PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 0000919-35.2014.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINALDO SANTO SILVA DE ITABUNA - ME
Advogado(s): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA, MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, LUDIMILA VIANA VIEIRA, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS


ACORDÃO

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DO PREPARO. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO APELO POR DESERÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DA NORMA EXTRAÍVEL DO CAPUT DO ART. 1.021 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível n. 0000919-35.2014.8.05.0114, por deserção.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se o agravante poderia, neste momento processual, impugnar o indeferimento da gratuidade da justiça; e (iii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso de apelação não instruído com preparo, após o indeferimento da gratuidade.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões aptas a demonstrar o desacerto da decisão/sentença, conforme art. 1.010, II e III, do CPC.



A análise da peça recursal evidencia que a parte agravante enfrenta os fundamentos adotados, expondo razões voltadas à reforma da decisão monocrática agravada, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade.



Rejeita-se, portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso, porquanto atendidas as exigências legais relativas à fundamentação do agravo interno.



A decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça e concedeu prazo para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, poderia ter sido impugnada por meio de Agravo Interno, conforme art. 1.021 do CPC, o que não foi feito, operando-se a preclusão temporal da matéria.



O agravante foi intimado a comprovar os pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, mas não logrou êxito em demonstrar a hipossuficiência jurídica, sendo legítimo o indeferimento do pedido.



Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após o indeferimento da gratuidade, impõe-se o não conhecimento da apelação por deserção.



Não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Rejeição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, Agravo Interno conhecido e não provido.



Tese de julgamento:



O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.



Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o agravo interno enfrenta, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da decisão agravada.



A ausência de impugnação tempestiva à decisão monocrática que indefere o pedido de gratuidade da justiça acarreta preclusão da matéria.



O recurso de apelação não instruído com o devido preparo, após o indeferimento da gratuidade, é corretamente considerado deserto.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0000919-35.2014.8.05.0114 nos autos da Apelação Cível n. 0000919-35.2014.8.05.0114, da Comarca de Itacaré/BA, em que figuram como agravante, EDINALDO SANTO SILVA DE ITABUNA – ME e como agravado, MUNICÍPIO DE ITACARÉ.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.



Salvador,

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal e negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 0000919-35.2014.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINALDO SANTO SILVA DE ITABUNA - ME
Advogado(s): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA, MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, LUDIMILA VIANA VIEIRA, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS


RELATÓRIO

Insurgiu-se EDINALDO SANTO SILVA DE ITABUNA – ME, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 90786339, dos autos da Apelação Cível n. 0000919-35.2014.8.05.0114, em que figura como apelado, o ora agravado, MUNICÍPIO DE ITACARÉ, que não conheceu do Apelo interposto, pelo agravante, por ser deserto.



Em suas razões, ID n. 92438277, afirmou, em breve síntese, a simples afirmação de impossibilidade financeira bastava para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.


Apontou o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça e isenção do preparo recursal.


Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal.


Pugnou pela retratação da decisão e, caso assim não entendesse, que fosse provido o presente Agravo interno nos moldes pleiteados.

 

 A parte agravada apresentou contrarrazões, ID n. 95908307, oportunidade em que defendeu, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito recursal, a decisão monocrática devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não conhecimento ou não provimento do Agravo Interno.


 No ID n. 99176167, despacho instando as partes a manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do cabimento do recurso.


 No ID n. 100678398, petição com manifestação do agravante.


 No ID n. 10241691, certidão de decurso do prazo em branco em relação ao agravado.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2 B, inciso I, da Lei n. 8.906/1994 e 937, inciso IX, do CPC.

  

Salvador, 25 de maio de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 0000919-35.2014.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINALDO SANTO SILVA DE ITABUNA - ME
Advogado(s): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA, MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, LUDIMILA VIANA VIEIRA, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS


VOTO

Inicialmente, cumpre o exame da preliminar de não conhecimento do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade recursal alçada pela parte agravada nas contrarrazões recursais.

 

Malgrado a predita preliminar, deflui-se de uma minudente investigação da peça recursal que o Agravo Interno combateu de forma satisfatória os fundamentos da decisão monocrática agravada, restando observadas, assim, as prescrições do art. 1.021, § 1º, da Lei Adjetiva Pátria.



À vista da consideração posta, não há como se acolher a preliminar ventilada nas contrarrazões recursais, restando rejeitada.



Outrossim, pondero o Agravo Interno é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.


Como exposto no relatório, insurgiu-se EDINALDO SANTO SILVA DE ITABUNA – ME, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 90786339, dos autos da Apelação Cível n. 0000919-35.2014.8.05.0114, em que figura como apelado, o ora agravado, MUNICÍPIO DE ITACARÉ, que não conheceu do Apelo interposto, pelo agravante, por ser deserto.



No que concerne ao mérito, entendo que a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.


De logo, debulha-se dos autos da Apelação Cível n. 0000919-35.2014.8.05.0114 que o ora agravante requereu, na peça recursal, a concessão do benefício da gratuidade da justiça com a isenção do preparo recursal, consoante ID n. 76187926.



Na sequência, verificado o pleito formulado na peça recursal foi proferido despacho instando o agravante a comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 99, § 2º, do CPC e despacho do ID n. 77557465.



“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”



Validamente intimado acerca do despacho do ID n. 77557465, o agravante peticionou no ID n. 78446807, oportunidade em que juntou docs..



Ainda calha pontuar, sob o entendimento de existir nos autos demonstração da não perfeição do estado de miserabilidade jurídica do agravante e da não comprovação dos pressupostos legais ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça após ser instado a tanto, foi proferida decisão monocrática de indeferimento do benefício, com a concessão de prazo para recolhimento do preparo recursal, nos exatos termos da decisão monocrática do ID n. 83657606.



Todavia, se extrai do caderno processual que, apesar de instado ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção do Apelo, o agravante não realizou o preparo recursal, ocasionando o não conhecimento do recurso por deserção (ID n. 90786339).


Noutro giro, há de se assinalar, de acordo com a norma que se debulha do caput do art. 1.021 do CPC, a decisão monocrática desta Desembargadora relatora que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o preparo recursal, sob pena de deserção, era de logo impugnável por meio da interposição do Agravo Interno, sob pena de preclusão temporal.


“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”


Por conseguinte, não tendo o agravante interposto o recurso cabível em desfavor da decisão monocrática do ID n. 83657606, preclusa se encontra a matéria gratuidade, não podendo, neste momento processual, se insurgir contra o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.



Nesta toda, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:



"AGRAVO INTERNO – PRECLUSÃO. Decisão monocrática que indeferiu o benefício não foi objeto de recurso. Aplicação da deserção posterior, que não autoriza nova análise do pedido relativo à gratuidade indeferida anteriormente, sob pena de violação da segurança jurídica. Preclusão consumativa. Recurso não provido". (TJ-SP - RI: 00056548020208260320 SP 0005654-80.2020.8.26.0320, Relator: Antonio César Hildebrand e Silva, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/08/2022)



AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu em razões de apelo. Inconformismo. Não acolhimento. GRATUIDADE. PRECLUSÃO. Benefício indeferido em primeiro grau de jurisdição, sem que o recorrente tenha se insurgido, no tempo e modo devidos. Preclusão. Inviabilidade do reexame da questão, sob as mesmas circunstãncias, uma vez não demonstrada alteração da situação de fato. Inteligência do artigo 507 do CPC. REITERAÇÃO DO PEDIDO. Embora a gratuidade possa ser postulada a qualquer tempo, a reiteração, após indeferimetno da benesse, exige comprovação de alteração financeira superveniente, ou seja, a parte deve demonstrar que sofreu desarranjo econômico no curso da demanda. Ausência de prova de declínio financeiro superveniente. Elementos probatórios que indicam capacidade financeira. Hipossuficiência não reconhecida. Gratuidade indeferida. Preparo devido. Diferimento indeferido. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AGT: 10018266820198260296 SP 1001826-68.2019.8.26.0296, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 12/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021)



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO POR DESERÇÃO. GRATUIDADE INDEFERIDA POR DECISÃO ANTERIOR À TERMINATIVA, NÃO RECORRIDA A TEMPO E MODO OPORTUNOS. PRECLUSÃO. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE RITOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA. (TJ-SC - Apelação: 0313768-35.2015.8.24.0038, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 20/04/2023, Primeira Câmara de Direito Civil)



Por conseguinte, diante da preclusão temporal da matéria, nenhuma censura merece a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamento.



Em arremate, neste momento processual, não se deflui esteio à aplicação da multa processual tipificada no art. 1.021, § 4º, do CPC, na medida em que o agravante não se utilizou de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, tendo exercido de forma regular seu direito de recorrer em desfavor de decisão que lhe desfavorável.



Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos.


Por fim, resta, de logo, advertida a parte agravante de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a aplicação de multa e certificação do trânsito em julgado.



Sala das Sessões,     de       de  2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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