PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATERAM DE FORMA SATISFATÓRIA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES DO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. PRESCRIÇÃO MATERIAL DIRETA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA RETROAÇÃO DO ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por violação ao princípio da dialeticidade recursal, mantida após rejeição de embargos de declaração. A agravante sustenta que o recurso deveria ser conhecido. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação observou o princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se houve prescrição material da pretensão monitória em razão da ausência de citação válida no prazo prescricional, com ou sem incidência da retroação prevista no art. 240 do CPC. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou dissociadas das razões de decidir. A sentença extinguiu o processo com fundamento na prescrição material direta decorrente da ausência de citação válida dentro do prazo prescricional, e não em prescrição intercorrente, circunstância expressamente esclarecida pelo juízo de origem ao rejeitar os embargos de declaração. A apelação limitou-se a impugnar suposta prescrição intercorrente e a alegar ausência de intimação pessoal do exequente, deixando de enfrentar o fundamento determinante da sentença, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade e justificando o não conhecimento do recurso. A ausência de impugnação específica constitui vício material do recurso, insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC, cuja aplicação restringe-se à regularização de defeitos formais. Ademais, a pretensão monitória encontra-se prescrita, pois a obrigação sujeita-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sem que tenha sido efetivada citação válida durante esse período. A retroação dos efeitos da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação depende da adoção, pelo autor, das providências necessárias à realização da citação, ônus processual não observado pela instituição financeira. A ausência de citação decorreu da indicação de endereços incorretos ou desatualizados das rés, apesar das diversas diligências promovidas pelo Poder Judiciário, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ. Não se verifica hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por inexistir recurso manifestamente inadmissível ou protelatório, sem prejuízo de futura incidência das penalidades do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de embargos de declaração com finalidade meramente procrastinatória. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. A ausência de enfrentamento das razões determinantes da sentença configura vício material do recurso e não pode ser sanada com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC. A interrupção da prescrição não retroage à data do ajuizamento da ação quando o autor deixa de adotar as providências necessárias à efetivação da citação. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a ausência de citação decorre da desídia da parte autora na indicação de endereço apto à localização do réu. Consumada a prescrição material da pretensão de cobrança, impõe-se a manutenção da extinção do processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0501171-92.2015.8.05.0001 interposto na Apelação n. 0501171-92.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como agravante, DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. e como agravadas, MONTE CASTELO MATERIAL PARA RECICLAGEM LTDA e outra. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 0501171-92.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, LIGIA NOLASCO
AGRAVADO: MONTE CASTELO MATERIAL PARA RECICLAGEM LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Insurgiu-se a DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 100287072, confirmada pela do ID n. 103336637 que rejeitou os Aclaratórios, dos autos da Apelação Cível n. 0501171-92.2015.8.05.0001, em que figuram como apeladas, as oras agravadas, MONTE CASTELO MATERIAL PARA RECICLAGEM LTDA e outra, que não conheceu do Apelo interposto, pela agravante, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Em suas razões, ID n. 105527325, afirmou, em breve síntese, merece reforma a decisão agravada, que não conheceu o Apelo por violação ao princípio da dialeticidade, pois a peça recursal da Apelação Cível rebateu materialmente a inércia que lhe foi imputada, alegando que o não conhecimento configura formalismo excessivo e ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Discorreu sobre a Súmula 106 do STJ e o art. 240 do CPC. Pugnou pela retratação da decisão agravada e, caso assim não entendesse, fosse provido o presente Agravo interno para que fosse conhecido e provido o Apelo. As agravadas não apresentaram contrarrazões diante da não angularização da relação jurídico-processual. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2ºB, I, da Lei n. 8.906/94. Salvador, 03 de julho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 0501171-92.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, LIGIA NOLASCO
AGRAVADO: MONTE CASTELO MATERIAL PARA RECICLAGEM LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, insurgiu-se o DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 100287072, confirmada pela do ID n. 103336637 que rejeitou os Aclaratórios, dos autos da Apelação Cível n. 0501171-92.2015.8.05.0001, em que figuram como apeladas, as oras agravadas, MONTE CASTELO MATERIAL PARA RECICLAGEM LTDA e outra, que não conheceu do Apelo interposto, pela agravante, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Outrossim, o Agravo Interno é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. No que concerne ao mérito, entendo que a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, impõe ao recorrente o dever de formular pretensão que dialogue simétrica e diretamente com os motivos adotados na decisão recorrida. A impugnação recursal não se satisfaz com alegações genéricas, abstratas ou meramente remissivas, exigindo-se que o recorrente aponte de forma analítica por que o raciocínio deduzido pelo magistrado encontra-se equivocado face aos elementos contidos nos autos. Assentada a premissa acima, a investigação dos autos revela que a sentença de primeiro grau reconheceu de forma expressa a ocorrência da prescrição material direta em virtude de a citação válida não ter sido concretizada dentro do prazo de cinco anos. Ao rejeitar os embargos declaratórios originários, o juízo de origem alertou especificamente a parte autora, ora agravante, de que a extinção do processo não se amparava na prescrição intercorrente, mas sim no fato de o despacho ordenador da citação não ter interrompido a prescrição direta material, em decorrência da inaplicabilidade da retroatividade prevista no art 240, § 2º, do CPC. Apesar do alerta e do esclarecimento judicial minucioso efetuado pelo juiz de primeiro grau, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, ID n. 99297217, voltado exclusivamente a impugnar suposta decretação de prescrição intercorrente, sustentando a ausência de intimação pessoal do exequente. A pretensão recursal ignorou que o feito monitório sequer havia ultrapassado a fase inicial de citação, inexistindo relação jurídica angularizada ou processo executivo em curso a justificar a incidência das regras protetivas próprias da fase de cumprimento de sentença. A insistência na tese de nulidade por falta de intimação pessoal revela-se inteiramente divorciada da fundamentação da sentença, configurando ofensa ao dever de impugnação específica estabelecido no art. 932, inciso III, do CPC. O STJ consolidou entendimento no sentido de que a reprodução das alegações anteriores sem o enfrentamento específico dos fundamentos da decisão recorrida importa em inépcia recursal por violação direta à simetria: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA . INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO . 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada e enfrenta os pontos necessários à solução da lide, sendo desnecessária a refutação exaustiva de todos os argumentos, a teor do que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil e do artigo 489 do Código de Processo Civil. 2. A reprodução de argumentos da contestação e da reconvenção, sem ataque pontual às razões de decidir da sentença, caracteriza ausência de impugnação específica e quebra do princípio da dialeticidade, tornando a apelação inepta, nos termos do artigo 1010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil . 3. O prazo do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil destina-se à correção de vícios formais sanáveis, não se aplicando para suprir deficiência material do conteúdo recursal ou para complementação da fundamentação. Precedente. 4 . Não se configura o dissídio jurisprudencial quando o paradigma invocado não guarda similitude fática e jurídica com a hipótese dos autos, especialmente diante da ausência absoluta de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 00000000000002185444 SP 2024/0449872-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/12/2025). Grifos acrescidos. No caso dos autos, a agravante reitera a conduta de desvincular suas razões recursais do conteúdo decisório. Enquanto a sentença combatida extinguiu a pretensão monitória com fulcro na ausência de citação tempestiva e consumação do prazo prescricional comum, o recurso de apelação limitou-se a invocar teses restritas à prescrição intercorrente e à ausência de intimação pessoal do exequente, incorrendo em patente falta de impugnação específica aos termos do ato decisório. Ademais, no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça sedimentou a premissa de que a oportunidade de saneamento destina-se apenas a defeitos formais, não se aplicando para a retificação ou complementação tardia da fundamentação recursal omissa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2 .015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2 .015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art . 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1182093 SC 2017/0256557-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018). Grifos acrescidos. Essa orientação jurisprudencial afasta a tese de que haveria direito ao saneamento prévio da fundamentação, visto que a inadequação temática e a ausência de diálogo simétrico entre as razões de apelação e a sentença não configuram mero vício de natureza formal, mas sim defeito substancial e insanável do recurso. Por conseguinte, resta evidente que o agravo interno interposto não reúne elementos aptos a infirmar o óbice da admissibilidade recursal, devendo a decisão monocrática agravada ser integralmente mantida. Noutro giro, para além da inadmissibilidade formal do apelo por quebra de dialeticidade, as alegações de fundo deduzidas pela agravante quanto à inexistência de prescrição direta revelam-se juridicamente insustentáveis, não comportando acolhimento. A controvérsia em apreço cinge-se à ocorrência da prescrição material da pretensão de cobrança, a qual se operou pelo transcurso do prazo legal de cinco anos sem a perfectibilização da citação válida dos réus, obstada pela ausência de fornecimento de endereço correto pela parte autora. O Código Civil estabelece que o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de obrigações decorrentes de obrigações contratuais líquidas e formalizadas por instrumento particular é quinquenal: Art. 206. Prescreve. […] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.” No caso concreto, o contrato que aparelha a presente demanda monitória foi celebrado em 19.07.2013 (ID n. 99295962), registrando-se o inadimplemento das parcelas ao longo do ano de 2014, conforme demonstrado no extrato financeiro (ID n. 99295963). Com o ajuizamento da ação em 13.01.2015 (ID n. 99295961) e a prolação do despacho ordenando a citação em 23.02.2015 (ID n. 99295967), o prazo prescricional material foi interrompido. Contudo, para que a interrupção retroagisse à data da propositura da ação, competia ao autor, ora agravante, adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de dez dias, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. A realidade documental retratada nos autos demonstra que o credor não cumpriu com o ônus processual que lhe competia, inviabilizando a angularização processual. A lide tramitou por mais de dez anos sem que as rés Monte Castelo Material para Reciclagem Ltda e Aline Melquiades Santos fossem citados. A carta precatória expedida em 2017 para a comarca de Teixeira de Freitas/BA (ID n. 99297071) e devolvida em 2021 (ID n. 99297116) retornou negativa em relação às referidas demandadas por não terem sido localizados nos endereços fornecidos. Nova tentativa por mandado expedido em 19.12.2022 (ID n. 99297184) igualmente restou frustrada em virtude de a ré ter se mudado do local (ID n. 99297185) e a empresa estar fechada e sem atividade (ID n. 99297191). A alegação de que a demora do ato citatório decorreu exclusivamente de falha do serviço judiciário, a atrair a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, carece de respaldo fático e processual. O Poder Judiciário impulsionou o feito de forma regular e célere, deferindo todas as diligências pleiteadas, expedindo mandados, precatórias e realizando pesquisas em sistemas integrados de busca, tais como o sistema SIEL (ID n. 99297205). A falta de citação decorreu unicamente da desídia da instituição financeira agravante em indicar o paradeiro atualizado das rés, mantendo o processo sem triangulação útil por período manifestamente superior ao prazo prescricional quinquenal da obrigação material. Dessa forma, constatada a inobservância do dever processual de viabilizar a citação no prazo e na forma legal, afasta-se o efeito retroativo do despacho ordenador citatório, operando-se de pleno direito a prescrição direta da pretensão de cobrança, restando irretocável o decreto de extinção do feito proferido pelo juízo de origem. Por conseguinte, não merece censura a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamento. Em arremate, até este momento processual, não se deflui esteio à aplicação da multa processual tipificada no art. 1.021, § 4º, do CPC, na medida em que o agravante não se utilizou de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, tendo exercido de forma regular seu direito de recorrer em desfavor de decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, a parte agravante resta, de logo, advertida de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, poderá configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 0501171-92.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, LIGIA NOLASCO
AGRAVADO: MONTE CASTELO MATERIAL PARA RECICLAGEM LTDA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO