PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto por Jasson Negrão Braga no bojo de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, que, nos autos do processo nº 0004488-82.2020.8.05.0001, reconheceu atraso superior a 16 horas em voo internacional operado pela empresa TACV S/A, mas negou indenização por danos morais. A petição inicial do mandado de segurança foi indeferida monocraticamente pela Desembargadora Relatora, sob o fundamento de inadequação da via eleita, diante da existência de recurso cabível — o recurso extraordinário —, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF. O agravante sustenta, no recurso interno, a inaplicabilidade do recurso extraordinário ao caso concreto, a existência de teratologia na decisão da Turma Recursal e a violação de jurisprudência consolidada e princípios constitucionais. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial proferida por Turma Recursal quando existente recurso extraordinário, ainda que de duvidosa admissibilidade; (ii) determinar se a decisão impugnada possui vício teratológico que justifique o manejo do writ como exceção à regra de inadmissibilidade. A existência de recurso cabível — o recurso extraordinário —, ainda que de difícil admissibilidade, impede o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial, conforme expressamente vedado pelo art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e consolidado na Súmula 267 do STF. A jurisprudência do STJ admite o uso excepcional do mandado de segurança apenas diante de decisão judicial teratológica, o que exige vício grave e evidente, desconexo da legalidade e da razoabilidade. A decisão da Turma Recursal, embora contrária à orientação majoritária do STJ quanto ao dano moral presumido por atraso de voo, encontra respaldo interpretativo no ordenamento jurídico e se insere nos limites da discricionariedade jurisdicional, não configurando teratologia. Inconsistências entre manifestação oral em sessão e fundamentação escrita da decisão colegiada não constituem vício grave ou nulidade, podendo ser suscitadas por embargos de declaração, não por mandado de segurança. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal viola a lógica do sistema recursal e desvirtua sua função constitucional de tutela de direito líquido e certo. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial da qual caiba recurso, ainda que de duvidosa admissibilidade, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF. A caracterização de teratologia exige vício grave e evidente na decisão judicial, hipótese não configurada quando há fundamentação plausível, ainda que contrária à jurisprudência dominante. Inconformismo com a fundamentação de decisão judicial não justifica a substituição da via recursal própria pelo mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CF/1988, art. 93, IX; Lei 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, RMS 57.183/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 23.11.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000208-56.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JASSON NEGRAO BRAGA e como apelada Nicia Olga Andrade de Souza Dantas e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000208-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
IMPETRANTE: JASSON NEGRAO BRAGA
Advogado(s): ALICE DE ALMEIDA SANTOS CORREIA PEREIRA, ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
IMPETRADO: Nicia Olga Andrade de Souza Dantas e outros
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto por Jasson Negrão Braga, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato proferido pela Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, que, nos autos do processo nº 0004488-82.2020.8.05.0001, negou pedido de indenização por danos morais, mesmo após reconhecer o atraso de voo internacional superior a 16 horas, operado pela empresa Empresa de Transportes Aéreos de Cabo Verde TACV S/A. O mandado de segurança teve sua petição inicial indeferida monocraticamente pela Ilustre Desembargadora Relatora sob o fundamento de inadequação da via eleita, invocando o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e a Súmula 267 do STF, tendo em vista a existência de recurso cabível — qual seja, o recurso extraordinário. Inconformado, o agravante opõe Agravo Interno, sustentando, em síntese: (i) A inexistência de recurso adequado e eficaz contra a decisão da Turma Recursal, por ser o recurso extraordinário manifestamente incabível no caso concreto; (ii) A teratologia da decisão da Turma Recursal, que reconhece, em julgamento oral registrado em vídeo, o atraso do voo como incontroverso, mas nega o pleito indenizatório sob a justificativa de ausência de comprovação dos danos; (iii) A violação à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece o dano moral presumido (in re ipsa) em casos de atraso excessivo de voo; (iv) A alegada violação dos princípios constitucionais da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), da dignidade da pessoa humana e da efetiva prestação jurisdicional. Ao final, requer o provimento do presente recurso para que seja reconsiderada a decisão monocrática e determinado o prosseguimento regular do mandado de segurança. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000208-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
IMPETRANTE: JASSON NEGRAO BRAGA
Advogado(s): ALICE DE ALMEIDA SANTOS CORREIA PEREIRA, ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
IMPETRADO: Nicia Olga Andrade de Souza Dantas e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno, porém, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, pelas razões que passo a expor. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, é vedada a concessão de mandado de segurança quando se tratar de “decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”. Reforça essa compreensão a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." No presente caso, ainda que o agravante sustente o suposto cabimento excepcional do writ em razão da alegada “teratologia” da decisão da Turma Recursal, verifica-se, de plano, que existe recurso cabível: o recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, cuja admissibilidade, ressalte-se, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, e não pode ser afastada por juízo prévio de inviabilidade, sob pena de usurpação de competência constitucional. Portanto, não cabe ao impetrante presumir a inadmissibilidade do recurso extraordinário para justificar o manejo de mandado de segurança, sob pena de consagrar o uso indevido do writ como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e jurisprudência consolidada. O conceito de teratologia exige, para além de mero inconformismo com o conteúdo da decisão judicial, a presença de vício grosseiro, evidente e aberrante, absolutamente dissociado da legalidade e da razoabilidade jurídica, conforme sedimentado pela doutrina e jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. 1 . O Mandado de Segurança - instituto que visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 2. Apenas em casos excepcionais, quando o ato judicial é eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado referido posicionamento. 3 . Hipótese em que as situações de exceção não ficaram evidenciadas na decisão que indeferiu a produção de provas. 4. Recurso Ordinário não conhecido. (STJ - RMS: 57183 SP 2018/0087508-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) No caso em exame, a decisão da Turma Recursal, ainda que possa ser objeto de críticas jurídicas quanto à sua fundamentação, não extrapola os limites da interpretação jurisdicional, tampouco se mostra dissociada de fundamentos plausíveis no ordenamento jurídico. É fato incontroverso nos autos que a Turma Recursal entendeu que, não obstante o atraso do voo, não restaram comprovados os danos morais efetivamente suportados pelo autor, adotando uma interpretação restritiva da aplicação da teoria do dano moral presumido (in re ipsa). Embora tal entendimento possa divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça — que, em regra, presume o dano moral em situações de atraso superior a quatro horas —, essa divergência, por si só, não configura teratologia, pois se funda em juízo de valor possível dentro do espectro da jurisdição, sobretudo em sede de juizado especial, cujos julgamentos são sumários e voltados para a oralidade e simplicidade processual. Ademais, o alegado vídeo da sessão de julgamento, que teria registrado o reconhecimento do atraso pela relatora, não tem o condão de invalidar a motivação final do acórdão proferido pela Turma Recursal, a qual reflete a deliberação colegiada e formalmente registrada no sistema judicial. Eventuais inconsistências entre a exposição oral e a fundamentação escrita não ensejam, por si sós, a anulação da decisão, muito menos se enquadram como vício teratológico. Tais incongruências podem, no máximo, dar ensejo à oposição de embargos de declaração, como, aliás, procedeu o agravante. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, aliás, é rigorosa ao limitar os casos de configuração de teratologia a hipóteses extremas, como violação manifesta a direito líquido e certo, inexistência de fundamentação ou flagrante incompetência, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim sendo, verifica-se que (a) Há recurso cabível contra a decisão impugnada, a saber, o recurso extraordinário, ainda que de duvidosa admissibilidade, o que afasta o cabimento do mandado de segurança, conforme art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e Súmula 267 do STF; (b) A decisão da Turma Recursal não apresenta qualquer vício teratológico, não se tratando de ato judicial desconexo com o ordenamento jurídico ou de gravidade tal que justifique o afastamento da via recursal ordinária. Diante disso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000208-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
IMPETRANTE: JASSON NEGRAO BRAGA
Advogado(s): ALICE DE ALMEIDA SANTOS CORREIA PEREIRA, ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
IMPETRADO: Nicia Olga Andrade de Souza Dantas e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO
I – DA IMPOSSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL
II – INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DA TURMA RECURSAL