TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8015149-74.2026.8.05.0000 RECORRENTE(S): IMPETRANTE: CLAUDIO SOUZA DE ALMEIDA, WESLEY SALES OLIVEIRA, GEOVANI SANTOS ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOUZA DE ALMEIDA, WESLEY SALES OLIVEIRA, GEOVANI SANTOS RECORRIDO(S): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPETINGA, FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MARRA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO QUALIFICADA E AGIOTAGEM "GOTA A GOTA". MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. PLEITO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO WRIT. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Maximino Villada Echeverri, visando o trancamento de inquérito policial e a restituição de bens apreendidos em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido para apurar crimes de agiotagem e extorsão. O Impetrante sustenta a ausência de justa causa para a investigação e a ilegalidade da medida constritiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar se há suporte para o trancamento prematuro da investigação por falta de justa causa; (b) definir se o habeas corpus é instrumento processual adequado para pleitear a restituição de bens apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade. 4. No caso concreto, os elementos colhidos na fase investigativa e os objetos arrecadados na busca e apreensão fornecem o lastro probatório mínimo necessário para o prosseguimento das apurações, não sendo possível o encerramento prematuro da persecução penal sem o revolvimento fático-probatório vedado na via estreita do writ. 5. A decisão de busca e apreensão (id. 536148509) está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a prática de ilícitos graves, justificando a manutenção da custódia dos itens para o esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 118 do CPP. 6. O habeas corpus presta-se exclusivamente à salvaguarda do direito de ir e vir. Discussões de cunho estritamente patrimonial devem ser veiculadas por meio de incidente de restituição de coisas apreendidas perante o juízo de origem, sob pena de inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial via habeas corpus é medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca da ausência de justa causa. 2. A existência de elementos probatórios colhidos por fonte independente afasta a possibilidade de encerramento prematuro da investigação. 3. O habeas corpus é via inadequada para a discussão de natureza exclusivamente patrimonial e que demande dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 118, 240 e 245. Jurisprudência relevante citada: STF - HC: 237538 PR, Relator.: Min . ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024; STJ - AgRg no HC: 959703 SP 2024/0426060-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/03/2025; STJ - AgRg no HC: 936115 SP 2024/0298520-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024; TJ-BA - Habeas Corpus: 8032662-89.2025.8.05.0000, Relator.: ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 29/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8015149-74.2026.8.05.0000, da comarca de Itapetinga, em que figuram como impetrantes Claudio Souza de Almeida e outros e como paciente Maximino Villada Echeverri. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 14 - (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8015149-74.2026.8.05.0000)
PACIENTE: MAXIMINO VILLADA ECHEVERRI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Maximino Villada Echeverri, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapetinga. O cumprimento da diligência ocorreu em 19/12/2025, ocasião em que foram apreendidos veículos, joias, aparelhos eletrônicos e documentos vinculados às financeiras “Open Credit” e “Office Credit”, conforme descrito no boletim de ocorrência n.º 00977561/2025. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem, asseverando que o habeas corpus não constitui via adequada para discussão de natureza patrimonial e que o trancamento da investigação exige prova pré-constituída de atipicidade da conduta ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
RELATÓRIO
O paciente questiona a legalidade da medida de busca e apreensão domiciliar deferida nos autos n.º 8004928-76.2025.8.05.0126, postulando o trancamento do inquérito policial por alegada ausência de justa causa, bem como a restituição dos bens arrecadados.
Consta dos autos que a medida cautelar foi autorizada em regime de plantão judiciário, em 18/12/2025 (id. 536148509), com fundamento na apuração dos delitos de extorsão qualificada e agiotagem, praticados no âmbito de suposta organização criminosa estruturada no sistema denominado “gota a gota”.
Prestando informações (id. 101575074), a autoridade coatora sustentou a inexistência de ilegalidade na medida, bem como a regularidade do procedimento, destacando que houve efetiva apreensão de bens e que o inquérito policial ainda não foi remetido ao Poder Judiciário, por se encontrar em fase investigativa sob a presidência da autoridade policial.
14 - ((HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8015149-74.2026.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA Cuida-se de habeas corpus impetrado, no qual se pretende, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade da medida de busca e apreensão, o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa, bem como a restituição dos bens apreendidos. No mérito, a pretensão do Impetrante não merece acolhimento. A análise da decisão de id. 536148509 revela que a medida de busca e apreensão foi devidamente fundamentada em elementos concretos e idôneos. A Magistrada de plantão baseou-se em fundadas razões extraídas de investigação policial que apura a atuação de organização criminosa estruturada para a prática de extorsão e agiotagem no sistema denominado “gota a gota”, destacando, inclusive, relatos de vítimas coagidas a transferir patrimônio sob grave ameaça. Os bens e documentos arrecadados, detalhados no boletim de ocorrência n.º 00977561/2025, guardam estreita relação com os crimes investigados. A apreensão de cartões de visita das financeiras “Open Credit” e “Office Credit”, cadernetas com anotações de débitos, joias e veículos, a exemplo do automóvel Chevrolet Tracker, placa PLF0E30, mostra-se relevante para a elucidação da materialidade e da autoria delitivas, justificando a manutenção da custódia dos itens para fins de instrução criminal, nos termos do art. 118, do Código de Processo Penal. Quanto ao pleito de trancamento do inquérito policial por suposta ausência de justa causa, é cediço que tal medida, pela via do habeas corpus, possui caráter excepcional. A interrupção prematura da investigação somente se justifica quando demonstrada, de plano e sem necessidade de aprofundamento probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade. A jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal é firme nesse sentido: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE: INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE JUSTIFICARAM A CONTINUIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, não cabível no caso, uma vez que não comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. Precedentes. 2. Improcede a alegada violação o enunciado nº 24 da Súmula Vinculante do STF quando configurada justa causa para continuidade das investigações do crime de lavagem de dinheiro . Alcançar conclusão em sentido diverso, quanto à insuficiência dos elementos à continuidade do procedimento investigatório, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “a ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.” Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (STF - HC: 237538 PR, Relator.: Min . ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA . FISHING EXPEDITION. NÃO CONSTATAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A INVESTIGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando ao trancamento de inquérito policial por suposta ausência de justa causa. 2 . O Tribunal de origem concluiu pela existência de justa causa para a continuidade da investigação, com base em confissão extrajudicial do paciente e extração de conversas de seu telefone celular sobre compra e venda de drogas. 3. A defesa alega que as medidas investigativas configuram fishing expedition, sem elementos que vinculem o paciente ao tráfico de drogas, e questiona a quebra de sigilo bancário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa e atipicidade da conduta imputada.III. Razões de decidir. 5. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade. 6. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de justa causa, com base em confissão extrajudicial e conversas extraídas do celular do paciente, o que impede o trancamento do inquérito. 7 . Não há prática de fishing expedition, pois as medidas investigativas têm liame com as informações colhidas durante o inquérito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade.2. A existência de justa causa para a investigação impede o trancamento do inquérito policial . 3. Medidas investigativas com liame às informações colhidas não configuram fishing expedition".Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 75/1993, art. 171, V; Resolução 203/2015-CSMPDFT, art . 5º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 49.056/SP, Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgRg no RHC n. 202.810/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024." (STJ - AgRg no HC: 959703 SP 2024/0426060-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/03/2025) 1. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Victor Abraão de Souza Santana, investigado por crimes de estelionato (CP, art. 171) e organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º), contra ato do Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador, que decretou sua prisão preventiva — posteriormente revogada com imposição de medidas cautelares — com base em fatos apurados na chamada “Operação Falso Consórcio”. Sustenta-se a nulidade do flagrante preparado e a ausência de justa causa para a persecução penal, com pedido de trancamento do inquérito e revogação das medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão envolvem: (i) verificar a existência de justa causa para a continuidade do inquérito policial e da persecução penal, à luz da nulidade do flagrante preparado; e (ii) aferir a legalidade e proporcionalidade das medidas cautelares impostas ao Paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de inquérito ou ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, apenas cabível quando inequivocamente demonstrada a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 4. A nulidade do flagrante preparado não contamina a investigação quando há prova autônoma e anterior colhida por fonte independente, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ sobre a inaplicabilidade da teoria dos frutos da árvore envenenada nesses casos. 5. O Paciente é identificado por documentos, contratos firmados em seu nome e depoimentos de vítimas colhidos independentemente do flagrante, de modo que subsiste justa causa para a investigação. 6. As medidas cautelares diversas da prisão são adequadas, necessárias e proporcionais aos fins de garantia da ordem pública e da instrução criminal, diante da gravidade dos fatos, risco de reiteração delitiva e estrutura organizada do esquema investigado. 7. A via do habeas corpus não comporta exame aprofundado do conjunto probatório, tampouco serve à antecipação de juízo de mérito da futura ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: A existência de elementos probatórios colhidos por fonte autônoma e independente afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. O trancamento de inquérito policial via habeas corpus é medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca da ausência de justa causa. As medidas cautelares diversas da prisão são legítimas quando observados os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas nem à antecipação do juízo de mérito da ação penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Código de Processo Penal, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 391.771/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 31.10.2017; STJ, AgRg no RHC 139.242/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 08.10.2021; STJ, RHC 58.982/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01.08.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8032662-89.2025.8.05.0000, desta capital, em que figuram como Impetrante o Advogado Gabriel Messias Santana da Silva (OAB/BA nº 74.447), como Paciente VICTOR ABRAAO DE SOUZA SANTANA, e como Impetrado o Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias da comarca de Salvador. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. Salvador." (TJ-BA - Habeas Corpus: 8032662-89.2025.8.05.0000, Relator.: ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 29/07/2025) No caso concreto, o acervo informativo colhido, que inclui o boletim de ocorrência n.º 00977561/2025 e os documentos das financeiras informais arrecadados, fornece o lastro probatório mínimo suficiente para o prosseguimento das investigações. A aferição detalhada da tipicidade da conduta e do eventual envolvimento do paciente demanda instrução probatória, providência incompatível com a via estreita do writ. Assim, o trancamento prematuro da persecução penal, neste estágio, configuraria indevida obstrução da atividade investigativa estatal. No que se refere ao pedido de restituição de bens, igualmente não assiste razão ao impetrante. O habeas corpus, nos termos do Código de Processo Penal (art. 647), destina-se exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção, não sendo via adequada para discussão de natureza patrimonial. A controvérsia acerca da origem lícita ou da titularidade dos bens apreendidos demanda dilação probatória, o que inviabiliza sua análise no rito célere do writ. Nesse sentido, também é pacífica a orientação da Corte Superior: 1. O Código de Processo Penal dispõe no art. 647, que: "dar se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar". Sendo assim, o habeas corpus é o remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade de locomoção. 2. Inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção. No caso, a defesa se insurge em desfavor da constrição de bens. (AgRg no HC n. 804.435/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) 3. Ademais, a Corte de origem não tratou do alegado excesso de prazo na tramitação do inquérito policial e da quebra de custódia da prova, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no HC: 936115 SP 2024/0298520-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024). Desse modo, inexistindo ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder no ato impugnado, devem ser preservadas a medida cautelar de busca e apreensão e a regular tramitação do procedimento investigativo. Eventual pedido de restituição de bens deverá ser formulado pelas vias próprias, perante o juízo de primeiro grau, com observância do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, mantendo-se hígida a medida cautelar de busca e apreensão e a custódia dos bens arrecadados. Dê-se ciência deste acórdão ao Juízo impetrado, servindo o presente como ofício. É como voto. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 14 - (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8015149-74.2026.8.05.0000)
VOTO
"EMENTA: ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM BUSCA E APREENSÃO. PROTEÇÃO PATRIMONICAL DA AGRAVANTE/PACIENTE . AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.