerimento administrativo para concessão das vantagens; (ii) determinar se houve omissão na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há vício quanto ao mérito da condenação. O acórdão fundamentou-se expressamente na existência de prova documental e de requerimento administrativo protocolado pela servidora, sendo vedada a rediscussão de matéria fática e probatória em sede de aclaratórios.
4. Assiste razão ao embargante quanto aos consectários legais. O acórdão manteve a sentença que aplicou SELIC para todo o período, o que diverge da tese fixada no Tema 810 do STF. Necessária a integração do julgado para determinar que a atualização do débito observe a incidência do IPCA-E para correção monetária e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da Taxa SELIC (EC n.º 113/2021), vedada a cumulação com qualquer outro índice.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração Conhecidos e Parcialmente Acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8000308-59.2019.8.05.0246, em que figura como embargante MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO e como embargada MARIA DE OLIVEIRA XAVIER.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 25 de março de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000308-59.2019.8.05.0246 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO | |
| Advogado(s): TADEU MUNIZ NOGUEIRA | |
| APELADO: MARIA DE OLIVEIRA XAVIER | |
| Advogado(s): POLIANA DE SOUZA BRITO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 95857379) opostos por MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO em face de MARIA DE OLIVEIRA XAVIER, alegando a existência de vícios no acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível.
Alega o embargante que o acórdão padece de omissão e contradição ao ratificar o pagamento da gratificação de regência de classe baseando-se em presunção, havendo, segundo ele, inversão ilegal do ônus da prova, uma vez que não haveria nos autos comprovação da incompatibilidade de carga horária para atividades extraclasse.
Alega ainda que não há nos autos comprovação de requerimento administrativo para a mudança de nível, razão pela qual o termo inicial do pagamento deveria ser a citação, momento em que a Administração teve ciência do fato, apontando omissão do julgado quanto a este marco temporal.
Sustenta, por fim, que houve erro na fixação dos consectários legais, pois o acórdão manteve a sentença que aplicou a taxa SELIC para todo o período, quando o correto, segundo o Tema 810 do STF e a EC n.º 113/2021, seria a aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e da SELIC a partir de 09/12/2021.
Por fim, requer que sejam sanadas as omissões e contradições, com efeitos infringentes, para excluir as condenações de regência e mudança de nível, ou adequar os consectários legais.
Em contrarrazões aos embargos declaratórios, a embargada alegou que o recurso denota mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via.
Ao final, requer que os embargos sejam integralmente rejeitados.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000308-59.2019.8.05.0246 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO | ||
| Advogado(s): TADEU MUNIZ NOGUEIRA | ||
| APELADO: MARIA DE OLIVEIRA XAVIER | ||
| Advogado(s): POLIANA DE SOUZA BRITO |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO alegando a existência de vícios no acórdão proferido.
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço.
Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.
O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a uma Ação de Cobrança movida por servidora pública municipal pleiteando o pagamento de diferenças do piso salarial nacional do magistério, gratificação de regência de classe e progressão funcional por nível. A controvérsia girou em torno do efetivo cumprimento dessas obrigações pelo Município e a validade das provas documentais apresentadas.
O ato embargado foi no sentido de negar provimento à apelação do Município e manter a sentença de procedência parcial, fundamentando-se na prova documental (contracheques) que evidenciava o pagamento a menor do piso e das gratificações, bem como na existência de requerimento administrativo não atendido.
Da análise dos argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifica-se que o pedido deve ser parcialmente acolhido, apenas no tocante aos índices de correção monetária.
De fato, conforme se observa, assiste razão ao Embargante quanto à necessidade de adequação dos consectários legais. O acórdão manteve a sentença que fixou a incidência de "correção pela taxa SELIC desde a data de vencimento de cada parcela".
Contudo, por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a adequação dos índices fixados na sentença à legislação superveniente e ao entendimento vinculante dos Tribunais Superiores.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, houve alteração no regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e o Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, definiram os parâmetros para o período anterior à emenda.
Portanto, a condenação deve observar:
1. Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/09);
2. A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3.º da EC n.º 113/2021.
O acórdão, ao ratificar a sentença sem realizar essa distinção temporal necessária, incorreu em omissão quanto à aplicação da legislação superveniente e dos precedentes obrigatórios sobre matéria de ordem pública.
Por outro lado, quanto às alegações referentes à gratificação de regência de classe e à mudança de nível, os embargos devem ser rejeitados. O embargante sustenta omissão e contradição por suposta ausência de provas e de requerimento administrativo. Todavia, o acórdão foi explícito ao consignar que a autora comprovou documentalmente os fatos constitutivos de seu direito.
Especificamente sobre o requerimento administrativo, o acórdão registrou expressamente: "(iii) protocolou requerimento administrativo em 07/06/2019 pleiteando a implementação [...] sem obter qualquer resposta".
A alegação do embargante de que "não há nos autos comprovação" confronta diretamente a premissa fática assentada no acórdão, revelando nítida intenção de rediscutir a prova, o que é incabível nesta via.
Da mesma forma, quanto à regência de classe, o julgado assentou que a prova era "objetiva, fundamentando-se em documentos oficiais", afastando a tese de presunção indevida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada quanto aos consectários legais, determinando que a atualização do débito observe: a incidência do IPCA-E para correção monetária e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da Taxa SELIC (EC n.º 113/2021), vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Salvador/BA, 25 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26