PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. ART. 300 DO CPC/2015. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8021977-91.2023.8.05.0000, tendo como Agravante BAHIANA REIS LTDA - EPP e Agravado ELI ALVES DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021977-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIANA REIS LTDA - EPP
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA, LUILE GADELHA PEREIRA
AGRAVADO: ELI ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s):MARCO ANTONIO SOUZA DANTAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BAHIANA REIS LTDA - EPP contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8006034-84.2022.8.05.0124, que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, nos seguintes termos: “(...) Autorizo o depósito do valor indicado na inicial (ID - 339873297, pg. 9, item "b"), no prazo de 5 dias. Sendo realizado o depósito supramencionado, defiro o pedido de antecipação da tutela e determino a Ré que se abstenha de incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes referente a cobrança de R$ 263,35 alusiva ao rateio de infraestrutura, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o montante de R$ 10.000,00, enquanto se aguarda provimento judicial em definitivo. (...)” Em suas razões (Id. 44045105), a Agravante sustenta que, “Diferentemente do quanto alegado, a Parte Agravada tinha total conhecimento da cobrança, tanto que fez o pagamento das parcelas 5/24 e 6/24” e que “jamais houve recusa ou embaraço no acesso dos boletos, já que títulos sempre estiveram disponíveis no aplicativo Obra Prima , no site, na sede da empresa ou e-mail, embora a Parte Agravada alegue ignorância”. Alega que “a Parte Agravada aguardou ser Notificada pelo Oficial de Imóveis, Títulos e Documentos de Nazaré para ingressar com a presente demanda que, em verdade, estabelece um termo inicial diverso para o pagamento das obrigações já vencidas”. Afirma que “a Parte Agravada confessa que foi notificada pelo Cartório de Imóveis, Títulos e Documentos de Nazaré, Bahia, mediante Notificação Extrajudicial expedida no esteio dos arts. 32 e 49 da Lei de Parcelamento do Solo para a quitação do passivo da Cláusula 7ª em 30 dias, sob pena de resolução por inadimplemento do adquirente” e que, “Sem juntar nenhuma evidência, aduz que a Acionada se recusou a emitir os boletos do contrato denunciado pelo Oficial de Imóveis, Títulos e Documentos de Nazaré, muito embora a própria notificação trouxesse as instruções acerca do procedimento para convalescência do contrato”. Assevera que “a Parte Agravada omite que não convalesceu o contrato no prazo estipulado na Notificação Extrajudicial expedida pelo Oficial de Imóveis, Títulos e Documentos de Nazaré, razão pela qual, operou-se o distrato por inadimplemento do adquirente” e que “todas as deliberações quanto aos orçamentos, cronograma da obra e a inadimplência dos adquirentes sempre foram alvos abordagem nas SEIS Assembleias de Adquirentes ocorridas em 15 de Setembro de 2019, 17 de Julho de 2020, 20 de Fevereiro de 2021, 08 de Maio de 2021, 12 de Setembro de 2021 e 10 de Abril de 2022”. Argui que “não houve qualquer embaraço de recebimento de qualquer quantia pela empresa já que o presente caso se trata de inexecução do contrato por parte do adquirente que buscou o Judiciário para afastar a própria inadimplência após ter o contrato denunciado conforme manda a Lei”. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para que a decisão agravada seja revogada “OU para condicionar a eficácia da liminar ao deposito do incontroverso confessado na proemiar”. Preparo recolhido (Id. 44045830). Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões (Id. 54319983). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021977-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIANA REIS LTDA - EPP
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA, LUILE GADELHA PEREIRA
AGRAVADO: ELI ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCO ANTONIO SOUZA DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BAHIANA REIS LTDA - EPP contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8006034-84.2022.8.05.0124, que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, nos seguintes termos: “(...) Autorizo o depósito do valor indicado na inicial (ID - 339873297, pg. 9, item "b"), no prazo de 5 dias. Sendo realizado o depósito supramencionado, defiro o pedido de antecipação da tutela e determino a Ré que se abstenha de incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes referente a cobrança de R$ 263,35 alusiva ao rateio de infraestrutura, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o montante de R$ 10.000,00, enquanto se aguarda provimento judicial em definitivo. (...)” A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 – [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional”. Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Passo a analisar a probabilidade do direito. Na origem, cuida-se de ação de consignação em pagamento, na qual o Agravado relata que adquiriu da empresa Agravante um lote de terreno do empreendimento Parque das Margaridas II, em Salinas das Margaridas/BA, por meio de contrato de compra e venda. Na avença, ficou estabelecido que o adquirente deveria arcar com o rateio da infraestrutura do empreendimento, no valor de R$ 6.320,40 (seis mil trezentos e vinte reais e quarenta centavos), dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 263,35 (duzentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos). O Agravado sustenta que a parte Ré nunca lhe enviou os boletos para pagamento das parcelas e se recusa a receber os valores, tendo lhe notificado extrajudicialmente acerca do “cancelamento do contrato por inadimplemento das parcelas”. Citado, a Acionada interpôs o presente recurso, arguindo que nunca houve recusa ao recebimento dos valores e que os boletos sempre estiveram disponíveis para o Agravado, no seu sítio eletrônico. Analisando os fólios, observa-se que o Autor não colacionou nenhum documento comprobatório da recusa do réu em receber o valor objeto da lide. Ao contrário, o documento de Id. 44045821 demonstra que os boletos estavam à disposição do Agravado, na “Área do Cliente” do sítio eletrônico da empresa Agravante, tanto que o Agravado chegou a efetuar o pagamento das parcelas 15/24 e 16/24. A demonstração da recusa injusta do credor em receber a quantia ou coisa do devedor é imprescindível para o êxito da ação de consignação em pagamento. A respeito da necessidade de o Autor da ação de consignação em pagamento demonstrar a mora do credor em aceitar o pagamento (mora accipiendi), leciona Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Procedimentos Especiais. Codificados (de Jurisdição Contenciosa e de Jurisdição Voluntária) e de Legislação Extravagante. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 105): “A recusa pressupõe o dever do autor de oferecer a prestação ao credor em seu vencimento, o que se passa naqueles casos em que, pela natureza da obrigação ou pelos termos do negócio, incumbe ao devedor procurar o credor para o pagamento. Nessa conjuntura, toca ao autor o ônus da prova da recusa.” Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROVA DA RECUSA DO PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 CPC/15. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. I. Para a concessão da tutela de urgência, necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, requisitos exigidos pelo artigo 300, CPC/15. II. A probabilidade do direito suficiente ao deferimento da tutela de urgência nas ações de consignação em pagamento exige a demonstração de que o credor não pôde, ou se recusou, injustificadamente, a receber o pagamento ou dar quitação devida. III. Não restando evidenciada a recusa injustificada do credor em receber o pagamento devido na ação de consignação em pagamento, deve ser afastada a tutela de urgência que visa sustar os efeitos do título de cobrança protestado. (TJ-MG - AI: 10892797420228130000, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 13/12/2022, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022) CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – RECUSA INJUSTIFICADA NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA PROVA - É do autor da ação de consignação em pagamento (devedor) o ônus de demonstrar, de forma efetiva, a injustificada recusa por parte do credor, não bastando a mera alegação. Não comprovada a recusa injustificada, deve ser mantida a extinção do processo. - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10272946920168260577 SP 1027294-69 .2016.8.26.0577, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 08/11/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2017) Dessa forma, numa análise fundada em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito da parte Autora. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são cumulativos, a ausência de um deles afasta a possibilidade de seu deferimento, devendo a decisão ser revogada. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, indeferindo a tutela provisória. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021977-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIANA REIS LTDA - EPP
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA, LUILE GADELHA PEREIRA
AGRAVADO: ELI ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCO ANTONIO SOUZA DANTAS
VOTO