PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046345-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Espolio de Maria de Lourdes Costa
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: SATURNINO SILVA DE MELO
Advogado(s):SATURNINO SILVA DE MELO

PJ - 02

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA REPETITIVO 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DÉBITOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CRÉDITO EM CONTA. ÔNUS DO PARTICIPANTE. SAQUE NA BOCA DO CAIXA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INDENIZAÇÃO EXTRA PATRIMONIAL INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP e de indenização por danos morais. A autora alega a ocorrência de desfalques e a aplicação irregular de índices de correção monetária na conta de sua titularidade sob custódia do banco réu, sustentando que o saldo de R$ 1.309,69 recebido por ocasião de sua aposentadoria é ínfimo diante de mais de trinta anos de serviço.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: a) definir a quem incumbe o ônus da prova quanto à regularidade dos débitos efetuados na conta vinculada ao PASEP sob as formas de folha de pagamento (FOPAG) e crédito em conta corrente, à luz do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; b) verificar se o Banco do Brasil S/A incidiu em falha na prestação do serviço ou ato ilícito na aplicação dos índices oficiais de atualização monetária sobre os saldos da conta individual; e c) avaliar a ocorrência de danos morais indenizáveis.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo representativo do Tema 1.300, fixou a tese vinculante de que cabe ao participante da conta do PASEP o ônus de provar a irregularidade dos débitos realizados sob as modalidades de crédito em conta e pagamento em folha de pagamento (PASEP FOPAG), sendo inviável a inversão ou a redistribuição dinâmica do ônus da prova. Por sua vez, incumbe ao banco réu o ônus de provar a regularidade de saques físicos efetuados nas agências.

4. No caso concreto, os débitos questionados pela autora foram efetuados sob as rubricas de repasse anual de rendimentos em folha de pagamento e crédito em conta. Diante da ausência de apresentação de contracheques ou extratos pessoais pela servidora para demonstrar que não recebeu os referidos valores, presume-se a regularidade das transações, não tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório.

5. O Banco do Brasil S/A atua como mero executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, estando vinculado à aplicação dos indexadores estabelecidos na legislação de regência (ORTN, OTN, BTN, TR e TJLP com fator de redução). A perícia judicial contábil atestou a regularidade das atualizações monetárias efetuadas pelo banco, sendo incabível a substituição dos índices oficiais por indicadores de inflação como INPC ou IPCA.

6. Inexistindo ato ilícito ou falha na custódia e gestão dos valores pela instituição financeira, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos de recomposição de saldo e de indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese firmada no Tema 1.300 do STJ: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002622-78.2025.8.05.0274, em que figuram como apelante ZILMA TEIXEIRA BONFIM e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 


Sala das Sessões, ____ de ____________ de 2026.



Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046345-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Espolio de Maria de Lourdes Costa
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: SATURNINO SILVA DE MELO
Advogado(s): SATURNINO SILVA DE MELO

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Espólio de Maria de Lourdes Costa, representado pela inventariante Rita de Cássia Costa Miranda, contra a sentença (ID 106828651 e ID 106828652) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada por Saturnino Silva de Melo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.


Na petição inicial (ID 106827608), o autor aduziu que firmou com a inventariante, em 24 de julho de 2020, contrato de prestação de serviços advocatícios para promover o inventário extrajudicial dos bens deixados por Maria de Lourdes Costa, o qual, diante da existência de herdeiro com paradeiro desconhecido, passou a ser processado pela via judicial sob o nº 8125097-55.2020.8.05.0001 (ID 106827614). Sustentou que o instrumento contratual (ID 106827611) previu o pagamento de honorários correspondentes a 8% sobre o valor do monte-mor a ser apurado, com estipulação de uma entrada de R$ 2.500,00 e duas parcelas subsequentes de R$ 15.000,00 cada, destinadas ao abatimento do percentual final. Relatou que atuou com afinco e zelo profissional por aproximadamente dois anos e nove meses, impulsionando o feito sucessório até que, em julho de 2023, foi surpreendido com a notificação verbal de rescisão do pacto, formalizada nos autos do inventário por novos patronos constituídos (ID 106827613). Por tais razões, requereu o arbitramento e a cobrança dos honorários proporcionais ao trabalho prestado, estimando o valor da causa em R$ 120.000,00.


Devidamente citado (ID 106828620), o espólio réu apresentou contestação (ID 106828621), arguindo, em caráter preliminar, o direito à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que a revogação do mandato decorreu da insatisfação com a morosidade e a condução estratégica dada ao processo pelo causídico. Defendeu a impossibilidade de cobrança de honorários de êxito sobre o monte-mor em sua integralidade, asseverando que as parcelas fixas de R$ 15.000,00 possuíam natureza de adiantamento e que seriam inexigíveis ante a rescisão antecipada. Pontuou, ademais, ter adimplido quantia superior à descrita na exordial, alcançando o montante de R$ 4.500,00.


Após a apresentação de réplica pelo autor (ID 106828623) e saneamento do feito com a concessão da gratuidade judiciária em favor do espólio (ID 106828639), o réu pugnou pela realização de prova pericial técnica para mensurar a exata proporção dos serviços advocatícios desempenhados (ID 106828642).


O juízo de primeiro grau indeferiu a produção da prova técnica sob o fundamento de que a extensão dos serviços advocatícios constitui matéria cognoscível diretamente por meio do exame dos atos documentados no feito sucessório (ID 106828644 e ID 106828645).


Sobreveio a sentença ora recorrida (ID 106828651 e ID 106828652), na qual a magistrada singular arbitrou os honorários advocatícios em favor do autor no patamar de 60% do valor contratual correspondente ao êxito (8% sobre o monte-mor retificado de R$ 1.210.000,00), o que perfez a quantia de R$ 58.080,00, determinando o abatimento da entrada incontroversa de R$ 2.500,00, resultando no saldo devedor de R$ 55.580,00. Determinou-se a incidência de correção monetária pelo INPC a partir da revogação do mandato (10/07/2023) e juros de mora de 1% ao mês contados da citação (21/07/2025). Ante a sucumbência recíproca, as custas processuais foram rateadas na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, com condenação recíproca em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, observando-se a suspensão da exigibilidade em face do réu beneficiário da gratuidade da justiça.


Irresignado, o espólio interpôs recurso de apelação (ID 106828655) suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial. No mérito, alegou a insuficiência de fundamentação para a adoção do percentual de 60%, defendendo que o arbitramento carece de critérios objetivos. Asseverou que as parcelas fixas de R$ 15.000,00 deveriam ser interpretadas como adiantamento do êxito e que, ausente a conclusão do inventário, os valores recebidos deveriam ser devolvidos. Insistiu que o montante pago totalizou R$ 4.500,00. Impugnou a base de cálculo baseada no monte-mor integral e, por fim, requereu a redistribuição proporcional dos ônus de sucumbência para que reflita o decaimento aproximado de cada litigante.


Apresentadas as contrarrazões pelo autor apelado (ID 106828658), este rebatendo os argumentos recursais e propugnando pela integral manutenção do julgado, bem como pela condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, foram os autos remetidos a esta instância superior (ID 106976547) e distribuídos a esta relatoria (ID 107224962).


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).



Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046345-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Espolio de Maria de Lourdes Costa
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: SATURNINO SILVA DE MELO
Advogado(s): SATURNINO SILVA DE MELO

PJ - 02

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso de apelação e passo à análise da preliminar suscitada pelo apelante.


Rejeita-se, de plano, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa fundada no indeferimento da prova pericial.


A produção de prova pericial tem por finalidade técnica auxiliar o julgador na elucidação de fatos que demandem conhecimentos especializados e específicos de áreas alheias ao direito, nos termos do que dispõe o artigo 156 do Código de Processo Civil. No entanto, o arbitramento de honorários decorrente de rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços advocatícios constitui matéria cuja aferição prescinde de conhecimentos científicos de outros ramos do saber. Os elementos necessários para avaliar a extensão, a qualidade, o zelo profissional, a complexidade e a relevância dos serviços prestados pelo causídico estão materializados nos atos processuais documentados nos próprios autos do inventário judicial nº 8125097-55.2020.8.05.0001 (ID 106827614), cuja atuação serve de base para a lide.


Sendo o magistrado o destinatário final das provas, cabe-lhe, nos termos do artigo 370 do diploma processual civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes do caderno processual forem suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado. A análise da conduta e dos atos de peticionamento e acompanhamento de processo judicial constitui atividade eminentemente jurídica, perfeitamente cognoscível pelo julgador monocrático.


Dessa forma, o exame do acervo documental colacionado é suficiente para viabilizar o julgamento seguro do mérito, inexistindo qualquer vício de atividade a inquinar de nulidade a decisão de primeiro grau.


No mesmo sentido, vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - REVOGAÇÃO DO MANDATO - PAGAMENTO PROPORCIONAL AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - CABIMENTO. Não ocorre cerceamento de defesa quando for indeferida a produção de prova desnecessária ao julgamento da demanda. Havendo renúncia ou revogação de mandato, os advogados têm direito ao recebimento de honorários advocatícios, a serem fixados proporcionalmente ao trabalho prestado, mediante arbitramento judicial. A fixação dos honorários deve levar em conta a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço .

(TJ-MG - AC: 10000210089553001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021)


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL . DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial em ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2.Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. Precedente do STJ . 3. Precedentes do STJ afirmando que, em ações de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, não é obrigatória a nomeação de perito técnico, visto que o magistrado possui qualificação para tal avaliação. 4. Recurso Improvido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0013052-15.2022.8.17 .9000, em que figura como agravante, Maria de Fátima Gomes Cícero de Sá e Araújo e, como agravado, José Rodrigues de Araújo Neto e Outros, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso na extensão em que dele conhecem, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9

(TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00130521520228179000, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/08/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC))


Superada a premissa preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.


A controvérsia cinge-se à justeza do arbitramento dos honorários advocatícios contratuais de forma proporcional, decorrente da revogação do mandato promovida de maneira unilateral pela parte constituinte antes do encerramento natural da demanda de inventário.


O direito do advogado à percepção de honorários proporcionais pelos serviços efetivamente prestados até o momento da revogação do mandato encontra respaldo expresso no artigo 22, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), bem como na proibição ao enriquecimento sem causa tutelada pelo artigo 884 do Código Civil. Embora a revogação do mandato pelo cliente configure exercício de direito potestativo decorrente da quebra de confiança, tal conduta não desonera o constituinte de contraprestar financeiramente o profissional pelo trabalho que este desempenhou enquanto esteve investido dos poderes de representação.


No tocante ao percentual arbitrado pelo juízo de origem, fixado em 60% do valor que seria devido a título de êxito (8% sobre o monte-mor), verifica-se que a decisão ampara-se em fundamentação jurídica sólida e critérios de proporcionalidade adequados ao caso concreto.


O exame detido dos autos do inventário judicial revela que o apelado atuou na condição de patrono por expressivo período, correspondente a cerca de dois anos e nove meses. Durante esse interregno, o advogado não se limitou a propor a ação; promoveu a elaboração das primeiras declarações de forma detalhada, reunindo e organizando farta documentação concernente à titularidade dos bens e à qualificação dos diversos herdeiros colaterais (ID 106827614).


Ademais, o patrono atuou diligentemente em incidentes relevantes, tais como o processamento de renúncia abdicativa de herdeira (fls. 55/60 do ID 106827614), a localização e citação de herdeiros residentes em outras comarcas e unidades da federação, a habilitação de herdeiros por representação e o requerimento de alvará para venda de veículo automotor a fim de angariar recursos para as despesas processuais (fls. 93/94 do ID 106827614).


Ao tempo da revogação do mandato (julho de 2023), o inventário já contava com o seu acervo patrimonial plenamente delimitado, as certidões negativas de débitos tributários apresentadas e o plano de partilha delineado, restando pendente substancialmente a finalização das citações pendentes e a subsequente homologação judicial. Sendo assim, resta evidente que o apelado executou a parcela mais complexa, burocrática e morosa do procedimento sucessório.


O arbitramento no percentual de 60% do valor global contratado reflete, com fidelidade e justeza, a proporção do labor advocatício levado a efeito, sopesando de forma equilibrada a liberdade de rescisão que assiste à parte contratante e a necessária e imperiosa dignidade remuneratória devida ao profissional do direito.


No que tange à alegação do apelante de que as parcelas fixas previstas no contrato possuíam natureza de adiantamento do êxito e que deveriam ser objeto de devolução na ausência de conclusão do inventário, tal argumento carece de amparo lógico e jurídico. As parcelas fixas inadimplidas de R$ 15.000,00, descritas na cláusula terceira do instrumento contratual (ID 106827611), possuíam natureza de parcelamento da remuneração, destinadas a prover o sustento do profissional durante o trâmite processual, cujos valores seriam compensados e abatidos apenas por ocasião do pagamento do percentual final de êxito (8% sobre o monte-mor).


A revogação do mandato obstou a quitação dessas parcelas intermediárias, bem como o recebimento integral do êxito. O arbitramento proporcional efetuado pelo juízo de origem, ao tomar como parâmetro o valor total do êxito e sobre ele aplicar o percentual de 60%, operou a subsunção completa de todas as etapas remuneratórias previstas, não remanescendo qualquer saldo de parcelas fixas isoladas, o que afasta a alegação de equívoco interpretativo do pacto escrito.


No tocante ao montante a ser abatido a título de pagamento prévio, o apelante assevera ter adimplido a importância de R$ 4.500,00, acostando comprovante de transferência bancária no valor de R$ 2.500,00 (ID 106828643). Todavia, não há nos autos prova documental escorreita de que os demais valores indicados pela defesa tenham sido vertidos ao apelado especificamente como amortização do contrato sob discussão. Conforme bem ponderado na sentença, inexistindo demonstração inequívoca de quitação de outras importâncias ligadas a este feito, imperiosa é a manutenção do abatimento adstrito à entrada incontroversa de R$ 2.500,00.


Igualmente não prospera a insurgência voltada contra a base de cálculo dos honorários. O valor econômico da questão sucessória restou consolidado com a retificação do valor da causa do inventário para R$ 1.210.000,00 (ID 106827614), montante que expressa o acervo hereditário bruto a ser partilhado (monte-mor). Tomar como base de cálculo patamar diverso importaria em flagrante desrespeito à base econômica ajustada originalmente pelas partes em livre exercício de autonomia privada, violando a justa proporção financeira que orientou a contratação.


No tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, verifica-se que o juízo primevo sopesou com acerto o decaimento recíproco. O autor postulou o arbitramento sugerindo a quantia de R$ 120.000,00 e sagrou-se vencedor em parte substancial, obtendo a condenação do espólio ao pagamento de R$ 55.580,00. A fixação das custas na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu atende com exatidão ao princípio da proporcionalidade insculpido no artigo 86 do Código de Processo Civil, não comportando retoques.


Por fim, afasta-se o pedido formulado em contrarrazões para aplicação de multa por litigância de má-fé em face do apelante. O manejo do recurso de apelação constitui exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição constitucionalmente assegurados, não restando caracterizado abuso do direito de recorrer ou conduta processual dolosa que exorbite os limites da boa-fé objetiva.


Desse modo, a manutenção integral da sentença recorrida é medida que se impõe, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença fustigada.


Em atenção ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante ao patrono da parte apelada de 10% para 12% sobre o valor da condenação, restando suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), nos termos em que deferido na origem.


É como voto.


Sala das Sessões, ______ de ____________ de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator