PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000741-05.2018.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: JULIO ALEIXO DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL NO PROCESSO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste S/A. contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu o processo de execução sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa. O embargante alega omissão e contradição quanto à ausência de intimação pessoal prévia à extinção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício no acórdão embargado — por omissão ou contradição — quanto à análise da regularidade da intimação pessoal do embargante antes da extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado examinou expressamente a regularidade da intimação pessoal, destacando que esta foi realizada por meio eletrônico, conforme certidão de publicação no DJE e demais documentos constantes dos autos, atendendo aos requisitos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006.

5. A jurisprudência pacífica reconhece que a intimação realizada no processo eletrônico, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, é considerada como pessoal.

6. O embargante, ao alegar omissão quanto à intimação, busca, em verdade, reabrir discussão sobre matéria já enfrentada e decidida de forma clara no acórdão embargado, o que revela o caráter infringente dos embargos, vedado nessa via recursal.

7. O prequestionamento da matéria constitucional ou infraconstitucional não exige menção expressa ao dispositivo legal, desde que a questão tenha sido enfrentada e decidida no acórdão, como ocorreu no presente caso.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; art. 1.022; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º.

Jurisprudências relevantes citadas: TRF-3, AI nº 5030372-55.2019.4.03.0000, Rel. Des.ª Federal Mônica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 17.05.2024.
TJ-MG, ED nº 1000022-184154-40.02, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 03.11.2022.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8000741-05.2018.8.05.0018, sendo Embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., e Embargado JÚLIO ALEIXO DOS SANTOS.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000741-05.2018.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: JULIO ALEIXO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença que extinguiu o processo de execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.

 

Em suas razões recursais (ID. 90366893), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Alega que a decisão deixou de enfrentar questão essencial relativa à ausência de intimação pessoal da parte embargante antes da prolação da sentença de extinção, circunstância que, por si só, tornaria nula a sentença extintiva.


Argumenta que o art. 485, §1º, do CPC é norma de caráter cogente e estabelece de forma expressa que, nas hipóteses de abandono da causa, a parte deve ser previamente intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo legal, o que não teria ocorrido no presente caso.


Sustenta que jamais permaneceu inerte, tendo demonstrado atuação diligente em todas as fases processuais, apresentando petições sempre que intimado, recolhendo as custas devidas, requerendo pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, além de solicitar a penhora de bens por meio de oficial de justiça. Aduz que chegou a pleitear a intimação da parte contrária para tentativa de renegociação da dívida, em observância às normas da Lei nº 14.166/2021, o que denotaria boa-fé e busca por solução eficaz da lide.


Afirma que a omissão em apreciar tais fundamentos gera evidente contradição, na medida em que o acórdão manteve sentença extintiva sem observar a indispensável exigência legal da intimação pessoal do credor, nem reconhecer a postura diligente do embargante no curso da execução.


Alega, ainda, que o acórdão embargado fere dispositivos federais, constitucionais e jurisprudenciais, razão pela qual se fazem necessários os presentes embargos para prequestionar a matéria.


Com isso, pede que sejam acolhidos os embargos de declaração”...para que haja manifestação sobre seus pontos argumentativos, bem como manifestação explícita e expressa relativamente à matéria infringida e, portanto, posta em lide.".


Em seguida, retornaram-me os autos conclusos; e, estando em condições de julgamento, lancei o relatório e determinei sua inclusão em pauta.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000741-05.2018.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: JULIO ALEIXO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

 

Contudo, no mérito, REJEITO-OS.


No caso dos autos, não vislumbro a alegada omissão no acórdão embargado.


Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo de execução sem resolução do mérito, por abandono da causa.


O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, alegando que a decisão deixou de enfrentar questão essencial relativa à ausência de intimação pessoal antes da prolação da sentença de extinção.


Assim, a controvérsia cinge-se ao exame da existência de vício no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.


Da inexistência de omissão ou contradição


De fato, não assiste razão ao embargante.


Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou ao prequestionamento de questões não suscitadas oportunamente pelas partes.


No caso em exame, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão relativa à extinção do processo por abandono da causa, consignando expressamente que "após análise detida dos autos, constata-se que, tal providência indispensável, se procedeu in casu, conforme Certidão de Publicação no DJE em ID 80187777, o que torna correto o decisum".


O acórdão embargado assentou que o magistrado singular extinguiu o feito sem resolução do mérito invocando o inciso III do art. 485 do CPC, fundamentando a sentença na inércia do apelante, tendo sido observada a prévia intimação pessoal do Banco, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal.


Portanto, a alegada omissão é inexistente. O acórdão embargado examinou expressamente a questão da intimação pessoal e concluiu, com base na documentação dos autos, que tal exigência legal foi devidamente cumprida.

 

Da comprovação da intimação pessoal

 

Diversamente do alegado pelo embargante, quando afirma que "no presente caso, não há nos autos qualquer intimação pessoal dirigida ao Banco", a certidão constante no ID 452992103 dos autos de origem, assim como as informações constantes na “aba de expedientes”, com expedição eletrônica em 03/07/2024 no Diário de Justiça Eletrônico, comprovam inequivocamente a intimação do banco do despacho que determinou o andamento do feito sob pena de extinção (ID 451174185 dos autos originários).


A intimação pessoal, no âmbito do processo eletrônico, se perfectibiliza mediante a publicação no Diário de Justiça Eletrônico com indicação dos nomes das partes e dos advogados, sendo desnecessária a remessa de carta com aviso de recebimento, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

 

Vale ressaltar, que a Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina, no art. 9º, a realização de intimações eletrônicas, e prevê, no § 1º do mesmo dispositivo legal, que tais intimações serão consideradas como pessoais para todos os efeitos legais, desde que viabilizem o acesso à íntegra do processo (o que ocorre por meio do sistema PJE) In verbis:

 

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

 

In casu, malgrado a alegação do Apelante de que não fora pessoalmente intimado para a prática do ato, da análise dos autos, constato que o Banco do Nordeste foi devidamente intimado, por meio do Portal Eletrônico, sendo tal intimação, como dito, considerada como pessoal, para todos os efeitos legais, conforme print abaixo:


 

O acórdão embargado expressamente consignou que foi cumprida a exigência legal estabelecida pelo § 1º do art. 485 do CPC, havendo comprovação documental da intimação pessoal do banco para promover o andamento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.

 

Do caráter infringentes dos embargos

 

Na verdade, o que o embargante pretende não é o suprimento de omissão ou esclarecimento de contradição, mas sim a revisão do julgado, mediante nova valoração do conjunto probatório, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração.


O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da controvérsia, insurgindo-se contra o juízo de valor realizado pelo órgão julgador acerca da prova da intimação pessoal constante dos autos. Pretende que esta Corte reconheça como inexistente a intimação pessoal, quando o acórdão embargado expressamente consignou que tal providência foi devidamente cumprida, com comprovação documental nos autos.


Nesse contexto, os embargos de declaração ostentam nítido caráter infringente, o que é inadmissível. A propósito:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III) - Vício algum se verifica na espécie - Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim - Desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios - Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - AI: 50303725520194030000, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 17/05/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/05/2024)

 

Do prequestionamento


Quanto à alegação de que os embargos se destinam ao prequestionamento da matéria para eventual interposição de recursos excepcionais, cumpre esclarecer que o prequestionamento não se confunde com a necessidade de menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte.


O prequestionamento se caracteriza pela efetiva análise e decisão da questão federal ou constitucional pelo órgão julgador, independentemente da menção expressa aos artigos de lei. No caso dos autos, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão relativa ao cumprimento do art. 485, § 1º, do CPC, demonstrando que a intimação pessoal foi devidamente realizada.


Assim, a matéria encontra-se devidamente prequestionada, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos de declaração para esse fim.

 

Conclusão

 

Não se verifica no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. A propósito:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1 .026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)


O acórdão embargado analisou de forma fundamentada e exauriente a questão relativa à extinção do processo por abandono da causa, concluindo, com base no conjunto probatório dos autos, que houve regular intimação pessoal do embargante antes da prolação da sentença extintiva, nos exatos termos do § 1º do art. 485 do CPC.


A pretensão manifestada pelo embargante tem nítido caráter infringente, buscando a revisão do julgado mediante nova valoração da prova, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.

 

Desta forma, o acórdão ora embargado não merece reparo.

 

Inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste S/A., mantendo integralmente o julgado embargado.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07