PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024583-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RODRIGO DA SILVA COSTA e outros
Advogado(s): MURILLO BRITO SOUZA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE APONTA ATUAÇÃO ESTRUTURADA EM FACÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE INDICADO COMO RESPONSÁVEL PELA DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES EM NÍVEL OPERACIONAL DA ORGANIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA EVIDENCIADA PELA PERSISTÊNCIA DO RISCO SOCIAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. WRIT UTILIZADO COMO VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente por decisão proferida pela Vara Criminal da Comarca de Xique-Xique/BA, no âmbito de investigação relacionada à suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, integração em organização criminosa, homicídio qualificado, tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo. A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva e pela expedição de mandados de busca domiciliar em desfavor do paciente e de outros investigados, sob o fundamento de que integrariam organização criminosa voltada à prática de homicídios e ao comércio ilícito de entorpecentes na região. Segundo os elementos informativos colhidos na investigação, o paciente exerceria função operacional na estrutura criminosa, atuando especificamente na distribuição de drogas em determinado nível hierárquico da organização. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, excesso de prazo para formação da culpa, ausência de contemporaneidade da medida constritiva, suficiência das condições pessoais favoráveis e requer, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar; (ii) estabelecer se a suposta participação do paciente em organização criminosa voltada à prática de homicídios e tráfico de drogas evidencia risco à ordem pública; (iii) determinar se houve ausência de contemporaneidade apta a afastar a necessidade da prisão preventiva; (iv) verificar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa; e (v) examinar a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, individualizada e vinculada aos elementos colhidos durante as investigações, não se limitando à gravidade abstrata dos delitos imputados. A autoridade coatora destaca a inserção do paciente em organização criminosa estruturada e voltada à prática reiterada de crimes graves, especialmente tráfico de drogas e homicídios.

4. Os elementos informativos constantes dos autos indicam que o paciente exerceria função específica na dinâmica operacional da organização criminosa, sendo apontado como responsável pela distribuição de entorpecentes em determinado nível hierárquico do grupo criminoso, circunstância que evidencia risco concreto à ordem pública.

5. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante da presença de prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, especialmente em razão da gravidade concreta dos fatos investigados e da possibilidade de reiteração criminosa.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação e manutenção da prisão preventiva quando lastreada em dados concretos extraídos dos autos que demonstrem a periculosidade do agente, o modus operandi da conduta ou o risco de continuidade delitiva.

7. A contemporaneidade da prisão cautelar não exige imediatidade absoluta entre os fatos investigados e a decretação da custódia, bastando a permanência atual do risco social ou processual decorrente da liberdade do agente, circunstância evidenciada pela continuidade das investigações e pela persistência da atuação da organização criminosa.

8. As condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo paciente, tais como residência fixa, trabalho lícito, primariedade ou bons antecedentes, não possuem aptidão para afastar a segregação cautelar quando demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.

9. O alegado excesso de prazo para formação da culpa deve ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se verificando paralisação indevida imputável ao Poder Judiciário. A complexidade da investigação, a pluralidade de investigados e a necessidade de diligências justificam eventual dilação temporal da instrução criminal.

10. O habeas corpus não constitui instrumento processual adequado para aprofundado exame do conjunto fático-probatório relacionado à negativa de autoria, fragilidade das provas ou insuficiência de elementos incriminatórios, matérias que demandam instrução criminal ampla e observância do contraditório.

11. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta das condutas imputadas, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de preservação da ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.

12. A substituição da prisão preventiva por medidas previstas no art. 319 do CPP exige demonstração concreta de suficiência e adequação das providências alternativas, requisito não evidenciado na hipótese em exame em razão da relevância social dos delitos investigados e da periculosidade atribuída ao paciente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Ordem denegada.


Tese de julgamento:

"A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta dos delitos investigados."

"A participação do investigado em organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas e homicídios constitui fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva."

"A contemporaneidade da prisão cautelar decorre da permanência atual do risco social ou processual gerado pela liberdade do imputado."

"Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP."

"O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."

"Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva e garantir a ordem pública."

"O habeas corpus não admite aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 316, parágrafo único, e 319; CP, arts. 121, § 2º, e 14, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.826/2003, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 767714/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, HC nº 00000000000001088564, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 17.04.2026, DJEN 17.04.2026; STJ, HC nº 702069/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.02.2022, DJe 18.02.2022; STJ, AgRg no RHC nº 177715/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC nº 802593/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no RHC nº 181453/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.06.2023, DJe 16.06.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8024583-87.2026.8.05.0000, da Comarca de Xique-Xique/BA, impetrado por MURILLO BRITO SOUZA COSTA, em favor do paciente RODRIGO DA SILVA COSTA, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xique-Xique/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

114

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024583-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RODRIGO DA SILVA COSTA e outros
Advogado(s): MURILLO BRITO SOUZA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar, impetrado por MURILLO BRITO SOUZA COSTA, em favor de RODRIGO DA SILVA COSTA, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE /BA, que decretou a prisão preventiva do paciente.

 

Consta da decisão de ID 103233579 que a autoridade policial representou pela prisão preventiva e busca domiciliar do paciente, bem como de outros envolvidos, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa (art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013), homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), Tentativa de Homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 16, da Lei 10.826/2003).

 

Segundo narrado nas razões do writ, o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 5/8/2025, no âmbito do processo nº 8002534-31.2025.8.05.0277, sendo o mandado expedido em 7/8/2025, ocasião em que não foi localizado, passando a constar como foragido. Posteriormente, apenas em 28/02/2026, foi efetivamente preso em sua residência. Alega que desde então, o paciente encontra-se preso aguardando a conclusão do inquérito policial, aduzindo que já perdura por mais de 247 dias sem desfecho.

 

Sustenta o impetrante, como fundamento central, o excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que a investigação tramita por período muito superior ao legalmente previsto, especialmente considerando tratar-se de apuração por suposto tráfico de drogas, hipótese em afirma se aplica o art. 51 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece prazo de 30 dias para investigado preso e 90 dias quando solto, admitida prorrogação mediante decisão judicial fundamentada.

 

Ressalta que, no caso concreto, não há qualquer notícia de pedido formal de prorrogação por parte da autoridade policial, evidenciando a ilegalidade da custódia e configurando constrangimento ilegal.

 

Na sequência, o impetrante sustenta que a custódia se baseou essencialmente na existência de outra ação penal em desfavor do paciente, ainda em fase inicial, o que não seria suficiente para demonstrar reiteração delitiva ou periculosidade concreta. Destaca, inclusive, trecho da representação ministerial que vincula o paciente à atividade criminosa com base em registros anteriores, afirmando tratar-se de fundamentação precária e insuficiente.

 

Prosseguindo, argumenta a ausência de contemporaneidade da medida, ressaltando que o paciente permaneceu em liberdade por mais de seis meses após a decretação da prisão, sem qualquer notícia de prática de novos delitos, sendo preso em sua residência, sem apreensão de objetos ilícitos. Nesse contexto, defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente quanto à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.

 

O impetrante também invoca o princípio da proporcionalidade, argumentando que a manutenção da prisão preventiva por período prolongado, em investigação ainda inconclusa, revela-se desproporcional, sobretudo diante da possibilidade de eventual pena não ultrapassar 8 anos, o que poderia ensejar regime inicial diverso do fechado.

 

Defende a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na violação aos prazos legais e na ausência de fundamentação contemporânea, bem como do periculum in mora, diante da manutenção indevida da privação de liberdade.

 

Ao final, requer a concessão da ordem, liminarmente, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura, com a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

 

A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 103233573/ 103233588).

 

 O pedido liminar foi indeferido (ID 103262275).

 

As informações foram prestadas pelo Juízo a quo, conforme ID 104110703.

 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (ID 104278276).

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 12 de maio de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior 

Relator    

 

114


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024583-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RODRIGO DA SILVA COSTA e outros
Advogado(s): MURILLO BRITO SOUZA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE - BA
Advogado(s):  

 

VOTO


Cuida-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar, impetrado por MURILLO BRITO SOUZA COSTA, em favor de RODRIGO DA SILVA COSTA, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE /BA, que decretou a prisão preventiva do paciente.

 

Consta da decisão de ID 103233579 que a autoridade policial representou pela prisão preventiva e busca domiciliar do paciente, bem como de outros envolvidos, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa (art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013), homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), Tentativa de Homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 16, da Lei 10.826/2003).

 

Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da impetração.

 

De início, cumpre destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

 

A defesa sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, alegando ausência de fundamentação concreta da decisão constritiva, excesso de prazo para formação da culpa, desnecessidade da custódia cautelar diante das condições pessoais favoráveis do paciente, bem como requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

 

Dos elementos constantes dos autos, não se verifica a presença de qualquer ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem constitucional pretendida.

 

Importa destacar que a decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, concreta e individualizada, extraída das circunstâncias efetivamente apuradas no caso concreto, não se limitando à mera reprodução abstrata da gravidade do delito. Ao contrário, a autoridade apontada como coatora consignou elementos específicos reveladores da necessidade da segregação cautelar, especialmente diante das investigações realizadas, por meio da qual seria o Paciente integrante de organização criminosa voltada para prática de homicídios e tráfico de drogas, destacando, no decreto constritivo, que o Paciente seria responsável pela distribuição de drogas no 4º nível.

 

Com efeito, o art. 312 do Código de Processo Penal dispõe expressamente:

 

“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.”

 

No caso concreto, os fundamentos utilizados pela autoridade coatora demonstram, de maneira satisfatória, a presença do periculum libertatis, especialmente no tocante à garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente e pelas circunstâncias em que supostamente perpetrado o delito.

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prisão preventiva revela-se legítima quando fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a periculosidade do agente ou o risco decorrente de sua liberdade. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM, INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE SE BASEOU APENAS EM TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER" . PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. TESE DE EXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS COM A EXECUÇÃO DA PENA POR CRIME DIVERSO. INOVAÇÃO RECURSAL . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre a existência de animus necandi na conduta, bem como quanto ao pleito de desclassificação do delito de homicídio, levaria necessarimanete ao revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus. 2 . O Juízo processante e o Tribunal de origem não se posicionaram com qualquer juízo de certeza quanto à autoria delitiva, mas apenas quanto aos seus indícios, evidenciando-se, pois, os requisitos legais e indispensáveis para o pronunciar, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Não há, pois, qualquer juízo de certeza quanto a autoria delitiva, mas apenas e tão somente quanto aos seus indícios. 3 . No caso dos autos, verifica-se que foi demonstrada a existência de materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva.Observa-se, ainda, que a pronúncia não se baseou apenas em testemunhos de ouvir dizer, como entende a defesa, mas nos demais elementos probatórios contidos nos autos, inclusive no interrogatório do acusado que admitiu ter agredido a vítima. 4. No que tange à alegação de carência de fundamentação das qualificadoras dos incisos I (motivo torpe), III (meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido) § 2º do art . 121 do Código Penal, as instâncias ordinárias extraíram do acervo probante, em juízo sumário, a ocorrência das qualificadoras imputadas, em conformidade com existentes depoimentos e indicativos contidos na denúncia. 5. A exclusão de qualificadoras de homicídio somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como explicitado, não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida. No caso, com base no acervo probatório, entendeu-se que o paciente, motivado por ciúmes, de modo inesperado e repentino, surpreendeu a vítima, enquanto esta dormia, agredindo-a, houve ainda, o uso de fogo, constando no exame de necropsia que a causa da morte foi a carbonização, eis que a vítima respirou enquanto o corpo queimava . Pretender conclusão diversa acerca dos indícios da existência das qualificadoras levaria ao indevido revolvimento fático probatório, o que é inviável nesta estreita via. 6. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal . 7. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante teria, por motivo torpe e com emprego de fogo, matado a vítima Marcel Loati. Segundo relatado, o acusado e a vítima seriam moradores de rua, sendo o delito cometido por ciúmes do acusado em relação a sua companheira.No dia dos fatos, a vítima estava dormindo em um terreno de área verde próximo à rodoviária, quando o agravante a agrediu com um pedaço de madeira e, após, ateou fogo contra a vítima, causando-lhe a morte . Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 8. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes . 9. Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 10 . No que tange à tese de existência de fatos novos com a execução da pena por crime diverso, verifica-se que tal matéria não foi tratada na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 11. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 767714 SP 2022/0274886-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022).

 

No tocante à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, igualmente não assiste razão à impetração. A contemporaneidade exigida para a decretação da prisão preventiva não se confunde com imediatidade absoluta entre o fato criminoso e a constrição cautelar, mas sim com a persistência do risco processual ou social decorrente da liberdade do agente. (STJ - HC: 00000000000001088564, Relator.: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 17/04/2026, Data de Publicação: DJEN 17/04/2026).

 

Verifica-se, no caso concreto, que os fundamentos cautelares permanecem hígidos e atuais, sobretudo diante das investigações que apontam o Paciente como integrante de organização criminosa voltada para prática de homicídios e tráfico de drogas.

 

Também não prospera a tese defensiva fundada nas condições pessoais favoráveis do paciente. Ainda que o paciente eventualmente possua residência fixa, ocupação lícita, primariedade ou bons antecedentes, tais circunstâncias não possuem o condão automático de afastar a prisão preventiva quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida extrema.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado nesse sentido:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL . VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA . CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE . A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente . Isso, porque "a violência doméstica sofrida pela ofendida vem tomando proporções maiores, tendo iniciado com ofensas e xingamentos, indo para ameaças e culminando, por último, em lesões corporais e violação de domicílio". 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4 . A decisão que impôs a prisão preventiva destacou, também, que o paciente possui "pelo menos quatro situações de violência doméstica em passado recente e as duas últimas praticadas contra a vítima" em comento. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes) . 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Ordem denegada .

(STJ - HC: 702069 SC 2021/0341533-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).

 

No que concerne à alegação de excesso de prazo para formação da culpa, também não se identifica constrangimento ilegal.

 

Conforme orientação pacífica dos Tribunais Superiores, os prazos processuais não devem ser aferidos de forma meramente aritmética, mas à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Nesse aspecto, a seguinte jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO . PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. REABERTURA DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64/STJ . AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz . Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2. Na hipótese, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, evidenciada pela pluralidade de réus, no total de quatro, tendo ocorrido a necessidade de expedição de precatória para citação, além de pedido de reabertura de prazo formulado pela própria defesa do agravante para apresentação de resposta à acusação, o que atrai ao caso a incidência do enunciado da Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" . 3. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 4. No tocante à alegação de violação do parágrafo único do art . 316 do Código de Processo Penal, verifica-se que acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior firmado no sentido de que a mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna, por si só, ilegal a custódia provisória. Conforme assentado, "o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais" ( AgRg no HC 579.125/MA, Rel . Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/ 6/2020). 5. Agravo regimental desprovido.

 

(STJ - AgRg no RHC: 177715 PE 2023/0078951-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023).

 

Da análise dos autos, observa-se que o feito apresenta regular tramitação, inexistindo demonstração de paralisação indevida atribuível ao Poder Judiciário.

 

Ademais, eventual complexidade do processo, pluralidade de réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, realização de diligências ou mesmo incidentes processuais justificam eventual dilação temporal.

 

Cumpre registrar, ainda, que o habeas corpus não constitui via adequada para aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente no que se refere às alegações defensivas relacionadas à fragilidade da prova, negativa de autoria ou insuficiência probatória, matérias que demandam ampla instrução criminal e observância do contraditório.

 

Passando ao exame do pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, igualmente não vislumbro possibilidade de acolhimento.

 

A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tais como comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar e proibição de contato com determinadas pessoas. Entretanto, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência e inadequação de medidas cautelares menos gravosas.

 

Isso porque a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, associada aos elementos indicativos de risco à ordem pública e à possibilidade de reiteração delitiva, demonstra que providências alternativas não seriam eficazes para neutralizar o perigo decorrente da liberdade do agente.


A propósito, o art. 282, §6º, do CPP estabelece:

 

"A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o disposto no art. 319 deste Código, e o fato deve ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada."

 

Todavia, a substituição da prisão por cautelares diversas exige juízo concreto de suficiência e adequação, o que não se verifica na hipótese em análise.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente é firme no sentido de que, estando devidamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO . PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO . AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 2 . De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." ( HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022) . 3. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma idônea, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Agravante, tendo em vista a gravidade concreta da conduta ilícita investigada, assim como o fundado risco de reiteração delitiva, pois possui extensa folha de antecedentes criminais, tendo sido "condenado nos autos n. 52330 44-90.2020 .8.09.0105 por crime de furto cometido mediante grave ameaça e uso de arma branca". 4 . Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito em apuração (homicídio qualificado tentado), sobretudo quando já foram acostadas aos autos da ação penal originária as alegações finais defensivas e os autos encontram-se conclusos ao Magistrado da causa . 6. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 802593 GO 2023/0045428-0, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023).

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO . MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar. 2. Prisão preventiva . Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do recorrente para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista que sua prisão em flagrante decorreu de cumprimento de mandados de busca e apreensão e foram apreendidos, em sua residência (apontada também como ponto de venda de entorpecentes) aproximadamente 1kg de crack e 300 gramas de cocaína, além de balanças de precisão, embalagens para endolação, máquinas de cartão usadas para venda do entorpecente e dinheiro em notas pequenas. 3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva . 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública .7. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STJ - AgRg no RHC: 181453 SC 2023/0172229-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023).

 

Desse modo, considerando que a decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos extraídos dos autos e em conformidade com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há falar em constrangimento ilegal passível de correção pela estreita via do habeas corpus.

 

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

 

Salvador,    de            de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

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