PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001007-30.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS TRABALHISTAS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança ajuizada com o objetivo de obter o pagamento de verbas trabalhistas relativas ao vínculo funcional como servidor pública municipal, exercendo a função de motorista. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o inadimplemento de salários referentes aos meses de dezembro de 2008 e outubro de 2012, bem como o décimo terceiro salário do ano de 2008, em razão da ausência de prova do pagamento por parte da municipalidade. O Município interpôs apelação pleiteando a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: estabelecer se o autor faz jus às verbas trabalhistas pleiteadas diante da ausência de prova de pagamento pelo ente público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O autor comprovou o vínculo funcional com o Município de Encruzilhada e a prestação de serviços no cargo de motorista, sem que o ente público demonstrasse o pagamento das verbas reclamadas.

4. Cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, pois não apresentou documentos que comprovassem a quitação das verbas.

5. A ausência de fichas financeiras, recibos de pagamento ou qualquer outra prova documental inviabiliza a pretensão recursal de afastar o reconhecimento do crédito do servidor.

6. O entendimento adotado segue a jurisprudência dominante, segundo a qual a Administração Pública responde pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas devidamente comprovadas, não sendo exigível prova negativa por parte do autor quando o ente público não apresenta os documentos que possui.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. O Município tem o ônus de provar o pagamento das verbas trabalhistas alegadamente quitadas, nos termos do art. 373, II, do CPC.

2. A ausência de documentos comprobatórios do pagamento autoriza o reconhecimento do crédito do servidor público pela via judicial.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0001007-30.2013.8.05.0075, de Encruzilhada, em que figuram, como apelante, o Município de Encruzilhada e, como apelado, José Roberto Oliveira Costa.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, rejeitada a preliminar, em negar provimento ao apelo.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001007-30.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de cobrança proposta por José Roberto Oliveira Costa contra o Município de Encruzilhada, com a finalidade de recebimento de verbas trabalhistas em razão do vínculo de servidor pública.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, ID 90575175, acrescentando que o juiz da causa julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas, referentes ao período no qual JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA COSTA ficou sem receber sua remuneração de dezembro de 2008 e outubro de 2012, bem como o décimo terceiro salário do ano de 2008, valores estes a serem devidamente apurados e confirmados em sede de liquidação de sentença.

Por se tratar de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência.

Sem custas a autora, tendo em vista a concessão do benefício à assistência judiciária gratuita, conforme despacho proferido em ID 27920339.

Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Isento o demandado do pagamento das custas processuais”.

 

Irresignado, apelou o réu, com razões de ID 90575179, sustentando que o demandante não comprovou que o Município teria deixado de pagá-lo, o que impossibilita qualquer realização de novo pagamento, ressaltando a ausência de demonstração cabal, através de extrato bancário, com a discriminação do quanto devido, e que, diante da presunção relativa de veracidade da prova das fichas financeiras, deve haver a inversão do ônus probante.

 

Alegou que o ônus atribuído ao Município é excessivo a tal ponto que a exigência de utilização de outro meio de prova tem o condão de gerar prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, concluindo que restaria ao apelado a prova do fato constitutivo de seu direito, o que não foi observado na inicial.

 

Apesar de intimado, o apelado não contraminutou o recurso, consoante certificado no ID 90575184.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001007-30.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de ação de cobrança proposta por José Roberto Oliveira Costa contra o Município de Encruzilhada, julgada procedente.

 

A ação teve por finalidade o recebimento de verbas trabalhistas devidas em razão do vínculo de servidor público.

 

A sentença apelada condenou o réu ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual o autor ficou sem receber sua remuneração, de dezembro de 2008 e outubro de 2012, bem como o décimo terceiro salário do ano de 2008.

 

A presente ação versa sobre a cobrança de verbas decorrentes de vínculo trabalhista com a Administração Pública, supostamente inadimplidos.

 

Evidenciada a qualidade de servidor público do autor, bem como a existência de prestação de serviços em favor do Município, como motorista, não havendo demonstração de que o ente público pagou a verba trabalhista na dimensão devida, deve-se reconhecer àquele o direito à percepção do seu crédito não adimplido.

 

Ao Município cabia o ônus de provar o pagamento dos salários indicados, dos meses de dezembro de 2008 e outubro de 2012, bem como o décimo terceiro salário do ano de 2008, mediante a juntada dos documentos pertinentes, ou que a parte recorrida não laborou no período, não fazendo jus à aquisição do direito.

 

Entretanto, não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito da autora.

 

Veja-se, a propósito, o entendimento do STJ:

 

“DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO (LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇÃO DE COMPRA). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO AUTOR. PROVA DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA. 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). Doutrina. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1084745/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012)”. Grifos não constantes do original.

 

“INDENIZAÇÃO – USO INDEVIDO DE IMAGEM – MODELO PROFISSIONAL – ÔNUS DA PROVA – ALEGAÇÃO PELA RÉ DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA – O ônus da prova incumbe a quem alega o fato. Arguindo o réu circunstância impeditiva ou extintiva do direito do autor, a ele compete provar a alegação (art. 333, II, do CPC). Recurso especial não conhecido (RESP 191936/SP, 4ª Turma, rel. Min. Barros Monteiro, DJU 21/08/2000, p. 00140). Grifos não constantes do original.

 

Evidenciada a regularidade do vínculo, não restou demonstrada a existência de recibo que demonstrasse a quitação da dívida, ordem de pagamento, qualquer outro tipo de comprovação ou de documento que expusesse que o apelado não laborou no período reclamado, sequer constando dos autos as fichas financeiras mencionadas pelo apelante.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL ACERTADAMENTE RECONHECIDA. SÚMULA N. 525 DO STJ. PRECEDENTES DO TJBA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, INC. II, DO CPC. PRECEDENTES. DESINCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. INADIMPLEMENTO PONTUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação 8007401-78.2020.8.05.0039, Rel. Des. ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)”.

 

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REENQUADRAMENTO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA MANUTENÇÃO. I - Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a progressão horizontal da servidora, nos termos disciplinados pelo artigo 19, da Lei Municipal nº 1.520/1997, não se pode se furtar a Administração Pública o cumprimento da Lei. II - Cabe ao Município o ônus de provar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, no sentido do não cumprimento dos requisitos para a progressão horizontal, ônus do qual não se desincumbiu. III - Evidenciado o acerto da sentença que julgou procedente o pedido da exordial, deve a mesma ser mantida na integralidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação 0504403-31.2016.8.05.0146, Rel. Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 03/02/2020)”.

 

“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DE 13º. SALÁRIO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA APELADA (ART. 373, II DO CPC). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (Apelação 0500004-82.2016.8.05.0105, Rel. Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 30/01/2019)”.

 

Portanto, não se trata de inversão do ônus da prova, mas sim de aplicação da regra processual ordinária ao caso.

 

Diante das razões expostas, voto pelo não provimento da apelação, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios para 12% do valor da condenação.

 

Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora