PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069607-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OSVALDO SOUZA-AGROPASTORIL LTDA
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES

 

ACORDÃO

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Liquidação por arbitramento decorrente de instruções técnicas em financiamento agrícola. Validade do laudo pericial. Obediência aos limites da sentença liquidanda. Necessidade de refazimento dos cálculos aritméticos e exclusão do trabalho de terceiros, não autorizado pelo Judiciário. Reforma da decisão para convalidar a perícia judicial. Agravo interno parcialmente provido.

I. Caso em exame

1.Recurso de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negara provimento a agravo de instrumento, no bojo de liquidação por arbitramento movida para apuração de prejuízos decorrentes das instruções técnicas fornecidas pelo réu e da não liberação de parcelas de financiamento para combate à doença "Vassoura-de-Bruxa". A parte agravante sustenta a validade do laudo pericial e a desnecessidade de nova perícia, alegando que o laudo respeitou os limites da sentença liquidanda e que a assinatura de terceiro no documento não compromete sua validade.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o laudo pericial excedeu os limites da sentença liquidanda, justificando sua anulação; e (ii) estabelecer se a participação de terceiro não nomeado no laudo pericial, no caso concreto, compromete sua validade.

III. Razões de decidir

3. O laudo pericial respeita os limites da sentença liquidanda ao apurar os prejuízos decorrentes das instruções técnicas inadequadas fornecidas pelo réu e do não cumprimento do cronograma de liberação das parcelas do financiamento, conforme estabelecido nos quesitos e respostas técnicas do perito.

4. A análise do conteúdo pericial revela que a apuração dos danos foi realizada com base em parâmetros vinculados ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira (PRLCB), e não em prejuízos genéricos decorrentes da própria doença, afastando a alegação de extrapolação da coisa julgada.

5. A assinatura de terceiro no laudo, no caso concreto, não macula a perícia, especialmente quando essa colaboração se limita a cálculos aritméticos, sem interferência nos critérios técnicos fundamentais definidos pelo perito nomeado.

6. O princípio da conservação dos atos processuais e a razoável duração do processo também recomendam a preservação da perícia realizada.

7. Considerando, ainda que apenas formalmente, a participação e assinatura de terceiros no referido laudo, a hipótese é de determinar que o perito efetivamente nomeado pelo Juízo de Primeiro Grau assuma, individualmente, as conclusões da perícia. 

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno provido em parte para reformar a decisão monocrática e a decisão de origem, confirmando o laudo pericial, no que toca aos limites estabelecidos pela sentença liquidanda, e, excluindo os cálculos elaborados e subscritos por um segundo perito não nomeado pelo Juízo, determinando que o expert já designado elabore os cálculos e conclua o seu munus, excluindo do laudo eventual trabalho e assinatura de terceiros não autorizados pelo Judiciário, com o consequente prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8069607-12.2024.8.05.0000, em que é agravante OSVALDO SOUZA-AGROPASTORIL LTDA e agravado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento em parte - Unânime

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069607-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OSVALDO SOUZA-AGROPASTORIL LTDA
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de agravo interno em recurso de agravo de instrumento (ID.76368414), interposto pelo OSVALDO SOUZA-AGROPASTORIL LTDA., em face da decisão de ID.73888947, que negou provimento ao agravo de instrumento.


Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que a superação da necessidade de nova perícia multidisciplinar.


Sustentou também a inexistência de motivação ou fundamentação que ampare a anulação integral do laudo pericial e o flagrante prejuízo decorrente da desnecessária elasticidade temporal da liquidação.


Contraminuta no ID.78095033.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069607-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OSVALDO SOUZA-AGROPASTORIL LTDA
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Dos autos constata-se que, na origem, trata-se de procedimento de liquidação por arbitramento, objetivando a quantificação dos prejuízos sofridos pela autora em decorrência das instruções fornecidas pelo réu para o combate à doença "Vassoura-de-Bruxa".


Foi determinada a realização da perícia judicial, todavia entendeu o Douto Magistrado a quo a existência de vício que comprometeria a sua validade.


Consoante o art. 480 do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sendo esta destinada a corrigir eventuais omissões ou inexatidões do laudo anterior.


Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 

§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. 

§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. 

§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.


O magistrado a quo, então, elencou dois pontos para determinar a nulidade da primeira perícia e a determinação da segunda: a) ultrapassagem dos limites estabelecidos pela sentença liquidanda; b) participação de um segundo perito não nomeado pelo Juízo.


Sobre o ponto “a”, foi dito que: 


Com efeito, a sentença liquidanda (ID 221123156) condenou o Banco réu a indenizar a parte autora "pelos prejuízos que suportou em virtude das instruções passadas pelo réu, para que a demandante tivesse acesso ao financiamento realizado para o fim do combate à Vassoura-de-Bruxa", bem como "pelos prejuízos decorrentes da falta de liberação da parcela do financiamento (3ª etapa), seja pelos danos provenientes do atraso com que os seus recursos foram liberados". Entretanto, o laudo pericial extrapolou manifestamente tais limites, ao calcular supostos prejuízos decorrentes da própria doença "Vassoura-de-Bruxa", e não das instruções técnicas inadequadas fornecidas pelo Banco ou da não liberação/atraso na liberação de recursos.


Importa destacar que, embora o laudo mencione os efeitos da “Vassoura-de-Bruxa”, tal referência se dá exclusivamente em contexto técnico e metodológico, com o propósito de aferir a eficácia das instruções fornecidas pelo réu, bem como os efeitos da não liberação oportuna dos recursos financiados.


O perito não atribui ao banco responsabilidade pela origem ou disseminação da praga, mas sim pelas consequências econômicas resultantes da adoção de práticas orientadas de forma deficiente, dentro do escopo estabelecido no título executivo.


A leitura sistêmica das respostas aos quesitos comprova que os parâmetros da condenação foram obedecidos: houve apuração de perdas associadas às etapas de financiamento, ao impacto da não liberação da terceira parcela e à inadequação das práticas sugeridas, conforme previsão expressa na sentença liquidanda.


O laudo pericial, inclusive, destaca que:


“[...] a vistoria teve início na Fazenda Babilônia, onde foram feitas paradas nas áreas de cacau onde ocorreram as aplicações do pacote tecnológico (ações e atividades) referente ao Plano de Recuperação da Lavoura Cacaueira (PRLC)”

[...]

Estas etapas foram idealizadas em 1995-1996 em caráter emergencial a CEPLAC recomendou o controle cultural, que consistia da remoção de material infectado e do rebaixamento de copa do cacaueiro, com o principal objetivo de conter o avanço do fungo. Essa prática, tecnicamente aceitável, teria repercussões imediatas no controle do fungo, mas a recuperação e os ganhos de produção e produtividade ocorreriam subsequentemente, em médio prazo. Diante dessa situação os produtores ficaram impossibilitados de saldar os passivos assumidos em decorrência do descompasso das práticas adotadas em campo e dos resultados esperados sobre as suas lavouras.

[...]

O PRLCB - Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana instituiu a 3ª e 4ª etapas com objetivo de implementar o manejo integrado, substituir as plantações susceptíveis através da recomposição de stand e da enxertia de cacaueiros com material resistente


Em resposta aos quesitos formulados pela parte ré, a resposta o claro entendimento do perito sobre os parâmetros da coisa julgada. Vejamos:


3 – Qual os parâmetros da coisa julgada para apuração do valor da indenização por danos materiais deferidos? 

R – Levantamento das áreas cultivadas com cacau que aplicaram o PRLCB – Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana nas propriedades em questão, informações de dados junto a CEPLAC - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, a respeito da introdução da Vassoura de Bruxa na Microrregião de Gandu, produtividade média das fazendas na região no período anterior e posterior à instalação da doença, estimativa técnica das perdas da produtividade de cacau em decorrência das técnicas adotadas e atraso da liberação das parcelas (“1ª, 2ª e 4ª Etapas) e não liberação das parcelas da 3ª Etapa pelo Banco do Brasil, levantamento dos preços da arrouba de cacau praticada no mercado durante o período de aplicação e da obtenção dos resultados do PRLCB.

[...]

6 – Quando foi implantado o pacote tecnológico nas fazendas do autor? R – A primeira operação Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária foi emitida em 27/12/1995 de contrato sob o número 95/00147-6. As ações de implantação do pacote tecnológico foram iniciadas a partir de 03/01/1996.

[...]

23 – Existe nos autos algum documento que comprove que o agricultor não cumpriu o cronograma para liberação de novas parcelas? R – De acordo os relatórios de supervisão realizados pela ÇEPLAC, os cronogramas que não estavam sendo cumpridos por parte do agricultor foram devido ao atrasado na liberação das parcelas.

24 – Houve atraso por parte do agricultor no cumprimento das determinações dos técnicos da CEPLAC? R – Não. Os relatórios técnicos de supervisão da CEPLAC mostram que as atividades desenvolvidas em campo pela Agropastoril Osvaldo Souza seguiam corretamente quando não havia atraso na liberação das parcelas

(ID. 456634170)


Em análise às perguntas formuladas pela parte autora, foi dito:


3 – É possível estimar por quantos anos houve o impacto na produtividade das árvores? R – Durante todo o período de aplicação do PRLCB (1996-2003) mais 09 anos referente ao tempo de maturação e obtenção dos resultados esperados pelo programa para as áreas contempladas.

 4 – Considerando as respostas anteriores, qual a estimativa do prejuízo atual decorrente da aplicação da 1ª e 2ª Etapas? R – Apurou-se como um todo o prejuízo com cifra final total de R$171.842.775,72 de todas as parcelas condenatórias constantes do título judicial liquidado nesta Perícia (inclusive no que se refere as etapas 3ª e 4ª), uma vez que o prejuízo foi apurado como um todo, sem separação por etapa.


Todas as perguntas formuladas foram flagrantemente respondidas segundo o critério estabelecido pelo Douto Magistrado a quo, a saber: a apuração dos “prejuízos que suportou em virtude das instruções passadas pelo réu, para que a demandante tivesse acesso ao financiamento realizado para o fim do combate à Vassoura-de-Bruxa". A mera leitura dos quesitos e das respostas afasta a conclusão censurada.


Destarte, há razão na alegação do agravante, de que “se apurou no laudo: (a) qual a média de produção na região antes da vassoura de bruxa (por uma indicação histórica); (b) qual a média de produção da região após a vassoura de bruxa; e (c) qual a média após a aplicação do pacote tecnológico. Para, em seguida, calcular a diferença entre (b) e (c), bem diferente do afirmado pela parte adversa e acolhido como verdadeiro ao decisum, portanto.”


Ultrapassada a referida temática, forçoso o avanço do ponto “b”, relativo à participação de um segundo perito não nomeado pelo Juízo. O decisum combatido afirmou que:


A delegação não autorizada de atividades periciais a terceiro por parte do perito nomeado pelo juízo constitui grave violação dos princípios processuais e usurpação inaceitável das prerrogativas do magistrado. Ao transferir a realização de diligências essenciais para indivíduo não designado oficialmente, o perito não apenas descumpre seu dever legal, mas também compromete a integridade e confiabilidade de todo o processo pericial.


Pois bem. No que toca à presença de uma segunda assinatura no laudo pericial, constata-se que não houve qualquer delegação da atividade técnica essencial. O conteúdo do laudo foi elaborado, fundamentado e assinado pelo perito nomeado, tendo a eventual colaboração do terceiro se limitado à execução de cálculos aritméticos, conforme os critérios previamente definidos.


Não se identificam elementos nos autos que demonstrem prejuízo à parte contrária ou comprometimento da imparcialidade da prova. Ao contrário, todas as respostas aos quesitos foram prestadas pelo perito nomeado e o conteúdo técnico da perícia jamais foi impugnado sob o aspecto material.


A nulidade, como se sabe, exige demonstração concreta de prejuízo ou de vício capaz de comprometer a essência do ato processual, o que manifestamente não se verifica no caso em análise.


Em termos objetivos, não se pode sobrepor a forma ao conteúdo (forma non aliudque contentus).


A fixação dos parâmetros utilizados para a apuração e a realização dos cálculos propriamente ditos são momentos distintos dentro do processo de elaboração do laudo. Por isso, à luz do princípio da conservação, ainda que se identifique algum vício na etapa de execução dos cálculos, isso não contamina, por si só, a fase anterior – aquela dedicada à definição dos fundamentos técnicos da apuração.


Não obstante, considerando, ainda que apenas formalmente, a participação e assinatura de terceiros no referido laudo, a hipótese é de determinar que o perito efetivamente nomeado pelo Juízo de Primeiro Grau assuma, individualmente, as conclusões da perícia, de modo que, sem a necessidade de nomeação de um novo perito por se tratar de mero cálculo aritmético, o expert já designado elabore os cálculos e conclua o seu munus, excluindo do laudo eventual trabalho e assinatura de terceiros, não autorizados pelo Judiciário. 


Eis que a presente interpretação também privilegia a razoável duração do processo, que já dura quase duas décadas.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de agravo interno, para reformar a decisão monocrática e a decisão de origem, confirmando o laudo pericial no que toca aos limites estabelecidos pela sentença liquidanda, e, excluindo os cálculos elaborados e subscritos por um segundo perito não nomeado pelo Juízo, determinar que o expert já designado elabore os cálculos e conclua o seu munus, excluindo do laudo eventual trabalho e assinatura de terceiros não autorizados pelo Judiciário, com o consequente prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos.


É o voto.


Sala de Sessões,   de                 de  2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 


 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por OSVALDO SOUZA-AGROPASTORIL LTDA. contra decisão monocrática que manteve a anulação do laudo pericial em sede de liquidação por arbitramento. A parte agravante pugna pela validade integral do laudo, ao passo que o voto vencido anterior defendia a manutenção da anulação.

 

Examinados os autos, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

De início, cumpre afastar a preliminar de inadmissibilidade arguida em sede de contrarrazões pelo Agravado, sob a alegação de que a parte agravante não teria combatido especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada. Conforme se depreende das razões recursais do agravo interno (ID. 76368414), a agravante impugnou de forma concreta os fundamentos da decisão agravada, que se baseou na extrapolação dos limites da coisa julgada e na complexidade da prova pericial com participação de terceiro não nomeado.

 

A agravante dedicou tópicos específicos para abordar a alegada superação da necessidade de nova perícia multidisciplinar, a abrangência da perícia realizada e a inexistência de motivação para a anulação integral do laudo pericial. Ao fazê-lo, demonstrou o necessário inconformismo e impugnação específica aos pontos centrais da decisão, preenchendo o requisito do art. 1.021, § 1º, do CPC.

 

O cerne da presente controvérsia reside na validade do laudo pericial produzido, especificamente quanto à sua (i) observância aos limites da coisa julgada e (ii) regularidade da participação de terceiro não nomeado judicialmente.

 

No que tange ao primeiro ponto, verifica-se que o laudo pericial, ao contrário do que fora inicialmente compreendido, respeitou os limites da sentença liquidanda.

 

A análise minuciosa do conteúdo pericial revela que a apuração dos danos foi realizada com base em parâmetros vinculados ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira (PRLCB), e não em prejuízos genéricos decorrentes da própria doença "Vassoura-de-Bruxa". As respostas aos quesitos demonstram que o perito se ateve à verificação das consequências econômicas resultantes da adoção de práticas orientadas de forma deficiente e do não cumprimento do cronograma de liberação dos recursos, conforme expressamente estabelecido no título executivo judicial.

 

A referência à doença "Vassoura-de-Bruxa" se deu em contexto técnico e metodológico, visando aferir a eficácia das instruções e o impacto da não liberação dos recursos, e não para atribuir ao Banco responsabilidade pela praga em si. Assim, neste aspecto, não houve extrapolação dos limites da coisa julgada, merecendo ser preservada a parte da perícia atinente à expertise agronômica.

 

Contudo, no que concerne à participação de José Eduardo da Silveira Junior na elaboração do laudo pericial, impõe-se uma análise mais detida. Conforme consta nos autos, o Sr. José Eduardo da Silveira Junior, que assinou o laudo pericial juntamente com o engenheiro agrônomo nomeado pelo Juízo, não possuía a qualidade de perito judicial, tampouco foi nomeado como assistente técnico.

 

O artigo 465 do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que "o juiz nomeará o perito". A escolha do profissional que auxiliará o magistrado na apreciação de fatos que demandam conhecimento especializado é ato personalíssimo do juiz, calcado na confiança e na experiência do profissional. Conforme os ensinamentos de Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IV, pp. 472/473), a prova pericial serve à fixação de fato cujo conhecimento especial mostra-se necessário, e a escolha do perito é prerrogativa indelegável do magistrado.

 

Ademais, no presente caso, a matéria em discussão envolve conhecimentos complexos que abrangem tanto a agronomia quanto a contabilidade. O artigo 475 do CPC (antigo 431-B) preconiza que "tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico". Conforme bem elucida Luiz Guilherme Marinoni (Comentários ao Código de Processo Civil, v.5, tomo II, pág. 595), a noção de "perícia complexa" se aplica quando a prova pericial envolve conhecimento especializado em diversas áreas técnico-científicas, demandando a atuação de mais de um perito.

 

Nesse cenário, era imperiosa a nomeação formal de dois peritos pelo Juízo para as respectivas áreas de conhecimento – agronomia e contabilidade. A indicação de um contador diretamente pelo engenheiro agrônomo, sem a homologação e nomeação formal do magistrado, afronta diretamente o disposto nos artigos 465 e 475 do CPC.

 

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a perícia elaborada por profissional não nomeado diretamente pelo juiz é nula. Cito, a título de exemplo, os julgados abaixo, que reiteram a nulidade da prova técnica quando há participação de profissional não nomeado pelo magistrado, ou quando a perícia é confeccionada por perito distinto daquele designado judicialmente. O fundamento reside na essencialidade da nomeação judicial para garantir a imparcialidade, a confiança e o devido processo legal. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA REALIZADA POR CONTADOR NÃO NOMEADO PELO JUÍZO. ART. 431-B DO CPC. 1. O artigo 431-B do CPC autoriza a nomeação pelo magistrado de mais de um expert nos casos em que, em razão da complexidade e abrangência de várias áreas técnicas, haja necessidade da participação de mais de um profissional especializado. 2. A nomeação é ato privativo da autoridade judicial, vedando-se a escolha pelo perito nomeado pelo juízo . 3. Recurso especial improvido (STJ - REsp: 866240 RS 2006/0101896-1, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 08.08.2007 p . 366)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA. PARTICIPAÇÃO DE PROFISSIONAL NÃO NOMEADO PELO MAGISTRADO. NULIDADE DA PROVA TÉCNICA VERIFICADA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A PERÍCIA E A SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00331175020198190021 202400102988, Relator.: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 05/02/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 08/02/2024)

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PERITO NOMEADO QUE, AO ACEITAR O ENCARGO, INFORMA QUE A PERÍCIA PODE SER REALIZADA POR OUTROS PROFISSIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PROFISSIONAIS DISTINTOS (SMART PERÍCIAS), UM DELES, INCLUSIVE, DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DIVERSA (AVALIADOR DE IMÓVEIS) DA NOMEADA PELO JUÍZO (ENGENHEIRO CIVIL). INADMISSIBILIDADE. ESCOLHA DO PROFISSIONAL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO, COM BASE NA FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA DO PROFISSIONAL E NA CONFIANÇA A SER NELE DEPOSITADA. ATO INDELEGÁVEL. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 81, DE 11 DE JANEIRO DE 2022 - SISTEMA CAJU - CADASTRO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PERÍCIA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-PR 0001455-52.2020.8.16.0139 Prudentópolis, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 25/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2024)

 

APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais – Óbito de feto em gravidez gemelar – Improcedência – Perícia indireta – Laudo pericial elaborado com assessoria de profissionais não nomeados pelo juízo, escolhidos pelo experto – Nulidade do laudo reconhecida – Necessidade de realização de nova perícia – Complexidade do caso a autorizar a nomeação de mais de um perito especializado – Exegese dos arts. 465, 475 e 480, do CPC – Sentença anulada – RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10133533920168260161 SP 1013353-39 .2016.8.26.0161, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 31/01/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2020)

 

Dito isso, embora a perícia agronômica conduzida pelo engenheiro agrônomo nomeado tenha se mostrado válida quanto à observância dos limites da coisa julgada, a parte contábil do laudo, elaborada por profissional não nomeado judicialmente, padece de nulidade insanável.

 

Considerando o princípio da conservação dos atos processuais, bem como a necessidade de se evitar a desnecessária dilação do feito que já se estende por tempo considerável, entendo que a solução mais adequada é o aproveitamento da parte válida da perícia, qual seja, aquela elaborada pelo engenheiro agrônomo nomeado, e a determinação de realização de nova perícia contábil.

 

Assim, a nulidade deve ser reconhecida apenas em relação à perícia contábil, uma vez que o Sr. José Eduardo da Silveira Junior não foi investido do múnus público de perito por nomeação judicial. Tal medida coaduna-se com o princípio da economia processual e da razoável duração do processo, ao mesmo tempo em que resguarda a higidez da prova técnica e o devido processo legal.

 

Diante do exposto, com a devida vênia ao eminente Desembargador Relator que votou pelo provimento integral, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno para: 1. Reconhecer a validade da primeira parte da perícia elaborada pelo engenheiro agrônomo nomeado pelo Juízo, no que tange à análise agronômica e à observância dos limites da coisa julgada; 2. Declarar a nulidade da perícia contábil elaborada pelo Sr. José Eduardo da Silveira Junior, em razão de sua não nomeação judicial como perito ou assistente técnico; 3. Determinar a realização de nova perícia contábil, com a devida nomeação de expert pelo magistrado singular, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, a fim de que os prejuízos sejam devidamente quantificados.

 

Sala das Sessões, __ de _______ de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Vistor