PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PLEITO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969, COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ARTIGO 101 DA LEI Nº 13.043/2014. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM ALIENADO. ÚNICO REQUISITO PARA O EXERCÍCIO DA CONVERSÃO. CERTIDÃO EMITIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FACULDADE DO CREDOR. DISPENSA DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em primeira instância, que indeferiu o pedido de conversão do procedimento de busca e apreensão em ação de execução, sob o argumento de que, uma vez citada a parte ré, a alteração do pedido dependeria de sua anuência, conforme o disposto no artigo 329, I, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento consiste em aferir o alegado desacerto da decisão de primeiro grau, que não teria observado que a conversão é uma faculdade processual prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação alterada pelo artigo 101 da Lei nº 13.043/2014, e o único requisito para a conversão é a não localização do bem alienado fiduciariamente, sendo desnecessário o consentimento da parte devedora, mesmo que já citada. III. Razões de decidir 3. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, estabelece uma faculdade processual ao credor fiduciário, permitindo a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, caso o bem não seja encontrado ou não esteja na posse do devedor. 4. A referida norma especial prevalece sobre a regra geral do artigo 329 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, dispensável a anuência da parte devedora para a conversão, ainda que já citada. A não localização do bem é o pressuposto fático autorizador da medida, situação esta devidamente comprovada nos autos, conforme certificado por Oficial de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada, no sentido de que a conversão é uma faculdade do credor, sendo irrelevante a citação do réu para o exercício desse direito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e deferir a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, confirmando-se a decisão interlocutória que concedeu o efeito suspensivo ao recurso. Tese de julgamento: "1. A conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação alterada pelo artigo 101 da Lei nº 13.043/2014, é uma faculdade do credor fiduciário, condicionada apenas à não localização do bem alienado, sendo dispensável a anuência do devedor, mesmo que já tenha sido citado." Dispositivos relevantes citados: Artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969; artigo 101 da Lei nº 13.043/2014; artigo 329, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas: STJ. AREsp n. 2.269.320, MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN de 03/10/2025; STJ. AgInt no AREsp n. 2.281.244/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; TJBA. Agravo de Instrumento nº 8063348-98.2024.8.05.0000, Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Data do julgamento: De 10/02/2025 a 17/02/2025, Publicado em: 21/02/2025; TJBA. Apelação nº 0021456-08.2011.8.05.0001, Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data do julgamento: De 03/12/2024 a 09/12/2024, Publicado em: 12/12/2024; TJBA. Apelação nº 0501108-50.2015.8.05.0039, Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data do julgamento: De 13/08/2024 a 20/08/2024, Publicado em: 22/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 8052593-15.2024.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO BRADESCO SA e como Agravada ANA LUCIA AMBROSIO DE CASTRO. Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052593-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: ANA LUCIA AMBROSIO DE CASTRO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra a Decisão interlocutória (ID 454919438 dos autos originários) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra, no âmbito da Ação de Busca e Apreensão nº 8003823-14.2019.8.05.0243, proposta em face de em face de ANA LUCIA AMBROSIO DE CASTRO, ora Agravada. A decisão agravada indeferiu o pedido de conversão do procedimento de busca e apreensão em ação de execução, sob o argumento de que, uma vez citada a parte ré, a alteração do pedido dependeria de sua anuência, conforme o artigo 329, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 67881847), o Agravante sustenta, em síntese, que a conversão é uma faculdade processual prevista no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que, por ser norma especial, prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil. Argumenta que o único requisito para a conversão é a não localização do bem, fato este devidamente certificado nos autos de origem. Defende, assim, a desnecessidade de consentimento da parte devedora, mesmo que já citada. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão e autorizar a conversão pleiteada. Após regular distribuição do feito, mediante livre sorteio (ID 67892528), o então Desembargador Relator proferiu a Decisão de ID 68219280, na qual deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, sustando os efeitos da decisão agravada. A Agravada, ANA LUCIA AMBROSIO DE CASTRO, foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, por meio de Carta de Ordem (ID 94251021 e 94251026), deixando, entretanto, transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 96482851. O preparo foi devidamente recolhido (IDs 67881845, 67881846, 67881848, 67881849, 86308804, 86308806, 86308808 e 86308810). É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052593-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: ANA LUCIA AMBROSIO DE CASTRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em primeira instância, que indeferiu o pedido de conversão do procedimento de busca e apreensão em ação de execução, sob o argumento de que, uma vez citada a parte ré, a alteração do pedido dependeria de sua anuência, conforme o disposto no artigo 329, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento consiste em aferir o alegado desacerto da decisão de primeiro grau, que não teria observado que a conversão é uma faculdade processual prevista no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação alterada pelo artigo 101, da Lei nº 13.043/2014, e o único requisito para a conversão é a não localização do bem alienado fiduciariamente, sendo desnecessário o consentimento da parte devedora, mesmo que já citada. I. Da Admissibilidade e Pressupostos Recursais O recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi regularmente efetuado (IDs 67881845, 67881846, 67881848, 67881849, 86308804, 86308806, 86308808 e 86308810), preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II. Do Mérito A questão central a ser analisada é o cabimento da conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, após a citação da devedora, porém, sem a localização do bem alienado fiduciariamente. A decisão agravada indeferiu o pedido com base no artigo 329, I, do Código de Processo Civil, que condiciona a alteração do pedido ou da causa de pedir, após a citação, ao consentimento do réu. Contudo, a matéria é regida por norma específica, qual seja, artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação alterada pelo artigo 101, da Lei nº 13.043/2014, que dispõe sobre a alienação fiduciária. Conforme literal disposição dos artigos 4º e 5º, do referido diploma legal, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, faculta-se, expressamente, ao credor, a conversão do procedimento, estabelecendo-se como único requisito para o exercício dessa faculdade a não localização do bem ou a sua não permanência na posse do devedor: “DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969. Altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências. [...] Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Nos autos de origem, a certidão emitida pelo Oficial de Justiça (ID 376210105) é clara ao atestar que o veículo objeto da garantia, descrito na exordial como sendo “Um automóvel, tipo caminhonete, marca/modelo FIAT/STRADA FIRE FLEX, cor branca, ano de fabricação/modelo 2011/2012, placa AUO4109, Chassi n°. 9BD27803MC7460662, Renavam nº. 366903438”, não foi encontrado. Na mesma diligência, restou, ainda, certificado que a própria Agravada informou que o bem "foi levado em virtude de um débito de seu finado esposo, não sabendo afirmar a quem foi entregue na época". Tal certidão, que goza de fé pública, comprova, inequivocamente, o preenchimento do requisito fático exigido pela legislação especial. Destarte, verifica-se que, embora intimada pessoalmente, através da Carta de Ordem nº 8002579-40.2025.8.05.0243, devidamente cumprida pelo Juízo de Origem, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de suas contrarrazões ao presente recurso de Agravo de Instrumento, não tendo constituído advogado nos presentes autos e tampouco no processo de origem (8003823-14.2019.8.05.0243). Depreende-se, portanto, que a aplicação da regra geral do Código de Processo Civil sobre a estabilização da demanda cede espaço à norma especial, em observância ao princípio lex specialis derogat legi generali. A conversão, nesse contexto, não se trata de uma simples alteração do pedido, mas de aplicação ao direito do credor, previsto na hipótese de frustração da medida de busca e apreensão, em virtude da não localização do bem alienado fiduciariamente. Exigir a anuência da devedora, tornaria inócua a faculdade legal, pois, raramente, a parte executada concordaria com uma medida que visa a satisfação do crédito por outros meios. Nesta senda, a Decisão interlocutória proferida no ID 68219280, que concedeu o pretenso efeito suspensivo a este recurso, analisou corretamente a questão, ao vislumbrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. A plausibilidade do direito do Agravante é evidente, encontrando amparo direto na legislação e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente decidido pela desnecessidade do consentimento do devedor para a conversão pleiteada na origem. Neste sentido: “[...] A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4° do referido Decreto-Lei. Com efeito, não se trata de alteração ou aditamento do pedido ou causa de pedir, mas do exercício de um procedimento previsto em legislação especial, notadamente no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.717.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021; AgInt no REsp n. 1.860.342/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021. Destarte, o acórdão recorrido - ao impossibilitar a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução porque já efetuada a citação, exigindo a necessidade de anuência do devedor - diverge da orientação do STJ, pois sendo a conversão da ação uma faculdade do credor quando não localizado o bem dado em garantia, o consentimento do devedor é desnecessário, de forma que a existência de citação na ação de busca e apreensão não representa qualquer empecilho para a análise do pedido de conversão. III - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para deferir o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, determinando-se a devolução dos autos à origem para o prosseguimento do feito executivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de outubro de 2025. Ministro João Otávio de Noronha Relator” (STJ. AREsp n. 2.269.320, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 03/10/2025). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. De acordo com a inovação trazida pela Lei 13.043/2014, que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a jurisprudência desta Corte entende pela regularidade da conversão da ação de busca e apreensão em executiva. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.281.244/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). Por sua vez, o perigo da demora reside no evidente prejuízo que a manutenção da decisão agravada acarretaria ao credor, que ficaria impedido de buscar a satisfação de seu crédito por via executiva, mais célere e eficaz, mesmo diante da impossibilidade de apreensão da garantia, o que poderia levar à dilapidação patrimonial pela devedora e à ineficácia do provimento jurisdicional final. A medida é proporcional e reversível, pois apenas altera o rito processual para adequá-lo à realidade dos fatos (não localização do bem), sem suprimir da devedora o direito ao contraditório e à ampla defesa, que serão plenamente exercidos no âmbito da ação executiva. Vê-se, portanto, que a decisão de primeiro grau, que indeferiu a conversão, está em dissonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência pacífica sobre o tema, merecendo ser reformada. No mesmo sentido, transcrevo precedentes desta Egrégia Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. LEI Nº 10.931/2004. APLICABILIDADE DO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de conversão de ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato, conforme art. 784, III, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cédula de crédito bancário, regulada pela Lei nº 10.931/2004, exige assinatura de duas testemunhas para sua caracterização como título executivo extrajudicial e se a conversão da ação é possível nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. III. Razões de decidir 3. O art. 28 da Lei nº 10.931/2004 atribui expressamente à cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, sem exigência de assinatura de duas testemunhas, distinguindo-se da regra geral do art. 784, III, do CPC. 4. O art. 4º do Decreto-Lei 911/69 faculta ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. 5. A prevalência da norma específica sobre a geral, além dos princípios da economia e celeridade processual, justifica a conversão da ação, que não traz prejuízo à parte contrária, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para deferir a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Tese de julgamento: “1. A cédula de crédito bancário, regulada pela Lei nº 10.931/2004, possui natureza de título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de duas testemunhas. 2. É possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, quando o bem não for localizado ou estiver fora da posse do devedor". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; CPC, arts. 784, III e XII; art. 1.026, 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.167350-0/001, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 25/10/2023, publ. 26/10/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063348-98.2024.8.05.0000, sendo Agravante o Banco Bradesco S/A e Agravado Rozeval Silva Leite, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator” (TJBA. Agravo de Instrumento nº 8063348-98.2024.8.05.0000, Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator(a): DESEMBARGADOR MARCELO SILVA BRITTO, Data do julgamento: De 10/02/2025 a 17/02/2025, Publicado em: 21/02/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PLEITO NÃO FORMULADO. NULIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Analisando os autos, se verifica que inexiste pedido de desistência formulado pelo autor, na forma do art. 998 do CPC, o que denota o equívoco na sentença homologatória prolatada pelo Juízo a quo. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, em Ação de Busca e Apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/69, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do feito em Ação Executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. 3. O recurso de Apelação deve ser provido, para cassar a sentença hostilizada, determinando o regular prosseguimento do feito, com a análise pelo Juízo a quo do pleito de conversão do feito em ação executiva. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0021456-08.2011.8.05.0001, em que figuram, como apelante, BANCO HONDA S/A, e, como apelado, JOELSON PEREIRA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator”. (TJBA. Apelação nº 0021456-08.2011.8.05.0001, Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator(a): DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data do julgamento: De 03/12/2024 a 09/12/2024, Publicado em: 12/12/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ADVOGADO. NECESSIDADE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 4 DO DECRETO-LEI Nº 911/69. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Ademais, a extinção por abandono da causa requer a prévia intimação tanto dos procuradores, como da parte autora, o que não ocorreu nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501108-50.2015.8.05.0039, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada VMV - VEICULOS, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator” (TJBA. Apelação nº 0501108-50.2015.8.05.0039, Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator(a): DESEMBARGADOR MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data do julgamento: De 13/08/2024 a 20/08/2024, Publicado em: 22/08/2024). III. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para, confirmando-se a Decisão interlocutória de ID 68219280, reformar a Decisão agravada (ID 454919438 dos autos de origem) e DEFERIR o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão nº 8003823-14.2019.8.05.0243 em Ação de Execução, DETERMINANDO-SE o prosseguimento do feito no primeiro grau sob o novo rito. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052593-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: ANA LUCIA AMBROSIO DE CASTRO
Advogado(s):
VOTO