PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011309-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: 34.794.710 TACIANE CRISTINA CARVALHO SOARES
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES PENHA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu perícia contábil em ação de cobrança fundada em contrato bancário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da perícia contábil configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos já juntados aos autos.

4. A prova pericial foi reputada desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC.

5. Eventual apuração de valores pode ser feita em liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é indeferida de forma fundamentada. 2. A discussão sobre encargos contratuais pode ser decidida com base na prova documental. 3. A apuração contábil pode ser diferida para a liquidação.”

Legislação relevante citada: CPC, art. 370.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.608.928/RS.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8011309-56.2026.8.05.0000 oriundos da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, TACIANE CRISTINA CARVALHO SOARES e, como Agravado, BANCO BRADESCO S/A.



Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala das Sessões,__ de __________ de 2026


CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011309-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: 34.794.710 TACIANE CRISTINA CARVALHO SOARES
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES PENHA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal para concessão de efeito suspensivo, interposto por TACIANE CRISTINA CARVALHO SOARES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos do Processo n. 8028455-15.2023.8.05.0001, ajuizado pelo BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a produção de prova pericial contábil na fase de instrução e anunciou o julgamento antecipado da lide.

 

A controvérsia processual tem sua gênese na Ação de Cobrança nº 8028455-15.2023.8.05.0001, ajuizada pela Instituição Financeira em face da ora Agravante, visando o recebimento de um suposto débito de cartão de crédito no valor de R$ 220.853,06 (duzentos e vinte mil, oitocentos e cinquenta e três reais e seis centavos).

 

Naquela demanda, a ora Agravante, na qualidade de Ré, apresentou contestação com reconvenção, oportunidade em que impugnou veementemente o montante cobrado. Sustentou que o valor exorbitante da dívida seria resultado da aplicação de juros remuneratórios abusivos, capitalização irregular de juros (anatocismo), bem como da cumulação ilegal de comissão de permanência com outros encargos moratórios, em manifesta violação ao Código de Defesa do Consumidor e à legislação correlata. Em sua reconvenção, formulou pedido expresso de revisão judicial do contrato e requereu a produção de prova pericial contábil, argumentando que tal medida seria indispensável para apurar o real saldo devedor, caso existente, com a devida exclusão de todos os encargos que considerava ilegais ou abusivos.

 

Sobreveio, então, a decisão interlocutória (ID 538410534), objeto do presente agravo. O Juízo de primeiro grau, ao analisar os pleitos da ora Agravante, deferiu a gratuidade de justiça, reconhecendo a hipossuficiência da parte. Contudo, no que concerne ao pedido de produção de prova pericial contábil, o Magistrado singular manifestou entendimento de que a referida prova seria desnecessária para a formação de seu convencimento motivado, considerando que os elementos de convicção de natureza documental já carreados aos autos seriam suficientes.

 

Inconformada com o indeferimento da prova pericial, a Agravante interpôs o presente agravo de instrumento (ID 99294239), arguindo o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, sustentando a existência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação e o potencial lesivo da decisão.

 

Argumenta que as questões postas em reconvenção, envolvendo a revisão de encargos financeiros como juros remuneratórios, anatocismo e cumulação de comissão de permanência, possuem natureza eminentemente técnica e interdisciplinar, demandando a expertise de um perito contábil para sua adequada elucidação.

 

Assevera que o indeferimento da prova pericial nesse estágio processual implicaria na impossibilidade de produção da prova em momento posterior, configurando flagrante cerceamento de defesa e esvaziamento de sua pretensão reconvencional.

 

Ressalta, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à sua situação de empresária individual (Teoria Finalista Mitigada), invocando sua vulnerabilidade econômica, técnica e informacional e a imperatividade da inversão do ônus da prova.

 

Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, ou, mais precisamente, a antecipação da tutela recursal, com fulcro nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

 

Intimado, o Agravado, Banco Bradesco S/A, quedou-se silente, não apresentando contrarrazões recursais, conforme certidão expedida pela Secretaria da Quinta Câmara Cível (ID 9102307750).

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 01 de abril de 2026

 

CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011309-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: 34.794.710 TACIANE CRISTINA CARVALHO SOARES
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES PENHA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.

 

II – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL - MANUTENÇÃO


Nos autos principais, o Juízo de origem indeferiu o pedido de prova pericial contábil formulado pela Agravante, sob os seguintes fundamentos:

 

Defiro a gratuidade de justiça, considerando que a parte ré se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido no art. 98, caput, do CPC.

No que tange ao pleito de produção de prova pericial contábil, apresenta-se, diante dos elementos de convicção de natureza documental carreados, desnecessária a produção da prova, para a formação do convencimento motivado do Juízo, não havendo que se falar, frise-se, em cerceamento de defesa.

Com efeito, cumpre ao julgador, destinatário da prova, o dever de avaliar acerca da necessidade, ou não, de produção de novos elementos de convicção, visando a prolação de decisão consistente e fundamentada, à luz do disposto no art. 370, do CPC.

[...]

Indefiro, pois, a produção da prova pericial contábil requerida, a qual poderá ser, eventualmente, realizada em sede de liquidação de sentença. (decisão id nº 543879502)

 

A decisão agravada encontra-se bem fundamentada com base em juízo de admissibilidade probatória centrado na análise da utilidade da prova requerida. O magistrado de origem entendeu que a controvérsia — abusividade ou ilegalidade de cláusulas contratuais — é predominantemente jurídica e passível de resolução com base na prova documental já existente nos autos, compatível com a natureza da ação. Tal entendimento encontra amparo no art. 370 do CPC, que dispõe:

 

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de prova que entende desnecessária, desde que o faça de forma motivada e com base na suficiência do acervo documental disponível. Destaco:

“1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes.

[...]

4. Agravo interno desprovido.”

(AgInt no AREsp n. 2.608.928/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)

  

No mesmo sentido, seguem julgados dos demais Tribunais Pátrios:

 

Encontrando-se a discussão posta nos autos limitada à legalidade ou não de encargos incidentes em contrato celebrado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, acerca da legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados. Recurso improvido.

(TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8030046-83.2021.8.05.0000,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 16/02/2022)

 

 

“… Limitando-se a discussão à legalidade ou não de encargos incidentes em contrato bancário ajustado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, a legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados”.

(TJ-MG - AI: 13260260520238130000, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 06/10/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2023)

 

 

“...É desnecessária a perícia contábil em contrato bancário, quando a matéria controvertida pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes”. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2213485-49.2023.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023)

  

No caso, o Juízo de origem ponderou que eventual apuração de valores poderá ocorrer na fase de liquidação, se necessário, o que também mitiga o risco de prejuízo à parte. A análise da necessidade de produção de prova pericial pressupõe um exame detalhado do contexto probatório já produzido, o que ultrapassa os limites da cognição sumária própria desta fase processual.

 

III - CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantém-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos.

 

Sala de sessões, ___ de ___________ de 2026

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA