PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071677-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUDALICE MAURA DA HORA e outros (4)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, VICTOR GUTENBERG NOLLA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE AMBIENTAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação indenizatória movida por pescadores artesanais em face da PETROBRAS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão quanto à responsabilidade objetiva em matéria ambiental e ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

4 - O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, concluindo pela ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, em razão do considerável lapso temporal entre o evento danoso (ocorrido em 2018) e o ajuizamento da ação (em 2021), não vislumbrando a verossimilhança das alegações, tendo em vista que a apuração do suposto direito dos autores demandaria necessária dilação probatória para demonstrar “(i) o nexo causal entre o vazamento ocorrido e os danos alegados; (ii) a extensão do comprometimento da atividade pesqueira na região; (iii) o impacto econômico direto na renda dos agravantes; e (iv) a situação atual da área afetada”.

5 - O julgado expressamente consignou que, “mesmo considerando a responsabilidade objetiva em matéria ambiental, a concessão da tutela antecipada exige um grau de certeza que, no caso, somente poderá ser alcançado após a regular instrução processual”.

6 - O fato de o embargante não concordar com a conclusão do julgado não caracteriza omissão passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO 

7 - Embargos de declaração não acolhidos.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AI: 8051532-56.2023.8.05.0000; TJ-BA - AI: 8024222-46.2021.8.05.0000; TJ-BA - AI: 8046397-97.2022.8.05.0000.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8071677-02.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargantes AUDALICE MAURA DA HORA e OUTROS, e como Embargada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071677-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUDALICE MAURA DA HORA e outros (4)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, VICTOR GUTENBERG NOLLA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AUDALICE MAURA DA HORA e OUTROS contra acórdão (ID. 82169478) que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do juízo singular que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação indenizatória movida pelos embargantes em face da PETROBRÁS, na qual se pleiteava o pagamento mensal de um salário-mínimo a cada autor, pelo período de 24 a 48 meses, em razão de suposto comprometimento da atividade pesqueira decorrente de vazamento de óleo ocorrido em 2018 no Rio São Paulo.

Em suas razões recursais (ID. 82871302), a parte embargante aduz a existência de omissão no julgado quanto à responsabilidade objetiva em matéria ambiental prevista no artigo 225 da CF/88 e nos artigos 3º, 4º e 14º da Lei nº 6.938/81, bem como quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.  Alega que o dano ambiental é público e notório, além de haver provas documentais que demonstram a existência do vazamento e o nexo de causalidade . Acrescenta que o risco de dano está associado ao atraso na resolução do litígio, pois os embargantes e suas famílias sofrem com prejuízos decorrentes da degradação dos recursos ribeirinhos, considerando viável a concessão da tutela de urgência mesmo diante da possibilidade de irreversibilidade. Afirma que o pedido liminar de pensionamento mensal possui caráter alimentar, assimilando-se à compensação pela interrupção da utilização de água. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, visando a concessão da tutela de urgência para determinar à embargada o pagamento a cada embargante da quantia de um salário-mínimo mensal pelo período que o juízo entender necessário.  Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria.

Em contrarrazões (ID. 83132397), o embargado sustenta a inexistência de omissão no acórdão embargado. Alega que o evento danoso ocorreu em 2018 e a ação foi proposta apenas em 2021, o que fragilizaria a alegação de urgência. Afirma que o INEMA constatou que "não houve sequer tempo para qualquer contaminação ou danos com repercussões individuais" e que não houve limitação ou restrição da atividade pesqueira. Argumenta que a quantidade de óleo vazado foi pequena, os resíduos foram removidos quase imediatamente e a área foi rapidamente limpa. Menciona acórdãos do TJBA que julgaram improcedentes ações semelhantes. Argumenta que os embargos de declaração não podem servir para rediscutir questões já dirimidas. Pede improvimento aos embargos.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071677-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUDALICE MAURA DA HORA e outros (4)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, VICTOR GUTENBERG NOLLA

 

VOTO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AUDALICE MAURA DA HORA e OUTROS contra acórdão (ID. 82169478) que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do juízo singular que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Colhe-se ementa do julgado recorrido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO EM RIO. PLEITO DE PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO-MÍNIMO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O EVENTO DANOSO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação indenizatória movida por pescadores artesanais em face da PETROBRAS, na qual se pleiteava o pagamento mensal de um salário-mínimo a cada autor, pelo período de 24 a 48 meses, em razão de suposto comprometimento da atividade pesqueira decorrente de vazamento de óleo ocorrido em 2018 no Rio São Paulo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - A ausência do periculum in mora fica evidenciada pelo lapso temporal de aproximadamente três anos entre o evento danoso (ocorrido em 2018) e o ajuizamento da ação (em 2021), circunstância incompatível com a alegação de urgência.

4 - A apuração do suposto direito dos autores à indenização demanda necessária dilação probatória para demonstrar: (i) o nexo causal entre o vazamento ocorrido e os danos alegados; (ii) a extensão do comprometimento da atividade pesqueira na região; (iii) o impacto econômico direto na renda dos agravantes; e (iv) a situação atual da área afetada.

IV. DISPOSITIVO 

6 - Agravo de Instrumento a que se provimento, restando prejudicado o Agravo Interno, ante perda superveniente de objeto.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AI: 8051532-56.2023.8.05.0000; TJ-BA - AI: 8024222-46.2021.8.05.0000; TJ-BA - AI: 8046397-97.2022.8.05.0000.


A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à responsabilidade objetiva em matéria ambiental prevista no artigo 225 da CF/88 e nos artigos 3º, 4º e 14º da Lei nº 6.938/81, bem como quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.  

É consabido que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

Verifica-se que, sob o pretexto de apontar omissão, o embargante busca, na verdade, rediscutir a matéria já decidida, manifestando seu inconformismo com a solução adotada por este órgão colegiado. Contudo, tal pretensão não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios.

No caso em análise, não se vislumbra o vício apontado pelo embargante. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pelas partes.

O acórdão foi claro ao fundamentar a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, notadamente ante o considerável lapso temporal entre o evento danoso (ocorrido em 2018) e o ajuizamento da ação (em 2021), consignando, ademais, não vislumbrar a verossimilhança das alegações, tendo em vista que a apuração do suposto direito dos autores demandaria necessária dilação probatória para demonstrar “(i) o nexo causal entre o vazamento ocorrido e os danos alegados; (ii) a extensão do comprometimento da atividade pesqueira na região; (iii) o impacto econômico direto na renda dos agravantes; e (iv) a situação atual da área afetada”.

Ressalta, ainda, que, “mesmo considerando a responsabilidade objetiva em matéria ambiental, a concessão da tutela antecipada exige um grau de certeza que, no caso, somente poderá ser alcançado após a regular instrução processual”.

O julgado conclui que, “diante das alegações e dos elementos probatórios até então acostados, não restam demonstrados os requisitos indispensáveis à pretendida liminar”.

O fato de o embargante não concordar com a conclusão do julgado não caracteriza omissão passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração.

Tendo em vista a conclusão alcançada, despicienda se afigura a menção literal de artigos de lei, que, diga-se, não restaram sequer levemente vulnerados. 

Assim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, mostra-se irretocável o acórdão recorrido.

Impõe-se observar, por fim, que a oposição de novos embargos de declaração com fins meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa e demais sanções processuais previstas no Código de Processo Civil.

Do exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05