PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS COOBRIGADOS. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ - SÚMULA 581. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA I – É o entendimento do STJ de que a concessão da recuperação judicial à executada não suspende a execução em relação aos avalistas. Isso porque a novação do crédito não alcança o instituto do aval ou fiança, garantia pessoal e autônoma por meio da qual o garantidor compromete-se a pagar título de crédito nas mesmas condições do devedor. II - Desse modo, conclui-se que os efeitos da recuperação judicial, nada impede que a execução continue em relação aos coobrigados, pois a suspensão das execuções previstas no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não lhes aproveita. III - Por conseguinte, não é demais ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 581 do STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". IV - Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº8013934-34.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes, CLAIRE DAS GRAÇAS WOBETO RODRIGUES, JOÃO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO e RAUL JACOBSEN RODRIGUES e agravado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013934-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAIRE DAS GRACAS WOBETO RODRIGUES e outros (2)
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLAIRE DAS GRAÇAS WOBETO RODRIGUES E OUTROS, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que na ação de execução nº. 8001822-40.2019.8.05.0022, proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, indeferiu o pedido de extinção da lide formulado pelos executados, nos seguintes termos: Na hipótese tratada pelo art. 49, §1º, da LFR, a responsabilidade do terceiro solidário ou do coobrigado não advém de uma relação societária estabelecida - como ocorre na hipótese do art. 6º, II, da LFR, em relação aos sócios de responsabilidade ilimitada -, mas de uma relação de natureza contratual, de caráter obrigacional, por deliberado consentimento daquele que figura como garantidor da dívida. Os coobrigados a que se refere o art. 49, §1º da LFR não se submetem aos efeitos de eventual decretação de falência da sociedade. Solvida a dívida pelo terceiro garantidor, este sub-roga-se na posição do credor primitivo, podendo exercer o direito de regresso em face da devedora em recuperação ou da falida (art. 346, III, c/c art. 350, ambos do Código Civil). Em razão da concessão de garantia, ditos coobrigados também não são atingidos pelos efeitos da novação sui generis, decorrentes da concessão da recuperação judicial, como esclarece o art. 59 do mesmo diploma legal - cujo próprio caput ressalta que isto se dará "sem prejuízo das garantias" -, na hipótese de aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, de sorte que o credor pode executar os devedores solidários nos termos da obrigação originalmente assumida. Diante disso, a interpretação do art. 49, §1º, da LFR que apresenta compatibilidade com a sistemática da lei 11.101/2005 é a que autoriza o prosseguimento das execuções pelos credores em face dos coobrigados. Nesse sentido, o Conselho da Justiça Federal - CJF, na 1ª Jornada de Direito Comercial, realizada em 2012, editou o enunciado n. 43 sobre o tema:"A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da lei 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor." Em seguida o Eg. STJ pacificou a questão ao analisar o REsp. 1.333.349/SP, julgado sob os ritos dos recursos repetitivos representativos da controvérsia, oportunidade em que decidiu que aos terceiros solidários ou coobrigados em geral não se aplicam "a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput". Isto posto, indefiro o pedido de extinção da lide formulada pelos executados, e determino o prosseguimento do feito em relação aos coobrigados avalista/fiador (sic) (ID. 412735835 - processo de origem). Afirmam os recorrentes, em síntese, “[…] Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão, que determinou o prosseguimento da ação em relação aos coobrigados avalista/fiador, que também estão em recuperação judicial, sem observar a norma processual aplicada a situação jurídica” (sic). Informam que “[…] fazem parte de um grupo econômico familiar de agricultores, que em virtude da natureza de sua operação econômica, é comum que se trabalhe em nome das pessoas físicas, e que a todos foi concedido a Recuperação Judicial” (sic). Narram, ainda: “[…] Em 07/12/2021 foi realizada a Assembleia Geral de Credores, oportunidade em que o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado (Doc. 09); E, em 26/04/2022, sobreveio a sentença de homologação e concessão da Recuperação Judicial(Doc.10)” (sic). Asseveram que “[…] todos os créditos sujeitos à recuperação judicial deverão ser adimplidos conforme o Plano de Recuperação Judicial, devidamente aprovado e homologado, não havendo que se falar em atos constritivos, muito menos sem qualquer determinação do juízo da recuperação. “ (sic). E concluem: “[…] Isto posto, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49 Lei 11.101/2005). Dessa maneira, como a Recuperação Judicial foi distribuída em 19/04/2018, o crédito exequendo está sujeito à RJ, trata-se de crédito concursal já habilitado naqueles autos” (sic). Em síntese, requerem a concessão do efeito suspensivo, para determinar a suspensão do prosseguimento da ação em relação aos coobrigados avalistas, de quaisquer atos constritivos na referida ação/execução, e, no mérito, o provimento do agravo e a consequente extinção da ação executória. Decisão de indeferimento do efeito suspensivo (ID. 58604355). Embargos de declaração opostos no bojo do agravo de instrumento (ID. 60513331). Contrarrazões (ID. 61598474), pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta. Salvador, 12 de setembro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013934-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAIRE DAS GRACAS WOBETO RODRIGUES e outros (2)
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que na ação de execução de título extrajudicial nº. 8001822-40.2019.8.05.0022, proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado, indeferiu o pedido de extinção da lide formulado pelos executados, ora agravantes. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade do prosseguimento do feito em relação aos coobrigados, ante a homologação de plano de recuperação judicial. Na hipótese vertente, em análise prefacial, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida postulada pelos agravantes. De fato, não há na fundamentação do agravo, motivação suficiente para suspender os efeitos da decisão recorrida. O processo de recuperação judicial não impede o direcionamento da pretensão executiva aos devedores solidários (avalistas), pois não ficam isentos de responder pelo débito, ainda que arrolado no Plano Recuperacional. Isso porque seus efeitos não atingem os coobrigados. De acordo com o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05 ( Lei de Falências e Recuperação de Empresas), os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Com efeito, a obrigação assumida pelos avalistas da empresa devedora é autônoma e distinta da natureza da obrigação assumida pela sociedade empresarial. A respeito do tema, não se pode desconsiderar, o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, constante do Recurso Especial nº. 1.333.349 SP, julgado em 26/11/2014, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPREETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. 2. Recurso especial não provido." (grifo nosso). Recentemente, tal orientação acabou assentada na Súmula 581 do STJ, com o seguinte teor: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Nesse sentido, através da interpretação sistemática dos dispositivos acima citados, a hipótese destes autos é de aplicação do disposto no art. 49, § 1º da Lei nº 11.101/05, já que, como visto alhures, a execução também foi ajuizada em face dos devedores solidários, avalistas da cédula de crédito bancário emitida pelo Banco, ora agravado. Incabível, por conseguinte, a suspensão da execução ajuizada em face dos devedores solidários. Por fim, cumpre esclarecer que mesmo quando aprovado o plano de recuperação judicial da empresa, com a consequente novação da dívida, nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 11.101/05, esta não atinge aos coobrigados, sendo preservadas as respectivas garantias reais ou fidejussórias, por serem autônomas, sendo possibilitado ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores. Neste sentido, tem sido o entendimento da jurisprudência: Agravo de Instrumento. Execução. Título Extrajudicial. Decisão agravada que reconheceu a natureza extraconcursal dos débitos e que não estão sujeitos ao stay period, bem como determinou o prosseguimento da execução contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. Recurso da executada. Pretensão de que seja suspensa a execução. Recuperação judicial da devedora principal não impede a perquirição do crédito em face dos avalistas, codevedores solidários. Inteligência do art. 49, § 1º e § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581, do STJ. Determinado o prosseguimento da execução, uma vez que se trata de crédito extraconcursal, não submetido à suspensão prevista no art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20372977020248260000 São Paulo, Relator: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 15/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução De Título Extrajudicial. Rejeição de exceção de pré-executividade. Inconformismo do executado. Recorrente alega necessidade de suspensão da ação ante o processamento de recuperação judicial e, no mérito, excesso de execução. Suspensão determinada com base no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005. Inaplicabilidade ao caso concreto. O deferimento de pedido de recuperação judicial da devedora principal não autoriza a suspensão da execução em relação aos devedores solidários. Súmula 581 do STJ. Possibilidade de prosseguimento da execução em relação ao avalista. Alegações de excesso de execução consistem em matéria própria de embargos do devedor, não podendo ser discutidas no âmbito da execução Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2271697-63.2023.8.26.0000 Jundiaí, Relator: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO COM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. AVALISTAS. INTELIGENCIA ART. 49, § 1º DA LEI 11.101. DECISÃO MANTIDA. - O deferimento da recuperação judicial do devedor principal não afeta os direitos e privilégios do credor com relação aos coobrigados, sendo viável o prosseguimento da execução relativamente aos avalistas constantes do título exequendo - Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2340646-05.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 30/01/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024). Assim, de acordo com o texto legal, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, em face dos devedores solidários, é de rigor. Apenas ressalva-se que, ao receber o crédito nesta demanda, fica o credor obrigado a comunicar tal fato ao juízo em que se processa a recuperação judicial, para evitar pagamento em duplicidade da mesma dívida. Não merece reparo, portanto, a decisão agravada que determinou o regular prosseguimento da execução em face dos devedores solidários, ora agravantes. In casu, observa-se que não ficaram demonstrados os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo vindicado pelos executados, ora agravantes. Registre-se, por fim, que julgado o mérito do presente recurso, fica prejudicado os embargos de declaração, à época, opostos no bojo deste agravo de instrumento (ID. 60513331). Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão recorrida, em todos os seus termos. Salvador/BA, Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013934-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAIRE DAS GRACAS WOBETO RODRIGUES e outros (2)
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO